Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ADEMIR GIMENES
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 969) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:50
Documento (Certidão)
22/06/2026, 09:49
Documento (Certidão)
01/06/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:10
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:03
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 955) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 10:49
Confirmada
19/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Executado(s): Ademir Gimenes (RG: 30628390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.069.299-87) Rua Caracas, 377 apto 704 - Santa Rosa - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-070 Atenda-se, ref. 948. Londrina, 09 de março de 2026. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:32
Confirmada
11/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:54
deferimento
09/03/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 945) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 941) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/01/2026, 00:00
Confirmada
06/01/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 14:21
Documento (Certidão)
16/12/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido retro. Desde que recolhidas as custas necessárias, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a fim de que informe este juízo o requerido pelo exequente. Diligências necessárias. Intmem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 14:55
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:41
Confirmada
07/11/2025, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:59
deferimento
04/11/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 05:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido retro. Desde que recolhidas as custas necessárias, consulte-se via PREVJUD, a fim de apurar eventual benefício previdenciário atual da parte executada. Londrina, 30 de setembro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito D
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:54
deferimento
30/09/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:19
Confirmada
19/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de Passaporte, bloqueios de chaves pix e cancelamento de cartão de crédito do executado, conforme seq. 911.1. Em que pese seja possível o deferimento de medidas atípicas, previstas no art. 139, IV,do CPC para o cumprimento da obrigação, no vertente caso não é possível deferir tais pedidos. Nos termos da ADI 5941, o STF autorizou medidas atípicas desde que demonstrada a proporcionalidade da medida e observada a dignidade da pessoa humana. Ademais, tais restrições devem ser concedidas de maneira excepcional, em casos de ocultação de patrimônio e dissimulação do devedor para evitar o pagamento do débito. Ocorre que, no caso concreto, não há elementos que denotem atos de ocultação praticados pelo executado, se limitando a singelo inadimplemento contratual. Sobre o tema, o E. Tribunal do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS CONSISTENTES EM APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DE CNH, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO MALICIOSA DA EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIAS EMINENTEMENTE PUNITIVAS. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À FINALIDADE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.1. A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DEVEM SER ADOTADAS DE MODO SUBSIDIÁRIO, NÃO PODENDO EXTRAPOLAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, COM OBSERVÂNCIA, AINDA, DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR, NÃO SENDO ADMITIDA A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO PENALIDADE PROCESSUAL (AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.958.291/DF, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/8/2022, DJE DE 9/9/2022).2. NA EXECUÇÃO CIVIL, A RESPONSABILIADE PATRIMONIAL É REGRA, SÓ SE ADMITINDO O DEFERIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAOS. NO CASO, A ADOÇÃO DA MEDIDA NÃO É JUSTIFICADA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0021850-26.2022.8.16.0000 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023). Rejeito pois, o pedido do exequente. Ao credor, para requerer o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito. f
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) MANDADO DEVOLVIDO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:27
Indeferimento
10/09/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:35
Confirmada
08/09/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) MANDADO DEVOLVIDO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) MANDADO DEVOLVIDO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2025, 17:02
Confirmada
30/08/2025, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2025, 19:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:20
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:12
Ato ordinatório
22/08/2025, 13:11
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 16:57
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:43
Confirmada
09/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Executado(s): Ademir Gimenes (RG: 30628390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.069.299-87) RUA IANY DE OLIVEIRA MUNHOZ, 1586 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Atenda-se. Londrina, 01 de agosto de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:21
deferimento
01/08/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) INDEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes O pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD, medida que encontra amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, é eficaz instrumento de realização do direito material perseguido no processo, garantindo a satisfação do credor e conferindo efetividade à prestação jurisdicional. No presente caso, contudo, tal diligência restou infrutífera, dada a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, como se vê da consulta realizada em seq. 823. Diante disso, para que nova tentativa de penhora online seja realizada, deve o exequente comprovar a alteração da situação econômica do executado, a fim de se resguardar o aparato judicial de diligências inúteis. Nesse sentido vai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ. Primeira Turma. REsp 1.137.041-AC. Relator o Ministro Benedito Gonçalves. DJe de 28.06.10). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:34
Indeferimento
04/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 863) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 21:33
Confirmada
13/06/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:39
Confirmada
12/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 856) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:17
Confirmada
28/05/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 21:14
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 845) MANDADO DEVOLVIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 18:49
Confirmada
19/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2025, 11:01
Confirmada
13/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:55
Confirmada
08/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:36
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 21:24
Confirmada
15/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 835) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:46
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:20
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:38
Confirmada
08/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido retro. Cumpra-se a decisão de seq. 747, no endereço indicado em seq. 827. Com o retorno do mandado, manifeste-se o exequente em 5 dias Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:08
deferimento
04/04/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:38
Confirmada
27/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:59
Documento (Certidão)
06/03/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:19
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:12
Confirmada
05/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Executado(s): Ademir Gimenes (RG: 30628390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.069.299-87) Avenida Brasil, 469 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Atenda-se via sisbajud, como pretendido. Quanto as demais medidas coercitivas, como apreensão do passaporte, da cnh e dos cartões de crédito, embora juridicamente possíveis, o exequente não indicou como tais medidas podem contribuir para a solução da execução. Com a resposta, ao exequente por 15 dias. Londrina, 04 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:53
Deferimento em Parte
04/02/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:59
Confirmada
24/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$369.729,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeira, para envio de relatório de inteligência financeira, posto que tal órgão visa a persecução criminal. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA VOLTADO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065779-80.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.05.2021). (grifei) O exequente deve requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:31
Indeferimento
23/01/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 08:40
Confirmada
06/01/2025, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 17:01
Documento (Certidão)
23/12/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:22
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:30
Confirmada
26/11/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:32
Confirmada
20/11/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes 1. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. 2. Consulte-se via Infojud, informações acerca de eventuais Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), em nome do executado. Com a resposta, manifeste-se o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto i
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:55
deferimento
19/11/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 01:30
Confirmada
13/11/2024, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:00
Confirmada
12/11/2024, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2024, 15:22
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:32
Confirmada
08/11/2024, 18:25
Confirmada
07/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de seq. 775. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) e Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), em nome do executado. Com a resposta, manifeste-se o credor em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:14
deferimento
06/11/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:44
Confirmada
31/10/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 21:20
Confirmada
16/10/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:01
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:38
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:06
Confirmada
04/10/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:06
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 21:37
Confirmada
26/09/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:35
Confirmada
25/09/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de seq. 744. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tanto quanto bastem para satisfação do débito, ficando o exequente como depositário, salvo sua expressa autorização. Autorizo a utilização de força policial, se necessário. Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se tratem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE QUE O BEM SEJA DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º DA LEI 8.009/90 – RECUSA DE BEM ANTERIORMENTE INDICADO A PENHORA – VIABILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015225-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.08.2019). Efetivada a diligência, em seguida, intime-se o executado para os devidos fins. Caso negativa, na mesma oportunidade, intime-se o executado para que indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a ele, em caso de inexistência de bens, fazer prova contundente da alegação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:38
deferimento
24/09/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:05
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:41
Confirmada
12/09/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:19
Confirmada
09/09/2024, 21:23
Confirmada
09/09/2024, 21:23
Confirmada
09/09/2024, 21:20
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:51
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 15:39
Confirmada
20/08/2024, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:00
Confirmada
16/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de seq. 719. Expeça-se ofício às corretoras indicadas pelo exequente, a fim de que informem se o executado possui ativos financeiros vinculados a elas. Com a resposta, diga o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:37
deferimento
14/08/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:24
Confirmada
06/08/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:43
Confirmada
29/07/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro os pedidos de seq. 705. Desde que recolhidas às custas necessárias, expeça-se ofício: 1. à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg a fim de que informe este r. juízo acerca da existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada, para garantir a efetividade da execução e tendo em vista que as informações pretendidas somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001); 2. à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de que informe este r. juízo acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade da parte executada, para garantir a efetividade da execução. Com as respostas, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito c
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:39
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:35
deferimento
25/07/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 23:30
Confirmada
17/07/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:34
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 11:19
Confirmada
09/07/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido. Ao credor para recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, nº 4/2016, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver sido recolhida. Após, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:31
deferimento
08/07/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 21:49
Confirmada
27/06/2024, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 20:36
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de seq. 677. Oficie-se à Fazenda Pública do Estado do Paraná, a fim de requisitar informações sobre eventuais créditos em nome do executado referente ao Programa Nota Paraná, e, caso positivo, a transferência para a conta judicial vinculada ao presente processo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
17/06/2024, 00:00
Confirmada
15/06/2024, 00:45
Confirmada
15/06/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:30
deferimento
14/06/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:06
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:28
Confirmada
04/06/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 19:17
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 12:44
Confirmada
23/05/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de seq. 666. Diligencie-se perante o sistema CRC-JUD para consultar a existência de eventual cônjuge do devedor. Com a resposta, manifeste-se o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto i
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:46
deferimento
21/05/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:31
Confirmada
08/05/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:43
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 10:45
Confirmada
22/04/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.393,70 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de seq. 655. Consulte-se via PREVJUD, a fim de apurar eventual benefício previdenciário atual da parte executada. Com a resposta, manifeste-se o credor em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito i
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:46
deferimento
18/04/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:20
Confirmada
04/04/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:11
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:41
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:57
Confirmada
08/02/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$397.315,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido previamente apresentada. No mesmo prazo de 5 dias, recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016, na hipótese de não ter sido recolhida. Na sequência, estando nos autos a planilha atualizada do débito e as custas recolhidas, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, por 30 dias, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Regio Pegoraro Juiz de Direito C
18/12/2023, 00:00
Confirmada
15/12/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:39
deferimento
13/12/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:03
Ato ordinatório
12/12/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:15
Confirmada
23/11/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
11/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 18:51
Confirmada
31/10/2023, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:55
Ato ordinatório
03/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
11/09/2023, 17:26
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 16:19
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Confirmada
02/09/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Executado(s): Ademir Gimenes (RG: 30628390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.069.299-87) Avenida Brasil, 469 - centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Desde que o devedor aceite o encargo, cumpra-se como requerido. Londrina, 21 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
23/08/2023, 00:00
Confirmada
22/08/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:09
Mero expediente
21/08/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:19
Confirmada
17/08/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:22
Confirmada
11/08/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:49
Ato ordinatório
10/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:04
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:11
Confirmada
31/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de formulado pelo exequente (ref. 599.1) Expeça-se mandado regionalizado de penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tanto quanto bastem para satisfação do débito, ficando o exequente como depositário, salvo sua expressa autorização. Autorizo a utilização de força policial, se necessário. Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se tratem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE QUE O BEM SEJA DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º DA LEI 8.009/90 – RECUSA DE BEM ANTERIORMENTE INDICADO A PENHORA – VIABILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015225-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.08.2019). Efetivada a diligência, em seguida, intime-se o executado para os devidos fins. Caso negativa, na mesma oportunidade, intime-se o executado para que indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo a ele, em caso de inexistência de bens, fazer prova contundente da alegação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:07
deferimento
28/07/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:47
Confirmada
06/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Aguarde-se pelo prazo de quinze dias. Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:06
Mero expediente
04/07/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:07
Mudança de Assunto Processual
03/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:26
Confirmada
23/06/2023, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:59
Confirmada
08/06/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:58
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:16
Confirmada
23/05/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 15:32
Confirmada
15/05/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. 1. Diligencie-se, através do Sistema SNIPER, a fim de obter as informações pretendidas pelo exequente. 2. Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. 3. Indefiro, por ora, o pedido de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – tendo em vista a inexistência de convênio deste r. juízo com o referido sistema. Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou desfavoralmente a esta pretensão. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD E A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO N° 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO N° 262/2016 DO TJPR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010910-07.2019.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.07.2019). 4. Oficie-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que informe acerca da existência de escrituras de qualquer natureza em nome da parte executada. Com a resposta, diga o exequente, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto LA
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:23
deferimento
11/05/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:53
Confirmada
03/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao SNIPER (ref. 566.1). Justifica-se o uso de tal ferramenta para os casos em que houve o esgotamento das vias ordinárias de localização de patrimônio do devedor. No entanto, há indício de imóvel registrado em nome do executado, ante ao ofício de movimento 550.2, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina-PR, o que, inclusive, conta com a ciência do exequente, eis que solicitou prazo para indicação individualizada da matrícula do bem para penhora (ref. 558.1), o que foi deferido (ref. 560.1). Assim, o credor deve prosseguir na execução em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:59
Indeferimento
02/05/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:51
Confirmada
19/04/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:57
Confirmada
18/04/2023, 17:56
Confirmada
28/03/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Aguarde-se, por 20, dias a juntada da matrícula do imóvel que o exequente pretende penhorar. Em caso de inércia, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:58
Mero expediente
24/03/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 22:15
Confirmada
14/03/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Indefiro o pedido retro (ref. 553.1). As informações constantes de cartórios de registro de imóveis são públicas e acessíveis por qualquer pessoa, somente se justificando a intervenção do Poder Judiciário nos casos de recusa injustificada. Assim, o exequente deve requerer o que for de direito em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:10
Indeferimento
10/03/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:35
Confirmada
28/02/2023, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:33
Documento (Ofício)
27/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:55
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Confirmada
19/12/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$291.684,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido retro (ref. 543.1), eis que já foram efetivadas diversas buscas para localização de bens, sem sucesso. Promova-se a busca, através do sistema CNIB, para indisponibilidade de bens em nome dos executados, até o limite do débito, evidentemente. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA. INCLUSÃO NO CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016217-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020). A seguir, diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:14
deferimento
15/12/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:49
Confirmada
02/12/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:01
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 08:11
Confirmada
17/11/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$298.547,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Paraná, 347 2º Andar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 - Telefone(s): 43 33772000 Executado(s): Ademir Gimenes (RG: 30628390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.069.299-87) Av. Brasil, 498 casa - centro - FAXINAL/PR Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, ao exequente para requerer o que de direito em 5 dias. Londrina, 14 de novembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:51
Mero expediente
14/11/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
13/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:42
Confirmada
31/10/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$298.547,11 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. 1. Consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. 2. Requisite-se, via Sistema Infojud, a última declaração do imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 08:02
deferimento
27/10/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:31
Confirmada
18/10/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:31
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:20
Confirmada
10/10/2022, 07:14
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 15:34
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:06
Confirmada
25/07/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, ao exequente para dar prosseguimento ao feito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:05
deferimento
22/07/2022, 07:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:34
Confirmada
01/07/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Aguarde-se pelo prazo requerido em seq. 505.1 a apresentação do cálculo. Após, cumpra-se como decidido em seq. 493.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:24
Mero expediente
29/06/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:26
Confirmada
13/06/2022, 06:23
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:33
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:51
Confirmada
01/06/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto R
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:27
deferimento
30/05/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:54
Confirmada
08/04/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, à autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:44
deferimento
06/04/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 21:23
Confirmada
25/03/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 19:59
Confirmada
10/03/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido de seq. 473.1. Oficie-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a fim de que informe acerca da existência de escrituras de qualquer natureza em nome da parte executada nos últimos 5 anos. Com a resposta, diga o exequente, no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:24
deferimento
08/03/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:32
Confirmada
10/12/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido. Ao exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito. Decorrido sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:22
deferimento
09/12/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:27
Confirmada
30/11/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:44
Documento (Certidão)
03/11/2021, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 11:02
Confirmada
12/09/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:16
Confirmada
26/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:17
Documento (Certidão)
18/08/2021, 09:18
Documento (Certidão)
23/07/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:27
Confirmada
08/07/2021, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:11
Confirmada
25/06/2021, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Defiro o pedido retro (ref. 428.1). Oficie-se ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, requisitando as informações pretendidas pela exequente. Com a resposta, vista à credora por cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
26/05/2021, 00:00
Confirmada
25/05/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 08:57
deferimento
25/05/2021, 05:27
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 17:17
Confirmada
11/05/2021, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 09:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 19:23
Confirmada
12/03/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040909-65.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040909-65.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$210.178,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Ademir Gimenes Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ref. 415.1). Tal medida tem caráter cautelar, cabível quando evidenciada a presença do periculum in mora, ou seja, quando a parte devedora toma atitudes voltadas a dilapidar seu patrimônio. Sendo genérico o pedido, ou seja, não estando individualizados os bens sobre os quais deva recair a constrição judicial, inadmissível é a indisponibilidade de bens do executado. Ainda, constituiu ônus do exequente a localização de bens do executado, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário. Ao exequente para requerer o que de direito em cinco dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:15
Indeferimento
10/03/2021, 18:17
Confirmada
10/03/2021, 03:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:32
Confirmada
23/02/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:08
Documento (Ofício)
22/02/2021, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2021, 13:05
Documento (Certidão)
18/02/2021, 10:01
Por decisão judicial
18/02/2021, 09:24
Documento (Certidão)
18/02/2021, 09:24
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 12:31
Confirmada
16/12/2020, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:24
Documento (Certidão)
15/12/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:57
Confirmada
02/12/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 20:06
deferimento
01/12/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:50
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 16:44
Documento (Certidão)
23/10/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 04:34
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:07
Documento (Certidão)
21/10/2020, 09:07
Documento (Certidão)
21/09/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 17:01
deferimento
14/08/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:39
deferimento
15/06/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:03
deferimento
21/05/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:56
Ato ordinatório
12/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:54
Ato ordinatório
07/05/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:51
Documento (Ofício)
05/05/2020, 15:51
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 09:14
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:25
deferimento
28/04/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 17:57
Documento (Certidão)
09/04/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:30
Documento (Ofício)
23/03/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:40
Documento (Ofício)
16/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 12:58
Documento (Ofício)
10/03/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 08:51
Documento (Certidão)
27/02/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:59
Ato ordinatório
19/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:07
Documento (Certidão)
14/02/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2020, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:20
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:13
Documento (Ofício)
22/01/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 07:21
deferimento
21/01/2020, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2020, 07:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 07:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:11
Documento (Ofício)
08/01/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:08
Por decisão judicial
13/12/2019, 18:03
Documento (Certidão)
22/11/2019, 14:34
Ato ordinatório
22/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:07
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:25
Documento (Certidão)
13/11/2019, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 08:38
Documento (Certidão)
01/11/2019, 08:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 07:39
deferimento
24/09/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 11:27
Ato ordinatório
02/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:55
deferimento
30/07/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 22:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 17:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/07/2019, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2019, 10:44
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 07:09
Decisão Interlocutória de Mérito
27/06/2019, 16:13
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 06:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2019, 11:27
Documento (Certidão)
18/05/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:51
deferimento
02/05/2019, 16:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:54
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:27
deferimento
15/03/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 17:16
Ato ordinatório
22/02/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:31
deferimento
07/02/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 12:03
Ato ordinatório
09/01/2019, 22:50
Documento (Outros documentos)
27/12/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 15:15
Ato ordinatório
22/11/2018, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 08:46
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 12:46
Ato ordinatório
14/11/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 08:34
Documento (Certidão)
14/11/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:05
deferimento
06/11/2018, 10:57
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 10:21
Ato ordinatório
20/09/2018, 10:16
Ato ordinatório
25/06/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:31
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:13
Ato ordinatório
08/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:52
deferimento
02/03/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 11:21
Trânsito em julgado
02/03/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 07:18
Procedência
14/02/2018, 14:06
Conclusão (para julgamento)
14/02/2018, 07:34
Documento (Certidão)
14/02/2018, 07:34
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 16:12
Mero expediente
10/01/2018, 11:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 07:44
Ato ordinatório
14/11/2017, 14:49
Ato ordinatório
21/08/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 13:50
Documento (Certidão)
04/08/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 08:00
Mero expediente
02/08/2017, 15:50
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 12:22
Documento (Certidão)
26/07/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 07:33
Documento (Certidão)
14/07/2017, 07:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 08:20
Documento (Certidão)
05/06/2017, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:34
Documento (Certidão)
25/05/2017, 13:34
Expedição de documento (Carta)
25/05/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 11:54
Documento (Certidão)
18/05/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 10:50
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 08:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 08:18
Documento (Certidão)
02/05/2017, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 11:04
Decurso de Prazo
31/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 09:04
deferimento
14/03/2017, 13:50
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 07:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 07:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2017, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:34
deferimento
10/02/2017, 11:10
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:50
Mero expediente
24/01/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 16:06
de Conciliação (não-realizada)
30/11/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 09:49
Documento (Certidão)
03/10/2016, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 09:49
Documento (Certidão)
03/10/2016, 09:48
de Conciliação (designada)
03/10/2016, 09:32
de Conciliação (cancelada)
03/10/2016, 09:30
Mero expediente
30/09/2016, 14:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 13:51
deferimento
30/09/2016, 11:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2016, 07:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:55
Documento (Certidão)
13/09/2016, 08:55
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 10:24
Documento (Certidão)
26/07/2016, 10:24
Expedição de documento (Carta)
26/07/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 07:28
de Conciliação (designada)
25/07/2016, 07:27
deferimento
22/07/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 14:25
Conclusão (para despacho)
21/07/2016, 19:30
Documento (Certidão)
21/07/2016, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 19:39
Documento (Certidão)
23/06/2016, 19:39
Recebimento
20/06/2016, 15:00
Distribuição (sorteio)
20/06/2016, 15:00
Ato ordinatório
20/06/2016, 09:30
Ato ordinatório
20/06/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)