IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO
OAB/PR 31340·CPF·Representa: Autor
MUNIR ABAGGE
OAB/PR 14457·CPF·Representa: Autor
MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA
OAB/PR 36479·CPF·Representa: Autor
JESSÉ KOCHANOVECZ
OAB/PR 53470·CPF·Representa: Autor
JAIRO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/PR 13803·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 17:59
Confirmada
30/06/2026, 00:17
Confirmada
30/06/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:18
Confirmada
28/05/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Homologo o laudo pericial apresentado (mov. 565.1), considerando que atende aos requisitos legais (art. 473 do CPC). 2. Autorizo o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais, conforme requerido pelo expert (mov. 591.1). 3. Às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal. 4. Havendo requerimento de prova oral, convém observar que o E. TJPR, por meio do atual Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (art. 261 ao art. 274, CNFJ), à luz do determinado na Resolução nº 354/2020 do CNJ, estabeleceu regulamentação para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância. Especialmente no que pertine à audiência telepresencial, esta definida como ato realizado a partir aludido Código dede ambiente físico externo às unidades judiciárias (art. 261, inciso II, CNFJ), o Normas, em adequação ao que preconiza o Código de Processo Civil (art. 236, §3º), a autoriza em duas circunstâncias, a saber: i) por determinação de ofício do magistrado desde que em casos específicos; e ii) a requerimento das partes, em um contexto de conveniência e viabilidade. Veja-se: Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz (íza) deve estar presente na unidade judicial. § 1º O(A) Juiz(íza) poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de Juiz(íza) com sede funcional diversa; III- mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito do Cejuscs; V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. § 2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo- se ao controle judicial. Art. 263. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o(a) ofendido(a), a testemunha e o (a) perito(a) residentes fora do foro/comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência ou na forma telepresencial. Parágrafo único. O(A) ofendido(a), a testemunha e o(a) perito(a) residentes no foro/comarca poderão ser inquiridos e prestar esclarecimentos na forma telepresencial, caso seja conveniente e tecnicamente viável. Art. 264. No interesse da parte que não residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados por videoconferência (no seu domicílio) ou na forma telepresencial. § 1º No interesse da parte que residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados na forma telepresencial, se conveniente e tecnicamente viável. Nessa ordem de ideias e chamando a atenção para os inegáveis benefícios que as audiências virtuais trouxeram aos jurisdicionados e testemunhas, denota-se que o ato instrutório (audiência telepresencial) poderá ser realizado virtualmente, ou, ao menos, semipresencialmente, mediante assentimento/requerimento dos litigantes. Em vista do exposto, às partes para que: a) digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se consentem com a realização da audiência de instrução e julgamento por meio telepresencial, seja virtual1, seja semipresencial, advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância. a.1) havendo concordância, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, às partes para que apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá respeitar o limite estabelecido pelo regramento do § 6º do art. 357 do CPC, indicando, ainda, os respectivos e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone. a.2) em seguida, tornem os autos conclusos para designação da data e horário da audiência, momento em que será igualmente definida a plataforma virtual de realização do ato e estabelecidos os links de acesso. a.3) quanto à intimação das testemunhas arroladas, que deverá ocorrer somente após a efetivação do item “a.2”, aos respectivos patronos para que observem a disposição normativa do art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC. a.4) em caso de impossibilidade de cumprimento do item “a.3” pelos patronos das partes, o que deverá ser concretamente demonstrado nos autos, ou havendo testemunhas na situação prevista no art. 455, § 4º, inciso III e IV, adote a Secretaria as medidas adequadas para a competente intimação, atentando-se, ainda, às informações apresentadas em atendimento ao item “a.1”. a.5) Ainda no contexto de intimação das testemunhas, havendo necessidade e diante do que melhor se adequar ao caso concreto, resta desde já deferido: i)a expedição de carta precatória, ou ii)a expedição de mandado compartilhado consoante previsão no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial do TJPR (art. 328 ao art. 331, CNFJ). b) Em caso de discordância que inviabilize integralmente a realização da audiência virtual ou semipresencial, tornem os autos igualmente conclusos para designação de audiência presencial, ou, conforme o caso, videoconferência. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Homologo o laudo pericial apresentado (mov. 565.1), considerando que atende aos requisitos legais (art. 473 do CPC). 2. Autorizo o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais, conforme requerido pelo expert (mov. 591.1). 3. Às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal. 4. Havendo requerimento de prova oral, convém observar que o E. TJPR, por meio do atual Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (art. 261 ao art. 274, CNFJ), à luz do determinado na Resolução nº 354/2020 do CNJ, estabeleceu regulamentação para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância. Especialmente no que pertine à audiência telepresencial, esta definida como ato realizado a partir aludido Código dede ambiente físico externo às unidades judiciárias (art. 261, inciso II, CNFJ), o Normas, em adequação ao que preconiza o Código de Processo Civil (art. 236, §3º), a autoriza em duas circunstâncias, a saber: i) por determinação de ofício do magistrado desde que em casos específicos; e ii) a requerimento das partes, em um contexto de conveniência e viabilidade. Veja-se: Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz (íza) deve estar presente na unidade judicial. § 1º O(A) Juiz(íza) poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de Juiz(íza) com sede funcional diversa; III- mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito do Cejuscs; V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. § 2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo- se ao controle judicial. Art. 263. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o(a) ofendido(a), a testemunha e o (a) perito(a) residentes fora do foro/comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência ou na forma telepresencial. Parágrafo único. O(A) ofendido(a), a testemunha e o(a) perito(a) residentes no foro/comarca poderão ser inquiridos e prestar esclarecimentos na forma telepresencial, caso seja conveniente e tecnicamente viável. Art. 264. No interesse da parte que não residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados por videoconferência (no seu domicílio) ou na forma telepresencial. § 1º No interesse da parte que residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados na forma telepresencial, se conveniente e tecnicamente viável. Nessa ordem de ideias e chamando a atenção para os inegáveis benefícios que as audiências virtuais trouxeram aos jurisdicionados e testemunhas, denota-se que o ato instrutório (audiência telepresencial) poderá ser realizado virtualmente, ou, ao menos, semipresencialmente, mediante assentimento/requerimento dos litigantes. Em vista do exposto, às partes para que: a) digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se consentem com a realização da audiência de instrução e julgamento por meio telepresencial, seja virtual1, seja semipresencial, advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância. a.1) havendo concordância, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, às partes para que apresentem o rol de testemunhas, o qual deverá respeitar o limite estabelecido pelo regramento do § 6º do art. 357 do CPC, indicando, ainda, os respectivos e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone. a.2) em seguida, tornem os autos conclusos para designação da data e horário da audiência, momento em que será igualmente definida a plataforma virtual de realização do ato e estabelecidos os links de acesso. a.3) quanto à intimação das testemunhas arroladas, que deverá ocorrer somente após a efetivação do item “a.2”, aos respectivos patronos para que observem a disposição normativa do art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC. a.4) em caso de impossibilidade de cumprimento do item “a.3” pelos patronos das partes, o que deverá ser concretamente demonstrado nos autos, ou havendo testemunhas na situação prevista no art. 455, § 4º, inciso III e IV, adote a Secretaria as medidas adequadas para a competente intimação, atentando-se, ainda, às informações apresentadas em atendimento ao item “a.1”. a.5) Ainda no contexto de intimação das testemunhas, havendo necessidade e diante do que melhor se adequar ao caso concreto, resta desde já deferido: i)a expedição de carta precatória, ou ii)a expedição de mandado compartilhado consoante previsão no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial do TJPR (art. 328 ao art. 331, CNFJ). b) Em caso de discordância que inviabilize integralmente a realização da audiência virtual ou semipresencial, tornem os autos igualmente conclusos para designação de audiência presencial, ou, conforme o caso, videoconferência. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2026, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 16:20
Outras Decisões
13/05/2026, 20:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 13:15
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 16:50
Confirmada
05/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR Ao Município para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo complementar apresentado. Diligências e intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:00
Outras Decisões
26/08/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:24
Confirmada
17/01/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Em relação aos quesitos complementares apresentados pelo Perito junto ao mov. 590.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos para deliberação. 3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:43
Mero expediente
16/12/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:35
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:51
Confirmada
12/10/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Ao Sr. Perito para que responda aos quesitos complementares apresentados pela parte autora à mov. 570.1 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do complemento do laudo e, ainda, sobre a necessidade/interesse no prosseguimento da fase instrutória com a designação de audiência. 3. Se ainda pendente, proceda-se a transferência dos honorários periciais ao expert depositados pelo Estado do Paraná. 3.1 Considerando que o montante depositado corresponde à 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, aos réus Estado do Paraná e Município de Colombo para que procedam a quitação do remanescente, observando o disposto na decisão de mov. 473.1, em especial a necessária subtração da parcela de incumbência da parte autora. 3.2 Efetivado o depósito, desde já defiro o levantamento pelo Sr. Perito. 4. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 26 de agosto de 2024. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Confirmada
06/09/2024, 14:35
Confirmada
02/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:31
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:28
deferimento
26/08/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:30
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 17:51
Confirmada
25/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 22:34
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:15
Confirmada
16/11/2023, 17:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:24
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 12:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 13:42
Confirmada
11/10/2023, 13:11
Confirmada
11/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 02:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 21:53
Confirmada
04/10/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:12
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:11
Ato ordinatório
03/10/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:10
Documento (Acórdão)
03/10/2023, 18:07
Documento (Ofício)
03/10/2023, 18:05
Recebimento
02/10/2023, 13:22
Confirmada
01/10/2023, 00:28
Confirmada
29/09/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Confirmada
25/07/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 18:58
Ato ordinatório
21/07/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:05
Confirmada
30/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:28
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:56
Confirmada
26/06/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:55
Confirmada
22/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:26
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 18:35
Documento (Decisão)
03/05/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:34
Confirmada
20/04/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR
Vistos. 1. Conforme entendimento sumulado do E. STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Sum. 481). Resta, portanto, assentado que a mera alegação de dificuldade financeira é insuficiente para a concessão da benesse às pessoas jurídicas, detenham elas fins lucrativos ou não. E a partir de tal premissa, vê-se, na hipótese, que nada fora efetivamente demonstrado pela ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba quanto à sua afirmada incapacidade de custear as despesas deste feito, não havendo que cogitar, por conseguinte, da concessão do benefício então pretendido. 2. Dê-se, assim, regular prosseguimento na forma do já consignado. 3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 12 de abril de 2023. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:24
Indeferimento
18/04/2023, 19:00
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:59
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:21
Confirmada
06/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:24
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:02
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:33
Confirmada
06/10/2022, 11:31
Confirmada
05/10/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780- Térreo- Centro- Colombo/PR- CEP: 83.414-290- Fone: (41)3375-6893- E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. A proposta de honorários formulada pelo expert (mov. 450) merece prevalecer. Nos termos da decisão saneadora de mov. 165, o ônus quanto ao adiantamento dos honorários periciais foi rateado entre as partes (CPC, art. 95), sendo que, a teor do consignado nos pronunciamentos de movs. 215, 388 e 418, a parte que cabe à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita, ficou restrita a R$740,00 (setecentos e quarenta reais), competindo o restante aos réus. Logo, não há mais que se cogitar, como pretenderam os réus, de imposição de ônus diverso daquele já fixado, tampouco de limitação dos honorários periciais ao valor da parcela que restou particularmente estabelecida, com fulcro na Resolução nº 232/2016 do CNJ, à parte que é beneficiária de justiça gratuita. Assim, em não se tendo oferecido fundamentos técnicos e aptos a desconstituir a proposta apresentada, e não se vislumbrando, outrossim, excesso em relação ao valor orçado, estando esse, aliás, em parâmetro razoável e em consonância com o labor técnico demandado, é de se acolher a proposta formulada pelo Sr. Perito (mov. 450). 2. Tendo em vista a aquiescência de mov. 460, expeça-se RPV ao Estado do Paraná para o depósito em juízo do valor concernente a 50% dos honorários orçados pelo expert. 3. Uma vez depositados os valores, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos. 4. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 28 de setembro de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:49
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:48
deferimento
29/09/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:41
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:41
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:33
Confirmada
20/06/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:54
Confirmada
09/06/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:30
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 18:39
Confirmada
13/05/2022, 00:07
Confirmada
12/05/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 08:03
Confirmada
02/05/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:54
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:53
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:52
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:34
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:36
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:35
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 22:29
Confirmada
28/03/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:44
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:42
Ato ordinatório
23/03/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2022, 12:25
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:13
Confirmada
14/03/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Frustradas as diligências anteriores, nomeio, em substituição, para exercer a função de perito, o Dr. Leonardo Normanha Benedetti ([email protected]; 41 9884-00006), que deverá zelosamente cumprir o encargo. 2. Notifique-se o expert nomeado, observando-se as decisões de movs. 165 e 215. 3. Em caso de recusa por parte do profissional supracitado, com fulcro no princípio da celeridade, ficam, sucessivamente, designados para a função (em novas substituições): a Dra. Tânia Andrade Decoussau Machado ([email protected]; 41 3527-2401), o Dr. Hélcio Giffhorn ([email protected]; 41 3336-6251) e o Dr. Paulo César Assunção ([email protected]; 43 99952 9959), devendo a Secretaria proceder na forma deste despacho, independentemente de nova conclusão. 4. Com relação à proposta a ser apresentada pelo Sr. Perito, destaco que, do valor por ele ofertado a título de honorários, R$740,00 (setecentos e quarenta reais) serão suportados pelo Estado do Paraná, quando do trânsito em julgado do presente feito (art. 2º, § 1º, Resolução nº 232/2016 do CNJ), competindo o adiantamento do restante aos réus (mov. 215.1). 5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 08 de março de 2022. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:54
Ato ordinatório
09/03/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:52
Determinação de Diligência
08/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 14:56
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:29
Confirmada
29/11/2021, 00:16
Confirmada
28/11/2021, 00:09
Confirmada
28/11/2021, 00:08
Confirmada
26/11/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:24
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:43
Confirmada
18/11/2021, 09:17
Confirmada
18/11/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:16
Confirmada
18/11/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 08:22
Confirmada
18/11/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Diante das declinações anteriores, nomeio em substituição para exercer a função de perito o Sr. João Alberto Prust (42 3523-8793 - [email protected]), que deverá zelosamente cumprir o encargo; Em caso de o profissional não aceitar o encargo, desde já nomeio a seguinte profissional: i) Sra. Fabiana Iglesias de Carvalho (41 9 9134-6332 – [email protected]). 2. Cumpra-se e observe-se, quanto ao mais, o determinado à mov. 165.1 e mov. 215.1. Friso, bem aqui, que o Sr. Perito deverá apresentar sua proposta de honorários. Do montante proposto, R$740,00 (setecentos e quarenta reais) será suportado pelo Estado do Paraná quando do trânsito em julgado do presente feito (art. 2º, § 1º, Resolução nº 232/2016 do CNJ). O restante, será de incumbência dos réus (mov. 215.1). 3. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 16 de novembro de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:48
Ato ordinatório
17/11/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:48
Outras Decisões
16/11/2021, 18:00
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:21
Confirmada
22/08/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:19
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:18
Ato ordinatório
16/08/2021, 17:17
Ato ordinatório
16/08/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:12
Confirmada
16/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:31
Documento (Certidão)
12/08/2021, 12:30
Ato ordinatório
12/08/2021, 12:26
Ato ordinatório
12/08/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:09
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:25
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:56
Confirmada
02/08/2021, 01:00
Confirmada
02/08/2021, 01:00
Confirmada
29/07/2021, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005812-62.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3375-6893 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005812-62.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$761.648,00 Autor(s): PATRICIA DE JESUS AMARAL Réu(s): ESTADO DO PARANÁ IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Colombo/PR 1. Considerando o silêncio da expert anteriormente nomeada, reitere-se uma vez mais a sua intimação. 2. Persistindo a inércia da profissional em questão, nomeio, em substituição, para exercer a função de perito, o Dr. Rafael Frederico Bruns ([email protected] – 41 2626-1106), que deverá zelosamente cumprir o encargo. 3. Em caso de eventual declínio, fica desde logo nomeado o Dr. Edson Luciano Rudey ([email protected] - 44 3346-3000), a ser intimado na forma deste despacho, independentemente de nova conclusão. 4. Proceda-se às intimações necessárias, com observância ao disposto nos pronunciamentos de mov. 165 e mov. 215. 5. Diligências e intimações necessárias. Colombo, 19 de julho de 2021. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 04:40
Ato ordinatório
22/07/2021, 04:39
Determinação de Diligência
21/07/2021, 17:11
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 17:47
Documento (Certidão)
20/04/2021, 17:46
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 12:04
Confirmada
23/01/2021, 09:46
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:54
Confirmada
18/01/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 06:41
Ato ordinatório
18/01/2021, 06:40
deferimento
15/01/2021, 13:00
Confirmada
26/12/2020, 00:08
Confirmada
26/12/2020, 00:08
Confirmada
21/12/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 20:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 20:30
Confirmada
16/12/2020, 18:32
Confirmada
16/12/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:25
Ato ordinatório
16/12/2020, 15:23
Ato ordinatório
16/12/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:31
Confirmada
15/12/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:51
Confirmada
15/12/2020, 13:50
Confirmada
15/12/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:47
Ato ordinatório
15/12/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:47
deferimento
11/12/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 18:31
Documento (Certidão)
06/11/2020, 18:31
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:38
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:49
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:18
Ato ordinatório
20/05/2020, 18:16
Ato ordinatório
20/05/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:07
Ato ordinatório
20/05/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:31
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 18:38
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:46
Documento (Certidão)
03/03/2020, 14:46
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:13
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:25
Ato ordinatório
29/11/2019, 12:17
deferimento
28/11/2019, 16:23
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:04
Ato ordinatório
22/05/2019, 12:52
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 10:29
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:42
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:47
Documento (Certidão)
29/04/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:39
Ato ordinatório
15/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:57
Mero expediente
12/04/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:53
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:18
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:12
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:36
Ato ordinatório
23/11/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 17:35
Mero expediente
23/11/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 09:07
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 09:45
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:31
Documento (Certidão)
19/04/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:20
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 10:26
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:02
Ato ordinatório
08/03/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:02
deferimento
07/03/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 12:58
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 16:03
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 18:32
Mero expediente
29/09/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 14:05
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 14:55
Mero expediente
30/06/2016, 19:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 09:25
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 11:50
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 16:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
20/04/2016, 16:32
Documento (Certidão)
20/04/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
18/04/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 18:15
Mero expediente
18/04/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 18:43
de Conciliação (Juiz(a); designada)
21/03/2016, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 18:42
Mero expediente
21/03/2016, 18:02
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 21:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 18:18
Mero expediente
05/01/2016, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2015, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2015, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 17:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)