METKA SERVIçOS DE RECUPERAçãO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO DANIEL BOSTELMANN
OAB/PR 67132·CPF·Representa: Autor
ALEX YOSHIO SUGAYAMA
OAB/PR 55504·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:35
Confirmada
13/04/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-29.2015.8.16.0185 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2025, 14:29
Convenção das Partes
06/03/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:25
Confirmada
22/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-29.2015.8.16.0185 1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2025, 14:29
Convenção das Partes
06/03/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 15:25
Confirmada
22/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:46
Confirmada
22/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-29.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:07
Por decisão judicial
18/08/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:39
Confirmada
04/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-29.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2022, 15:14
Mero expediente
11/11/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:52
Confirmada
26/09/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:37
Confirmada
19/08/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 09:50
Confirmada
18/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-29.2015.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:39
Por decisão judicial
25/07/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:46
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002073-29.2015.8.16.0185 1. Defiro (mov. 145.1). 2. À Serventia para inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:58
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:12
Confirmada
17/02/2022, 10:02
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:16
Confirmada
28/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0002073-29.2015.8.16.0185 Esclareça a exequente o pedido de mov. 134.1, considerando que os autos indicados se encontram definitivamente arquivados. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:43
Outras Decisões
30/09/2021, 15:54
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 21:07
Confirmada
02/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:53
Confirmada
23/07/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 00020732920158160185 Manifeste-se a exequente nos termos do item 2 do despacho de mov. 90.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 10:23
Mero expediente
15/07/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 16:09
Confirmada
14/05/2021, 11:52
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:13
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:52
Confirmada
30/03/2021, 00:12
Confirmada
30/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0002073-29.2015.8.16.0185 1. Considerando que o Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça e que foi certificado por mais de uma vez a inexistência de Agravo de Instrumento vinculado aos autos, indefiro o pedido de mov. 111.1. Observe o executado que a decisão de mov. 98.1 não atribuiu efeito suspensivo aos autos, determinando tão somente que a Serventia certificasse eventual concessão do efeito por decisão do relator, o qual detém a competência para tal. 2. Diante do lapso temporal transcorrido, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 11:19
Outras Decisões
15/03/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:54
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:31
Confirmada
14/12/2020, 00:22
Confirmada
14/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:58
Mero expediente
02/12/2020, 11:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
29/10/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 13:57
Documento (Certidão)
25/08/2020, 13:56
Mero expediente
20/08/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:54
Mero expediente
09/03/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:05
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:11
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:49
Exceção de pré-executividade
06/11/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 08:15
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 21:47
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:30
Documento (Informações)
21/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 14:41
Remessa (em diligência)
10/05/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:36
Ato ordinatório
10/05/2019, 13:36
deferimento
01/04/2019, 17:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2018, 21:31
Ato ordinatório
14/08/2018, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:47
Mero expediente
01/03/2018, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:16
deferimento
26/06/2017, 11:48
Conclusão (para decisão)
05/06/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2016, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 15:34
Remessa (em diligência)
08/03/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 15:54
Decurso de Prazo
24/02/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:52
Expedição de documento (Carta)
19/11/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 15:27
Expedição de documento (Carta)
21/09/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 18:25
Mero expediente
24/08/2015, 16:24
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)