Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016552-60.2003.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0016552-60.2003.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85,67 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ALICE SUCKOW E OUTROS 1. Em vista dos apensamentos realizados, observando os feitos, verifico que tramitavam em separado, assim, analisarei primeiramente a prescrição intercorrente. 2. Verifica-se que as ações n° 0016552-60.2003.8.16.0116, 0007481-87.2010.8.16.0116, 0010727-96.2007.8.16.0116 e 0010014-29.2004.8.16.0116 encontram-se paralisadas há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA DO ENTE ESTATAL quanto À NÃO LOCALIZAÇÃO DO devedor (MARCO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. pertinÊncia AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR O EMPREGO DA SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012409-76.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021)"
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; 2.1. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, tendo em vista o novíssimo entendimento do TJPR no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000, que alterou o art. 921, §5° do CPC. 2.2. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se; 2.3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Desapensem-se. 3. Diante disto, elejo os autos n° 0008110-37.2005.8.16.0116 como principais, devendo os demais processos em apenso serem bloqueados, salientando que os processos interpostos a partir desta decisão (ano 2022) não deveram ser apensados a fim de evitar tumulto processual. 3.1 Determino o bloqueio dos autos apensados que tramitam juntos ao eleito. 3.2. Intime-se o exequente para que se manifeste nos autos principais, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, devendo apresentar planilha única da dívida, discriminando cada crédito/CDA excluído as demandas já julgadas. Ressalto a parte exequente que manifestações sem cunho de diligência apta a localizar bens do devedor, não suspende o prazo prescricional. Trago decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO DEVEDOR (EXECUTADO) E NÃO EM FACE DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2004. AÇÃO PROPOSTA APÓS OS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2005 A 2007). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR) EM 17/01/2012. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO QUE INICIOU NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INEXISTOSA, FINDANDO EM 17/01/2013. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (05 ANOS) QUE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMOU EM 17/01/2018. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS HABÉIS A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PROFERIDA EM 07/01/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0005646-25.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2021) 4. Translade-se cópia desta decisão para todos os autos em apenso, conforme orientação do item 3 desta decisão. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito