Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000526-17.2001.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000526-17.2001.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$45,00 Exequente(s): A. M. PALLU & CIA LTDA. Executado(s): CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA CONCHAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por A. M. PALLU & CIA LTDA em face de CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA CONCHAL – ME. Compulsando os autos, verifica-se que este processo está apensado aos autos de nº 0000527-02.2001.8.16.0064, no qual foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. No caso destes autos, nota-se que este não teve nenhuma movimentação da parte exequente desde 22/08/2014, até a data de 26/08/2021, oportunidade em que a parte foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, totalizando mais de 07 (sete) anos, sem movimentação alguma, transcorrendo, e muito, o prazo legal (art. 206, §3º, VIII, CC). Assim, uma vez configurada a ocorrência de prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida que se impõe. Pelo exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, consoante regra do artigo 921, §5º, CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no artigo 921, § 5º, do CPC. Ainda que assim não fosse, ou seja, não tivesse havido essa alteração legislativa, pelo princípio da causalidade, não seria possível impor ao exequente tal ônus, haja vista que a execução foi movida, exclusivamente, por conta do inadimplemento do devedor e a suspensão do feito decorreu em razão da ausência de bens do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003080-14.2011.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.02.2022) Após o trânsito em julgado, à Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito