Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 19:57
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 19:12
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:19
Confirmada
15/04/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Ciente quanto à renúncia da procuradora dos herdeiros (evento 1634). Não sendo regularizada sua representação processual, o feito prosseguirá à sua revelia. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 1615. 3.Intimem-se. Em, 10 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 17:33
Mero expediente
10/04/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:48
Petição (Renúncia de mandato)
09/04/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Anote-se conforme pugnado no evento 1611. ANOTE-SE. 2.Tendo em vista o informado e pugnado pelo interessado no evento 1612, promova a Serventia as diligências necessárias à distribuição em apartado do requerimento do evento 1571. 3.Oportunamente, retornem ao arquivo. 4.Intimem-se. Em 27 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 11:49
Confirmada
03/04/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:06
Apensamento
03/04/2024, 08:04
Desmembramento de Feitos
03/04/2024, 08:02
Mero expediente
28/03/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 17:06
Reativação
26/03/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:28
Definitivo
07/11/2023, 09:31
Apensamento
07/11/2023, 09:30
Reativação
07/11/2023, 09:29
Definitivo
31/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:25
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 11:54
Confirmada
16/10/2023, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante do pugnado no evento 1591, nos termos da Lei Estadual n.º 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Dra. ALINE MOTA MARTINS MOREIRA (OAB/PR 65.918), no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção aos patamares fixados na tabela anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019– SEFA/PGE. Sirva-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao Defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. 2.Intime-se a Curadoria Especial para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.Oportunamente, arquivem-se. 4.Intimem-se. Em 11 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:34
Mero expediente
11/10/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:29
Reativação
11/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:26
Definitivo
16/08/2023, 13:01
Documento (Informações)
16/08/2023, 12:42
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 14:33
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:28
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:37
Apensamento
31/07/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 08:54
Confirmada
31/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002786-35.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.568.070,58 Autor(s): LENILDA APARECIDA DE JESUS (RG: 54449852 SSP/PR e CPF/CNPJ: 978.499.879-34) Avenida Sete de Setembro, 3673 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 ESPÓLIO DE TONI NASRI YOUSEF (CPF/CNPJ: 254.892.329-00) representado(a) por BRUNA NASRI YOUSEF (RG: 96416750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.482.149-02) Avenida Sete de Setembro, 3673 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-210 Réu(s): ESPÓLIO DE ABDALLA NASRI YOUSSEF (RG: 7865600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.992.929-68) Rua General Carneiro, 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 ANISSA YOUSEF (RG: 8353301 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.154.549-00) Rua Pedro Ivo, 690 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 BAKITA NAIM (CPF/CNPJ: 751.642.059-04) Rua Pedro Ivo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 ELAINE ABDALA YOUSSEF (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua General Carneiro, 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 ESPÓLIO DE HANNA NASRI YOUSSEF (CPF/CNPJ: 299.715.949-00) Rua Pedro Ivo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 HIKMAT YOUSEF (RG: 19106853 SSP/PR e CPF/CNPJ: 775.689.239-91) Rua Pedro Ivo, 548 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 HUSSEN YOUSSEF (RG: 9729763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 659.089.539-20) Rua General Carneiro, 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 IBRAHIM NASRI YOUSSEF (RG: 999316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 200.861.569-34) Rua Atílio Gasparini, 26 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-440 ISAM YOUSEF (CPF/CNPJ: 779.426.049-34) Rua Pedro Ivo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 JONI YOSEF (CPF/CNPJ: 858.976.399-49) Rua Pedro Ivo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 ESPÓLIO DE JURJUS NASRI YOUSEF (RG: 5736862 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.014.309-87) Rua Pedro Ivo, 690 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 KARINA YOUSSEF (CPF/CNPJ: 017.002.389-30) Rua Pedro Ivo, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 LILIAM JURJUS YOUSEF (RG: 53201962 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Bettega, 101 sala 65 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-000 MARCELO JURJUS YOUSEF (RG: 36980877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.598.919-41) Rua José Benedito Cottolengo, 901 casa 07 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-310 MARIO ABDALA YOUSSEF (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua General Carneiro, 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 Marcia Jurjus Yousef (RG: 53201920 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.116.409-13) RUA MARANHAO, 2175 AP 81 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-001 Marlon Abdalla Youssf (RG: 86534908 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.804.159-37) Rua Pedro Ivo, 809 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-020 ESPÓLIO DE NASRI AYOUB TAMER YOUSSEF (CPF/CNPJ: 110.590.799-68) Rua Eça de Queiroz, 997 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-140 PETERSON ABDALLA YOUSSF (RG: 86534789 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.555.979-25) Rua General Carneiro, 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 ROSA IBRAHIM YOUSSEF (CPF/CNPJ: 659.089.619-49) Rua Atílio Gasparini, 26 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-440 SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF (RG: 102014308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.642.089-99) RUA REINALDINO S. DE QUADROS, 1391, Apart. 41, 1391 - CURITIBA/PR VANESSA ABDALLA YOUSSF (RG: 62314419 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.191.409-88) Rua General Carneiro, 1001 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-150 WILLIAM JURJUS YOUSEF (RG: 49490810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 857.340.049-87) Rua Fernando Simas, 221 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190 Terceiro(s): GO - ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Sete de Setembro, 3695 Loja 1 - CURITIBA/PR DESPACHO 1.Tendo em vista a realização de pedidos de cumprimento de sentença por 03 (três) procuradores (eventos 1522, 1540 e 1543), a fim de se evitar confusão processual com 03 (três) procedimentos de cumprimento de sentença tramitando simultaneamente nos mesmos autos, determino sejam os requerimentos realizados separadamente em autos apartados. 2.Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:02
Mero expediente
28/07/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:59
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/07/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:40
Confirmada
12/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/20019 1.Diante do pugnado por uma das procuradoras credoras no evento 1522, digam os demais procuradores se possuem interesse em dar início ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência, em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 10 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:29
Mero expediente
10/07/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
08/07/2023, 10:08
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:41
Confirmada
21/06/2023, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Ciência às partes da baixa dos autos do juízo ad quem. 2.Intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 20 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 21:50
Mero expediente
20/06/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 09:27
Documento (Certidão)
20/06/2023, 09:27
Trânsito em julgado
14/06/2023, 13:26
Recebimento
14/06/2023, 13:15
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF
APELADOS: LEONILDA APARECIDA DE JESUS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002786-35.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 21ª VARA CÍVEL
Vistos. Do Recurso de Apelação Pleiteia a Apelante a concessão da gratuidade. Da Gratuidade da Justiça Oportunizada à Recorrente a comprovação da alegada incapacidade financeira para fins de obtenção da gratuidade, permaneceu silente (mov. 59.1-TJ): Não havendo nos autos elementos probatórios que apontem para a efetiva hipossuficiência em arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de gratuidade processual. Do procedimento I - Intime-se a Apelante Suelen Nayara Iatsunik Youssef para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do respectivo preparo, nos 1 termos do artigo 101, §2º do Código de Processo Civil. II – Após voltem conclusos. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF
APELADOS: LEONILDA APARECIDA DE JESUS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002786-35.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 21ª VARA CÍVEL
Vistos. Da Gratuidade da Justiça
Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Leonilda Aparecida de Jesus e Toni Nasri Yousef em face de Espólio de Nasri Ayoub Tamer Youssef e Outros. A apelante Suelen Nayara Iatsunik Youssef, herdeira de Nasri Ayoub Tamer Youssef pleiteia a concessão da gratuidade. Do procedimento. I – Revogo a decisão de mov. 51.1 uma vez que não oportunizada à apelante Suelen a comprovação da alegada incapacidade financeira, mas sim aos apelados cujo pleito de revogação da gratuidade será apreciado por ocasião do mérito recursal. II – Intime-se a Apelante Suelen para que apresente declaração de hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como documentos que entender pertinentes para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º 1 do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
25/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 16:22
Ato ordinatório
09/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF
APELADOS: LEONILDA APARECIDA DE JESUS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002786-35.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 21ª VARA CÍVEL
Vistos. Do Recurso de Apelação Pleiteia a Apelante a concessão da gratuidade. Da Gratuidade da Justiça Oportunizada à Recorrente a comprovação da alegada incapacidade financeira para fins de obtenção da gratuidade, permaneceu silente (mov. 45.1-TJPR e 49-TJPR). Não havendo nos autos elementos probatórios que apontem para a efetiva hipossuficiência em arcar com as despesas processuais, indefere-se o pedido de gratuidade processual. Do procedimento I - Intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do respectivo preparo, nos termos do artigo 1 101, §2º do Código de Processo Civil. II – Após voltem conclusos. Curitiba, 21 de outubro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
24/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:44
Confirmada
21/10/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante do certificado pela Serventia e da remessa do feito ao juízo ad quem para análise da apelação cível (evento 1475), determino que toda e qualquer movimentação se dê nos autos perante o TJPR. 2.A fim de se evitar confusão processual, determino sejam tornados sem efeito os eventos 1476 e 1477. 3.Intimem-se. Em 18 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:53
Mero expediente
19/10/2022, 08:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF
APELADOS: LEONILDA APARECIDA DE JESUS E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002786-35.2019.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 21ª VARA CÍVEL
Vistos. Da Gratuidade da Justiça
Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada por Leonilda Aparecida de Jesus e Toni Nasri Yousef. Noticiado o falecimento do Autor Tony Nasri Yousef, a inventariante nomeada Bruna Nasri Yousef compareceu aos autos no mov. 250.1 e requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade. Os benefícios da Gratuidade foram deferidos apenas à Leonilda no mov. 344.1:. Na decisão proferida no mov. 1237.1, os Embargos de Declaração foram acolhidos para fixar a verba honorária, observada a gratuidade concedida à parte requerente. Nas razões recursais (mov. 1.372.1), a Apelante postula a revogação dos benefícios da Gratuidade aos Apelados. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Do procedimento. Intime-se o Espólio de Toni Nasri Yousef, representado por Bruna Nasri Yousef, através de sua advogada constituída (mov. 490.2), Dra Carolina Marjorie Coutinho – OB-PR n. 84.475, para que apresente declaração de hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como documentos que entender pertinentes para comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade, nos 1 termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora 1 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF
AGRAVADO: LENILDA APARECIDA DE JESUS E TONI NASRI YOUSEF (REPRESENTADO POR BRUNA NASRI YOUSEF) RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do Procedimento I - Dê-se vista a d. Procuradoria-Geral de Justiça. II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 18 de agosto de 2022. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002786-35.2019.8.16.0194, DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Com o término da minha designação e levando em conta que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais foi realizada a vinculação desta Magistrada, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANE R. C. LUDOVICO Juíza Subst. 2º Grau
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:53
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 10:45
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Anote-se conforme pugnado no evento 1439. ANOTE-SE 2.Considerando a manifestação dos herdeiros do falecido JURJUS NASRI YOUSSEF no evento 1439, defiro a sucessão processual deste, devendo ser promovidas as retificações e anotações necessárias. ANOTE-SE 3.Em seguida, remetam-se os autos ao juízo ad quem para julgamento da apelação cível. 4.Intimem-se. Em 20 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:07
Confirmada
21/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 08:27
Documento (Certidão)
21/07/2022, 08:27
Confirmada
20/07/2022, 12:13
Mero expediente
20/07/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:36
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Tendo em vista o informado e pugnado no evento 1394, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação dos herdeiros do falecido JURJUS NASRI YOUSSEF conforme sucessão noticiada no evento 1283, observando os endereços do evento 1394. 2.Decorrido o prazo para manifestação, remetam- se os autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento da apelação apresentada. 3.Intimem-se. Em 21 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:53
Confirmada
23/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 07:51
Mero expediente
21/06/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 15:15
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 11:30
Confirmada
27/05/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Documento (Informações)
11/05/2022, 12:15
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 10:04
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:21
Confirmada
02/05/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019i 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 1294.1, posto que são tempestivos. 2.A parte embargante insurge em face de decisão proferida no evento 1261.1 que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão e determinar que a verba sucumbencial seja dividida igualmente entre os advogados que atuaram na causa, argumentando a existência de contradição, uma vez que o benefício da justiça gratuita deve ser revogado e o sucumbente deve ser condenado ao pagamento de 10% sobre o valor do real proveito econômico que buscavam com o feito do qual restaram vencidos. Sem razão. Compulsando aos autos, noto que o benefício foi deferido em mov. 344.1, sendo reforçado e mencionado na decisão embargada. Ora, uma vez concedida a gratuidade de justiça, esta só será revogada se comprovada a modificação da situação financeira da parte. No caso em comento, a embargante não apresentou alegações robustas e suficientes acerca da eventual modificação na condição econômica dos embargantes. Ou seja, não se vislumbra hipótese de revogação do benefício outrora concedido, bem como não incumbe ao juízo presumir modificação não comprovada. Assim, uma vez concedida benesse anteriormente e não havendo provas suficientes para revogá-la, deve ser mantida. No que diz respeito à condenação em honorários de sucumbência sobre o valor do proveito econômico, impertinente a irresignação retro, na medida que a tese levantada pela parte requerida, fora devidamente atacada pelo Juízo em sede de fundamentação da referida decisão. Além disso, a referida sentença não contém condenação em pecúnia, nem origina proveito econômico propriamente dito. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 3.Cumpra-se conforme determinado no comando do evento 1261.1. 4.Intimem-se. Em 27 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2022, 10:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:25
Confirmada
22/04/2022, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante do informado pelo procurador no evento 1283, defiro a sucessão processual do herdeiro falecido (Jurjus Nasri Youssef) por seus herdeiros. ANOTE-SE. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 1277. 3.Intimem-se. Em 18 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 11:45
Remessa (em diligência)
21/04/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 09:15
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:13
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:13
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:12
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:12
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2022, 18:48
Mero expediente
18/04/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:34
Confirmada
18/04/2022, 15:07
Confirmada
15/04/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante do óbito do herdeiro informado no evento 1275, intime-se o Dr. Bernardo Mattei de Cabane Oliveira para que promova a sucessão processual em 20 (vinte) dias. 2.Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 1259, interposto em face da sentença do evento 1232. Considerando que o juízo de admissibilidade do recurso é realizado pelo Juízo ad quem, aguarde-se a comunicação acerca da decisão a ser proferida. 3.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença e juntada cópia da sentença nos autos principais, arquivem-se com as devidas baixas. 4.Intimem-se. Em 11 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:29
Mero expediente
11/04/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019i 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 1245.1, posto que são tempestivos. 2.A parte embargante insurge em face de decisão proferida no evento 1237.1 que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão e fixar honorários de sucumbência diante da improcedência do pedido inicial, afirmando que há omissão na decisão sob alegação de que não restou esclarecido o quinhão de cada um dos advogados que atuaram no feito. Com razão. No que diz respeito à individualização da condenação em honorários, este juízo se ateve em reformar a decisão apenas fixando honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, sem estabelecer o quinhão devido a cada um dos advogados que atuaram no feito. Com estio nessas premissas, reconheço a omissão, para determinar que a referida verba sucumbencial seja dividida igualmente entre os advogados que atuaram na causa, respeitando-se a regra da suspensão do crédito advocatício, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos, tão somente para suprir omissão na fundamentação e dispositivo da sentença no tocante à individualização da condenação em honorários advocatícios. 3.Intimem-se e retifique-se. Em 30 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2022, 11:08
Confirmada
02/04/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 21:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2022, 19:13
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:51
Confirmada
28/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35.2019i 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 1235.1, posto que são tempestivos. A parte requerida insurge contra sentença proferida que julgou procedente a demanda de mov.1232.1, afirmando que há omissão na sentença, ao não condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Com razão. Verifica-se que na sentença embargada ocorreu a omissão alegada, tendo em vista que deixou de fixar honorários de sucumbência quando da improcedência do pedido inicial. 2.Pelo exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, sanando o vício, retificando o dispositivo da sentença de mov. 1232.1: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Devidamente observada a justiça gratuita concedida a parte requerente. (...) ” 3.Intimem-se e retifique-se. Em 23 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 21:10
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i Vistos e examinados estes autos de ação de usucapião extraordinário, etc., I - Relatório LENILDA APARECIDA DE JESUS e ESPÓLIO DE TONI NASRI YOUSEF representado(a) por BRUNA NASRI YOUSEF, devidamente identificados e representados, ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária proposta em face de ESPÓLIO DE ABDALLA NASRI YOUSSEF e outros, visando o reconhecimento do domínio dos requerentes sobre o imóvel usucapido, tendo em vista que o lapso temporal dos autores ultrapassam 45 anos, estando os autores, na posse mansa, pacífica e contínua do referido imóvel, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil, culminando por requerer a procedência da ação. Instruiu a exordial com os documentos de movs. 1.2 a 1.47. II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i Em manifestações de eventos 42.1-66.1-296.1, os entes públicos manifestaram desinteresse no feito. Citação por edital para terceiros ocorreu em mov.79.1. Devidamente citado, o réu Espólio de Nasri Ayoub Tamer Youssef representado(a) por Joaquim José Grubhofer Rauli apresentou contestação e reconvenção (mov. 126.1), alegando, no mérito, a ausência de posse mansa e pacífica do imóvel, diante da existência de processo de inventário onde há a discordância dos herdeiros quanto a manutenção da posse do autor no imóvel, de maneira que o requerente tem imposto diversos artifícios para manter-se no imóvel desde o falecimento de seu pai. Discorre que os autores descumpriram a ordem judicial de desocupação expedida nos autos do inventário, ajuizando a presente ação com o exclusivo propósito de atrasar a alienação do imóvel objeto da lide. Em sede do pedido contraposto, pede seja concedida liminarmente a expedição do mandado de desocupação. Ainda, pugna pela indenização por perdas e danos, consubstanciada nos alugueres devidos ao espólio durante a ocupação. Ao final, requer a condenação dos autores ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, assim como pela improcedência da demanda. Junta o documento de mov. 126.2. Decisão de evento 344.1 concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré Suelen Nayara Iatsunik Youssef apresentou contestação em mov. 374.1, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e impugnando o valor da causa. No mérito, apresenta argumentação nos mesmos termos da contestação retro. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i Documentos juntados com a contestação de movs. 374.2 a 374.9. Impugnação a contestação em evento 415.1. Devidamente citado, o réu Ibrahim Nasri Youssef manifestou-se nos autos em evento 738.1, requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual, em razão da superveniente perda do objeto da presente ação, considerando que nos autos em apenso de Ação de Inventário pelo rito de Arrolamento, restou demonstrado a imissão da posse de forma que não subsiste mais o domínio pelos autores da posse do imóvel usucapiendo. Instados a respeito (mov. 740.1) acerca da interrupção da posse, os autores deixaram de se manifestar. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em mov.863.1. Devidamente citados, os demais réus Espólio de Hanna Nasri Youssef e outros, apresentaram contestação (mov. 881.1) alegando preliminarmente a carência da ação, diante da perda de objeto. No mérito, argumenta a falta da posse do imóvel usucapiendo. Junto com a contestação, acostou os documentos de evento 881.1 a 881.6. Intimados para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov.1161.1-1172.1-1205.1-1206.1-1207.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i II - Fundamentação
Trata-se de ação de usucapião extraordinário, no qual a parte autora alega estar sobre a posse do bem descrito na inicial desde 1997, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil. Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, encontra-se o feito preparado para julgamento. Preliminares Falta de Interesse Processual e Perda do Objeto Alegam os requeridos que há falta de interesse processual por parte dos autores, em razão da superveniente perda do objeto da presente ação, visto que os autores desocuparam o imóvel objeto da controvérsia, sendo assim não subsiste mais o domínio da posse do imóvel usucapiendo pelos mesmos. Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que, muito embora a parte autora tenha desocupado o imóvel objeto da lide, apenas o fez em virtude do cumprimento do mandado de despejo de mov. 738.1 na ação de inventário, por conseguinte, não vislumbro que tal ato dos autores se mostra incompatível com o pleito inicial. Assim, apesar dos requerentes não terem se manifestado acerca da suposta perda de objeto, como acima exposto o fato de a parte ter desocupado o imóvel não é conflitante com suas pretensões da exordial. V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i Logo, AFASTO a preliminar em comento. Inépcia da Inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta por ausência dos requisitos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Sem razão. No caso, verifica-se que os autores acostaram ao feito o memorial descritivo (mov. 252.3) e a planta do imóvel (mov. 252.2), bem como a respectiva matrícula do imóvel (mov. 1.11) e os demais documentos que entendem comprovar a posse. Os documentos suscitados pela requerida não se mostram indispensáveis à análise do pedido judicial de usucapião, também sendo supridos após os requeridos juntarem os mesmos nos autos. Vislumbra-se, assim, que os autores juntaram aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. Impugnação ao Valor da Causa É sabido que o valor da causa, de regra, deve observar o conteúdo econômico da pretensão levada à apreciação do Judiciário. Assim, ainda que se trate de ação declaratória, "o valor da causa (...) deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i pretende obter com a demanda" (STJ, REsp 730581/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 315). No presente caso, vale lembrar que se aplica a regra estabelecida no art. 292, IV, CPC/2015, qual seja: “na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido”, uma vez que não há previsão legal de qual valor será atribuído nas ações de usucapião. Referido dispositivo já era aplicado no antigo Código de Processo Civil, art. 259, VII, do CPC/1973, inclusive por este Tribunal: AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL RURAL – POSSE MANSA, PACÍFICA EININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR A 20 ANOS – SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ –ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA SE TRATA DE TERRADEVOLUTA – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO – PRECEDENTES DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –TITULARIDADE PÚBLICA NÃOCOMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA (ART. 15, DA LEI ESTADUAL N° 7.055/1978) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO “A inexistência de registro imobiliário dobem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público(terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição (aquisitiva. Precedentes” AgInt no AREsp936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTEAUTORA – DEBATE QUANTO AO VALOR DA CAUSA – DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOIMÓVEL EM AVALIAÇÃO JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES –PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL –VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i ACOLHIDA – AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 1973 – PROVEITO ECONÔMICO – ESTIMATIVA OFICIAL PARALANÇAMENTO DO IMPOSTO – ART. 259, VII – PRECEDENTES DO STJ EDESTA CORTE – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIDO – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO 1. “Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno” (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe13/11/2012) 2. “Embora o princípio da sucumbência deva ser analisado juntamente com o princípio da causalidade - o que, em tese, afastaria a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não deu causa à propositura da ação -, assiste razão à apelante, porque, conquanto não tenha dado causa à ação, é certo que o ora apelado ofereceu manifesta resistência à pretensão da requerente e os seus argumentos foram rechaçados tanto pela sentença quanto por esta Corte, o que faz com que incida no caso o princípio da sucumbência, que possui critérios objetivos”. (TJPR - 18ªC.Cível - AC - 1482341-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Espedito Reis do Amaral -Unânime - J. 10.05.2017). E apesar da requerida alegar que o valor do bem não reflete o real valor de mercado, deixou de apresentar qualquer documento comprobatório nesse sentido, pontuando apenas alegações genéricas sobre o tema. Em contrapartida, o valor atribuído na inicial pela parte autora foi embasado em documento acostado aos autos da presente demanda, carnê do IPTU do ano de 2019 (mov. 1.44). VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i E mesmo que assim não fosse, não compete ao juízo conferir valor ao imóvel, tendo em vista que não é apenas a metragem que incide no valor do bem, insurgência destacada pela ré. Mas não é só. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que nas ações de usucapião o valor da causa deve refletir o valor venal, qual seja, aquele indicado para cálculo do IPTU ou ITR, e não o valor de mercado. A título de reforço argumentativo, guardadas as devidas peculiaridades, cita-se o seguinte julgado: IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DODISPOSTO NO ART. 259, VII, DO CPC. ESTIMATIVA OFICIAL PARA OLANÇAMENTO DO IPTU (VALOR VENAL DO IMÓVEL). PRECEDENTES DOSTJ E DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em ação de usucapião, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para o lançamento do IPTU ou ITR, ou seja, o valor venal do imóvel (art. 259, VII, do CPC)." (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1125285-2 - Região Metropolitana de Maringá -Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime-J.12.02.2014) De mais a mais, caso se constate posteriormente que o valor atribuído se mostre equivocado, o §3º do art. 292 do CPC autoriza o magistrado a realizar correção de ofício, confira: “o juiz corrigirá de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida. IX Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i Mérito
Trata-se de ação de usucapião extraordinária do imóvel descrito na inicial que, segundo a parte autora, possui a posse mansa e pacífica há mais de 15 anos, em decorrência de herança e que, portanto, preenche os requisitos para aquisição prescritiva. Sabe-se que a usucapião constitui-se num modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para esse fim. Segue a definição de Caio Mário da Silva Pereira acerca da usucapião: “A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.” (Instituições de Direito Civil, Forense, 4ª ed., v.4, p.119) No caso em questão o imóvel, objeto do litígio, encontra-se registrado no 5º Registro de Imóveis da comarca de Curitiba, em nome de Nasri Ayoub Tamer Youssef, Jurjus Nasri Youssef, Hanna Nasri Youssef, Abdalla Nasri Youseff, Ibahim Nasri Youssef e Toni Nasri Youssef (mov. 1.11). Examinando os autos, verifica-se que após a morte de seu genitor, os autores se mantiveram na posse do imóvel, arcando com as despesas de manutenção e impostos. Requerendo, assim, a declaração de sua propriedade face ao preenchimento dos requisitos da aquisição por usucapião. Com efeito, para a configuração da usucapião extraordinário, necessária se faz a comprovação de existência de posse mansa, pacífica X Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i e ininterrupta, exercida com animus domini, durante lapso de tempo superior a quinze anos, sendo dispensável a comprovação do justo título e a boa-fé. Nestes autos, pretende os autores a declaração da propriedade sobre um imóvel que era de seu falecido pai, como mencionado. Quanto à possibilidade do coproprietário de condomínio pro indiviso requerer usucapião, importante ressaltar que o STJ já tem o entendimento que é possível, em tese, desde que comprove a posse de área delimitada do imóvel e os demais requisitos legais pertinentes à aquisição da propriedade exclusiva. Assim é o julgado: AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA- SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel." (REsp 668131 / PR, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 19/08/2010) XI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i Com efeito, tem-se que é possível a um herdeiro usucapir imóvel pertencente ao condomínio, porém é preciso que "se afigurem límpidas as condições de afastamento dos outros" (BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, Tratado de Usucapião, Vol. 01. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 265). Portanto, deve haver inequívoca comprovação de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, é exercida de forma mansa, pacífica e sem qualquer oposição. Como sabido, nos termos do art. 1.784, do Código Civil, o herdeiro exerce sobre bem, cujo genitor era proprietário, posse derivada, uma vez que é transmitida desde logo pelo instituto da saisine. No mesmo sentido, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Com a morte do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens que a compõem transmitem-se desde logo aos herdeiros, sem que haja necessidade nem de intenção de ter como proprietário ou de possuir (animus), nem de apreensão física da coisa (corpus). (...) A transmissão da posse e da propriedade para os novos titulares dá-se ope legis, independentemente de qualquer outro ato, providência ou circunstância. Ainda que não tenha sido aberto inventário, os herdeiros já são possuidores e proprietários a partir do momento da morte do de cujus.” ( Código Civil Comentado. 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1291, comentário ao art. 1.784) Cumpre ressaltar, ainda, que a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro XII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros. Assim sendo, com a morte do genitor do autor Toni Nasri Yousef, a posse por ele exercida transferiu-se a todos os seus sucessores, de modo que é inviável o autor, sem que demonstre uma cessão de direitos ou ato que importe na efetiva exclusão da posse dos demais, pleitear a declaração de domínio do bem sem a participação de todos os herdeiros. No entanto, o que se observa do caso em apreço, tanto a parte autora como as partes contestantes, são herdeiras em comum de um mesmo ascendente, estão em conflito relativo ao bem que se pretende usucapir, portanto, pode se dizer que a posse da parte autora não é nem mansa e nem pacífica. Examinando os autos, verifica-se que foi aberto inventário nos autos em apenso, que ainda se encontra em andamento (nº 0003021- 63.2000.8.16.0001), no qual há notícia de que a parte autora vem tentando tumultuar o processo para que possa permanecer no imóvel. Logo, impõe-se reconhecer que os autores tinham plena ciência de que o imóvel que pretende usucapir compunha um todo indivisível e pertencia a todos os herdeiros, indistintamente, devendo ser partilhado. Assim, não poderá a parte autora se valer da ação de usucapião, pois, nessa hipótese, se faz imprescindível o processamento do inventário. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. IMÓVEL PARTILHADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA XIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRETENSÃO EXERCIDA POR HERDEIROS CO- PROPRIETÁRIOS DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Sucessões. Princípio da saisine. Pelo evento morte, os herdeiros legítimos passam a ser co-proprietários dos bens do espólio, até que se ultime a partilha. Sendo a usucapião forma originária de aquisição da propriedade, não alcança àquele que já possui estado dominial sobre a coisa posta em litígio. Comprovada a ausência de possa mansa e pacífica, não pode ser acolhida a exceção de usucapião. Em atenção aos artigos 946, I, do Código de Processo Civil e 1.297 do Código Civil, a ação demarcatória cabe ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. Nos termos do art. 948 do Código de Processo Civil, cabível indenização pecuniária pela utilização, por parte dos apelados, das terras de propriedade dos apelantes. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70058779307, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 09/04/2014) Importante esclarecer que com a abertura do inventário ocorre o chamamento de todos os herdeiros à sucessão, constituindo causa interruptiva de prescrição aquisitiva. Além do mais, ainda que não se considerasse a abertura do inventário como causa interruptiva, não foi constatada a posse mansa e pacífica da ora parte autora pelo tempo necessário para a usucapião. Isso porque, conforme se denota dos autos do inventário abertos no ano de 200, encontra-se o bem objeto desta ação de usucapião como único bem a ser inventariado. Ora, se existe insurgência dos diversos contestantes ao tomar posse do imóvel, pelo qual também lhe assistem o direito de propriedade em razão da herança, é porque a posse da parte autora também não possui mansuetude e, portanto, também lhe falta o requisito da posse mansa e pacífica previsto no artigo 1.2038 do Código Civil. XIV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i Não obstante, há fortes indícios de que tal situação decorreu de permissão do proprietário/falecido pai e assim permaneceu após o seu falecimento, em 31/10/1998 (cf. certidão de mov. 1.8), em razão do consentimento dos demais herdeiros, o que faz incidir o disposto no art. 1.208 do Código Civil, no sentido de que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância”. Portanto, não estão configurados os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, uma vez que não foi comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, durante lapso de tempo superior a quinze anos. Reconvenção Quanto à reconvenção, no que se refere à necessidade de pagamento de aluguel por aqueles que usufruíram do bem aos herdeiros que tiveram sua parte utilizada, entendo que deve ser julgado procedente, pois os autores utilizaram do imóvel, onde parte da porcentagem dele pertenciam aos demais herdeiros reconvintes. Isso porque, como já visto no decorrer desta decisão, o imóvel objeto da demanda, com o falecimento do proprietário, passou a pertencer, em condomínio, aos herdeiros que são o autor e os seus irmãos, na proporção ideal de 25% para cada um. Então, como os demais herdeiros possuem fração de 25% do imóvel cada e como os autores ocupam-no na sua totalidade, devem mesmo pagar aluguel dos 25% de cada que ocuparam sem serem donos. XV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21ª Vara Cível Autos nº. 8078-98/2019i III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de condenar os autores a indenizar os reconvintes o valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel desde 06/08/2018 (data do esbulho possessório após desatendida a notificação para desocupação do imóvel – mov. 366.1 dos autos da ação de inventário nº 0003021-63.2000.8.16.0001) até a data da desocupação do imóvel, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% desde a intimação para contestar os termos da reconvenção. Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85 §2º do Novo Código de Processo. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 22 de março de 2022 Rogério de Assis Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2022, 20:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 14:54
Confirmada
23/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:17
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
23/03/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Tendo em vista a ausência de necessidade de produção de provas, com fundamento no artigo 355, I, do NCPC, contados, registrem-se para sentença e retornem. 2.Intimem-se. Em 3 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 17:35
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:55
Confirmada
09/03/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:05
Mero expediente
04/03/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:30
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:34
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 08:26
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Confirmada
07/02/2022, 13:59
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Confirmada
07/02/2022, 00:01
Confirmada
07/02/2022, 00:01
Confirmada
05/02/2022, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:03
Confirmada
01/02/2022, 14:02
Confirmada
01/02/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:45
Confirmada
01/02/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Tendo em vista o teor da manifestação do evento 1120, compulsando os autos denota-se que de fato foi citado por hora certa o requerido MARLON (evento 757) e a fora apresentada contestação por negativa geral pela Advogada Dativa no evento 863. Assim, desnecessária a citação determinada no comando do evento 1089, sendo possível o deslinde do feito. 2.Restando realizadas as citações dos requeridos e decorridos os prazos para apresentação de defesa, intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 3.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 4.Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:41
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:28
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Ciente quanto ao arrombamento do imóvel noticiado no evento 789. 2.Indefiro a extinção do feito em razão do decidido no evento 789. 3.Assim, tão logo seja realizada da citação do herdeiro MARLON ABDALLA YOUSSF e decorrido o prazo para apresentação de defesa, retornem. 4.Intimem-se. Em 25 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 13:56
Petição (Contestação)
27/01/2022, 13:54
Confirmada
27/01/2022, 13:45
Mero expediente
27/01/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 08:59
Confirmada
27/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:30
Mero expediente
25/01/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:25
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Confirmada
18/01/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:30
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Ciente quanto às cartas de citação dos eventos 1006 e 1005. 2.Ciente quanto à aceitação da Curadora Especial nomeada. 3.Considerando inexistir fundamento legal para o deferimento do sigilo pretendido pela requerente para o seu endereço, bem como por se tratar de informação essencial ao prosseguimento do feito, indefiro o requerimento, bem como determino seja declarado pela requerente, em 05 (cinco) dias. 4.No mais, cumpra-se o comando do evento 963. 5.Intimem-se. Em 14 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2021, 00:00
Confirmada
16/12/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:49
Confirmada
16/12/2021, 10:49
Confirmada
16/12/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 10:24
Mero expediente
14/12/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:36
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:36
Confirmada
05/12/2021, 00:14
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:42
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 14:05
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 14:05
Confirmada
25/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:13
Confirmada
25/11/2021, 09:13
Confirmada
25/11/2021, 09:13
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Considerando a manifestação da Defensoria Pública constata-se que não há Defensor Público atribuído para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. Assim, determino a sua desabilitação. 2.Diante do certificado pela Serventia, nomeio a Dra. ALINE MOTA MARTINS MOREIRA (OAB/PR 65918) para atuar de forma dativa na presente demanda na qualidade de Curador Especial, em substituição à Defensoria Pública enquanto este órgão não possuir profissional disponível a atuar perante este juízo. Procedam-se as anotações necessárias. ANOTE-SE. Intime-se a Curadora Especial para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 3.Defiro a expedição de carta de citação do requerido MARLON ABDALLA YOUSSEF conforme pugnado no evneto 914. 4.Tendo em vista o indicado no evento 943, renove-se a intimação da requerente para regularizar seu endereço atual, em 05 (cinco) dias. Em caso negativo, intime-se pessoalmente para faze-lo, em 05 (cinco) dias, pena de extinção. Sobrevindo informação, retifique-se o cadastro do feito. ANOTE-SE. 5.Intimem-se. Em 19 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 14:57
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:33
Mero expediente
22/11/2021, 05:49
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Confirmada
22/11/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 16:23
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:48
Confirmada
16/11/2021, 16:40
Confirmada
16/11/2021, 16:40
Confirmada
12/11/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Ciente quanto ao teor da manifestação dos requeridos ANISSA YOUSSEF e OUTROS contida no evento 909. 2.Diante do decurso do prazo concedido à requerente no evento 890, determino seja intimada para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3.Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 8 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 17:41
Mero expediente
09/11/2021, 08:44
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:06
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:42
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Confirmada
05/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Confirmada
30/10/2021, 00:45
Confirmada
30/10/2021, 00:43
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002786-35.2019.8.16.0194 Sem prejuízo ao determinado no evento 886, defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem do evento 853, com a indicação dos endereços para prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
26/10/2021, 00:00
Confirmada
25/10/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 09:33
Mero expediente
23/10/2021, 11:47
Ato ordinatório
21/10/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 08:40
Ato ordinatório
21/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:41
Petição (Contestação)
19/10/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:07
Confirmada
12/10/2021, 00:43
Confirmada
12/10/2021, 00:41
Confirmada
11/10/2021, 01:06
Confirmada
11/10/2021, 01:06
Confirmada
08/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:27
Confirmada
06/10/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:30
Confirmada
04/10/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:17
Mandado
01/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:21
Confirmada
01/10/2021, 14:21
Petição (Contestação)
01/10/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Defiro o prazo adicional de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem do evento 853, com a indicação dos endereços para prosseguimento do feito. 2.Intimem-se. Em 28 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:21
Mero expediente
29/09/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:36
Confirmada
27/09/2021, 08:36
Mandado
26/09/2021, 20:33
Mandado
26/09/2021, 20:28
Mandado
26/09/2021, 20:20
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:07
Confirmada
19/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 18:55
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:13
Confirmada
01/09/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante da citação por hora certa dos herdeiros (eventos 769-773), intime-se a Curadoria Especial. 2.Ciente quanto à manifestação do requerido ESPÓLIO DE NASRI AYOUB TAMER YOUSSEF (evento 780) no sentido de pugnar pelo julgamento do pedido. 3.Anote-se conforme pugnado pela requerida SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF no evento 766. ANOTE-SE. 4.Ciente quanto à manifestação da requerida SUELEN NAYARA IATSUNIK YOUSSEF (evento 766) no sentido de pugnar pela extinção do feito (evento 736). 5.Em que pese a renúncia pelos requerentes quanto ao alegado pelos requeridos no evento 738 acerca da interrupção da posse, posto já apresentada defesa pelos requeridos e se encontrando o feito apto a julgamento tão logo se manifeste a Curadoria Especial, uma vez que o mérito se restringe à questões de direito, entendo ser necessário o julgamento do pedido por sentença de mérito. 6.Assim, aguarde-se a manifestação da Curadoria Especial consoante determinado no item “1” supra e, em seguida, retornem. 7.Intimem-se. Em 27 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:31
Confirmada
31/08/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 07:52
Ato ordinatório
31/08/2021, 07:50
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Mero expediente
27/08/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:16
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:23
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:22
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:22
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:22
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 11:26
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Confirmada
21/08/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:49
Confirmada
11/08/2021, 18:16
Confirmada
11/08/2021, 18:16
Confirmada
11/08/2021, 18:16
Confirmada
11/08/2021, 18:16
Confirmada
11/08/2021, 18:15
Confirmada
11/08/2021, 18:15
Mandado
11/08/2021, 09:59
Mandado
11/08/2021, 09:58
Mandado
11/08/2021, 09:57
Mandado
11/08/2021, 09:55
Mandado
11/08/2021, 09:54
Mandado
11/08/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante do certificado no evento 725, intime-se a Curadoria Especial. 2.Decorrido o prazo concedido para sucessão, retornem (eventos 549 e 558). 3.Diante do alegado pelos requeridos no evento 738, considerando a interrupção da posse dos requerente em relação ao imóvel objeto da presente demanda, digam os requerentes em 05 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 4 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:20
Confirmada
10/08/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 07:56
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:26
Confirmada
08/08/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 19:34
Confirmada
06/08/2021, 00:09
Mero expediente
05/08/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:13
Confirmada
01/08/2021, 00:11
Confirmada
01/08/2021, 00:11
Confirmada
01/08/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 12:39
Confirmada
29/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:40
Mandado
27/07/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:55
Confirmada
26/07/2021, 00:53
Confirmada
26/07/2021, 00:53
Confirmada
26/07/2021, 00:52
Confirmada
26/07/2021, 00:52
Mandado
24/07/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Anote-se conforme pugnado no evento 692. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 624. 3.Intimem-se. Em 16 de julho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:28
Confirmada
21/07/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:03
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:12
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:07
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:06
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:05
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:05
Mero expediente
19/07/2021, 07:23
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:29
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:03
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 21:00
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 20:57
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 20:55
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 20:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:51
Confirmada
16/07/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Anote-se conforme pugnado nos eventos 673 e 683. 2.Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração pela requerente, pena de extinção. 3.Cumpra-se o comando do evento 624. 4.Intimem-se. Em 13 de julho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:07
Mero expediente
14/07/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:08
Confirmada
10/07/2021, 00:07
Confirmada
10/07/2021, 00:07
Confirmada
10/07/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 10:01
Confirmada
06/07/2021, 10:00
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Indefiro a renúncia do evento 663, posto incumbir à procuradora notificar sua constituinte quanto à renúncia e necessidade de regularizar sua representação processual. 2.Cumpra-se o comando do evento 624. 3.Intimem-se. Em 24 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 09:29
Confirmada
29/06/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 07:58
Mero expediente
25/06/2021, 07:34
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 09:08
Petição (Renúncia de mandato)
23/06/2021, 23:04
Ato ordinatório
23/06/2021, 13:55
Ato ordinatório
23/06/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:20
Confirmada
23/06/2021, 13:20
Confirmada
23/06/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Considerando os ARs negativos dos eventos 613 e 618 e as fotos apresentadas pelos demais requeridos na manifestação do evento 622, resta evidente a tentativa de ocultação dos destinatários da ordem judicial. Nesse sentido, a fim de ser possível o prosseguimento do feito, determino seja expedido mandado para intimação conforme determinado no evento 558, sob o regime de urgência. Ainda, determino seja instruído o mandado com cópia dos eventos 613 a 618, 622 e deste comando, a fim de permitir a ciência ao meirinho quanto à possível ocultação. 2.Decorrido o prazo concedido para sucessão, retornem (eventos 549 e 558). 3.Intimem-se. Em 17 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 16:52
Confirmada
22/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 07:37
Mero expediente
18/06/2021, 08:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:08
Confirmada
10/06/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:41
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:01
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Confirmada
18/05/2021, 00:06
Confirmada
18/05/2021, 00:05
Confirmada
17/05/2021, 00:31
Confirmada
16/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 17:34
Confirmada
11/05/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Anote-se conforme pugnado no evento 583. 2.No mais, cumpram-se os comandos dos eventos 578 e 558 a fim de que seja promovida a sucessão do requerido falecido. 3.Intimem-se. Em 5 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:05
Confirmada
07/05/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 07:47
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Em que pese o informado e pugnado pela requerente no evento 573, necessário aguardar o cumprimento do comando do evento 558 quanto à sucessão do requerido falecido. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 3 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 20:22
Mero expediente
05/05/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:35
Confirmada
05/05/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 08:27
Mero expediente
03/05/2021, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:10
Confirmada
30/04/2021, 00:58
Confirmada
30/04/2021, 00:57
Confirmada
30/04/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:37
Confirmada
23/04/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:41
Confirmada
23/04/2021, 10:41
Confirmada
23/04/2021, 00:59
Confirmada
23/04/2021, 00:58
Confirmada
23/04/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante do óbito do requerido ABDALLA YOUSSEF ocorrido em 22/fevereiro/2018, mas apenas nesta data informada nos autos, defiro a intimação dos herdeiros, via carta com AR e MP, para que promovam a sucessão processual e a regularização de sua representação processual, em 10 (dez) dias. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 549. 3.Intimem-se. Em 15 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 20:54
Mero expediente
15/04/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 13:49
Confirmada
14/04/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 9 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 21:38
Mero expediente
09/04/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:34
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:52
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 17:38
Confirmada
22/03/2021, 00:06
Confirmada
22/03/2021, 00:06
Confirmada
22/03/2021, 00:06
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 00:10
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:35
Confirmada
16/03/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.De forma a impor o regular prosseguimento ao feito, intime-se o requerente para informar acerca da regularidade das citações e intimações realizadas, bem como da apresentação dos documentos necessários à instrução da demanda, inclusive apontando nos autos às folhas em que se encontram. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.No mesmo prazo, deve se manifestar considerando o contido nos eventos 493 a 497 e no comando do evento 481. 3.Intimem-se. Em 17 de junho de 2013. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:06
Mero expediente
09/03/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Diante do informado e comprovado no evento 490, autorizo o cadastramento da procuradora da inventariante BRUNA NASRI YOUSSEF, bem como, em razão dos poderes contidos na procuração, determino seja intimada por intermédio de sua procuradora (evento 452). 2.Intimem-se. Em 4 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:44
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:14
Mero expediente
04/03/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:59
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Confirmada
27/02/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 2786-35/2019 1.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 15 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 20:13
Mero expediente
16/02/2021, 16:32
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 11:38
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:07
Confirmada
18/12/2020, 00:52
Confirmada
18/12/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 12:26
Confirmada
15/12/2020, 12:25
Confirmada
11/12/2020, 00:56
Confirmada
11/12/2020, 00:55
Confirmada
11/12/2020, 00:55
Confirmada
11/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 22:32
Mero expediente
05/12/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 22:22
Ato ordinatório
28/11/2020, 01:32
Mero expediente
27/11/2020, 09:45
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:18
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 18:18
Mandado
06/11/2020, 14:02
Mero expediente
05/11/2020, 10:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:53
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 07:58
Mero expediente
29/10/2020, 08:38
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:22
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:03
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 07:42
Mero expediente
25/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 08:34
Mero expediente
12/08/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 10:05
Ato ordinatório
11/08/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 07:28
Documento (Certidão)
06/08/2020, 07:27
Mero expediente
03/08/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 11:06
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 20:55
Mero expediente
27/05/2020, 21:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 13:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 07:52
Assistência Judiciária Gratuita
24/03/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2020, 12:33
Decurso de Prazo
10/03/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 23:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 07:53
Mero expediente
19/02/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 14:25
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:59
Ato ordinatório
29/01/2020, 12:55
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:05
Mero expediente
28/01/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 20:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 10:55
Mero expediente
17/12/2019, 10:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:02
Mero expediente
21/11/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 08:34
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:26
Mero expediente
16/10/2019, 11:17
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 17:24
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:27
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:51
Mero expediente
25/09/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 15:50
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 21:40
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 08:17
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:06
Mero expediente
05/08/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 20:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 10:08
Morte ou perda da capacidade
24/07/2019, 11:01
Ato ordinatório
23/07/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:21
Ato ordinatório
17/07/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:39
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:17
Mero expediente
10/07/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 09:43
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 20:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:40
Mero expediente
01/07/2019, 22:00
Petição (Reconvenção)
01/07/2019, 18:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:43
Mero expediente
25/06/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
20/06/2019, 11:50
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 14:56
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 22:58
Mero expediente
14/06/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 12:21
Documento (Certidão)
13/06/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 12:14
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:39
Ato ordinatório
04/06/2019, 15:38
Mero expediente
04/06/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:09
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:22
Ato ordinatório
30/05/2019, 09:22
Mero expediente
29/05/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 10:08
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 10:07
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 10:06
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 10:05
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 10:04
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 10:02
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 10:00
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:58
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:58
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:56
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:55
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:55
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:53
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:52
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:51
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:07
Ato ordinatório
23/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:21
Ato ordinatório
21/05/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:15
Ato ordinatório
21/05/2019, 13:13
Ato ordinatório
21/05/2019, 13:12
Ato ordinatório
21/05/2019, 13:12
deferimento
20/05/2019, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 09:50
Documento (Certidão)
24/04/2019, 09:49
Apensamento
24/04/2019, 09:47
Ato ordinatório
23/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:49
Recebimento
28/03/2019, 13:11
Distribuição (prevenção)
28/03/2019, 13:11
Mero expediente
28/03/2019, 11:59
Documento (Certidão)
27/03/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)