FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ALTHEIM
OAB/PR 27550·Representa: Autor
ERICA FERNANDA DA MOTTA
OAB/PR 84283·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
OAB/PR 47089·Representa: Autor
SERGIO SIMÃO DIAS
OAB/PR 32971·CPF·Representa: Autor
ADRIANA RIBEIRO GONÇALVES DE MENDONÇA MORI
OAB/PR 64083·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/10/2024, 17:20
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
31/10/2024, 17:20
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 16:09
Confirmada
31/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELISANGELA BORIN STORTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral, ajuizada por Elisangela Borin Stori em face do Estado do Paraná. Sustentou a autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento através da imprensa que o IESDE em parceria com a Vizivali proporcionava cursos superiores para professores, voluntários ou estagiários. Assim, submeteu-se ao processo seletivo para o Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil – CNS, sendo aprovada em todas as matérias; b) no final do curso foi até o IESDE buscar o respectivo certificado, oportunidade em que foi notificada que deveria comparecer à Faculdade Vizivali, órgão que estaria expedindo diplomas; c) não poderia o IESDE, tampouco a Vizivali, depois de terem recebido todos os valores das mensalidades e terem dado as aulas, não fornecerem os diplomas para os profissionais da classe, sob a justificativa de que o curso havia sido descredenciado, com base no Parecer nº 193/2007 do Conselho Estadual da Educação, vinculado ao Estado do Paraná. Por tais razões, requereu a parte autora a procedência da demanda, para o fim de que seja o réu condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Deu-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (mov. 1.1, pdf. 1-16), acostou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf. 17-54). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov 1.1, pdf. 62-90), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, tendo em vista que o fato relatado pela autora como sendo a fonte geradora de sua pretensão ao direito à indenização por danos morais – conclusão do Curso e não recebimento do diploma na data prevista – ocorreu em 10 de setembro de 2005 e a data do ajuizamento da presente ação em 15 de junho de 2011, transcorrendo, assim, mais de cinco anos. Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, ante a aplicação do inciso V, do art. 206, do Código Civil, ainda que o termo inicial a ser considerado pelo Juízo seja a data da publicação do Parecer nº 193/2007, o qual teria dado ensejo à negativa de expedição e registro do diploma de conclusão do Curso. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista sua ausência de responsabilidade pela expedição e registro do diploma de conclusão do Curso. Neste sentido, requereu o chamamento da VIZIVALI – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e da IESDE Brasil S/A no feito, na condição de litisconsortes passivos necessários. No mérito, sustentou a ausência de culpa do Estado do Paraná, a inexistência de nexo causal e de prova dos danos morais alegadamente sofridos, assim como a culpa exclusiva da autora.
Diante do exposto, o Estado do Paraná pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e da preliminar de ilegitimidade passiva. Ou, ainda, pleiteou pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.1, pdf. 91-94, mov. 1.2, pdf. 1-56, mov. 1.3, pdf. 1-36, mov. 1.4, pdf. 1-59 e mov. 1.5, pdf. 1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações expendidas pelo réu (mov. 1.5, pdf. 6-9). Em mov. 1.5, pdf. 81, o Juízo proferiu decisão entendendo pelo julgamento antecipado do feito. O representante do Ministério Público se manifestou nos autos aduzindo o desinteresse de intervir no feito (mov. 1.5, pdf. 105). Digitalizados os autos, as partes se manifestaram a respeito da Tese 928 definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.487.139/PR e Resp. 1.498.719/PR (mov. 14.1 e 15.1). Ato contínuo, este Juízo determinou a inclusão da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali no feito (mov. 37.1). Em mov. 45.1, foi noticiado o falecimento da parte autora, oportunidade em que foi colacionado aos autos procuração em nome de seu marido Rodrigo Storti. Sequencialmente, em decisão de mov. 52.1, este Juízo determinou a habilitação de Rodrigo Storti como terceiro interessado, assim como a intimação da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros. Após o pedido de habilitação por parte do herdeiro Rodrigo Storti (mov. 62.1), o qual foi deferido por este Juízo, sobreveio a juntada de nova procuração nos autos (mov. 75.2). Após diversas tentativas de localização para citação da ré Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, a parte autora pugnou pela citação por edital (mov. 92.1), a qual restou deferida por este Juízo em mov. 111.1. Expedido edital de citação e tendo decorrido o prazo da ré Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali sem nenhuma manifestação, a parte autora peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da revelia (mov. 128.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. No âmbito do julgamento do RE 1304964, definiu o Supremo Tribunal Federal a seguinte Tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se posicionou recentemente acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento dos casos relacionados à expedição de diplomas por entidades integrantes do sistema federal de ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMIDADE. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO. VIZIVALI/IESDE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA 1.154 (RE 1.304.964) PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006311-30.2016.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.10.2023) Nada obstante a isso, compulsando os autos vê-se que a própria requerente demonstrou seu interesse na inclusão da União na presente demanda, quando da petição apresentada em mov. 14.1. Diante do exposto e em atenção ao art. 109, I, da Constituição Federal, entendo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda, razão pela qual declaro a incompetência deste Juízo Fazendário Estadual. 3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção de Curitiba. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELISANGELA BORIN STORTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral, ajuizada por Elisangela Borin Stori em face do Estado do Paraná. Sustentou a autora, em síntese, que: a) tomou conhecimento através da imprensa que o IESDE em parceria com a Vizivali proporcionava cursos superiores para professores, voluntários ou estagiários. Assim, submeteu-se ao processo seletivo para o Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil – CNS, sendo aprovada em todas as matérias; b) no final do curso foi até o IESDE buscar o respectivo certificado, oportunidade em que foi notificada que deveria comparecer à Faculdade Vizivali, órgão que estaria expedindo diplomas; c) não poderia o IESDE, tampouco a Vizivali, depois de terem recebido todos os valores das mensalidades e terem dado as aulas, não fornecerem os diplomas para os profissionais da classe, sob a justificativa de que o curso havia sido descredenciado, com base no Parecer nº 193/2007 do Conselho Estadual da Educação, vinculado ao Estado do Paraná. Por tais razões, requereu a parte autora a procedência da demanda, para o fim de que seja o réu condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Deu-se à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial (mov. 1.1, pdf. 1-16), acostou procuração e documentos (mov. 1.1, pdf. 17-54). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov 1.1, pdf. 62-90), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, tendo em vista que o fato relatado pela autora como sendo a fonte geradora de sua pretensão ao direito à indenização por danos morais – conclusão do Curso e não recebimento do diploma na data prevista – ocorreu em 10 de setembro de 2005 e a data do ajuizamento da presente ação em 15 de junho de 2011, transcorrendo, assim, mais de cinco anos. Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, ante a aplicação do inciso V, do art. 206, do Código Civil, ainda que o termo inicial a ser considerado pelo Juízo seja a data da publicação do Parecer nº 193/2007, o qual teria dado ensejo à negativa de expedição e registro do diploma de conclusão do Curso. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista sua ausência de responsabilidade pela expedição e registro do diploma de conclusão do Curso. Neste sentido, requereu o chamamento da VIZIVALI – Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e da IESDE Brasil S/A no feito, na condição de litisconsortes passivos necessários. No mérito, sustentou a ausência de culpa do Estado do Paraná, a inexistência de nexo causal e de prova dos danos morais alegadamente sofridos, assim como a culpa exclusiva da autora.
Diante do exposto, o Estado do Paraná pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição e da preliminar de ilegitimidade passiva. Ou, ainda, pleiteou pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 1.1, pdf. 91-94, mov. 1.2, pdf. 1-56, mov. 1.3, pdf. 1-36, mov. 1.4, pdf. 1-59 e mov. 1.5, pdf. 1). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações expendidas pelo réu (mov. 1.5, pdf. 6-9). Em mov. 1.5, pdf. 81, o Juízo proferiu decisão entendendo pelo julgamento antecipado do feito. O representante do Ministério Público se manifestou nos autos aduzindo o desinteresse de intervir no feito (mov. 1.5, pdf. 105). Digitalizados os autos, as partes se manifestaram a respeito da Tese 928 definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.487.139/PR e Resp. 1.498.719/PR (mov. 14.1 e 15.1). Ato contínuo, este Juízo determinou a inclusão da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali no feito (mov. 37.1). Em mov. 45.1, foi noticiado o falecimento da parte autora, oportunidade em que foi colacionado aos autos procuração em nome de seu marido Rodrigo Storti. Sequencialmente, em decisão de mov. 52.1, este Juízo determinou a habilitação de Rodrigo Storti como terceiro interessado, assim como a intimação da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros. Após o pedido de habilitação por parte do herdeiro Rodrigo Storti (mov. 62.1), o qual foi deferido por este Juízo, sobreveio a juntada de nova procuração nos autos (mov. 75.2). Após diversas tentativas de localização para citação da ré Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, a parte autora pugnou pela citação por edital (mov. 92.1), a qual restou deferida por este Juízo em mov. 111.1. Expedido edital de citação e tendo decorrido o prazo da ré Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali sem nenhuma manifestação, a parte autora peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da revelia (mov. 128.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. 2. No âmbito do julgamento do RE 1304964, definiu o Supremo Tribunal Federal a seguinte Tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se posicionou recentemente acerca da competência da Justiça Federal para o julgamento dos casos relacionados à expedição de diplomas por entidades integrantes do sistema federal de ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMIDADE. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO. VIZIVALI/IESDE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SUSCITADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DO TEMA 1.154 (RE 1.304.964) PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS QUE VERSEM SOBRE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006311-30.2016.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.10.2023) Nada obstante a isso, compulsando os autos vê-se que a própria requerente demonstrou seu interesse na inclusão da União na presente demanda, quando da petição apresentada em mov. 14.1. Diante do exposto e em atenção ao art. 109, I, da Constituição Federal, entendo que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da presente demanda, razão pela qual declaro a incompetência deste Juízo Fazendário Estadual. 3. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção de Curitiba. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2024, 08:20
Confirmada
28/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:18
Incompetência
27/09/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:11
Confirmada
28/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:51
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Confirmada
10/11/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Em que pese o certificado no mov. 119.1, na determinação de citação por edital da decisão do mov. 111.1 já constou o prazo de 60 (sessenta) dias. Portanto, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/10/2023, 17:58
Mero expediente
31/10/2023, 12:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:07
Documento (Certidão)
30/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2023, 15:17
Confirmada
15/10/2023, 15:15
Confirmada
15/10/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELISANGELA BORIN STORTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI Vistos para decisão. 1. Diante das tentativas frustradas de citação da parte ré, defiro a citação por edital, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, manifeste-se a parte autora. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:03
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:01
deferimento
11/08/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:48
Confirmada
27/05/2023, 00:02
Confirmada
21/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004
Vistos, etc. Promova-se primeiramente as buscas através dos sistemas indicados na parte final da certidão de mov. 97.1. Após, caso se constate que os endereços obtidos são os já diligenciados nos autos, tornem conclusos para análise do pedido de citação editalícia. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se já foi realizado o inventário, anexando eventual formal de partilha. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:30
Outras Decisões
10/05/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELISANGELA BORIN STORTI (RG: 65243091 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.783.899-57) Rua Elias Pinheiro, 27 - IRACEMA DO OESTE/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Àlvares Cabral, 905 - Centro - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Terceiro(s): RODRIGO STORTI (CPF/CNPJ: 955.665.549-20) Rua João Castilho, 24 - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 À luz do princípio da cooperação, à secretaria para que crtifique e indique as diligências realizadas nesses autos com o fito de promover a citação indicada em petição retro. Após, voltem os autos conclusos. Int. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:16
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
08/05/2023, 15:49
Mero expediente
14/03/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:10
Confirmada
27/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:10
Confirmada
09/09/2022, 00:17
Confirmada
09/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 15:49
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:12
Confirmada
22/06/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELISANGELA BORIN STORTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali Vistos para decisão. 1. Primeiramente, oportuno ressaltar que embora a parte autora tenha peticionado aos autos informando a juntada de certidão de óbito do filho de Elisangela Borin Storti, verifica-se que o documento apresentado em mov. 69.2 trata-se, em verdade, de certidão de nascimento. 2. Nada obstante a isso, analisando os autos, cumpre consignar que para a substituição processual, revendo posicionamento anterior, necessário se faz a realização de inventário com a partilha dos bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial. Lógica que deve ser utilizada em relação aos créditos eventualmente existentes em processos judiciais a favor do falecido, cuja inobservância do procedimento legal próprio inviabiliza o levantamento de quaisquer importâncias depositadas em juízo, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Cientes as partes, portanto, que enquanto não há partilha do crédito do processo, eventuais valores são de titularidade do Espólio, não havendo que se falar em substituição processual em nome de cada herdeiro, até mesmo porque é imprescindível que se tenha prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de importâncias depositadas em juízo. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V. Acordão de lavra do E. Des. Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 70036615094, Rel. Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de substituição processual e levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (ainda que apenas creditórios) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Neste sentido, deve ser mantido junto ao polo ativo da presente demanda apenas o “Espólio de Elisangela Borin Storti” e, o Sr. Rodrigo Storti como terceiro interessado. 3. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se o Espólio de Elisangela Borin Storti para se manifestar acerca do retorno negativo da carta de citação expedida em nome da ré Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, assim como para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entender pertinente. 4. Caso a advogada Gisele Soares (OAB/PR 15489) não represente o Espólio de Elisangela Borin Storti, intime-se o Espólio, através do herdeiro Rodrigo Storti, cadastrado como terceiro interessado, para que promova a regularização da representação processual da parte autora. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 02 do CNJ existente sobre o feito. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:14
Determinação de Diligência
13/06/2022, 19:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:35
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ELISANGELA BORIN STORTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali Vistos para decisão. 1. Primeiramente, defiro a habilitação do herdeiro Rodrigo Storti como terceiro interessado. 2. Nada obstante a isso, da análise da petição juntada em evento 62.1, o herdeiro afirma ser o único herdeiro da Sra. Elisangela Borin Storti. Todavia, na certidão de óbito constante em evento 45.2, consta a informação de que a Sra. Elisangela possuía um filho menor, chamado Fabrício Borin Storti. Neste sentido, intime-se o herdeiro habilitado para que esclareça referida situação, bem como para que junte termo de inventariante com poderes para representação do Espólio, inclusive para que seja dado prosseguimento ao feito, na medida que a carta de citação expedida para citação da ré Vizivali retornou negativa, conforme se depreende do evento 48.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência, em razão da anotação de Meta nº 02 do CNJ. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:30
Determinação de Diligência
03/03/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:59
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:17
Confirmada
27/11/2021, 00:36
Confirmada
27/11/2021, 00:34
Confirmada
27/11/2021, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ELISANGELA BORIN STORTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali Vistos para decisão. 1. Diante da informação de falecimento da autora Elisangela Borin Storti, à secretaria para que proceda a regularização do polo ativo da presente demanda, passando a constar Espólio de Elisangela Borin Storti. 2. Habilite-se, como terceiro interessado Rodrigo Storti, observando os dados que constam na procuração de mov. 45.4. 3. Sem prejuízo do acima exposto, ante a renúncia de mandato apresentada pela procuradora Monica Oldani Taborda em mov. 51.1, promova-se sua exclusão como representante do polo ativo perante o sistema. 4. Intime-se a parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, trazendo aos autos cópia dos documentos pessoais e procuração. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:38
Ato ordinatório
16/11/2021, 13:35
Determinação de Diligência
04/10/2021, 10:32
Petição (Renúncia de mandato)
10/09/2021, 18:13
Mudança de Assunto Processual
28/06/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Carta)
03/05/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:52
Confirmada
22/03/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035614-53.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035614-53.2011.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ELISANGELA BORIN STORTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Compulsando o caderno processual, denota-se que a parte ré requereu a inclusão da Vizivali no polo passivo da presente demanda, e posteriormente a autora concordou com o referido pedido. 2. Assim sendo, determino a citação da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. 3. Verificadas, na contestação, quaisquer das situações previstas nos arts. 350, 351 e/ou 437, caput, do CPC, diga a parte autora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar se possui interesse em intervir no feito, realizando-se as anotações pertinentes. Silenciando-se o Ministério Público, presumir-se-á a ausência de interesse interventivo. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 23:38
Confirmada
16/03/2021, 23:38
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:08
Ato ordinatório
16/03/2021, 18:07
deferimento
08/02/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:40
Mero expediente
01/08/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:13
Mero expediente
20/05/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:57
Mero expediente
01/02/2019, 16:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:11
Mero expediente
07/08/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:26
Mero expediente
20/02/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)