Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) DECORRIDO PRAZO DE DANIELA JORGE MARIANO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 16:19
Confirmada
23/06/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 15:17
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO *DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos no último trimestre de 2011. O feito, distribuído em 21/08/2014, apresenta um histórico processual extenso, no qual já foram decididos e superados incidentes de exceção de pré-executividade e embargos à execução, restando consolidada a higidez do título e a inexistência de prescrição (mov. 154.1). As medidas constritivas determinadas – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e CCS-BACEN – não lograram a quitação integral do débito, perfazendo os valores, já levantados, de R$928,37 (mov. 164.1) e R$262,81 (movs. 252.1, 263.1, 264.1, 265.1, 266.1 e 267.1). Ainda, foram bloqueados R$108,83 (mov. 289.2), valor não levantado. Após a reforma de sentença terminativa pela Colenda 3ª Turma Recursal e determinado o prosseguimento do feito (autos de Recurso Inominado nº 0003591-82.2014.8.16.0187), este Juízo deferiu nova tentativa de constrição via sistema SISBAJUD (mov. 388.1), a qual logrou êxito em bloquear o montante integral e atualizado do débito, no valor de R$ 9.196,05 (mov. 391.2). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela transferência do numerário para conta judicial e posterior expedição de alvará em nome de seus patronos, conforme poderes outorgados no mov. 1.11 (mov. 396.1). Por sua vez, a executada peticionou no mov. 398.1, requerendo o levantamento do bloqueio. Sustenta, em síntese, que os valores pertencem à sua filha, sendo oriundos da venda de equipamentos de uma microempresa individual, e que estariam sob sua guarda apenas para o adimplemento de despesas diversas. Subsidiariamente, apresentou proposta de parcelamento com entrada de 30% e o saldo em 10 parcelas de R$ 270,00. Decido. I – Do pedido de conversão do bloqueio em penhora e levantamento dos valores pelo exequente Visando evitar o enriquecimento sem causa ou erro material na satisfação do crédito que tramita desde 2014, a expedição do alvará de levantamento fica condicionada à apresentação de memória de cálculo atualizada e discriminada pela parte exequente. Para tanto, a atualização deverá ser realizada preferencialmente via Calculadora Agnesi, homologada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, observando-se estritamente o seguinte protocolo de abatimento progressivo: PASSO 1 (Período Inicial): inserir cada valor devido como "crédito" e aplicar correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela (outubro a dezembro de 2011) até a data do primeiro levantamento de alvará (mov. 164.1 – 12/2019). Deste montante total, deve-se cadastrar o valor então levantado (R$ 928,37) como "pagamento"; PASSO 2 (Período Intermediário): Sobre o saldo remanescente, aplicar nova atualização e juros sobre o débito principal consolidado desde o mês seguinte ao levantamento anterior (01/2020) até a data do levantamento subsequente (mov. 263.1 e seguintes – 06/2023); PASSO 3 (Transição Legislativa - Lei nº 14.905/2024): No cálculo do saldo residual atualizado, o exequente deverá observar a alteração do Código Civil: De 07/2023 a 08/2024: Incidência de juros de mora de 1% ao mês (juros simples); A partir de 09/2024: Interrupção dos juros de 1% e aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se o índice de correção monetária caso este já esteja embutido na Selic, para evitar bis in idem. II – Do pedido de desbloqueio dos valores e da oferta de proposta pela executada No que tange ao pedido de impenhorabilidade e desbloqueio, adianta-se que a pretensão da executada não comporta acolhimento. Sob esse prisma, incumbe à parte executada o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta bancária são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Veja-se: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" No caso em tela, a alegação de que o numerário pertence a terceiro (sua filha) carece de lastro probatório mínimo e, por via transversa, esbarra na vedação do art. 18 do CPC, que impede a postulação de direito alheio (no caso, de Isadora Mariano Jacinto) em nome próprio. Ademais, a existência de valores vultosos em conta corrente destinados a "pagamentos diversos" retira o caráter alimentar ou de subsistência indispensável que autorizaria a proteção do art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." Não havendo prova documental cabal da natureza impenhorável do valor bloqueado, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a satisfação do crédito que tramita há mais de uma década. Quanto à proposta de parcelamento (entrada de 30% e 10 parcelas), verifica-se que o exequente já demonstrou resistência a propostas pretéritas e, neste estágio processual — com o valor integral já garantido por penhora em dinheiro —, o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento, prevalecendo a ordem de preferência do art. 835, inciso I, do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." III – Das Providências Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no mov. 398.1; 2. DETERMINO a transferência imediata do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo; 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito nos moldes do item I desta decisão e se manifeste, caso queira, sobre a proposta de acordo; 4. Com a juntada do cálculo nos parâmetros estabelecidos, intime-se a executada para manifestação em igual prazo e, nada sendo oposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 12:32
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO *DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidos no último trimestre de 2011. O feito, distribuído em 21/08/2014, apresenta um histórico processual extenso, no qual já foram decididos e superados incidentes de exceção de pré-executividade e embargos à execução, restando consolidada a higidez do título e a inexistência de prescrição (mov. 154.1). As medidas constritivas determinadas – SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e CCS-BACEN – não lograram a quitação integral do débito, perfazendo os valores, já levantados, de R$928,37 (mov. 164.1) e R$262,81 (movs. 252.1, 263.1, 264.1, 265.1, 266.1 e 267.1). Ainda, foram bloqueados R$108,83 (mov. 289.2), valor não levantado. Após a reforma de sentença terminativa pela Colenda 3ª Turma Recursal e determinado o prosseguimento do feito (autos de Recurso Inominado nº 0003591-82.2014.8.16.0187), este Juízo deferiu nova tentativa de constrição via sistema SISBAJUD (mov. 388.1), a qual logrou êxito em bloquear o montante integral e atualizado do débito, no valor de R$ 9.196,05 (mov. 391.2). Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela transferência do numerário para conta judicial e posterior expedição de alvará em nome de seus patronos, conforme poderes outorgados no mov. 1.11 (mov. 396.1). Por sua vez, a executada peticionou no mov. 398.1, requerendo o levantamento do bloqueio. Sustenta, em síntese, que os valores pertencem à sua filha, sendo oriundos da venda de equipamentos de uma microempresa individual, e que estariam sob sua guarda apenas para o adimplemento de despesas diversas. Subsidiariamente, apresentou proposta de parcelamento com entrada de 30% e o saldo em 10 parcelas de R$ 270,00. Decido. I – Do pedido de conversão do bloqueio em penhora e levantamento dos valores pelo exequente Visando evitar o enriquecimento sem causa ou erro material na satisfação do crédito que tramita desde 2014, a expedição do alvará de levantamento fica condicionada à apresentação de memória de cálculo atualizada e discriminada pela parte exequente. Para tanto, a atualização deverá ser realizada preferencialmente via Calculadora Agnesi, homologada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, observando-se estritamente o seguinte protocolo de abatimento progressivo: PASSO 1 (Período Inicial): inserir cada valor devido como "crédito" e aplicar correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela (outubro a dezembro de 2011) até a data do primeiro levantamento de alvará (mov. 164.1 – 12/2019). Deste montante total, deve-se cadastrar o valor então levantado (R$ 928,37) como "pagamento"; PASSO 2 (Período Intermediário): Sobre o saldo remanescente, aplicar nova atualização e juros sobre o débito principal consolidado desde o mês seguinte ao levantamento anterior (01/2020) até a data do levantamento subsequente (mov. 263.1 e seguintes – 06/2023); PASSO 3 (Transição Legislativa - Lei nº 14.905/2024): No cálculo do saldo residual atualizado, o exequente deverá observar a alteração do Código Civil: De 07/2023 a 08/2024: Incidência de juros de mora de 1% ao mês (juros simples); A partir de 09/2024: Interrupção dos juros de 1% e aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se o índice de correção monetária caso este já esteja embutido na Selic, para evitar bis in idem. II – Do pedido de desbloqueio dos valores e da oferta de proposta pela executada No que tange ao pedido de impenhorabilidade e desbloqueio, adianta-se que a pretensão da executada não comporta acolhimento. Sob esse prisma, incumbe à parte executada o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta bancária são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Veja-se: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" No caso em tela, a alegação de que o numerário pertence a terceiro (sua filha) carece de lastro probatório mínimo e, por via transversa, esbarra na vedação do art. 18 do CPC, que impede a postulação de direito alheio (no caso, de Isadora Mariano Jacinto) em nome próprio. Ademais, a existência de valores vultosos em conta corrente destinados a "pagamentos diversos" retira o caráter alimentar ou de subsistência indispensável que autorizaria a proteção do art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra." Não havendo prova documental cabal da natureza impenhorável do valor bloqueado, a manutenção da constrição é medida que se impõe para a satisfação do crédito que tramita há mais de uma década. Quanto à proposta de parcelamento (entrada de 30% e 10 parcelas), verifica-se que o exequente já demonstrou resistência a propostas pretéritas e, neste estágio processual — com o valor integral já garantido por penhora em dinheiro —, o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento, prevalecendo a ordem de preferência do art. 835, inciso I, do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." III – Das Providências Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no mov. 398.1; 2. DETERMINO a transferência imediata do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo; 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito nos moldes do item I desta decisão e se manifeste, caso queira, sobre a proposta de acordo; 4. Com a juntada do cálculo nos parâmetros estabelecidos, intime-se a executada para manifestação em igual prazo e, nada sendo oposto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da exequente. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:55
Confirmada
26/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:09
Decisão de Saneamento e Organização
20/03/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:13
Confirmada
17/03/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:05
Documento (Informações)
13/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:11
Confirmada
09/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:08
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 17:07
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/02/2026, 17:07
Documento (Informações)
06/02/2026, 15:08
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:57
Evolução da Classe Processual
05/02/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:05
Confirmada
04/02/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) RECEBIDOS OS AUTOS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:24
Recebimento
22/01/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187(Recurso Inominado)
Relator(a): HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento: 25/11/2025
Ementa:
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXEQUENTE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE QUANTO À EFETIVIDADE DAS BUSCAS REALIZADAS PELO CCS – BACEN. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2025 13:30 (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/11/2025 13:30
Sessão Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187
Pauta de Julgamento da sessão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 25/11/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 19:00
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 19:00 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 12:54
Sem efeito suspensivo
15/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:24
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:09
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 12:30
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:06
Confirmada
16/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente no movimento 349, em face da sentença prolatada no movimento 346, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Porém, no mérito, nego provimento. A embargante afirma que a decisão objurgada padece de omissão em Relação aos Meios Ainda Não Diligenciados. Segundo a embargante, a extinção por ausência de bens só poderia ocorrer após esgotamento de buscas. Ressaltou, que ainda não foram solicitados os mecanismos de busca ENSEC, CCS BACEN, SIMBA, CAGED e outros e mesmo assim a execução foi extinta. No mais, a exequente alegou omissão em relação a um suposto efeito surpresa da sentença que extinguiu a execução. Para isso, menciona que uma decisão anterior (mov. 338.1) havia deferido a consulta ao sistema CCS-BACEN e determinado que a Exequente seria intimada após o retorno dessa diligência para indicar bens. Contudo, segundo a embargante, o processo foi extinto antes que a Exequente fosse intimada sobre o retorno da diligência do CCS-BACEN. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante. Em análise à petição recursal, verifico que a embargante pretende a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. De fato, a exequente foi intimada após as buscas realizadas pelo CCS – BACEN, porém, ao invés de dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, conforme determinava a decisão de movimento 338, a exequente renunciou ao prazo de cumprimento da aludida intimação (mov. 342). Nesta toada, não há que se falar em efeito surpresa da extinção da execução. Por fim, a sentença não pode ser omissa em relação a pedidos de busca patrimonial que jamais foram realizados perante este Juízo. Isto ocorre em especial, quando a parte interessada renuncia ao prazo para solicitação, como é o caso dos autos. No entanto, a disposição do artigo 1.023 do Código de Processo Civil é categórica quanto ao cabimento dos embargos de declaração somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à rejeição dos embargos em situações onde se pretende a modificação do julgado: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE EXAMINA TODA A QUESTÃO CONTROVERSA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL - DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - EDC 0411120-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - Unanime - J. 04.03.2009) À vista do exposto, rejeito os embargos, pois a decisão objurgada apresenta-se clara e adequada, visto que, ao apreciar os pontos ventilados na lide, construiu fundamentação coesa a respeito, desprovida de qualquer vício. Sem custas. P.R.I. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 08:54
Confirmada
20/03/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, até o presente momento, após várias diligências infrutíferas (BACENJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e CCS- BACEN), não foram localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora. Intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte (seq. 344). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diligências foram realizadas sem que, contudo, se obtivesse êxito na localização de saldo em conta ou bens passíveis de penhora. Entendo que é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora, mas este, quando provocado, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Em situações como estas, a jurisprudência é pacífica em aceitar a aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente bens a serem penhorados, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso seja requerido pela parte exequente, expeça-se certidão para fins de anotação do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Caso o exequente logre êxito em localizar bens do executado, poderá requerer o desarquivamento dos autos. Ainda, registre-se que o desarquivamento somente será admitido diante da indicação concreta de bens do executado, antes do decurso do prazo prescricional, de forma que pedidos genéricos de penhora de bens e valores não terão o condão de permitir da continuidade da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:51
Inexistência de bens penhoráveis
11/03/2025, 20:10
Conclusão (para julgamento)
03/03/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:14
Confirmada
29/01/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após diversas buscas patrimoniais, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros pelo sistema CCS – BACEN. É o relatório. Decido. CCS-BACEN O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ - acesso em 02/04/2024). Assim, a referida ferramenta pode ser utilizada para complementar a procura de patrimônio disponível do devedor, podendo ser usada excepcionalmente, ante a frustação da busca de bens por outros meios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta pelo sistema Bacen CCS- Cadastro De Clientes Do Sistema Financeiro Nacional a fim de auxiliar no desenvolvimento da execução na busca de ativos ou investimentos em nome dos devedores. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0043579-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.10.2020)”.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104717-42.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.03.2024). Portanto, diante das diversas diligências já realizadas no presente feito, defiro o pedido formulado e determino a consulta no sistema CCS. Após o retorno da diligência, intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
deferimento
04/11/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 12:19
Confirmada
24/08/2024, 12:19
Confirmada
24/08/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os autos vieram conclusos para análise do pedido da parte exequente para a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasa (seq.326). É o relatório. Decido. Serasajud O pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em ação de título executivo judicial ou extrajudicial, encontra previsão legal no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Dessa forma, tendo decorrido o prazo para pagamento, a inclusão do nome do in albis DEFIRO executado junto ao sistema SERASAJUD. Destaco que tal registro apenas deverá perdurar enquanto a execução estiver em trâmite, de modo que, caso a execução venha a ser extinta, ainda que por ausência de bens penhoráveis, a restrição junto ao sistema SERASAJUD deverá ser IMEDIATAMENTE cancelada. Neste caso, poderá haver, caso haja requerimento, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto em favor da parte exequente, cujas anotações ficarão sob a responsabilidade da parte exequente, inclusive frente a eventual pagamento ou prescrição da dívida. Para fins de controle, anote-se a existência da restrição na capa do processo. Após, intime-se o exequente, para que no prazo de 5 dias indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Devido à longa duração da execução (2014), e em atenção ao artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, assim como o Enunciado 75 do FONAJE, adverte-se a parte exequente que manifestações genéricas e pedidos de pesquisas patrimoniais infundadas, não serão considerados como efetivo promoção de impulso processual. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:25
deferimento
21/08/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:12
Confirmada
12/08/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLIO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. A parte exequente requereu a consulta via Infojud (mov. 320.1). É o relatório. INFOJUD Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Devido à longa duração da execução (2014) e em atenção ao artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, assim como o Enunciado 75 do FONAJE, adverte-se a parte exequente que manifestações genéricas e pedidos de pesquisas patrimoniais infundadas, ou em sistemas já diligenciados, não serão considerados como efetivo promoção de impulso processual. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
deferimento
12/06/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:05
Confirmada
29/05/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Até o presente momento não houve a satisfação da obrigação, restando infrutíferas as tentativas de constrição de valores, veículos e outros bens. Diante da necessidade da satisfação da obrigação, o exequente requer nova busca no sistema SISBAJUD (seq. 315.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Considerando o grande volume de processos nos Juizados Especiais em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável, percebe-se que, compulsando os autos, já houve busca infrutífera no sistema realizada a menos de doze meses conforme seq. 289. No mais, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que indique ter ocorrido uma mudança na situação financeira da parte executada, a fim de justificar uma nova busca no sistema. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de nova busca no sistema SISBAJUD. Devido à longa duração da execução (quase 10 anos), e em atenção ao artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, assim como o Enunciado 75 do FONAJE, adverte-se a parte exequente que manifestações genéricas e pedidos de pesquisas patrimoniais infundadas, não serão considerados como efetivo promoção de impulso processual. Ainda, intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:44
Indeferimento
17/05/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:37
Confirmada
08/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:53
Confirmada
24/04/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLIO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. Após diligências constritivas negativas, a parte exequente pugnou pela utilização do sistema Sniper (mov. 305.1). É o relatório. A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor. No presente caso, verifica-se que não foram encontrados bens suscetíveis de penhora, já tendo sido realizadas várias tentativas de penhora de bens. Desse modo, tendo-se em vista as diligências já realizadas, defiro a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, devendo os resultados serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Devido à longa duração da execução (2014) e em atenção ao artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, assim como o Enunciado 75 do FONAJE, adverte-se a parte exequente que manifestações genéricas e pedidos de pesquisas patrimoniais infundadas, não serão considerados como efetivo promoção de impulso processual. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
deferimento
19/02/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:28
Confirmada
14/12/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLIO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. Até o presente momento não houve a satisfação da obrigação, restando infrutíferas as tentativas de constrição de valores, veículos e outros bens. Diante da necessidade da satisfação da obrigação, o exequente requer nova busca no sistema SISBAJUD (seq. 300.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Considerando o grande volume de processos nos Juizados Especiais em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável, percebe-se que, compulsando os autos, já houve busca infrutífera no sistema realizada a menos de doze meses conforme seq. 289. Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de nova busca no sistema SISBAJUD. Devido à longa duração da execução (2014) e em atenção ao artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, assim como o Enunciado 75 do FONAJE, adverte-se a parte exequente que manifestações genéricas e pedidos de pesquisas patrimoniais infundadas, não serão considerados como efetivo promoção de impulso processual. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:34
Indeferimento
05/12/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:25
Confirmada
28/11/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLIO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. Em seq. 283.3 registrou-se o bloqueio de R$108.83 em desfavor da executada via sistema SISBAJUD. Diante disso o exequente requereu a expedição de ofícios para as instituições bancárias para que efetuem o bloqueio até o limite do valor devido (seq. 293.1). É o relatório. Os autos vieram conclusos. De rigor o indeferimento do pedido, tendo em vista que a existência do sistema SISBAJUD supera a necessidade da diligência requerida. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias. Devido à longa duração da execução (2014) e em atenção ao artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, assim como o Enunciado 75 do FONAJE, adverte-se a parte exequente que manifestações genéricas e pedidos de pesquisas patrimoniais infundadas, não serão considerados como efetivo promoção de impulso processual. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:58
Indeferimento
13/11/2023, 18:49
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:04
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:30
Confirmada
05/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:43
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:22
Documento (Certidão)
31/08/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:16
Confirmada
27/06/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. O valor da dívida corresponde a R$7.982,98, conforme cálculo de evento 221.2. Houve bloqueio do valor de R$259,54 no sistema SISBAJUD (mov. 114.1). Na sequência, a executada pediu o desbloqueio dos valores alegando que está passando por dificuldades financeiras e que é autônoma (mov. 230.1). Em seguida, a parte executada juntou aos autos extratos bancários (mov. 239.1). Verificou-se que a parte não juntou os extratos do período correto, tendo sido concedido novo prazo para regularização (mov. 243.1). Após decorrido novo prazo, a parte executada deixou de se manifestar em 28/03/2023. Voltaram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Diante da renúncia do prazo pela parte executada, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em mov. 114.1 em favor da parte exequente CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO LTDA, podendo ser levantado por seu advogado, caso tenha poderes para tanto. Ainda, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da presente demanda. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:57
Confirmada
23/05/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:42
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:42
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:41
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:40
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:40
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:09
Indeferimento
18/04/2023, 19:31
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:30
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 07:53
Confirmada
27/02/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. O valor da dívida corresponde a R$ 7.982,98, conforme cálculo de evento 221.2. Houve bloqueio do valor de R$ 259,54 no sistema Sisbajud (mov. 114.1). Na sequência, a executada pediu o desbloqueio dos valores alegando que está passando por dificuldades financeiras e que é autônoma (mov. 230.1). Em seguida, a parte executada juntou aos autos extratos bancários (mov. 239.1). A parte exequente alegou que a executada não tem legitimidade para fazer requerimentos ou postular em juízo, pois não possui advogado constituído nos autos (mov. 241.1). É o relatório. 1. Com relação ao pedido de desbloqueio de valores, verifica-se que este Juízo havia determinado que a parte executada juntasse aos autos os extratos bancários das contas em que houve o bloqueio judicial, referente aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio. No entanto, a parte executada apresentou extratos bancários dos anos de 2018, 2019 e 2020. Desse modo, concedo novamente o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada junte aos autos os extratos bancários da conta em que ocorreu o bloqueio judicial dos meses de agosto, setembro e outubro de 2022, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores. Deverá, no mesmo prazo, comprovar qual é a atividade que exerce como autônoma. Após, voltem conclusos com urgência. 2. Com relação à manifestação da parte exequente, esclareço que no rito sumaríssimo as partes possuam capacidade postulatória em demandas até 20 salários-mínimos, e estas envolvam apenas direitos patrimoniais disponíveis. O valor da presente demanda não ultrapassa 20 salários-mínimos, de que modo a executada possui capacidade postulatória e pode atuar sem advogado. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:50
Outras Decisões
23/02/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:39
Confirmada
08/02/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CENTRO EDUCACIONAL EVANGÉLICO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. O valor da dívida corresponde a R$ 7.982,98, conforme cálculo de evento 221.2. Houve bloqueio do valor de R$ 259,54 no sistema Sisbajud (mov. 114.1). Na sequência, a executada alegou que está passando por dificuldades financeiras, que é autônoma e que o valor cobrado não está correto. No mais, alegou que as advogadas que estão habilitadas nos autos não patrocinam mais os seus interesses (mov. 230.1). É o relatório. A fim de possibilitar uma melhor análise com relação ao pedido de desbloqueio dos valores, determino a intimação da parte executada para que junte aos autos os extratos bancários das contas em que houve o bloqueio judicial, referente aos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos com urgência para análise do pedido de desbloqueio. Tendo-se em vista a petição de mov. 233.1, promova-se a desabilitação das advogadas LIA LOANA CURIAL OLIVA e IVANI FLORIANO FRARE ASSIS. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as alegações de mov. 230.1 feitas pela executada e sobre a possibilidade de acordo entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:41
Outras Decisões
01/02/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:16
Documento (Certidão)
25/08/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 11:17
Confirmada
15/06/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e DETERMINO a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). I – SISBAJUD O valor da dívida corresponde a R$7.982,98, conforme cálculo de evento 221.2. Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II – RENAJUD Procedo à realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. III – Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:31
Confirmada
22/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:13
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:06
Confirmada
10/03/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003591-82.2014.8.16.0187.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003591-82.2014.8.16.0187 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.309,56 Exequente(s): CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA Executado(s): DANIELA JORGE MARIANO DECISÃO 1. Trata-se execução de título extrajudicial movido por CENTRO EDUCACIONAL EVANGELICO LTDA em face de DANIELA JORGE MARIANO. Vieram os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente de inclusão da executada no sistema da CNIB, bem como busca de veículos junto ao RENAJUD (seq. 211). Decido. -Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB 2. Inicialmente, que diz respeito ao pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destaco que visa a recepção de comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, sendo instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise do Provimento, verifica-se que a utilização da Central não se aplica indistintamente a qualquer espécie de ação judicial, devendo serem observadas as permissões expressamente previstas em lei: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Em outras palavras, a utilização do sistema deve ocorrer apenas quando há autorização legal para tanto, o que não é o caso da presente execução. Inclusive, este tem sido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao entender pela necessidade de uma interpretação restritiva das hipóteses em que pode haver o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens: 1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020) Conforme consta do inteiro teor do acórdão, a utilização do cadastro estaria restrita às seguintes hipóteses, todas previstas na legislação: São casos de decretação de indisponibilidade de bens: a) improbidade administrativa; b) intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras; c) medida cautelar fiscal; d) do devedor tributário; e) decretada na recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária; f) lesão ao patrimônio público - Lei 8.429/92; g) CLT dívidas fiscais; h) de administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial; i) do responsável pela fiscalização de atos e contratos do Tribunal de Contas; j) dos administradores, controladores e membros de conselhos estatutários das entidades de previdência complementar sob intervenção ou em liquidação extrajudicial; k) intervenção ou de liquidação extrajudicial da entidade fechada de previdência complementar. Neste mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 04ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DEBENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ” (TRF4- Agravo de Instrumento nº 5013896-51.2015.404.0000. Relatora Desa. Marga Inge Barth Tessler. Data da Publicação: 28/05/2015). Neste cenário, por entender incabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens no presente caso, fica o pedido INDEFERIDO. - Do RENAJUD: 3. No mais, Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e DETERMINO o bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz). Procedo à realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. -Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora mostre frutífera, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. Caso contrário, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:37
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 13:25
Confirmada
26/11/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2021, 18:47
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:02
Ato ordinatório
06/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 19:36
Documento (Certidão)
22/07/2021, 20:49
Documento (Certidão)
23/06/2021, 20:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 15:21
Documento (Certidão)
29/04/2021, 13:11
Documento (Certidão)
29/03/2021, 09:52
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:53
Documento (Certidão)
08/01/2021, 06:30
Documento (Certidão)
20/11/2020, 08:37
Documento (Certidão)
19/10/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 03:21
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2020, 20:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 18:15
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:34
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 06:45
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2019, 21:24
Ato ordinatório
13/12/2019, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:03
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:19
Improcedência
30/09/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2019, 02:17
Conclusão (para julgamento)
21/01/2019, 21:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 22:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/11/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 15:42
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/10/2018, 15:42
deferimento
04/10/2018, 19:34
de Conciliação (cancelada)
30/08/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 22:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:08
de Conciliação (designada)
25/07/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:07
deferimento
24/07/2018, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2018, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)