GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
FERNANDO MARIA AGOSTINHO PEREIRA CALDAS
CPF
Reu
HORIZONTE FABRICACAO E DISTRIBUICAO IMPORT E EXPORTACAO
Reu
Advogados / Representantes
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR
OAB/MG 86415·CPF·Representa: Autor
ELCIO FONSECA REIS
OAB/MG 63292·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
Movimentações
Apensamento
04/03/2026, 14:21
deferimento
02/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:26
Confirmada
19/12/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:52
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:52
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:27
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:52
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Carta)
10/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:59
Confirmada
18/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-73.2012.8.16.0004 1. Defiro (mov. 357.1). 2. Efetuada consulta junto ao sistema Siel, o resultado restou infrutífero. 3. Proceda-se a pesquisa de endereços do(a) sócio(a) executado(a) no sistema SisbaJud, para cumprimento do ato pendente. 4. Resultando negativa a busca, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
deferimento
02/07/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:56
Desapensamento
04/04/2025, 13:34
Confirmada
03/04/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 15:08
Documento (Informações)
25/02/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-73.2012.8.16.0004 1. Utilizando como prova emprestada os documentos produzidos na execução fiscal nº 0014115-47.2010.8.16.0004 (mov. 344.2), passo a analisar o pedido. 2. Tendo em consideração o disposto na Súmula n° 435, do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 344.2), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 344.1). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTOU A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO EM SEU CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA JURÍDICA ATUA EM ESCRITÓRIO COMPARTILHADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO ILIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0094715-76.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.12.2024)”. 3. Proceda a serventia a inclusão do sócio Fernando Maria Agostinho Pereira Caldas no polo passivo dos presentes autos, conforme consta na cláusula quarta da décima quinta alteração do contrato social (mov. 344.16 – dig. 05). 4. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:24
deferimento
19/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:25
Confirmada
14/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-73.2012.8.16.0004 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:43
Mero expediente
01/11/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:16
Confirmada
21/08/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:27
Confirmada
12/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-73.2012.8.16.0004 1. Defiro (mov. 326.1). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 3. Cumprida a determinação, deverá a exequente para efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:44
Confirmada
13/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:36
deferimento
01/05/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:20
Confirmada
31/01/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:12
Documento (Decisão)
30/01/2024, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-73.2012.8.16.0004 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:29
Confirmada
13/12/2023, 14:29
Por decisão judicial
13/12/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:17
Por decisão judicial
12/12/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 15:00
Confirmada
31/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 13:08
Documento (Acórdão)
31/08/2023, 13:07
Recebimento
29/08/2023, 13:34
Por decisão judicial
03/07/2023, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 16:15
Por decisão judicial
25/05/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:32
Confirmada
20/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/12/2022, 17:26
Documento (Certidão)
30/11/2022, 16:22
Confirmada
03/11/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:40
Confirmada
11/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-73.2012.8.16.0004 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça quanto à liberação dos valores, conforme certidão retro. 3. Diante do deferimento da tutela recursal, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:24
Outras Decisões
08/10/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:09
Documento (Certidão)
06/10/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2022, 13:15
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:29
Ato ordinatório
28/09/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 14:13
Confirmada
12/09/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-73.2012.8.16.0004 1. Defiro (mov. 256.1). 2. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor depositado nos autos. 2.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 3. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:07
deferimento
25/08/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 21:35
Confirmada
18/07/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:28
Confirmada
26/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:37
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:49
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:49
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:36
Confirmada
16/02/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 11:33
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:55
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Confirmada
05/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001253-73.2012.8.16.0004 1. Defiro (mov. 218.1). 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade de bens da executada Horizonte Fabricacao e 1 Distribuicao Import e Exportacao, até o limite do valor executado. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito 1 Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. _______________________________________________________________________ MR - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:22
Confirmada
23/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 17:30
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:40
Confirmada
06/08/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:08
Confirmada
31/07/2021, 00:58
Confirmada
31/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:52
deferimento
13/07/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 13:16
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 22:38
Confirmada
20/04/2021, 00:44
Confirmada
12/04/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00012537320128160004 1. Defiro (mov. 196.1). 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações de imposto de renda pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 19:00
deferimento
26/03/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 19:28
Confirmada
06/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:45
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 12:19
Por decisão judicial
21/08/2020, 12:19
Por decisão judicial
20/08/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:08
Mero expediente
07/07/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:10
Mero expediente
07/05/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:07
Documento (Ofício)
11/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 14:41
Ato ordinatório
20/09/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:35
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 22:05
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:13
Requisição de Informações
07/10/2018, 23:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 15:12
Documento (Ofício)
04/07/2018, 15:11
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 17:33
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:26
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2018, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/01/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:26
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:33
Documento (Certidão)
28/06/2017, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:35
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:16
Apensamento
27/06/2016, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 12:29
deferimento
24/05/2016, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 14:14
Documento (Certidão)
22/03/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 13:59
Ato ordinatório
18/02/2016, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:26
Documento (Ofício)
09/12/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2015, 14:30
Documento (Ofício)
30/09/2015, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:28
Documento (Ofício)
16/09/2015, 13:35
Documento (Ofício)
04/09/2015, 13:13
Documento (Ofício)
02/09/2015, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 12:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 12:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 12:24
deferimento
03/07/2015, 18:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2015, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 15:55
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:24
Ato ordinatório
03/06/2015, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 14:14
deferimento
06/05/2015, 17:15
Conclusão (para despacho)
06/05/2015, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 14:51
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 17:29
deferimento
16/03/2015, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 12:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2015, 12:09
Remessa (em diligência)
30/01/2015, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 11:49
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 13:24
Mero expediente
20/11/2014, 10:53
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 12:21
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2014, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 13:59
Mero expediente
05/06/2014, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2014, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2014, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2014, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 17:20
Decurso de Prazo
28/02/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2014, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 18:46
Ato ordinatório
20/02/2014, 18:44
Expedição de documento (Carta)
04/02/2014, 16:41
Mero expediente
07/10/2013, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2013, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2013, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2013, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 18:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2013, 10:31
Expedição de documento (Carta)
28/06/2013, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 17:22
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)