Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005294-12.2019.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Autos nº. 0005294-12.2019.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 02/10/2018 Vítima(s): EREMI BOQUETT Indiciado(s): NATHÁLIA MONTEIRO DO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de remessa de autos a este Juízo, por força da decisão de mov. 10.1, para apuração de possíveis delitos tipificados pelos artigos 140 e 340 do Código Penal, imputados a NATHÁLIA MONTEIRO DO NASCIMENTO, os quais teriam sido praticados em data de 02 de outubro de 2018. Observa-se que as penas máximas cominadas em abstrato a ambas infrações penais são de 06 (seis) meses de detenção. Analisando-se o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal, in casu, exaure-se após o decurso do prazo de 03 (três) anos, já que o máximo da pena privativa de liberdade cominada a cada delito é inferior a um ano. Compulsando os autos, verifica-se que não se implementou nenhuma causa interruptiva da prescrição na hipótese dos autos (artigo 117 do Código Penal) até o momento. Destarte, conclui-se que já decorreu lapso temporal superior ao prazo de prescrição de 03 (três) anos entre a data do fato (02 de outubro de 2018) e a data de hoje, restando prescrita a pretensão punitiva do Estado em face da parte noticiada, no tocante aos fatos em apuração no presente termo circunstanciado.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de mov. 73.1 e julgo extinta a punibilidade de NATHÁLIA MONTEIRO DO NASCIMENTO com relação aos supostos delitos tipificados pelos artigos 140 e 340 do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV (1a. parte), do Código Penal, combinado com o artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito