Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:44
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:35
Trânsito em julgado
30/09/2022, 17:35
Trânsito em julgado
30/09/2022, 17:35
Trânsito em julgado
30/09/2022, 17:34
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 20:32
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007135-62.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007135-62.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.618,62 Autor(s): FABIANO STRESSER GOMES Réu(s): CVK Auto Comércio de Veículos MARIANA SIMONATO LOCATELLI SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação ordinária de restituição de valores e cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por Fabiano Stresser Gomes em face de CVK Auto Comércio de Veículos Ltda. – Euro Import e Mariana Simonato Locatelli. Alega a parte autora que entregou à Euro Import, em julho/2011 o veículo BMS 2005/2006, placas ANA-8802 de sua propriedade. Em 11/08/2011, a ré Mariana recebeu o veículo, com autorização para transferência com intermediação da primeira ré. No entanto, o veículo deu entrada na Euro Import somente no dia 30/08/2011, fixando o valor de R$110.713,00 pelo débito a ser assumido pela compradora. No entanto, defende que não recebeu os valores devidos pela venda e que os réus não promoveram a transferência do veículo, pelo que teve que arcar com o pagamento de 08 parcelas do financiamento, totalizando o valor de R$19.618,62. Pede a concessão de antecipação da tutela a fim de que os réus promovam imediatamente a transferência do veículo e do financiamento e, ao final, a procedência da ação com a condenação dos réus ao ressarcimento das parcelas que teve que arcar, além de danos morais. A ação foi recebida no evento 11, oportunidade em que foi concedida a liminar a fim de determinar que as rés promovessem os pagamentos pendentes relativos ao veículo. A ré Mariana apresentou contestação no evento 48. Preliminarmente, alega continência da presente demanda com ação indenizatória que ajuizou em face do autor. No mérito, defende que tomou conhecimento de que a pessoa de José Carlos Esteves tinha o veículo consignado de um cliente e, após verificar o bem, apresentou proposta no valor de R$70.000,00, o que foi aceito pelo vendedor. Alega que o autor e José sempre informaram que o veículo estava quitado, apesar de constar a alienação fiduciária e que as pendências junto ao Detran seriam, igualmente, regularizadas. Ainda, defende que, após comprar o veículo, o deixou consignado na Euro Import e somente ficou em nome do autor porque não tinha efetuado a transferência do bem até aquele momento. Pede a revogação da medida liminar e, ao final, a improcedência da ação. Decisão no evento 62 em que foi revogada a tutela antecipada concedida na inicial. A ré CVK (Euro Import) apresentou contestação no evento 74. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva sob alegação de que a consignação do veículo se deu posteriormente à assinatura do recibo de venda do veículo à Mariana. No mérito, defende que não tem qualquer responsabilidade sobre as alegações da inicial pois não participou da tradição do veículo entre o autor e a ré Mariana. Impugna os pedidos indenizatórios e pede a improcedência da ação. O autor impugnou a contestação no evento 78, oportunidade em que inova em seus pedidos alegando que não recebeu o valor de R$70.000,00 pelo veículo. Decisão saneadora no evento 91, oportunidade em que foi postergada a análise da ilegitimidade passiva da ré Euro Import para a sentença e foi fixada a controvérsia da demanda. No evento 103 foi determinada a suspensão do feito a fim de propiciar a instrução conjunta com o processo conexo. Determinada a realização de audiência de conciliação conjunta dos processos conexos, o ato restou prejudicado pela ausência da ré Euro Import (evento 143). No evento 146 foi deferida a produção das provas requeridas pelas partes. A ré Euro Import pleiteou a extinção do feito em virtude da transferência do bem à ré (evento 154), no entanto, sua pretensão foi indeferida, considerando a cumulação de pedidos na inicial. Audiência de instrução conjunta com o processo conexo realizada no evento 317, oportunidade em que foi ouvido um informante da parte. Ainda, foi aplicada a pena de confesso ao autor, diante do não comparecimento ao ato para depoimento pessoal. A ré Euro Import apresentou alegações finais no evento 326 e o autor Fabiano no evento 334. No evento 327 foi indeferido o pedido de renúncia de poderes dos procuradores do autor Fabiano (evento 323). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência da venda de veículo à requerida Mariana, por intermédio da requerida CVK sob alegação de que deixaram de quitar o veículo, bem como o financiamento do mesmo e deixaram de efetuar a transferência do bem no prazo legal. Num primeiro momento, verifico que o autor, em sua inicial, não alega que deixou de receber o valor de R$70.000,00 no momento da transferência do veículo, tanto que limita seus pedidos iniciais à indenização pelo valor de R$19.618,62 relativo a 08 parcelas do financiamento que, conforme alega, seria de responsabilidade da compradora, além do pedido de indenização por danos morais. Porém, na impugnação, afirma que deixou igualmente de receber o valor da venda (R$70.000,00). A ré Mariana, por sua vez, impugna as alegações do autor sob o fundamento de que a obrigação de quitar o financiamento era do requerente, bem como que o mesmo deixou de arcar com dívidas junto ao Detran, fatores que, cumulados, impediram a transferência do veículo. Em decorrência disso, inclusive ajuizou ação em desfavor do autor. Já a ré CVK (Euro Import) defende sua ilegitimidade sob alegação de que não participou da intermediação do veículo. Na decisão saneadora (evento 91), foi postergada para a sentença a análise da ilegitimidade da empresa demandada, o que passo a realizar. Da análise das alegações das partes e das provas produzidas no decorrer da instrução da demanda, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré CVK (Euro Import). Em que pese o autor ter afirmado que deixou o veículo consignado junto à empresa demandada, não produziu qualquer prova nesse sentido. Incialmente, em sua inicial, defende que o valor acordado pela venda do veículo no momento da alegada consignação era de R$110.713,00, no entanto, tal valor não consta em nenhum documento apresentado no processo. Isso porque a nota fiscal de entrada de veículo que, segundo alega o autor, seria relativo à consignação, consta o valor de R$95.000,00. Ocorre que tal documento foi formalizado muito depois da alegada consignação, somente em 30/08/2011 e a ré Mariana afirma que, na verdade, tal nota fiscal diz respeito à consignação que realizou após adquirir o bem de Fabiano. Sua alegação nesse sentido é crível à medida que a consignação foi formalizada após a entrega do recibo de transferência assinado em favor da ré Mariana (evento 48.4), o que foi realizado em 11/08/2011. Aliás, o valor negociado destoa muito com o valor apontado na inicial (R$110.713,00), mais do que R$40.000,00 acima do valor de mercado do bem, o que foi reconhecido na decisão do evento 62, que apontou a FIPE do veículo na época da venda em R$68.094,00. Não obstante todos esses indícios, o informante ouvido no decorrer da instrução do feito afirmou ser funcionário da ré CVK (evento 317.3) e atestou que a empresa não recebe nenhum veículo em consignação sem a respectiva nota fiscal e que não promove a intermediação de venda na forma alegada pelo autor, bem como ressaltou que não houve qualquer intermediação da venda do bem. Por fim, não se pode olvidar que ao autor foi aplicada a pena de confesso, diante da ausência na ausência de instrução e julgamento, em que deveria comparecer para fins de depoimento pessoal (evento 317), o que resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados em seu desfavor, na forma do §1º do art. 385 do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFESSO - APLICAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - - Se, a despeito de intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento, é mister presumir verdadeiros os fatos alegados contra ele, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil -Provada a contratação além da dívida decorrente de tais avenças, age em exercício regular de direito a instituição financeira que negativa o nome de cliente inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito”. (TJ-MG - AC: 10000211560222001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021) Por todo o exposto, verifico que não foi comprovado no decorrer da demanda qualquer indício de que a empresa demandada participou da venda do veículo, impondo-se a improcedência da demanda com relação à CVK (Euro Import). Superado tal ponto, passo à análise de eventual responsabilidade da ré Mariana no caso em tela. O autor defende, em sua inicial, que seria da ré a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento do veículo, porém, não apresentou qualquer prova nesse sentido. Conforme já anteriormente reconhecido, o valor dado em pagamento, conforme recibo de transferência do bem, em R$70.000,00 (evento 48.4), é compatível com o valor de veículo do bem na época da negociação (R$68.094,00 – conforme decisão do evento 62). O autor traz o valor de R$110.713,00 como sendo aquele supostamente indicado quando defende ter deixado consignado com a Euro Import, porém, em suas alegações, afirma que ainda restavam pendentes 60 parcelas do financiamento, no valor de R$2.802,66 cada uma, o que resultaria no valor de R$168.159,60 que, somados ao valor já pago de R$70.000,00 resultaria na exorbitante quantia de R$238.159,60, mais de 3 vezes o valor de mercado do veículo. Logo, as alegações do autor, só neste ponto, já não se mostram críveis já que fazem presumir, sem qualquer prova, que a ré assumiu o pagamento de um financiamento de R$168.159,60, além de ter pago o valor à vista de R$70.000,00. O recibo de transferência do evento 48.4 comprova a quitação do veículo pela ré e, diante da ausência de provas de que tenha assumido o financiamento do bem, não há como se reconhecer o direito do autor ao ressarcimento de valores. Não obstante, o extrato do Detran juntado pela ré no evento 48.6 comprova que haviam pendências financeiras decorrentes do período em que o autor ainda possuía o bem e que não foram por ele quitadas, o que igualmente impediu a transferência do veículo pela ré. Cumpre ressaltar que era obrigação do autor a entrega do veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS - NÃO CUMPRIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em não tendo a parte cumprido com sua obrigação de entregar o imóvel objeto do contrato, inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não pode a mesma exigir o adimplemento da obrigação da parte ré, ex vi do disposto no artigo 476, do Código Civil. 2. A litigância de má-fé pressupõe a prática pela parte de alguma das condutas previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil. 3. Apelação parcialmente provida”. (TJ-PR - AC: 435488-1, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 20/11/2007, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7610) Assim, ainda que se afaste da análise a questão do financiamento, o autor busca cobrar o cumprimento de uma obrigação da ré (transferência do veículo) sem cumprir sua obrigação de entregar o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus, ou seja, com as devidas quitações junto ao Detran, o que viola o disposto no art. 476 do Código Civil. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme já anteriormente reconhecido, há presunção de veracidade dos fatos alegados em desfavor do autor, na do §1º do art. 385 do CPC. Como consequência lógica, considerando a ausência de provas da prática de qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais. Isso posto, impõe-se a improcedência de todos pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fabiano Stresser Gomes em face de CVK Auto Comércio de Veículos Ltda. – Euro Import e Mariana Simonato Locatelli e, como consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos demandados, em montante que fixo em 10% do valor da causa para cada um dos demandados, levando em conta o tempo do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, na forma dos incisos I e IV do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:20
Improcedência
29/08/2022, 11:45
Conclusão (para julgamento)
09/06/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:07
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:55
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:27
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007135-62.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.618,62 Autor(s): FABIANO STRESSER GOMES Réu(s): CVK Auto Comércio de Veículos MARIANA SIMONATO LOCATELLI 1. Indefiro o pedido formulado no evento 323. Conforme estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado "poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Como se percebe do texto legal, é responsabilidade do advogado e não do Juízo, cientificar o mandante acerca da renúncia ao mandato que lhe foi conferido, para que este nomeie outro profissional para defender seus direitos. Salvo a hipótese de esgotamento dos meios e esforços razoáveis para a localização do mandante - o que não foi demonstrado nos autos -, não pode o Poder Judiciário interferir em uma relação privada, a fim envidar esforços para localizar e intimar a parte para constituir novo procurador. A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - PRELIMINARES - TEMPESTIVIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO VÁLIDA - RENÚNCIA DO PROCURADOR. De se reconhecer a tempestividade do recurso interposto no prazo de 15 dias úteis contados da intimação da sentença em audiência. É válida a intimação das partes para audiência por seus advogados mediante publicação no Diário do Judiciário eletrônico. O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas a validade do ato perante o juízo depende da prova de que cientificou o cliente a fim de que este nomeie substituto, sendo este encargo intransferível para o Poder Judiciário (CPC/15, art. 112). Se o objeto da apelação se limita à preliminar, a rejeição desta implica desprovimento do recurso. (...)” (TJ-MG, AC: 10555150001769001 Rio Paranaíba, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifei. Considerando que na hipótese dos autos, os procuradores não comprovaram o envio da notificação exigida pelo art. 112 do CPC ou, ao menos, que envidaram todos os esforços para comunicar seu cliente, não há como se considerar válida a renúncia ao mandato, impondo ao advogado renunciante o acompanhamento do feito até que a renúncia se aperfeiçoe, por meio de notificação válida, sob pena de comunicação ao órgão de classe. 2. Diante do que restou decidido no item anterior, renovo a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais. 3. Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual perda superveniente do interesse de agir do pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, consistente na transferência da propriedade do veículo e do financiamento, considerando o que constou no extrato do DETRAN anexado no evento 154.2. 4. Com a manifestação das partes, volte concluso para sentença, juntamente com o processo em apenso, uma vez que será realizado o julgamento conjunto dos feitos, com a prolação de sentença simultânea, uma vez que o resultado de um processo influencia diretamente na solução do outro. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:42
Mero expediente
08/03/2022, 17:41
Petição (Alegações finais)
01/02/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 16:33
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:39
Confirmada
27/11/2021, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/11/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:27
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
13/11/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 08:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2021, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
02/11/2021, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/11/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 17:28
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:24
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 12:36
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Confirmada
18/10/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007135-62.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.618,62 Autor(s): FABIANO STRESSER GOMES Réu(s): CVK Auto Comércio de Veículos MARIANA SIMONATO LOCATELLI Levando em consideração as manifestações de ev. 277 e 278, determino que se proceda à intimação das partes nos moldes da decisão proferida no evento 266. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 06:46
Mero expediente
08/10/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 19:30
Confirmada
01/10/2021, 00:13
Confirmada
01/10/2021, 00:13
Confirmada
27/09/2021, 01:10
Confirmada
27/09/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007135-62.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.618,62 Autor(s): FABIANO STRESSER GOMES Réu(s): CVK Auto Comércio de Veículos MARIANA SIMONATO LOCATELLI Em atenção ao princípio do contraditório, consagrado na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a informação apresentada pelo procurador da parte demandante no ev. 265. Após, volte concluso para análise. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:31
Mero expediente
20/09/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007135-62.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007135-62.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.618,62 Autor(s): FABIANO STRESSER GOMES Réu(s): CVK Auto Comércio de Veículos MARIANA SIMONATO LOCATELLI As cartas de intimação retornaram negativas em razão de ausência (evs. 252 e 253). Na hipótese dos autos não há notícias de alteração de endereço, apenas de ausência, não sendo cabível a aplicação do art. 274 do CPC. Portanto, se reputa necessária a expedição de nova intimação para comparecimento na audiência de instrução e julgamento designada, para que as partes tenham ciência da nova data agendada. O requerido pugnou pela efetivação das intimações via Whatsapp (ev. 263.1). Esclareço que o tipo de intimação requerido está disponível apenas nos Juizados Especiais para pessoas jurídicas. Outrossim, apenas para o juizado é permitida a prática de atos via Whatsapp em decorrência do princípio da informalidade, o que não se aplica à esfera cível. Logo, INDEFIRO o pleito. Por outro lado, determino que se proceda à tentativa de intimação das partes, por meio de oficial de justiça nos endereços constantes nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 18:28
Mero expediente
16/09/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 21:01
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:03
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:52
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:26
Confirmada
08/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:08
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 11:09
Confirmada
27/06/2021, 01:00
Confirmada
27/06/2021, 00:59
Confirmada
27/06/2021, 00:58
Confirmada
27/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:30
de Instrução e Julgamento (designada)
16/06/2021, 18:22
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:23
Documento (Certidão)
26/01/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 19:43
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:34
Mero expediente
04/11/2020, 08:16
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 19:15
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:48
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2020, 15:14
Conclusão (para julgamento)
05/03/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:19
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:22
deferimento
24/01/2020, 18:21
Ato ordinatório
14/01/2020, 10:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 18:46
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 11:21
Decisão de Saneamento e Organização
01/08/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:37
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 18:54
de Mediação (Juiz(a); realizada)
28/03/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2018, 11:33
de Mediação (Juiz(a); designada)
06/12/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 19:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2018, 18:38
de Mediação (Juiz(a); cancelada)
03/12/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 18:22
Mero expediente
03/12/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:34
Apensamento
17/10/2018, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2018, 10:57
de Mediação (Juiz(a); designada)
17/10/2018, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2018, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2018, 13:11
Desapensamento
10/10/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2015, 12:08
Ato ordinatório
22/05/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 16:19
Por decisão judicial
23/09/2014, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 15:51
Mero expediente
22/09/2014, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2014, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 13:10
Decurso de Prazo
05/08/2014, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2014, 15:03
Mero expediente
10/07/2014, 18:31
Ato ordinatório
27/06/2014, 13:56
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2013, 12:59
Mero expediente
05/12/2013, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2013, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2013, 13:36
Petição (Contestação)
23/09/2013, 13:29
Ato ordinatório
19/09/2013, 14:58
Apensamento
14/05/2013, 18:05
Documento (Ofício)
25/04/2013, 17:19
Ato ordinatório
01/04/2013, 11:38
Documento (Certidão)
08/02/2013, 17:36
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:07
Decurso de Prazo
22/01/2013, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2012, 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2012, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2012, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 18:53
Documento (Outros documentos)
03/12/2012, 18:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2012, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2012, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2012, 11:39
Ato ordinatório
25/09/2012, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2012, 17:23
Documento (Certidão)
24/09/2012, 17:23
Ato ordinatório
24/08/2012, 15:33
Ato ordinatório
23/08/2012, 00:03
Petição (Contestação)
22/08/2012, 15:57
Ato ordinatório
22/08/2012, 14:15
Ato ordinatório
14/08/2012, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2012, 14:54
Ato ordinatório
08/08/2012, 09:46
Ato ordinatório
07/08/2012, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2012, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2012, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2012, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2012, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2012, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/07/2012, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2012, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2012, 17:51
Expedição de documento (Carta precatória)
06/07/2012, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2012, 14:12
Documento (Outros documentos)
06/07/2012, 14:12
Mero expediente
02/07/2012, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/05/2012, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2012, 11:17
Decurso de Prazo
25/05/2012, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2012, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2012, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2012, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2012, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2012, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2012, 16:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2012, 16:30
Ato ordinatório
24/04/2012, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/04/2012, 14:32
Decurso de Prazo
03/04/2012, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2012, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/03/2012, 12:53
Expedição de documento (Carta)
20/03/2012, 17:49
Expedição de documento (Carta)
20/03/2012, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2012, 16:02
deferimento
19/03/2012, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2012, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2012, 17:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2012, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)