Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:16
Ato ordinatório
11/04/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:42
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013226-55.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013226-55.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.900,00 Autor(s): BARBARA CAROLINE DE ALMEIDA DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Auto Arapongas Comércio de Veículos Ltda Solicita a Secretaria o bloqueio de valores para pagamento das custas processuais (mov. 156). Decido. Considerando que a parte requerida condenada ao pagamento das custas processuais foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para pagamento (mov. 151), contudo não o fez (mov. 154), o pedido da Secretaria merece acolhimento. 1. De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias do devedor que foi intimado e não efetuou o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1. Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) na pessoa de seu advogado para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 2. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3. Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira. 4. Após, à Escrivã para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:39
Documento (Certidão)
07/03/2022, 09:15
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:58
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:57
Trânsito em julgado
24/02/2022, 13:56
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:08
Confirmada
29/01/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:20
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013226-55.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013226-55.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.900,00 Autor(s): BARBARA CAROLINE DE ALMEIDA DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Auto Arapongas Comércio de Veículos Ltda Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que é requerente Barbara Caroline de Almeida de Souza e requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Outra. A parte autora e a requerida Aymoré comunicaram a realização de acordo, solicitando a homologação e consequente extinção do processo (mov. 129). Da leitura dos termos da transação, denota-se que a parte autora deu ampla, geral e irrevogável quitação, abrangendo “todos os pedidos objetos desta demanda formulados, abrangendo-se todas as despesas objeto desta ação, sem quaisquer exceções” (cláusula 3 do acordo). Deste modo, deve o acordo ser homologado e o processo extinto também em face da outra empresa requerida, pois o acordo envolveu todos os pedidos realizados na inicial. Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As custas remanescentes serão arcadas pela requerida Aymoré, nos termos da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cancelo a audiência de instrução agendada nos autos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:38
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:52
de Instrução (cancelada)
13/01/2022, 16:52
Homologação de Transação
13/01/2022, 16:48
Conclusão (para julgamento)
13/01/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:33
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:40
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 12:24
Confirmada
09/10/2021, 00:16
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Confirmada
05/10/2021, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013226-55.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013226-55.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.900,00 Autor(s): BARBARA CAROLINE DE ALMEIDA DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Auto Arapongas Comércio de Veículos Ltda Foi expedida carta precatória para a Comarca de Palmas/TO, visando a oitiva da testemunha arrolada pelo requerido, Auto Arapongas Comércio de Veículos Ltda. (movs. 68 e 83). O juízo deprecado solicitou informações do juízo quanto a possibilidade de realização da audiência por meio de videoconferência pelo próprio juízo deprecante (mov. 89). Em razão da decisão de mov. 91, a parte requerida não se opôs a realização da audiência de forma virtual (movs. 96, 100 e 105). Decido. Considerando a manifesta concordância da parte requerida na oitiva da testemunha por videoconferência, impõe-se a restituição da carta precatória em favor deste juízo. Quanto a continuidade da audiência de instrução de mov. 74.6, competirá ao requerido, Auto Arapongas Comércio de Veículos Ltda. providenciar a intimação da testemunha arrolada no mov. 68, conforme item “6” do mov. 40 1. Pelo exposto, oficie-se ao juízo deprecado (mov. 83) para que promova com a restituição da carta precatória, independentemente do seu cumprimento. 2. Para continuidade na realização de audiência de instrução, designo o dia 10/02/2022, às 15h00, a ser realizada por videoconferência. 2.1. Os procuradores e/ou a testemunha deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 2.2. Consigno ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/autofalante). 3. Intimem-se as partes. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:41
de Instrução (designada)
28/09/2021, 10:40
deferimento
27/09/2021, 18:26
Documento (Ofício)
17/08/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:37
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 17:45
Confirmada
18/06/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:52
Confirmada
12/06/2021, 01:06
Confirmada
12/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:31
Confirmada
09/06/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:59
Confirmada
02/06/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013226-55.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013226-55.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$24.900,00 Autor(s): BARBARA CAROLINE DE ALMEIDA DE SOUZA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Auto Arapongas Comércio de Veículos Ltda 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do ofício do mov. 89, devendo a parte que arrolou a testemunha ser ouvida por carta precatória, indicar sobre a possibilidade de oitiva da testemunha por videoconferência. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 21:08
Determinação de Diligência
01/06/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:20
Confirmada
29/04/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:51
Documento (Certidão)
28/03/2021, 19:09
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 14:59
Confirmada
10/03/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:55
de Instrução (realizada; Juiz(a))
09/03/2021, 15:52
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:23
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
23/02/2021, 00:22
Documento (Certidão)
22/02/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:19
Confirmada
18/02/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 11:39
Ato ordinatório
09/09/2020, 12:21
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:22
Ato ordinatório
21/08/2020, 14:18
Ato ordinatório
21/08/2020, 14:15
Ato ordinatório
21/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:40
de Instrução (designada)
13/08/2020, 14:37
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:45
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:00
Documento (Certidão)
06/03/2020, 14:00
Petição (Contestação)
03/03/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:03
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/02/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:22
Petição (Contestação)
10/02/2020, 13:34
Documento (Certidão)
08/01/2020, 16:02
Documento (Certidão)
08/01/2020, 16:00
Documento (Certidão)
09/12/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 13:56
Documento (Certidão)
04/11/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:19
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:13
de Conciliação (Juiz(a); designada)
30/10/2019, 10:13
deferimento
29/10/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)