Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:03
Confirmada
01/07/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 10:53
Ato ordinatório
01/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:58
Confirmada
24/06/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.921.290,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA MASSA FALIDA BENTO BERNARDO ANDRÉ JOSE MARCOS CAZARIM Transitado em julgado a sentença (seq. 307) e nada sendo requerido, arquivem-se, conforme determinado na seq. 283.1, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:00
Arquivamento
21/06/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 10:07
Confirmada
14/06/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:58
Confirmada
10/06/2024, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:34
Confirmada
08/05/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 08:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 17:04
Confirmada
22/04/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:10
Confirmada
12/04/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:08
Confirmada
04/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:34
Confirmada
06/03/2024, 11:34
Trânsito em julgado
06/03/2024, 09:24
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:22
Recebimento
05/03/2024, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2023, 14:42
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:42
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 14:32
Confirmada
13/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.921.290,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRÉ JOSE MARCOS CAZARIM Conheço dos embargos de declaração opostos (seq. 287.1), por tempestivos, e dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada, de modo a esclarecer que não se aplicou de forma retroativa a norma do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, mas se considerou o entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial útil à satisfação do crédito perseguido e que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, a suspensão foi deferida em 12/05/2015 (seq. 1.42), de modo que, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir a partir de maio de 2016. O feito, contudo, tramitou sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo até 16/02/2022 (seq. 185.1), quando foi lavrado o termo de penhora. Ainda, para afastar qualquer dúvida reitero foi levado em consideração o prazo de um ano em que o prazo poderia ficar suspenso por execução frustrada, mesmo assim ultrapassou o lapso temporal possível para perseguição do crédito, certo de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150/STF). P.R.I. Londrina, 19 de maio de 2023. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 16:55
Confirmada
19/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:01
Confirmada
16/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.921.290,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRÉ JOSE MARCOS CAZARIM
Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor busca a satisfação de crédito oriundo de um contrato de refinanciamento, cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, Código Civil). Sobre a pretensão estar, em tese, eivada pelo instituto da prescrição intercorrente, a parte exequente foi intimada para se manifestar. Na manifestação (seq. 281.1) requereu o prosseguimento do feito e alegou que a ausência de bens não motiva a prescrição, sobretudo quando o credor não deixou de se empenhar para obter a prestação jurisdicional necessária. Por fim, alegou que o prazo foi interrompido em 16/02/2022 (seq. 185.1) em razão do termo de penhora lavrado. As teses aplicadas sobre a prescrição intercorrente são: O artigo 921, do Código de Processo Civil, em sua antiga redação, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, dispunha o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1/STJ, julgado sob a sistemática prevista no art. 947, CPC, fixou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)”. E, segundo entendimento sumulado do C. STF (enunciado n. 150), “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, a suspensão foi deferida em 12/05/2015 (seq. 1.42), de modo que, consoante entendimento acima sedimentado pelo C. STJ, o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir a partir de maio de 2016. O feito, contudo, tramitou sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo até 16/02/2022 (seq. 185.1), quando foi lavrado o termo de penhora, ou seja, prosseguiu por mais de 6 anos, superando o prazo prescricional quinquenal aplicado para a cobrança de dívida liquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, Código Civil). Dessa forma, em que pese tenha diligenciado a busca de bens não aconteceu a efetiva localização e constrição de bens do devedor dentro do prazo prescricional, de modo que a execução se revelasse efetiva. Portanto, alinhando-se ao entendimento da Corte Superior, tem-se que para que seja interrompido o transcurso do prazo prescricional é necessária a efetivação da penhora, não bastando que o credor requeira diligências a fim de buscar bens do devedor, as quais restam infrutíferas. Repise-se que a simples diligência promovida sem o efetivo resultado prático, não interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO POR MAIS DE UM ANO JÁ CUMPRIDA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA – PREVISÃO LEGAL DO ART. 921, III, § 1º E 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO.“Não pode o credor formular pedido de suspensão da execução pela segunda vez com o escopo de obstar a prescrição intercorrente de forma eterna. O CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. A nova sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019331-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.09.2022). Ainda sobre o tema: Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000047-53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) Acresça-se que não é necessária prévia intimação da parte para início do prazo prescricional, sendo imprescindível apenas a preservação do contraditório, oportunizando à parte interessada indicar eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (nesse sentido: TJPR - 15ª C. Cível - 0038358-86.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 28.11.2018), o que foi devidamente observado no caso sob análise. Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, com fulcro nos artigos 924, inc. V, c/c 925, caput, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial sem ônus para as partes conforme art. 921, § 5º, do CPC. Ao trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou constrições oriundas dos presentes autos. Oportunamente, ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Londrina, 28 de abril de 2023. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 16:59
Confirmada
28/04/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 17:16
Confirmada
24/03/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.921.290,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRÉ JOSE MARCOS CAZARIM
Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor busca a satisfação de crédito oriundo de um contrato de refinanciamento. Observa-se, neste prisma, que o prazo prescricional é quinquenal para a cobrança de dívida liquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, Código Civil). In casu, a suspensão foi deferida em 12/05/2015 (seq. 1.42) e o feito, tramitou até a presente data, sem satisfação do crédito ou interrupção do prazo, ou seja, tramitou por mais de 7 anos, superando o prazo quinquenal, impondo-se, em tese, o reconhecimento da prescrição intercorrente Sobre a prescrição intercorrente, o eg. TJPR: “(a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada. (b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. (c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. (d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195 /2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada.” Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, faculto manifestação do exequente em quinze dias sobre a prescrição intercorrente. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:36
Mero expediente
22/03/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:12
Confirmada
07/03/2023, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:11
Confirmada
02/02/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.921.290,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRÉ JOSE MARCOS CAZARIM Aguarde-se a iniciativa do exequente por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 264.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/02/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:48
Mero expediente
31/01/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:09
Confirmada
22/12/2022, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 10:26
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 10:23
Confirmada
14/12/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:29
Documento (Ofício)
14/12/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.921.290,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Considerando a distribuição da carta precatória, aguarde-se a iniciativa do exequente por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 251.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 09:05
Confirmada
27/10/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:45
Mero expediente
26/10/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.921.290,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:48
Confirmada
16/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 09:34
Mero expediente
15/09/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:01
Confirmada
03/08/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 13:45
Confirmada
27/07/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:34
Expedição de documento (Carta precatória)
21/07/2022, 15:06
Ato ordinatório
20/07/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 07:30
Confirmada
15/07/2022, 07:23
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Depreque-se a avaliação e demais atos expropriatórios da parte ideal do imóvel descrito no termo de penhora (seq. 185.1), conforme requerido pela parte exequente (seq. 212.1). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Confirmada
17/05/2022, 09:34
Confirmada
17/05/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:46
Determinação de Diligência
16/05/2022, 17:49
Documento (Ofício)
13/05/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 16:35
Confirmada
27/04/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:19
Confirmada
08/04/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Com lastro no art. 139, inc. VI, CPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente (seq. 207.1), para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:52
Mero expediente
06/04/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Aguarde-se a iniciativa do exequente por 15 (quinze) dias, conforme requerido (seq. 195.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2022, 10:13
Confirmada
09/03/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:08
Mero expediente
08/03/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Confirmada
27/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Com lastro no art. 845, § 1º, CPC, defiro a penhora, por termo nos autos, da parte ideal do imóvel matriculado sob o n. 633 Cartório Maciel – Ofício Único da Comarca de Lábrea/AM de propriedade dos executados BENTO BERNARDO ANDRÉ e JOSÉ MARCOS CAZARIN (seq. 178.2), conforme requerido (seq. 178.1). Assinalo desde logo que o equivalente à quota-parte dos cônjuges dos executados, alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar as averbações mencionada no art. 844, CPC, e comprová-la nos autos em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se os executados, nos termos do art. 841, CPC, além dos cônjuges (art. 842 e 843, ambos do CPC) e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias (art. 917, § 1º, CPC). Na sequência, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC). Caso haja necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Avaliador, autorizo desde logo a abertura do imóvel com auxílio de chaveiro ou, se for o caso, mediante arrombamento e reforço policial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/02/2022, 00:00
Confirmada
16/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 11:25
Ato ordinatório
16/02/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:29
Confirmada
16/02/2022, 00:01
deferimento
15/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:44
Confirmada
07/02/2022, 08:35
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 00:32
Documento (Ofício)
05/02/2022, 00:30
Confirmada
01/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:41
Confirmada
26/01/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:32
Confirmada
21/01/2022, 00:12
Confirmada
11/01/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 21:49
Documento (Ofício)
10/01/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 14:01
Confirmada
25/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 14:24
Confirmada
22/12/2021, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Compulsando os autos, verifico que o exequente almeja satisfação do seu crédito há aproximadamente onze anos, oportunidade em que realizou inúmeras diligências na busca de bens penhoráveis (v.g., busca pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud), todas sem sucesso. Assim, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens, defiro o pedido de indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 152.1), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:04
deferimento
13/12/2021, 21:48
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:44
Confirmada
25/11/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2021, 14:26
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:39
Confirmada
12/11/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:00
Documento (Certidão)
09/11/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:39
Confirmada
27/09/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:06
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2021, 20:38
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:14
Confirmada
31/08/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarneçam a residência do executado (pedido de seq. 130.1). Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, fica autorizada desde logo a abertura do imóvel com auxílio de chaveiro ou, se for o caso, mediante arrombamento e reforço policial. Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se tratem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, inc. II, parte final, CPC), devendo o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre tais fatos. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar" (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004). 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 606.301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013) “(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.OBRAS DE ARTE, ADORNOS SUNTUOSOS E DUPLICIDADE. (...)” (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1137512-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - J. 17.09.2014) Não devem ser penhorados vestuários, bem como os pertences de uso pessoal da parte executada, salvo os de elevado valor (art. 833, inc. III, CPC). Considerando a impossibilidade física de o depositário público desta serventia receber eventuais bens que venham a ser penhorados, nomeio, por ora, a própria exequente como depositária judicial, salvo sua expressa recusa, hipótese em que os bens ficarão depositados em mãos da executada. Deve a exequente fornecer os meios para remoção, depósito e avaliação dos bens encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, CP). Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade, pessoalmente ou através de seu procurador constituído. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até quinze dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça (art. 917, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:58
Mero expediente
26/08/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:16
Confirmada
12/08/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:35
Confirmada
10/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:42
Confirmada
02/07/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 20:42
Documento (Certidão)
01/07/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 11:45
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:36
Confirmada
21/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Promova-se a consulta de informações via sistema Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:24
deferimento
09/06/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 11:26
Confirmada
31/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 14:04
Confirmada
27/05/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:58
Documento (Certidão)
25/05/2021, 07:37
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:35
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:11
Confirmada
15/04/2021, 13:59
Confirmada
15/04/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012613-92.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.341.282,48 Exequente(s): BANCO BRADESCO BBI S/A Executado(s): ANDRE E CAZARIM LTDA BENTO BERNARDO ANDRE José Marcos Cazarin Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 91.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 07:26
deferimento
06/04/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:41
Confirmada
30/03/2021, 08:43
Confirmada
30/03/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 19:49
Documento (Certidão)
17/02/2021, 09:26
Ato ordinatório
19/01/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/12/2020, 13:21
Confirmada
29/12/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 15:57
Confirmada
23/12/2020, 15:56
Documento (Certidão)
22/12/2020, 10:54
Remessa (em diligência)
18/12/2020, 15:19
Remessa (em diligência)
18/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:19
Ato ordinatório
18/12/2020, 15:19
Ato ordinatório
18/12/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:05
Confirmada
09/12/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:36
Confirmada
09/12/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:49
Requisição de Informações
30/11/2020, 14:19
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:02
Reativação
27/11/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:45
Definitivo
20/10/2020, 16:10
Documento (Informações)
19/10/2020, 17:29
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 18:45
Documento (Certidão)
07/10/2020, 18:44
Documento (Certidão)
13/09/2020, 22:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:34
Remessa (em diligência)
07/07/2020, 08:51
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:03
Arquivamento
20/05/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 01:01
Desarquivamento
19/05/2020, 10:09
Provisório
31/01/2020, 15:54
Reativação
31/01/2020, 15:54
Definitivo
31/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 07:34
Por decisão judicial
13/01/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/01/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:38
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Ato ordinatório
20/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:41
Documento (Certidão)
31/10/2019, 12:41
Ato ordinatório
02/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 10:04
Desarquivamento
21/08/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)