Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 883) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
27/06/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:26
Confirmada
11/06/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2026, 11:59
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 15:26
Confirmada
11/06/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2026, 11:59
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 09:15
Confirmada
20/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2026, 22:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2026, 22:04
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2026, 15:05
Confirmada
17/04/2026, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 864) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 14:44
Confirmada
13/04/2026, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:01
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:19
Confirmada
25/03/2026, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:08
Confirmada
20/03/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 16:41
Confirmada
04/03/2026, 16:40
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 831) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 17:12
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:02
Confirmada
03/03/2026, 00:05
Confirmada
02/03/2026, 10:03
Confirmada
02/03/2026, 10:02
Confirmada
01/03/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:03
Confirmada
25/02/2026, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:49
Confirmada
23/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 19:03
Confirmada
18/02/2026, 19:02
Confirmada
18/02/2026, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 19:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 19:00
Confirmada
14/02/2026, 17:06
Confirmada
14/02/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 17:05
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 17:05
Confirmada
13/02/2026, 17:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:51
Confirmada
12/02/2026, 10:42
Confirmada
12/02/2026, 10:41
Confirmada
12/02/2026, 10:40
Confirmada
12/02/2026, 10:40
Confirmada
11/02/2026, 10:34
Confirmada
11/02/2026, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 10:02
Confirmada
05/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$434.071,58 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido retro. Expeça-se ofício às instituições financeiras indicadas, nos termos requeridos em seq. 779.1. Com as respostas, ao exequente pra dar regular prosseguimento ao feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:34
deferimento
26/01/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 11:47
Confirmada
14/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 776) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:03
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:53
Confirmada
24/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:23
Confirmada
13/10/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$434.071,58 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 756 e, por consequência, indefiro o de seq. 758. Verifico que, em seq. 753.2, foi realizado o bloqueio judicial das contas da executada, via SISBAJUD, na quantia de R$ 152,00. O crédito exequendo, atualizado até junho/2025 (seq. 745.2), correspondia a R$ 434.071,58, de modo que o valor bloqueado representa apenas 0,035% do valor do débito, tratando-se de quantia ínfima. Conforme a planilha de custas processuais apresentada pelo Sr. Contador em seq. 749, somente as iniciais, devidas ao escrivão, atingem a importância de mais de R$ 3.000,00, isso sem levar em consideração todas as demais incidentes, funrejus, contador, distribuidor, diligências. Assim, observa-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES.I. CASO EM EXAME1.1. (...). O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de liberação do valor penhorado, o qual representava menos de 1% (um por cento) do valor da dívida e seria insuficiente para o pagamento das custas processuais; (...) No caso, o valor penhorado, de R$ 194,94 (cento e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), representa 0,2% (dois décimos percentuais) do total do crédito exequendo, o que configura montante irrisório e inútil à satisfação do débito, em contrariedade ao disposto no art. 836 do Código de Processo Civil; (...) "A penhora de valores irrisórios, incapazes de satisfazer as custas processuais, deve ser levantada quando insuficiente para saldar as custas processuais, conforme art. 836 do CPC, privilegiando-se o princípio da menor onerosidade ao executado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 805 e 836.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível. AI 0022716-63.2024.8.16.0000. Rel. Des. Luciane Bortoleto. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0051955-15.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.11.2024). Deste modo, autorizo a restituição da importância bloqueada à parte executada, com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. À exequente deve requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:13
deferimento
03/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 11:39
Confirmada
26/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:31
Confirmada
08/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:02
Confirmada
28/08/2025, 11:01
Documento (Certidão)
19/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 08:58
Confirmada
11/07/2025, 08:55
Remessa (em diligência)
26/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:08
Confirmada
15/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.218,66 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 03 de junho de 2025. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:33
deferimento
03/06/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:59
Confirmada
26/05/2025, 00:18
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 735) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:49
Confirmada
06/05/2025, 07:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:22
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 14:49
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:31
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:19
Confirmada
27/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.218,66 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Em atenção à decisão da superior instância, cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. Em seguida, do remanescente, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, quanto ao prosseguimento da ação, diga o exequente em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 26 de março de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 709) DEFERIDO O PEDIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:12
deferimento
26/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) RECEBIDOS OS AUTOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:47
Recebimento
25/03/2025, 12:09
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 09:13
Confirmada
24/02/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.218,66 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 696. Concedo o prazo de quinze dias, conforme requerido pelo exequente. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 09:06
deferimento
20/02/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 17:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 11:48
Confirmada
04/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.218,66 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Indefiro o pedido de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná e à Junta Comercial do Estado de São Paulo, visto que a diligência de informações aos órgãos públicos, está ao alcance da parte exequente, não devendo esta incumbência ser transferida ao Poder Judiciário, a não ser em caso de recusa injustificável, o que não verifica-se no presente caso. Assim, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:03
Indeferimento
30/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:51
Confirmada
20/01/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 12:44
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.218,66 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 677. Expeça-se ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, requisitando informações de eventuais vínculos empregatícios mantidos pela executada. Com a resposta, manifeste-se o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:56
deferimento
12/12/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:07
Confirmada
03/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 19:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:40
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 13:27
Confirmada
10/11/2024, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.218,66 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Ciência da decisão proferida pela Superior Instância (seq. 665.2) que deferiu efeito suspensivo, a fim de que os valores constritos através do sistema SISBAJUD (seq. 643) permaneçam bloqueados até a decisão definitiva. Sendo assim, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:59
Mero expediente
30/10/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:57
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:31
Confirmada
01/10/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$364.218,66 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Verifico que, em seq. 643, foi realizado o bloqueio judicial das contas do executado, via SISBAJUD, na quantia de R$ 887,10. Conforme a planilha de custas processuais apresentada pelo Sr. Contador em seq. 627, somente as iniciais, devidas ao escrivão, atingem a importância de R$ 2.517,11, isso sem levar em consideração todas as demais incidentes, funrejus, contador, distribuidor, diligências. Assim, observa-se que o valor bloqueado é inferior ao valor das custas, pelo que, deve ser liberado, em atenção ao artigo 836 do Código de Processo Civil. Se não bastasse, ao analisar a última planilha atualizada apresentada pelo exequente, em seq. 623.2, nota-se que o valor do débito é de R$ 363.977,34, ou seja, o valor constrito corresponde a somente 0,2% do débito. Portanto, a quantia bloqueada não é suficiente nem mesmo para pagamento dos juros, quiçá atingirá o principal, o que demonstra a absoluta falta de efetividade para quitação da obrigação. Deste modo, autorizo a restituição da importância bloqueada à parte executada, após a preclusão desta decisão com o decurso do prazo de recurso e/ou eventual análise de efeito suspensivo na hipótese de interposição de agravo. À exequente deve requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:55
Indeferimento
25/09/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:21
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Confirmada
14/09/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:51
Confirmada
02/09/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:28
Documento (Ofício)
27/08/2024, 10:27
Confirmada
25/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:59
Confirmada
15/08/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:38
Confirmada
25/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:06
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:03
Expedição de documento (Informações)
04/07/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:29
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:52
Confirmada
01/07/2024, 10:44
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
21/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:48
Confirmada
18/05/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:00
deferimento
15/05/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 11:46
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:39
Confirmada
05/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES (RG: 41510900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.578.389-72) Rua Benjamin Jorge, 182 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-630 Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES (CPF/CNPJ: 073.074.179-60) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105 Torre A, andar 6 parte e andar 7 parte - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Terceiro(s): IBIZA PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.003.197/0001-40) Avenida Brigadeiro Faria Lima,, 2092 15º andar, bloco A - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-905 Defiro a suspensão do feito, sem prazo, até ulterior manifestação da parte interessada. O feito deverá, caso não haja manifestação da parte interessada, permanecer suspenso até novembro de 2029, quando, então, ter-se-á, ao menos em tese, verificada a prescrição intercorrente, levando-se em consideração a tentativa frustrada de penhora, ref. 547. Intimem-se. Londrina, 23 de abril de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
25/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:55
deferimento
23/04/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:18
Confirmada
07/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 588. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:26
deferimento
26/03/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:12
Confirmada
12/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES (RG: 41510900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.578.389-72) Rua Benjamin Jorge, 182 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-630 Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES (CPF/CNPJ: 073.074.179-60) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105 Torre A, andar 6 parte e andar 7 parte - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Terceiro(s): IBIZA PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.003.197/0001-40) Avenida Brigadeiro Faria Lima,, 2092 15º andar, bloco A - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-905 Indefiro o pedido de ref. 595. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA é uma ferramenta desenvolvida para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro para fins de investigação criminal pelo Ministério Público Federal, conforme estabelecido na Instrução de Serviço nº 11/2011 da Procuradoria Geral da República. Mesmo diante do esgotamento das tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros, não é possível consultar o SIMBA para apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em ação de execução de natureza cível. Isso poderia deturpar os objetivos do referido sistema. A questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "... 10.Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível...." (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ao exequente para o que de direito em 5 dias. Intimem-se. Londrina, 01 de março de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:52
Indeferimento
01/03/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:18
Confirmada
16/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido retro (seq. 588). Aguarde-se por cinco dias, conforme requerido. Em seguida, manifeste-se o credor acerca do prosseguimento do feito, em igual prazo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:00
deferimento
05/02/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:14
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:10
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Confirmada
26/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Indefiro o pedido de seq. 576. As Fintechs mencionadas pelo exequente já estão inseridas na nova sistemática pelo Sistema SISBAJUD, tornando-se desnecessária a expedição de ofício de forma individualizada para as respectivas instituições bancárias. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A 46 FINTECHS NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO QUE, AINDA QUE DE POSSÍVEL DEFERIMENTO, SE MOSTRA DESARRAZOADO. DILIGÊNCIA QUE PODE ONERAR E DIFICULTAR EM DEMASIA O TRABALHO DO JUDICIÁRIO. EMPRESAS QUE NÃO OPERAM CONTAS CORRENTES E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SÃO REGULADAS PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070238-57.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.03.2023). Bem como, o TRT-2: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS. A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD.(TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021). Sendo assim, ao exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 10:15
Indeferimento
14/12/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:24
Confirmada
04/12/2023, 00:05
Confirmada
03/12/2023, 00:17
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:34
Confirmada
23/11/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 565. Expeça-se ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, a fim de que forneça informações acerca de eventuais relacionados e vínculos financeiros da parte executada com as instituições financeiras brasileiras, através da consulta ao campo do sistema denominado "relacionamentos" com outros CNPJ e/ou CPF. Neste exato sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE CONSULTA AO SISTEMA CSS BACEN PARA PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA. DEMAIS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS PARA LOCALIZAR BENS. CONSULTA AO SISTEMA CSS QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA IDENTIFICAR EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE. CONSULTA QUE NÃO SE CONFIGURA COMO QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. SENDO A CONSULTA AO SISTEMA CCS MAIS UM MEIO DISPONIBILIZADO AO PODER JUDICIÁRIO PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER O MONTANTE EXECUTADO, SEU DEFERIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE PARA O FIM DE AUXILIAR O DESENVOLVIMENTO DA EXECUÇÃO NA BUSCA DE ATIVOS QUANDO OS MEIOS USUAIS SE MOSTRAREM INEXITOSOS. (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0011192-79.2018.8.16.0000 - CURITIBA - R EL.: PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2018)2. A CONSULTA AO SISTEMA CSS BACEN NÃO SE CONFIGURA NA HIPÓTESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VISTO QUE NÃO CONTÉM DADOS RELATIVOS A VALOR, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. (TJPR - 12ª CÂMARA CÍVEL - 0007239-73.2019.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.07.2019). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:14
deferimento
21/11/2023, 23:08
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2023, 12:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2023, 12:49
Confirmada
29/10/2023, 00:11
Confirmada
27/10/2023, 00:07
Confirmada
22/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$322.868,52 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido retro (ref. 544). 1. Diligencie-se perante o sistema CRC-JUD para consultar a existência de eventual cônjuge do devedor. 2. Oficie-se à Fazenda Pública do Estado do Paraná, a fim de requisitar informações sobre eventuais créditos em nome do executado referente ao Programa Nota Paraná e, caso positivo, a transferência para a conta judicial vinculada ao presente processo; Com as respostas, manifeste-se o credor no prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:35
Ato ordinatório
11/10/2023, 15:34
Ato ordinatório
11/10/2023, 15:34
deferimento
09/10/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:10
Confirmada
09/10/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:26
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:34
Documento (Certidão)
19/09/2023, 15:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:36
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:40
Documento (Ofício)
01/09/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:11
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:20
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:32
Documento (Certidão)
18/07/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:41
Confirmada
08/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 10:42
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 12:05
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:13
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:21
Confirmada
30/05/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 504. Atenda-se conforme requerido expedindo a competente carta rogatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 18 de maio de 2023. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:07
deferimento
18/05/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:03
Confirmada
06/05/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES (RG: 41510900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.578.389-72) Rua Benjamin Jorge, 182 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-630 Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES (CPF/CNPJ: 073.074.179-60) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105 Torre A, andar 6 parte e andar 7 parte - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Terceiro(s): IBIZA PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.003.197/0001-40) Avenida Brigadeiro Faria Lima,, 2092 15º andar, bloco A - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-905 Defiro o pedido retro, de Cooperação Jurídica Internacional, com o objetivo de buscar patrimônio da devedora suficiente para a quitação da dívida. Caberá ao interessado providenciar TUDO QUANTO FOR NECESSÁRIO para o cumprimento da ordem. No mais, ao exequente para requerer o que de direito em 5 dias. Londrina, 03 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:58
Mero expediente
03/05/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:35
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:56
Confirmada
21/04/2023, 00:02
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES I. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, requerido pelo exequente em seq. 484, tendo em vista que as informações perante a Fazenda Nacioal são as mesmas fornecidas pelo SISBAJUD, tendo a certidão de seq. 476 informado que constam as opções de saldo, de consulta de endereço e de relação de agências e contas. Assim, as informações acerca da extrato de emissão de notas fiscais e relatório de distribuição de lucros mensais, são diligências que extrapolam as buscas judiciais, incumbidas à parte interessada. Proceda-se a consulta via INFOJUD para obtenção das três últimas declaração de imposto de renda da parte devedora. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. II. Concedo o prazo de 5 dias, a fim de que o exequente manifeste-se acerca do contido em seq. 478, conforme requerido em seq. 485. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 04 de abril de 2023. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:53
Indeferimento
04/04/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:05
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Confirmada
25/03/2023, 00:13
Confirmada
17/03/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:31
Documento (Ofício)
17/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:25
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:25
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 11:23
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Confirmada
24/02/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES (RG: 41510900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.578.389-72) Rua Benjamin Jorge, 182 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-630 Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES (CPF/CNPJ: 073.074.179-60) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105 Torre A, andar 6 parte e andar 7 parte - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Terceiro(s): IBIZA PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.003.197/0001-40) Avenida Brigadeiro Faria Lima,, 2092 15º andar, bloco A - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-905 Atenda-se via SISBAJUD. Com a resposta, ao exequente por 5 dias. Londrina, 16 de fevereiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 08:29
Mero expediente
16/02/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Confirmada
27/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, ao exequente para dar prosseguimento ao feito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:11
deferimento
15/12/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:37
Confirmada
02/12/2022, 00:08
Confirmada
29/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES (RG: 41510900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.578.389-72) Rua Benjamin Jorge, 182 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-630 Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES (CPF/CNPJ: 073.074.179-60) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105 Torre A, andar 6 parte e andar 7 parte - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Terceiro(s): IBIZA PARTICIPACOES LTDA (CPF/CNPJ: 19.003.197/0001-40) Avenida Brigadeiro Faria Lima,, 2092 15º andar, bloco A - Jardim Paulistano - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-905 Atenda-se. Londrina, 17 de novembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 08:24
Mero expediente
17/11/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 21:04
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:35
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:41
Confirmada
10/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro os pedidos retro formulados pela exequente. Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, diligencie-se através do sistema Infojud para obtenção das cinco últimas declarações de imposto de renda da parte devedora. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto LA
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 11:37
deferimento
29/09/2022, 11:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:16
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:44
Confirmada
05/09/2022, 00:02
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 419. Concedo à exequente o prazo de 15 dias, conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:59
deferimento
24/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:02
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:07
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:51
Confirmada
13/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:26
Confirmada
30/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES A executada informou, em seq. 397, que resolveu liquidar integralmente as quotas sociais e efetuar o pagamento destas em juízo. Ainda, que comunicou a exequente acerca de sua exclusão definitiva do quadro societário da empresa e pediu o reconhecimento da perda do objeto da penhora. A exequente pugnou pelo prosseguimento da execução com a penhora das quotas, seq. 405. Considerando que não há nos autos nenhum documento comprovando a manifestação da executada de que tenha liquidado integralmente suas quotas e nem há notícia de pagmento em juízo, há de se dar integral cumprimento à decisão de seq. 384. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar suas alegações e o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impossibilitando o juízo do reconhecimento de fatos não comprovados. Inexistindo o mínimo de prova das alegações, impossível acolhê-las. Em sendo assim, cumpra-se integralmente conforme determinado pela decisão de seq. 384. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 18 de julho de 2022. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:27
Indeferimento
18/07/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:05
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:59
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:22
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:57
Documento (Ofício)
29/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 09:15
Ato ordinatório
10/06/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:04
Confirmada
07/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$271.515,37 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro a penhora das quotas sociais na empresa “IBIZA PARTICIPACOES LTDA”, em nome de Thaynara Borges Gonçalves, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral e quadro de sócios (seq. 381.4), porquanto inexiste qualquer vedação legal à sua consecução e não afronta a premissa da “affectio societatis”. Nesse sentido: “PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PENHORA AO VALOR DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. "(...) A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida." (9.ª Câm.Cív., AI 954.761-7, Rel. Des. D’Artagnan Serpa Sá, unânime, julg. em 14.02.13).DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1412577-6 - Ponta Grossa - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 17.12.2015 – destacamos). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1. Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...]” (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013 – destacamos). Assim, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente via postal (ARMP) acerca da penhora. Intime-se, ainda, a empresa, na pessoa de seu representante legal, para, em trinta dias, remir a execução ou: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, deverá proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Assinalo que para evitar a liquidação das cotas, o artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício à Junta Comercial, que deverá ser encaminhado pelo próprio exequente, comprovando posteriormente nos autos no prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo assinalado, sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas no artigo 861, I, II e III, do Código de Processo Civil, ou sem manifestação da parte executada, deverá o exequente se manifestar sobre a hipótese descrita no § 5º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto L
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:04
deferimento
30/05/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:03
Ato ordinatório
26/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:40
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:27
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$239.655,96 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido. Deve o exequente, no prazo de 5 dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:21
Documento (Certidão)
06/05/2022, 09:20
deferimento
05/05/2022, 14:58
Recebimento
05/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:43
Confirmada
18/04/2022, 00:08
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:09
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:04
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:53
Confirmada
22/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 08:45
Confirmada
20/03/2022, 08:44
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$239.655,96 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES (RG: 41510900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.578.389-72) Rua Benjamin Jorge, 182 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-630 Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES (CPF/CNPJ: 073.074.179-60) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105 Torre A, andar 6 parte e andar 7 parte - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Em relação à certidão de ref. 324, não há o que deliberar a respeito. Ora, este juízo determinou penhora no rosto dos autos que tramita junto à 7ª Vara Cível de Curitiba, e, através da ref. 268, foi comunicada que a penhora foi anotada. Da informação de ref. 332, aos interessados por 5 dias. Intimem-se. Londrina, 16 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 08:50
Mero expediente
16/03/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
15/03/2022, 13:14
Desapensamento
11/03/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$239.655,96 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES (RG: 41510900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.578.389-72) Rua Benjamin Jorge, 182 - Jardim Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-630 Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES (CPF/CNPJ: 073.074.179-60) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105 Torre A, andar 6 parte e andar 7 parte - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Certifique-se quanto a existência de valores depositados nestes autos. Não havendo, manifeste-se o exequente em 5 dias. Intimem-se. Londrina, 08 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:37
Mero expediente
08/03/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:02
Documento (Certidão)
07/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:11
Confirmada
23/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:16
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:42
Ato ordinatório
18/02/2022, 08:45
Recebimento
16/02/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$239.655,96 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Com razão a parte exequente (seq. 311.1), revejo a decisão anterior (seq. 308.1), porquanto a intimação da executada encontra-se regular (seq. 302.1). 1. Ausente insurgência da executada acerca dos valores constritos em sua conta bancária através do SISBAJUD (mov. 302.1), cumpra-se o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; 2. Após, expeça-se alvará em favor do Sra. Escrivã para pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 336 do Código de Normas; 3. Do resíduo, libere-se em favor do credor mediante expedição de alvará; 4. Por fim, intime-se o exequente para, em dez dias, manifestar-se acerca de eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:12
deferimento
11/02/2022, 08:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$239.655,96 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Indefiro, por ora, o pedido de seq. 306.1. A carta de intimação à executada para manifestar acerca dos valores bloqueados via Sisbajud, retornou sem cumprimento. Assim, em razão do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil, expeça-se nova carta de intimação à devedora. Após, ao exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
07/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:17
Confirmada
04/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:44
Indeferimento
03/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:54
Confirmada
31/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:42
Confirmada
08/12/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 18:28
Confirmada
03/12/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:08
Documento (Certidão)
22/11/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:40
Confirmada
22/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:48
Ato ordinatório
22/10/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:53
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 06:27
Confirmada
13/10/2021, 06:22
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 11:15
Ato ordinatório
08/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:56
Confirmada
05/10/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$188.240,61 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de sequência 267.1. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, promova-se a penhora on-line nos ativos financeiros do executado, de forma ininterrupta, por 30 dias, tendo em vista que tal diligência é possível com o advento da nova sistemática do Sisbajud. Havendo constrição, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Após, diga o credor sobre o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:15
deferimento
23/09/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 18:45
Confirmada
22/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:09
Documento (Ofício)
21/09/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:50
Confirmada
16/09/2021, 15:44
Confirmada
16/09/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$188.240,61 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro o pedido de seq. 260 e seq. 255. Expeça-se ofício solicitando o regular prosseguimento, tendo em vista a retoma, ainda que parcial, das atividades em razão da Pandemia. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 14 de setembro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:59
deferimento
15/09/2021, 07:06
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:21
Confirmada
21/08/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$188.240,61 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo autor em seq. 253. Antes de apreciar o pedido de seq. 255, deve o autor comprovar o alegado no prazo de 10 dias, tendo em vista que, em consulta via PROJUDI, a Carta Precatória nº 19739-37-2020, tem recebido o prosseguimento regular do r. juízo deprecado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 09 de agosto de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:01
Mero expediente
09/08/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 21:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:33
Confirmada
31/05/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$188.240,61 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Requereu a exequente a penhora de 30% do salário percebido pela executada (seq. 248.1). É sabido que os valores recebidos a título de salário são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Em casos específicos, tal regra tem sido objeto de mitigação pelos Tribunais pátrios, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Contudo, em resposta ao ofício expedido, a fonte pagadora informou que a devedora aufere, mensalmente, montante inferior a 3 salários mínimos (seq. 245.2). Verifica-se que, ao se diminuir 30% do valor que corresponde ao mínimo existencial, implicaria diretamente na capacidade de subsistência da devedora, hipótese que veda a penhora. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA. MANTIDA. VERBAS QUE TÊM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR EXCEÇÃO À REGA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS. NÃO SE PODE AFIRMAR EM CONCRETO QUE A CONSTRIÇÃO ALMEJADA PELA AGRAVANTE NÃO COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0064496-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.05.2021). Indefiro, portanto, o pedido pretendido. Ao credor para regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito al
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:44
Indeferimento
26/05/2021, 05:31
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:46
Confirmada
24/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:05
Confirmada
24/05/2021, 13:01
Confirmada
24/05/2021, 13:00
Confirmada
24/05/2021, 12:59
Confirmada
24/05/2021, 12:47
Confirmada
24/05/2021, 12:45
Confirmada
24/05/2021, 12:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2021, 13:05
Apensamento
26/03/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.240,61 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES Defiro, em parte, o pedido do exequente de seq. 228.1. Não é possível deferir a constrição de parte do salário da executada, sem que antes se tenha notícia do valor de seus proventos perante o empregador indicado em seq. 228. Assim, expeça-se ofício ao empregador a fim de que informe se ainda possúi vínculo empregatício com a executada e se o seu salário supera 3 salários mínimos. Com a resposta ao ofício, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 23 de março de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Confirmada
23/03/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:51
deferimento
23/03/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:28
Confirmada
03/03/2021, 14:01
Documento (Ofício)
25/02/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031497-08.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031497-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$188.240,61 Exequente(s): ALTAIR BITTENCOURT MORAES Executado(s): THAYARA BORGES GONÇALVES O regime de impenhorabilidades no Código de Processo Civil, tanto o atual, como o anterior, merece críticas e exige instrumentos mais eficientes a permitir o cumprimento forçado de contratos e o pagamento de dívidas. Entretanto, a questão merece ser analisada com equilíbrio entre a exigência e as garantias no limite da responsabilidade patrimonial albergada pelo ordenamento jurídico consagrado. Abordando o tema, o Conselheiro do Tribunal de Contas da União, Min. Bruno Dantas, em artigo publicado na Folha de São Paulo de 07/10/2016, o qual pode ser encontrado em (http://www.conjur.com.br/2016-out-07/bruno-dantas-cobranca-dividas-nao-afrontar-dignidade-humana#author), destacou que: “Nessa ordem de ideias, é difícil conceber que a Constituição permita a um juiz proibir o uso do elevador por morador do edifício, a fim de forçá-lo a pagar a dívida com o condomínio. Tampouco poderia o magistrado suspender o serviço de TV a cabo ou de banda larga da residência do devedor até que seja pago um débito com a escola de seus filhos.” E prossegue: "Por mais caricatos que possam parecer esses exemplos, eles se aproximam, em algo essencial, da decisão de suspender a carteira de motorista e o passaporte do devedor porque abandonam a regra da responsabilidade patrimonial e atingem o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. Não há dúvidas de que, se fosse constitucional e aplicada amplamente, a polêmica interpretação do art. 139, inciso IV do CPC, poderia reduzir nossos índices de inadimplência. Todavia, o retrocesso civilizatório e o custo social seriam insuportáveis”. Para além disso, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente julgamento sobre o tema, decidiu: 'Habeas corpus' Ação de execução por quantia certa- Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento dodébito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida Medidasimpostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPCImpossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites darazoabilidade e da proporcionalidade.Ação procedente para conceder a ordem. 'Habeas corpus' – Ação de execução por quantia certa – Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC – Remédio constitucional conhecido e liminar concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF – Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC. Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP – 30ª Câmara de Direito Privado – HC 2183713-85.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Marcos Ramos – j. 29.03.2017 – DJe. 04.04.2017). Portanto, a questão, ainda, é tormentosa, não havendo pronunciamento jurisdicional favorável a dar guarida à pretensão como a formulada pelo exequente. Em assim sendo, em que pese, pessoalmente, concorde que a medida poderia vir a ser eficiente, não me sinto à vontade para deferi-la em razão de dúvida jurídica razoável quanto ao respaldo constitucional. Indefiro, pois o requerimento de seq. 221. Cumpra-se a decisão anterior de seq. 217. Após, ao exequente para requerer o que for de direito em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 09:16
Indeferimento
23/02/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:51
Confirmada
27/01/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 08:56
deferimento
21/01/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 15:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/01/2021, 21:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/01/2021, 21:05
Confirmada
27/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:54
Documento (Ofício)
16/12/2020, 08:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:16
Confirmada
24/11/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2020, 08:13
Apensamento
10/11/2020, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:54
Documento (Certidão)
05/11/2020, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 21:47
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 21:47
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 21:47
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 08:48
deferimento
07/10/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 21:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2020, 21:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:34
deferimento
10/09/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 17:19
Ato ordinatório
24/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2020, 09:17
Ato ordinatório
21/08/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:40
deferimento
12/08/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:30
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:38
Ato ordinatório
21/07/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:23
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:15
Remessa (em diligência)
08/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:20
deferimento
07/07/2020, 21:11
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:20
Apensamento
26/06/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2020, 00:19
Documento (Certidão)
18/05/2020, 18:01
Por decisão judicial
11/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 08:58
Documento (Certidão)
24/03/2020, 16:51
Expedição de documento (Carta)
24/03/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2020, 01:26
Por decisão judicial
04/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:55
Documento (Certidão)
16/01/2020, 14:50
Expedição de documento (Carta)
16/01/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2020, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/01/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:01
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2019, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:53
Mero expediente
02/12/2019, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:16
Documento (Certidão)
04/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 14:39
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:48
Documento (Certidão)
04/10/2019, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 11:53
deferimento
03/10/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:43
Documento (Certidão)
30/09/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 14:10
Ato ordinatório
06/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2019, 11:07
Ato ordinatório
06/08/2019, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 15:53
Documento (Certidão)
06/08/2019, 15:47
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:29
Por decisão judicial
26/06/2019, 18:33
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:42
Documento (Certidão)
03/06/2019, 10:38
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 09:58
deferimento
31/05/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:59
Mero expediente
23/05/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 20:23
Documento (Certidão)
22/05/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)