Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016818-03.2010.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0016818-03.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.165,32 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): MARIA DO CARMO FIGUEIREDO
Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Municipal em face do executado. Breve relato. Decido. Nota-se que a ação se encontra prescrita tendo em vista que ficou paralisada por um período maior que cinco anos. Verifica-se que no ano 2013 (ev. 1.1) ocorreu a efetiva penhora, todavia deste então o exequente vem se manifestando apenas para requer dilação de prazo ou suspensão do feito, assim não dando o devido impulso processual. Tal conduta caracteriza prescrição intercorrente, haja vista a desídia por parte do exequente. Podemos verificar conforme entendimento jurisprudencial do TRF: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2. Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3. No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA DEVEDORA CITADA E BEM IMÓVEL PENHORADO. FEITO PARALISADO POR QUASE OITO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que decretou a prescrição intercorrente (arts. 156, V, e 174, caput, do CTN), julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). 2. Não se pode falar na prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e examinada pelo STJ no REsp 1.340.993/RS, uma vez que, na presente demanda, ajuizada em 09/05/20000, a empresa devedora foi citada e houve penhora de imóvel para garantir a dívida. 3. Não obstante a constrição do bem em 05/09/2011, a Fazenda Nacional, desde então até 23/07/2019, limitou-se a requerer diligências no sentido de citar os sócios da empresa executada e de buscar bens das pessoas físicas. Contudo, não houve diligência frutífera em desfavor das pessoas físicas e as citações dos supostos corresponsáveis não tiveram força para interromper o curso da prescrição. Afinal, a Fazenda Nacional teve ciência da dissolução irregular da empresa ainda em 20/08/2000, quando intimada acerca da certidão do oficial de justiça informando que a empresa não existia no endereço indicado; como formulou o primeiro pedido de redirecionamento ao sócio em 12/07/2006, já estava consumada a prescrição para o redirecionamento, a teor do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.201.993/SP (Tema 444). 4. Considerando o lapso temporal entre 05/09/2011 e 23/07/2019, configurada a prescrição intercorrente, pela perda do direito do credor de exercer seu direito de ação em determinado tempo, sobretudo em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), aplicando-se o mesmo prazo de cinco anos previsto para o direito material (art. 174 do CTN). 5. Não se aplica à hipótese a disposição da Súmula nº 106 do STJ, porque houve, no mínimo, culpa concorrente da exequente, também responsável pela mora em impulsionar a execução fiscal. 6. Apelação improvida. Nab (TRF-5 - Ap: 05016690320078020051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª TURMA) Assim, havendo patente desídia por parte do exequente, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois, sem qualquer justificativa, deixou de dar regular prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono apto a dar azo à prescrição. Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Da mesma forma, deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STJ, AgRg no REsp 1557370/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015)“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe25/03/2015) Corroborando o entendimento, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIO DE 2009. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EM 18.11.2011. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM28/06/2011. TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. JUÍZO QUE CUMPRIU TEMPESTIVAMENTETO DAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018704-82.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - DJ. 18.12.2018) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº13.105/2015). AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA CORTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. CRÉDITO VENCIDO EM 10/02/2004 QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 18/12/2009. DEMAIS CRÉDITOS. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 18/12/2009, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 16/06/2010, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 2ª C. Cível – 0013484-92.2009.8.16.0116 – Curitiba – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – DJ. 29/07/2020) A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, no presente caso. Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS 2003 A 2006. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOS AUTOS, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ NO RESP N.º 1.340.553. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA DO MUNICÍPIO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER DILIGENTE E EFETIVA NA BUSCA DO CRÉDITO. DEVER DE VIGILÂNCIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO. SERVENTIA ESTATIZADA. PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0032883-94.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2019) Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Concedo a isenção da cobrança do FUNREJUS e FUNJUS do referido processo, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, com base no art. 921, §5° do CPC. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito