GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
BIANCA PASSOS D'AMICO
Reu
Advogados / Representantes
JESSE KOCHANOVECZ
OAB/PR 53470·CPF·Representa: Autor
JAIRO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/PR 13803·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
PGEPR - COORDENADORIA DE ASSUNTOS FISCAIS
OAB/PR 999016·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/12/2025, 12:23
Documento (Informações)
18/11/2025, 18:01
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:32
Confirmada
11/07/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. Conforme sentença proferida nos autos (mov. 288.1), o pagamento das custas processuais cabe à executada, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 2. Considerando que não houve o adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:32
Confirmada
11/07/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. Conforme sentença proferida nos autos (mov. 288.1), o pagamento das custas processuais cabe à executada, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 2. Considerando que não houve o adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:42
Arquivamento
27/06/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 01:05
Documento (Acórdão)
26/06/2025, 14:54
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:45
Recebimento
24/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:28
Confirmada
14/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:43
Confirmada
02/06/2025, 11:39
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:24
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:55
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 12:41
Confirmada
24/04/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio veicular, conforme extrato anexo. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:32
Desistência
15/04/2025, 22:39
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:56
Confirmada
28/03/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:03
Mero expediente
26/03/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:24
Confirmada
28/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:07
Confirmada
21/02/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 2. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Outras Decisões
22/01/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 19:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:25
Documento (Decisão)
30/09/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:22
Confirmada
05/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:22
Confirmada
22/08/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 239.1) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando existência de omissão quanto a análise dos pedidos de ilegitimidade passiva e inclusão da sócia no polo passivo do presente feito. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Ademais, conforme exposto na decisão de mov. 235.1, a sócia executada deixou de apresentar comprovação de que não fazia mais parte do quadro societário da sociedade executada quando constatada a dissolução irregular (mov. 55.1). Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Quanto a extinção do feito com base no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, verifica-se que houve a constrição de valores em 04/2024 (mov. 240.4). Desde então, foram realizadas medidas processuais voltadas para a apropriação de valores e parcial quitação da dívida. Deste modo, resta comprovada a ocorrência de movimentação útil no último ano, razão pela qual não há que se falar na aplicação do disposto na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. 3. Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 226.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:17
Confirmada
20/05/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:02
Outras Decisões
10/05/2024, 23:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
06/05/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 239.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:58
Confirmada
15/04/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:53
Mero expediente
10/04/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. A sócia executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 228.1) alegando, preliminarmente, a nulidade da sua citação, vez que assinado por terceiro, e, no mérito, a invalidade do redirecionamento da execução fiscal a seu desfavor. Devidamente intimada, a excepta/exequente intimada apresentou impugnação, sustentando a validade da citação entregue no endereço do executado e o preenchimento dos requisitos para o redirecionamento do feito (mov. 232.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. No que tange à nulidade da citação, verifica-se que esta é válida se feita no endereço da parte executada, independentemente de quem assinou o AR. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL EEXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS –CITAÇÃO POR CORREIO EFETIVADA NO ENDEREÇO DAEXECUTADA – AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO – VALIDADE – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045340-53.2017.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 18.04.2018). No caso dos autos, o endereço em que fora efetivada a citação (mov. 99.1) coincide com o informado pela parte executada na procuração por ela outorgada (mov. 228.2), bem como em seu comprovante de residência (mov. 228.5) Portanto, as alegações e os documentos apresentados pela excipiente não são suficientes para afastar a regularidade da citação efetivada nos autos. Assevera-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O pleito de redirecionamento é baseado no artigo 135, inciso III, do CTN, buscando a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado em relação a créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Por sua vez, o pedido de desconsideração baseia-se no art. 50, do Código Civil, o qual dispõe que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir (...) que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Constata-se, como uma diferença notória e significativa que o redirecionamento da execução fiscal enseja a substituição do polo passivo, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica motiva a sua ampliação. Esclarecido esse ponto, nota-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, é inaplicável em sede de execuções fiscais, posto que implicaria em suspensão do curso do processo para que o sócio indicado se manifestasse e, querendo, apresentasse objeção à sua inclusão. Também implicaria na possibilidade de apresentação de defesa e de dilação probatória sem a garantia do juízo, o que contraria o artigo 16, § 1º, da LEF, que exige garantia integral para oposição de Embargos à Execução. Sobre o tema foi editado o seguinte enunciado: ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enunciado 53: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 133 do CPC/2015. Portanto, tem-se que a execução fiscal se submete à disciplina da Lei nº 6.830/1980 e do CTN, o que afasta as disposições do CPC/15 nos aspectos conflitantes entre as regras processuais[1]. Quanto aos requisitos para possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, cabe registrar que os elementos dos autos demonstram indícios suficientemente fortes acerca do encerramento das atividades, o que viabiliza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, ante a presunção de dissolução irregular da empresa. É possível o redirecionamento da execução frente aos sócios com base na certidão do Sr. Oficial de Justiça, que informa que a empresa não mais opera na localidade, nos termos da Súmula 435, do STJ, que dispõe: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Observa-se que a parte executada não logrou êxito em afastar a presunção de dissolução irregular, ônus que lhe incumbia. Logo, como a certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 55.1) constatou a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que não foi localizada em seu endereço e deixou de comunicar seu novo endereço ao Fisco, resta plenamente cabível o redirecionamento da execução no presente caso. No caso em tela, a responsabilização do sócio administrador derivou da presunção de dissolução irregular da empresa, constatada pelo Sr. Oficial de Justiça. Portanto, o redirecionamento da execução fiscal, no presente caso, independe da comprovação da existência de outros atos ilícitos ou praticados com excesso de poder, eis que constatada a dissolução irregular. Sendo assim, o redirecionamento do feito é a medida que se impõe. Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Certifique-se acerca da constrição realizada (mov. 227.1) e cumpra-se integralmente a decisão de mov. 226.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017; TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1604617-4 - União da Vitória - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 29.11.2016
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:01
Confirmada
14/08/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:46
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:19
Confirmada
11/08/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/07/2022, 13:55
Por decisão judicial
29/06/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:51
Confirmada
31/05/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013844-38.2014.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 10. Observe-se e anote-se (mov. 200). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:06
Documento (Certidão)
16/02/2022, 11:36
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2022, 11:34
Confirmada
16/02/2022, 11:23
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:29
Confirmada
14/12/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:13
Confirmada
21/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Decorrido o lapso temporal, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo solicitado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:52
Confirmada
10/06/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:41
Por decisão judicial
10/06/2021, 09:41
Por decisão judicial
21/05/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:38
Documento (Certidão)
31/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:40
Confirmada
15/03/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:26
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:11
Confirmada
14/01/2021, 13:05
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:27
Por decisão judicial
09/10/2020, 13:27
deferimento
08/10/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:34
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 18:15
Documento (Certidão)
07/07/2020, 21:13
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:55
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 13:22
Mero expediente
10/06/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:16
deferimento
01/04/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:43
Remessa (em diligência)
12/09/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:51
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:09
Expedição de documento (Carta)
20/05/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:13
Mero expediente
08/10/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:36
Expedição de documento (Carta)
16/03/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:39
Documento (Certidão)
21/11/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2017, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2017, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 15:00
Documento (Informações)
28/06/2017, 09:37
Remessa (em diligência)
27/06/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:38
Ato ordinatório
27/06/2017, 13:38
deferimento
06/06/2017, 14:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 12:14
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2016, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2015, 17:12
deferimento
21/09/2015, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/09/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2015, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2015, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 18:31
deferimento
09/07/2015, 15:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 16:51
deferimento
13/05/2015, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 23:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:01
Remessa (em diligência)
16/04/2015, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 12:37
Mero expediente
17/03/2015, 17:10
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2015, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 12:23
Mero expediente
27/01/2015, 11:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 13:07
Documento (Certidão)
07/01/2015, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 21:29
Expedição de documento (Carta)
24/11/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)