Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000944-53.2020.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$33.326,34 Autor(s): WARLOM SANTOS SILVA (RG: 147125917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.288.229-03) Rua Projetada III, 127 - Jardim Porto Seguro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4438102377 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Sentença já proferida nos autos. Pendia a devolução dos valores periciais pelo Estado à União, o que restou feito. Desse modo, arquivem-se. Baixas necessárias. Int. Mamborê, 09 de julho de 2024. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:25
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 23:25
Arquivamento
09/07/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000944-53.2020.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$33.326,34 Autor(s): WARLOM SANTOS SILVA (RG: 147125917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.288.229-03) Rua Projetada III, 127 - Jardim Porto Seguro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4438102377 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Sentença já proferida nos autos. Pendia a devolução dos valores periciais pelo Estado à União, o que restou feito. Desse modo, arquivem-se. Baixas necessárias. Int. Mamborê, 09 de julho de 2024. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 23:25
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 23:25
Arquivamento
09/07/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:11
Confirmada
28/05/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000944-53.2020.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$33.326,34 Autor(s): WARLOM SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos até mov. 119. 1. Defiro a expedição de alvará em favor da parte beneficiária, nos termos da manifestação de mov. 118.1. 2. Desde já, defiro o pedido de transferência bancária. Oficie-se a CAIXA Econômica Federal para atendimento, encaminhando as informações necessárias indicadas na manifestação retro. 3. Após, intime-se a parte para que se manifeste sobre o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que sua inércia implicará presunção de quitação. 4. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte, voltem conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
16/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2023, 09:04
Confirmada
09/12/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:06
Confirmada
22/11/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 23:26
Ato ordinatório
02/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:15
Confirmada
14/09/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:09
Confirmada
18/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:27
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:38
Confirmada
01/08/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000944-53.2020.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$33.326,34 Autor(s): WARLOM SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pedido já analisado em sentença. Cumpra-se. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:05
Mero expediente
20/07/2023, 09:16
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2023, 12:47
Confirmada
01/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:14
Trânsito em julgado
20/06/2023, 14:13
Recebimento
12/06/2023, 13:13
Documento (Decisão)
04/04/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107/1 Recurso: 0000944-53.2020.8.16.0107 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Requerente(s): WARLOM SANTOS SILVA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o feriado local do dia 31.10.2022 (transferência das comemorações alusivas ao dia 28 de outubro - Dia do Funcionário Público) e a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná nos dias 1º.11.2022 e 14.11.2022, previstos no Decreto Judiciário nº 717/2021 (alterado pelos Decretos Judiciários nºs 408/2022 e 570 /2022). Portanto, a petição recursal juntada em 17.11.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020). Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107 Recurso: 0000944-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Apelante(s): WARLOM SANTOS SILVA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 18 de agosto de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
22/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 21:04
Petição (Contra-razões)
25/05/2022, 16:06
Confirmada
25/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:00
Confirmada
22/03/2022, 17:59
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob nº 0000944- 53.2020.8.16.0107 de pedido de auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez em que é Requerente WARLOM SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 1.471.259-17 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 045.288.229-03, residente e domiciliado na Rua Projetada Ill, 127, CEP 87.340-000, Jardim Porto Seguro, Mamborê/PR, e Requerido o Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de demanda que visa a concessão de auxílio acidente e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. Segundo consta da inicial, o Requerente teria sido vítima de acidente de trabalho em 15.03.2019, recebendo auxílio doença decorrente do acidente de 31/03/2019 a 15/09/2019, quando o benefício foi cessado. Afirmou que em virtude do acidente, teve redução laboral. Citado, o Requerido apresentou contestação no evento 16 pedindo a extinção por ausência de pedido de prorrogação administrativo. Na sequência, foi determinada a realização de perícia, havendo pagamento dos honorários ao Sr. Perito, conforme informação do evento 37. Laudo no evento 49. Manifestação do Requerido no evento 53 pela improcedência da demanda. Manifestação do Requerente no evento 55 pela procedência. Junto ao evento 57 o feito foi devolvido sem análise e no evento 59 homologado o laudo pericial. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O Auxílio Acidente está disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o qual determina: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se, portanto, de indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente. Quanto ao requisito da carência e da qualidade de segurada especial do Requerente tem-se que tais questões restaram incontroversas pelo Requerido, vez que não foram contestados, não sendo esta a razão da oposição ao pedido, sendo esta a ausência de pedido administrativo e, posteriormente, a ausência de redução laboral. No mais, é sabido que tal benefício independe de carência. Portanto, a controvérsia dos autos se resume à redução da capacidade ou incapacidade da parte autora para exercer sua atividade laboral. Consta no laudo pericial juntado aos autos que a lesão foi decorrente do acidente aqui versado, mas não que não resultou em incapacidade e não houve redução laboral, mantendo-se força da mão, apenas com leve redução funcional do membro. É cediço que neste tipo de benefício previdenciário a prova de maior força é a pericial. Isso não significa que a perícia é uma manifestação definitiva sobre o litígio, posto caber ao Poder Judiciário a sua análise e posterior acolhimento ou não. Porém, para que o Juiz decida contra as considerações do expert devem haver argumentos fortes e hábeis a desconstituir o trabalho do médico, o que não se vislumbra no presente feito. Outrossim, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tribunais Superiores são no sentido de que não havendo comprovação de moléstia incapacitante e/ou redução da capacidade é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença/acidente. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5018892-83.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/09/2013). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. Estando o laudo judicial suficientemente fundamentado, com demonstração da realização dos exames necessários, e não sendo infirmado pelos demais elementos dos autos, a sentença que se baseou no mesmo é de ser confirmada, sendo indevido o benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007624- 62.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 13/09/2013). Veja-se que os documentos que instruíram os pedidos iniciais não dão conta da condição de incapacidade, nem de redução da capacidade, apenas da existência do acidente. Por estas razões, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Sem custas e honorários advocatícios por força legal – artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Quanto aos honorários periciais, à Secretaria para expedir, desde já, Alvará Judicial em favor do Sr. Perito. Por ser o Requerente o sucumbente, condeno o Estado do Paraná a reembolsar o Requerido no pagamento do valor relativo a perícia. Intime- se desta decisão o Estado do Paraná. Dou a presente por publicada. Registre-se. Intimem-se. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:35
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:34
Improcedência
25/02/2022, 15:22
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 09:28
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:27
Confirmada
20/12/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000944-53.2020.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$33.326,34 Autor(s): WARLOM SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intimadas para se manifestarem sobre a perícia, as partes não impugnaram a resposta dos quesitos ou a conclusão em si, mas apenas se insurgiram quanto a procedência ou não da demanda com base na prova – movs. 53.1 e 55.1. Assim, considerando a ausência de impugnação das partes e que a prova pericial atende aos requisitos previstos no artigo 473 do CPC, HOMOLOGO o laudo de mov. 49.1. 2 – INTIME-SE as partes para que se manifestem sobre o exposto no item XIX da decisão de mov. 7.1. 3 – Sem requerimento de provas, conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000944-53.2020.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Fórum Estadual - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000944-53.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$33.326,34 Autor(s): WARLOM SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 17:19
Mero expediente
30/09/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
27/08/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:18
Confirmada
07/08/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:48
Confirmada
30/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 09:07
Confirmada
31/05/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:56
Confirmada
24/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:15
Confirmada
12/05/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:08
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:07
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:12
Confirmada
15/03/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:57
Confirmada
15/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:36
Ato ordinatório
12/02/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:11
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2021, 14:30
Ato ordinatório
11/01/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:47
Confirmada
05/12/2020, 00:32
Confirmada
05/12/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:25
Petição (Contestação)
26/10/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)