Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 975) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 14:40
Confirmada
01/10/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 977) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:26
Confirmada
01/09/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:30
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Os embargos aclaratórios opostos (seq. 962.1) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:50
Confirmada
01/08/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/07/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 962) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 14:56
Confirmada
01/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) PRESCRIÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Em março de 2021 (seq. 633), o executado realizou depósito para garantia enquanto discutia o valor efetivamente devido por meio de recurso. O levantamento foi efetivado em novembro de 2021 (seq. 751) e, em seguida, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, apresentando, entretanto, planilha que desconsiderava por completo os valores que lhe haviam sido entregues (seq. 756). Em petição datada de janeiro de 2022, o exequente requereu dilação de prazo para apresentação de nova planilha atualizada (seq. 780), mas, desde então, deixou de desempenhar esse ônus, razão pela qual o processo permaneceu sem qualquer andamento positivo, estando a realização de novos atos executivos obstada pela ausência de planilha do débito eventualmente remanescente. Somente em junho de 2024 apresentou novos cálculos (seq. 892), no entanto, mais uma vez sem subtrair os valores levantados, o que motivou nova determinação de retificação (v. decisão de seq. 907), a qual, apesar dos sucessivos pedidos de dilação de prazo, não foi atendida. Verifica-se, nesse cenário, que, desde o levantamento e do requerimento apresentado em 30/11/2021, o processo se encontra sem andamento efetivo, com sucessivos requerimentos de suspensão e uma inércia reiterada do exequente em apresentar planilha adequada ou realizar atos tendentes à concretização de penhoras. Assim, considerando que ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413 /1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra, sem a constrição de bens e sem a verificação de outra causa interruptiva, mas diante de uma flagrante desídia do exequente, com fundamento no art. 924, inc. V, do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio, constrição ou ônus de qualquer sorte oriundos da presente execução, ora extinta. Oportunamente, se assim transitar em julgado e nada mais for requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:53
Confirmada
17/06/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:28
Prescrição
16/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:01
Confirmada
07/05/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Indefiro, por ora, o pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD (seq. 944.1) e oportunizo a manifestação do credor acerca da prescrição intercorrente, conforme aventado na parte final da decisão de seq. 936.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 19:42
Mero expediente
06/05/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:19
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Os embargos aclaratórios opostos (seq. 939.1) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:14
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito A questão apresentada em exceção de pré-executividade é simples. No dia 25/11/2021, o exequente levantou um depósito de R$ 96.420,42 (seq. 751), ao mesmo tempo que apresentou cálculo de atualização do débito, acusando que o valor devido era de R$ 106.894,51 (seq. 756). Fácil concluir, portanto, que resta pendente de pagamento a diferença entre esses dois valores: R$ 10.474,09. Ressalto que, consoante tese fixada no Tema 677/STJ, “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Assim, o ajuste do saldo devedor deve levar em conta o valor efetivamente levantado pelo exequente, havendo, como dito, um saldo pendente de R$ 10.474,09, para 30/11/2021. Não há má-fé do exequente a ensejar a aplicação das penalidades do art. 940 do CC, uma vez que, alertado do depósito, o exequente pugnou pela suspensão das medidas constritivas deferidas para reformulação de seus cálculos. E mesmo q tenha permanecido inerte, deixando de apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, o que levou este Juízo a extinguir a execução, o eg. TJPR reconheceu, em sede de apelação, que não é possível presumir a quitação. No que se refere ao cálculo de seq. 892, embora desconsidere o pagamento, ato seguinte, mais uma vez, o exequente requereu a suspensão do feito para reformulação dos cálculos, ou seja, diferentemente do alegado pelo devedor, não insiste a parte contrária na cobrança de valores já adimplidos, enquanto, o devedor, a despeito da evidente falta de pagamento integral, parece buscar, por via oblíqua, a extinção da execução, sem a quitação do débito. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 899, porque, como já decidido pelo eg. TJPR, não há como presumir a satisfação e é evidente a insuficiência do depósito para completa liquidação da dívida. Não obstante, considerando que, desde o levantamento e do requerimento apresentado em 30/11/2021, o processo se encontra praticamente paralisado, com sucessivos requerimentos de suspensão, sem a adoção, pelo exequente, de atos tendentes à concretização de penhoras, verifico que, em tese, o prosseguimento da execução se encontra fulminado pelo instituto da prescrição intercorrente, visto que ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413 /1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra, sem a constrição de bens ou outro ato capaz de interromper o seu curso. Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC, faculto manifestação das partes, no prazo de 15 dias, sobre a prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:59
Exceção de pré-executividade
21/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:45
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:42
Confirmada
28/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Indefiro a dilação de prazo requerida (seq. 925.1), porque já oportunamente concedida (seq. 919.1), ultrapassando o razoável. Então, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de seq. 907.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:19
Indeferimento
27/01/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:05
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:39
Confirmada
20/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Defiro prazo suplementar de 20 (vinte) dias para que a exequente promova a juntada dos cálculos. Após, cumpra-se conforme determinado em seq. 907.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:54
deferimento
19/11/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:34
Confirmada
17/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 12:46
Confirmada
24/09/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Indefiro a remessa dos autos ao contador, porquanto configura ônus do exequente a apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, conforme exigência dos arts. 524 e 798, ambos do CPC. Apresente, então, cálculo atualizado e discriminado de eventual saldo remanescente que repute adequado, requerendo o que vislumbrar de direito para prosseguimento. Advirto o exequente que se insistir na apresentação de cálculos desconsiderando eventuais valores efetivamente pagos pelo executado, restará delineada a má-fé, conquanto tem ciência das impugnações apresentadas à seq. 899 e 903. Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista ao executado e voltem para decisão e deliberações, inclusive para julgamento da exceção de seq. 899 e da impugnação de seq. 903. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:41
Mero expediente
20/09/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:41
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:04
Confirmada
13/08/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$152.185,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito A respeito da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (seq. 899.1), oportunizo a manifestação da credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:31
Apensamento
08/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 09:12
Confirmada
08/03/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.635,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Aguarde-se a iniciativa do exequente BANCO DO BRASIL S.A por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 874.1). Indefiro o pedido de cumprimento de sentença para a cobrança dos honorários sucumbenciais (seq. 835.1), pois a cobrança do débito principal prosseguirá nestes autos. A fim de evitar tumulto processual, cabe a parte interessada distribuir em apartado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:06
Mero expediente
06/03/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:24
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:54
Confirmada
08/02/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.635,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Considerando o provimento do recurso determinando o prosseguimento do feito (seq. 861.2), intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e na mesma oportunidade requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 11:33
Mero expediente
07/02/2024, 10:00
Confirmada
05/02/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:34
Recebimento
31/01/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010718-96.2000.8.16.0014 Recurso: 0010718-96.2000.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Apelado(s): Farmácia 24 horas Ltda Sergio Luiz Ito Paulo Sergio Gusmann
Vistos. 1. Considerando que, na espécie, não houve comprovação do preparo, aplica-se a sanção do art. 1.007, § 4º, do CPC, que, apesar de facultar a retificação do vício, exige o recolhimento em dobro. Observe-se: Art. 1.007. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte Apelante para, no prazo de cinco dias úteis, promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 19 de abril de 2023. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
26/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2022, 09:34
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Petição (Contra-razões)
08/11/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$28.635,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito 1.Compulsando os autos verifico que da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença (seq. 825.1) foi interposta uma apelação (seq. 828.1). Em face da apelação interposta, vista à parte apelada para responder, querendo, em quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, contrarrazoar no mesmo prazo (art. 1.010, § 2º, CPC). Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à douta apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, guardadas as cautelas de estilo e registradas nossas homenagens. 2. No mais, determino a suspensão do cumprimento de sentença requerido à seq. 835.1 até o retorno dos autos à Vara de Origem. Ademais, assinalo à parte interessada, que se houver interesse em prosseguir com o cumprimento de sentença, deverá ser feito em autos apartados. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 11:29
Confirmada
04/11/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:15
Mero expediente
03/11/2022, 13:43
Documento (Certidão)
17/10/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 01:00
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:03
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:12
Confirmada
13/09/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença (seq. 835.1), sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:40
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 08:40
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:40
Evolução da Classe Processual
12/09/2022, 08:40
Mero expediente
09/09/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 01:10
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2022, 17:16
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:44
Confirmada
01/07/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Compulsando os autos verifico que foi expedido alvará em favor da parte exequente (seq. 751.1). Ato contínuo, foi deferido prazo para o exequente apresentar os cálculos atualizados a fim de verificar eventual irregularidade em relação ao valor depositado e se manifestar sobre a alegação de cumprimento integral do débito (seq. 767.10. Ocorre que, o exequente BANCO DO BRASIL S/A quedou-se inerte em promover o prosseguimento do feito (seq. 781, seq. 806 e seq. 816), fazendo presumir satisfeito com o valor levantado, razão pela qual, com esteio no art. 924, II, c/c 513, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Custas processuais pelo executado. Caso existentes, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento. Oportunamente, levantem-se eventuais constrições e restrições e arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando-se, ainda, o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, 29 de junho de 2022. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/06/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:05
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Confirmada
24/05/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Por ora, deve o exequente Banco do Brasil apresentar cálculo atualizado e discriminado de eventual saldo remanescente que entenda devido, advertido que em caso de inércia presumir-se-á satisfeito com os valores levantados. Quanto à manifestação de seq. 812.1, o trâmite simultâneo de duas execuções com polos invertidos não é possível, ante a manifesta incompatibilidade de ritos, de modo que o interessado deve se valer de autos apartados ou aguardar a extinção da execução já em trâmite. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:14
Mero expediente
20/05/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:08
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 17:08
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:42
Confirmada
08/04/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Considerando a manifestação da parte exequente à seq. 780.1, intime-se-o para, em 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado de eventual saldo remanescente. Com a juntada, oportuniza-se a manifestação da parte executada em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos para decisão, inclusive sobre as diligências requeridas pela parte interessada (petição de seq. 805.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:10
Mero expediente
06/04/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
24/03/2022, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:36
Recebimento
22/03/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:24
Confirmada
10/03/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ciente que a inércia implicará na extinção do processo e remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias, inclusive perante o Cartório Distribuidor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:09
Mero expediente
08/03/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Desapensamento
02/03/2022, 13:58
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Desapensamento
15/02/2022, 13:58
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:20
Confirmada
04/02/2022, 11:14
Confirmada
04/02/2022, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para os fins postulados pela parte exequente (pedido de seq. 780.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:07
Mero expediente
02/02/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2021, 14:05
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:22
Confirmada
27/12/2021, 00:21
Confirmada
17/12/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito A respeito do alegado pelo executado PAULO SÉRGIO GUSMANN e a terceira SANDRA MARIA PEREIRA GUSMANN (seq. 767.1), em atenção ao disposto nos artigos 437, § 1º, e 10, ambos do CPC, faculto manifestação da parte exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$106.894,51 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 764.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada pela nova sistemática de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo conforme requerido. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:58
Mero expediente
16/12/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:46
deferimento
15/12/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:50
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:38
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:14
Confirmada
03/12/2021, 07:34
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:04
Ato ordinatório
02/12/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:09
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:05
Confirmada
25/11/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
24/11/2021, 10:29
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 11:04
Confirmada
18/11/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/11/2021, 00:00
Confirmada
13/11/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:39
Mero expediente
11/11/2021, 16:31
Conclusão (para julgamento)
04/11/2021, 01:03
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Confirmada
19/10/2021, 00:12
Confirmada
19/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:19
Confirmada
16/10/2021, 00:08
Confirmada
09/10/2021, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:47
Confirmada
06/10/2021, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Indefiro a transferência de valores para uma conta de titularidade da executada, porque o exequente não pode se utilizar, arbitrariamente, do nome e CNPJ do devedor em seu benefício para levantamento dos valores. Havendo interesse na transferência, deve o credor indicar conta de sua titularidade. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Recebimento
05/10/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 10:51
Confirmada
05/10/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:17
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:23
Indeferimento
04/10/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 08:26
Confirmada
25/09/2021, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:28
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:17
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:45
Confirmada
13/09/2021, 00:08
Confirmada
13/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 20:14
Confirmada
06/09/2021, 00:12
Confirmada
03/09/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Considerando que não há recurso dotado de efeito suspensivo pendente de julgamento, não há óbice ao levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente. Expeça-se alvará. Nada mais sendo requerido, presumir-se-á a satisfação da execução, devendo os autos retornarem conclusos para extinção. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 08:14
deferimento
02/09/2021, 05:57
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:24
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:04
Confirmada
25/08/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:14
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:37
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:10
Confirmada
09/08/2021, 00:08
Confirmada
30/07/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Indefiro, por ora, o pedido de levantamento (seq. 676), vez que o valor depositado em juízo não foi a título de pagamento, mas de garantia do juízo (seq. 633). Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, prestar as informações requeridas pelo executado (seq. 665.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:19
Confirmada
29/07/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:21
Mero expediente
28/07/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:03
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:27
Confirmada
02/07/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:50
Documento (Certidão)
28/06/2021, 10:31
Documento (Certidão)
31/05/2021, 16:19
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:24
Confirmada
20/05/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:28
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:30
Confirmada
29/04/2021, 11:32
Confirmada
29/04/2021, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:14
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 13:11
Ato ordinatório
28/04/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 16:24
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:14
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:18
Confirmada
02/04/2021, 00:08
Confirmada
02/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 15:09
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 636.1). Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente pedido de efeito suspensivo, prossiga-se na forma já determinada. Garantida a execução (seq. 633.3), conforme os cálculos apresentados na seq. 595.2, revogo, se ainda não realizada, a ordem de pesquisa SISBAJUD (seq. 609.1). Ato contínuo, defiro o levantamento da penhora sobre o bem imóvel, conforme auto de penhora cadastrado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/03/2021, 00:00
Confirmada
22/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:22
deferimento
19/03/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 01:02
Confirmada
19/03/2021, 00:12
Documento (Decisão)
18/03/2021, 09:09
Confirmada
15/03/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:23
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Não prospera a exceção de pré-executidade, na medida em que os cálculos apresentados pelo credor observaram fielmente os termos da sentença proferida nos embargos à execução, isto é, partiram do saldo devedor de R$ 63.431,34. Assinalo que não há equívoco na aplicação de correção monetária e juros de mora desde a data base do cálculo, 30/04/2018, porque o afastamento da mora reconhecido em embargos não implica em isenção do devedor do pagamento destes encargos, refletindo apenas no saldo inicial que, neste prisma, acabou recalculado. Também não prospera o pedido de revogação da ordem de penhora online, uma vez que embora a execução esteja garantida por penhora de bem imóvel (seq. 425.1), a constrição de dinheiro é evidentemente preferencial (art. 835, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 606.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por igual prazo, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores junto à CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/03/2021, 00:00
Confirmada
02/03/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:24
Confirmada
02/03/2021, 11:09
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:36
deferimento
01/03/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 23:50
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 12:47
Confirmada
15/02/2021, 00:35
Confirmada
15/02/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010718-96.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$184.297,89 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Farmácia 24 horas Ltda Paulo Sergio Gusmann Sergio Luiz Ito Intima-se o exequente, para requerer em até 15 (quinze) dias o que entender de direito para satisfazer o crédito e dar prosseguimento ao feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:00
Mero expediente
04/02/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 23:58
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:17
Confirmada
15/01/2021, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 10:56
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 10:18
Confirmada
06/12/2020, 00:23
Confirmada
06/12/2020, 00:23
Decurso de Prazo
03/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:18
Confirmada
25/11/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:40
Mero expediente
25/11/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 01:03
Documento (Decisão)
24/11/2020, 11:30
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:48
de pré-executividade
27/10/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 12:35
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:26
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
11/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)