Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Lê-se dos autos que as partes entabularam acordo, postulando sua homologação e a extinção do feito. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, ‘b’, do CPC. Observe-se que a presente sentença constitui título executivo judicial, passível de cumprimento forçado em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Na omissão do acordo, deverão ser custeadas na forma do artigo 90, §2º do CPC. Oportunamente arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Sertanópolis, 08 de setembro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Lê-se dos autos que as partes entabularam acordo, postulando sua homologação e a extinção do feito. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, ‘b’, do CPC. Observe-se que a presente sentença constitui título executivo judicial, passível de cumprimento forçado em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Na omissão do acordo, deverão ser custeadas na forma do artigo 90, §2º do CPC. Oportunamente arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Sertanópolis, 08 de setembro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:48
Confirmada
15/09/2025, 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:25
Transação Penal
08/09/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:58
Por decisão judicial
02/09/2025, 17:32
deferimento
02/09/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:34
Confirmada
03/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Seq. 475.1. Defiro a dilação de prazo postulada. 2. Ao final, deverá a parte autora apresentar manifestação independente de nova intimação. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:25
deferimento
23/07/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Ante a complexidade dos fatos arguidos defiro a redesignação da audiência. Sobre o retro postulado manifestem-se as demais partes, em cinco dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 30 de junho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
01/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 11:40
Confirmada
30/06/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 11:26
deferimento
30/06/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:41
Ato ordinatório
19/06/2025, 00:18
Confirmada
05/06/2025, 17:24
Confirmada
05/06/2025, 17:23
Confirmada
05/06/2025, 17:22
Confirmada
05/06/2025, 17:21
Mandado
05/06/2025, 15:47
Mandado
27/05/2025, 13:04
Mandado
27/05/2025, 13:03
Mandado
27/05/2025, 13:01
Confirmada
29/04/2025, 16:35
Mandado
15/04/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 15:38
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:18
Confirmada
24/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Acolho a petição de seq. 433. Considerando que a audiência foi redesignada por motivo justo acolhido pelo juízo, cada parte arcará com os custos de intimação e demais provas por elas postuladas para o ato redesignado. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 20 de março de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:54
deferimento
20/03/2025, 06:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 09:18
Confirmada
10/03/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Sobre o pedido de seq. 421, diga o réu ROBERTO CONCHON no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 09:50
Confirmada
09/03/2025, 09:45
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
07/03/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:45
de Instrução e Julgamento (designada)
07/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:38
Mero expediente
07/03/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 07:53
Confirmada
06/03/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Defiro a redesignação do ato, pelos fundamentos postulados, sobretudo porque há pedido de depoimento pessoal (seq. 379.1). 2. Paute-se nova data, a partir de junho de 2025. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:48
deferimento
05/03/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:07
Confirmada
14/02/2025, 18:11
Confirmada
14/02/2025, 18:10
Confirmada
14/02/2025, 18:09
Confirmada
14/02/2025, 18:09
Confirmada
14/02/2025, 18:08
Confirmada
14/02/2025, 18:08
Mandado
14/02/2025, 17:56
Mandado
07/02/2025, 17:22
Mandado
07/02/2025, 17:16
Mandado
07/02/2025, 17:11
Mandado
07/02/2025, 17:05
Mandado
07/02/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:03
Confirmada
02/02/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:07
Confirmada
26/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Seq. 376. Ciente o Juízo. 2. No mais, defiro o pedido de seq. 377 para que se intimem as partes pessoalmente a fim de que prestem depoimento pessoal em audiência, nos termos do artigo 385 do CPC e da decisão saneadora de seq. 135.1 (item 9.3). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 16:07
Confirmada
22/01/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:53
Ato ordinatório
22/01/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 15:39
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:34
deferimento
21/01/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 08:58
Confirmada
20/01/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:43
Mandado
14/01/2025, 15:49
Mandado
14/01/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 15:41
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:03
de Instrução e Julgamento (designada)
14/01/2025, 12:03
Documento (Certidão)
09/01/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Defiro a redesignação do ato, pelos fundamentos postulados. Paute-se nova data. Dil. necessárias. Sertanópolis, 26 de novembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
27/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:46
Confirmada
26/11/2024, 12:46
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
26/11/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:02
deferimento
26/11/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Ante a anuência das partes paute-se nova data para a audiência. Dil. necessárias. Sertanópolis, 06 de novembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 11:06
Confirmada
06/11/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:45
de Instrução (designada)
06/11/2024, 10:44
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
06/11/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:35
Confirmada
06/11/2024, 10:34
Confirmada
06/11/2024, 10:32
deferimento
06/11/2024, 07:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Mandado
05/11/2024, 19:05
Mandado
05/11/2024, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:17
Confirmada
05/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:35
Mero expediente
05/11/2024, 07:23
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Considerando que as custas já foram recolhidas, devolvam-se os mandados ao Sr. Oficial de Justiça para integral cumprimento. Dil. necessárias. Sertanópolis, 28 de outubro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
30/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2024, 09:56
Mero expediente
28/10/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:01
Confirmada
28/10/2024, 10:40
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:14
Confirmada
19/10/2024, 00:31
Confirmada
19/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:58
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:10
Mandado
04/10/2024, 13:59
Confirmada
03/10/2024, 18:16
Mandado
03/10/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:18
de Instrução e Julgamento (designada)
02/10/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 16:47
Confirmada
13/09/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. À Escrivania a fim de que promova a inclusão do presente feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. 2. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser realizada na forma determinada na decisão de seq. 274. 3. A intimação das partes para que prestem depoimento pessoal na forma do artigo 385 do CPC, por sua vez, deverá ser dar pessoalmente, via Oficial de Justiça. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:19
Outras Decisões
12/09/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO (CPF/CNPJ: 041.915.609-72) representado(a) por André Luiz Rizato (CPF/CNPJ: 539.308.869-87), AMPELIO RIZATO JUNIOR (CPF/CNPJ: 818.298.179-49), EDSON LUIZ RIZATO (CPF/CNPJ: 619.791.719-04), DEOLINDA BIASI RIZATO (CPF/CNPJ: 045.136.539-90) Rua Luiz Carlos Nascimento,, 62 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO (CPF/CNPJ: 015.632.559-44) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 José Claudemir Pelizaro (CPF/CNPJ: 596.599.989-53) Rua Santa Catarina, 756 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 ROBERTO CONCHON (RG: 13501742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 276.660.349-20) Fazenda São Pedro, 90 Zona Rural - Agua do Cerne - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Diante da impossibilidade de intimação de todas as pessoas arroladas e interessadas, determino o adiamento da audiência designada para 26.08.2024. Intimem-se, com urgência. 2. Via de regra, é ônus da parte que arrola providenciar a intimação da testemunha, independentemente da atuação jurisdicional. Devem se fazer acompanhar das testemunhas arroladas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação expedida pelo juízo (art. 455, do CPC), devendo requerer expressamente caso queiram que alguma(s) delas seja(m) intimada(s), em até 10 dias contados da publicação desta decisão, comprovando sua necessidade nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Dispõe referido art. 455, § 4º: 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. 3. Justifique a parte peticionária da seq. 268, em cinco dias, em quais das hipóteses se enquadram seus pedidos de intimação por oficial de justiça. Dil. necessárias. Sertanópolis, 23 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:42
Confirmada
23/08/2024, 16:39
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
23/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:23
Mero expediente
23/08/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:59
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:31
Confirmada
17/07/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:08
de Instrução (designada)
16/07/2024, 18:08
Confirmada
15/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento de acordo com a pauta do Magistrado Titular, a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução 481 do Conselho Nacional de Justiça. 1.1. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4ª do CPC), que deverá respeitar a regra contida no artigo 357, §6º do CPC. 1.2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Fica dispensada a intimação do juiz (artigo 455 do CPC). 1.2.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º do CPC). 1.2.2. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, a desistência da oitiva da referida testemunha (artigo 455, §2º do CPC). 1.3. Caso requerido o depoimento pessoal das partes, na forma do artigo 385 do CPC, estas deverão ser intimadas pelo juízo pessoalmente para comparecimento em audiência, sob as penas do §1º do mesmo artigo. 2. Nos termos da Resolução nº 481 do CNJ, ainda, caso ambas as partes manifestem, no prazo de 3 (três) dias, o desejo pela realização do ato de forma virtual, este deverá ser realizado por videoconferência na data definida no item anterior. 2.1. Neste caso, sem prejuízo das obrigações contidas nos itens anteriores, deverão as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da audiência 2.2. Para a realização da sessão instrutória em caso de opção pela realização do ato de modo virtual, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 2.3. Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual. 2.4. Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma aqui prevista, os procuradores deverão informar justificando os motivos (artigo 3º da IN 94/2022 alterada pela IN 106/2022), com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:00
deferimento
30/06/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 19:28
Confirmada
14/05/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Mantenho a decisão de mov. 232.1 por seus próprios fundamentos. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:42
Indeferimento
13/05/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:43
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 06:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 06:42
Confirmada
07/03/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Mov. 224.1. A parte autora requereu seja designada audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Intimada, a parte ré não se opôs ao pedido de designação de audiência, desde que o ato ocorra de forma presencial e seja presidido pelo juízo. Pois bem. Em que pese seja dever do Magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, verifica-se que a medida pretendida ocasiona a demora no trâmite processual, uma vez que a conciliação pode ser efetivada extrajudicialmente com a comunicação ao juízo para posterior homologação. Não fosse isso, o feito já foi suspenso por diversas vezes para a tentativa de solução consensual, todavia, sem qualquer êxito. Ademais, as audiências de conciliação são realizadas por conciliador habilitado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, que possui capacidade técnica a promover a tentativa da solução da controvérsia, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010. Assim, indefiro o pedido de mov. 224.1. Intimações e Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:50
Indeferimento
05/03/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:45
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:50
Confirmada
18/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Sobre o pedido de mov. 224, diga a parte adversa no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:49
Mero expediente
07/12/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:50
Recebimento
01/12/2023, 16:28
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON I - Mov. 216.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido à mov. 206.1. II - Decorrido o prazo sem manifestação, determino, para fins de prosseguimento do feito, que se intimem os autores e o réu Roberto, para que se manifestem quanto ao item "a" da petição de mov. 205.1, no prazo de 10 (dez) dias. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2023, 11:25
deferimento
11/10/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:13
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:39
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON I - Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido à mov. 206.1. II - Decorrido o prazo sem manifestação, determino, para fins de prosseguimento do feito, que se intimem os autores e o réu Roberto, para que se manifestem quanto ao item "a" da petição de mov. 205.1, no prazo de 10 (dez) dias. III - Sem prejuízo, à Escrivania para que cumpra o determinado em audiência (mov. 194.1), procedendo a digitalização e inserção do processo indicado. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2023, 15:42
Documento (Certidão)
09/08/2023, 15:40
Mero expediente
09/08/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:43
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:32
Apensamento
20/06/2023, 15:09
Por decisão judicial
12/05/2023, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:54
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/05/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:01
Confirmada
25/04/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON I - Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. II - Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1.018 CPC2015, via Cartório. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:47
Mero expediente
24/04/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:07
Confirmada
11/04/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:10
Confirmada
05/04/2023, 12:08
Mandado
05/04/2023, 10:29
Confirmada
05/04/2023, 09:49
Confirmada
05/04/2023, 09:49
Confirmada
05/04/2023, 09:48
Confirmada
05/04/2023, 09:47
Confirmada
05/04/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Defiro o pedido de mov. 149.1, no que toca ao pedido de intimação via Oficial de Justiça. 2. Expeça-se mandado. 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Mandado
04/04/2023, 17:47
Mandado
04/04/2023, 17:46
Mandado
04/04/2023, 17:45
Mandado
04/04/2023, 17:44
Mandado
04/04/2023, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 11:12
Ato ordinatório
04/04/2023, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 11:09
Mero expediente
03/04/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:30
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:08
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:41
de Instrução (designada)
14/03/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO representado(a) por André Luiz Rizato, AMPELIO RIZATO JUNIOR, EDSON LUIZ RIZATO, DEOLINDA BIASI RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON Vistos, etc. 1. Não havendo providências preliminares a serem adotadas e não sendo o caso de julgamento antecipado (artigos 353 c/c 357 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (Monitória e Embargos à Monitória) 2. Da preliminar de ilegitimidade ativa do espólio de Ampélio Rizato (mov. 38.1) Alega a parte ré ROBERTO CONCHON, através de embargos monitórios (mov. 38.1), a ilegitimidade passiva do Espólio de Ampélio Rizato, tendo em vista que a legitimidade processual do espólio se dá apenas enquanto não ocorrida a partilha e, no caso do espólio em questão, a partilha já fora realizada na via extrajudicial. Entendo, contudo, por prejudicada a preliminar em questão, porquanto o equívoco já foi sanado na mov. 122.1, com a inclusão dos herdeiros ANDRÉ, AMPELIO JUNIOR, EDSON e DEOLINDA no polo passivo. Afasto, portanto, a preliminar arguida. 3. Do suposto litisconsórcio ativo necessário e unitário (mov. 40.1) Alegam os réus JOSÉ CLAUDEMIR PELIZARO e sua esposa JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO, por meio de embargos monitórios (mov. 40.1), que os demais promitentes vendedores deveriam, necessariamente, integrar o polo ativo da demanda, na medida em que também alienação o bem objeto do instrumento particular de compromisso de compra e venda, integrando, portanto a mesma relação jurídica. Afirmam que a ausência dos litisconsortes necessários unitários implicaria na extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem razão, contudo. Isso porque, ainda que figure mais do que uma pessoa na condição de "promitente vendedor", fato é que o ordenamento jurídico brasileiro não adota o sistema de litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém pode ser obrigado a litigar em juízo. Como cediço, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação ou atuação de todos que devam ser litisconsortes, o que aqui não se verifica. Na lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar" (in O Novo Processo Civil Brasileiro, v. 3, São Paulo, Ed. Atlas, 2017, p. 83). Ora, o posicionamento defendido pelos réus/embargantes poderia levar à absurda situação em que uma parte, que deseja ingressar em juízo em face de alguém, caso não tenha a concordância e participação de seu litisconsorte necessário ativo, ficaria impedida de litigar. FREDIE DIDIER JÚNIOR, citando julgado do STJ, alerta para a questão: "(...) a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. n. 1.222.822, j. em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda." (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18a Ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 470). Destaque-se que o ajuizamento de qualquer ação ocorre de forma voluntária, como prevê o artigo 2º do CPC, sempre respeitando o princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sobre o tema, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de nota promissória c.c. indenização por danos morais. Compra e venda de imóvel. Desistência do promitente comprador. Sentença de parcial procedência para declarar a resolução contratual e a inexigibilidade da cártula de crédito da comissão de corretagem em face da empresa intermediadora. Inconformismo das partes. PRELIMINAR. Ausência de pressuposto processual, ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário entre os dois promitentes compradores. Descabimento. Ausência de previsão legal. Inexiste litisconsórcio necessário ativo no ordenamento jurídico brasileiro, vez que atentaria contra a lógica do sistema processual brasileiro. O direito de acesso à Justiça e a garantia da liberdade de demandar é individual e começa por livre iniciativa da parte. Inteligência do Art. 2º, do CPC, e Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. PRELIMINAR. Prescrição trienal prevista no Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Inaplicabilidade. Demanda que versa sobre inexigibilidade de nota promissória. Obrigação constante de documento particular. Prazo quinquenal. Inteligência do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula 504 do C. Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Inexigibilidade de nota promissória representativa de comissão de corretagem. Descabimento. Cabe ao adquirente preencher os requisitos necessários à obtenção do financiamento. Ainda que tenha assumido serviço de assessoria, a ré tem obrigação de meio, não de fim. Ademais, não tem ingerência sobre os critérios utilizados pelos bancos para liberação do empréstimo. Resolução do contrato por culpa do comprador que não importa na devolução da corretagem. Presença de discriminação dos valores pagos a este título no instrumento de contrato. Informação prévia, clara e não abusiva. Partes capazes e ausência de vício de consentimento. Desistência posterior do negócio que não afasta a necessidade de remuneração do corretor. Preceptivo do Artigo 725 do Código Civil. Ação improcedente. Danos morais não configurados, à mingua de ato ilícito praticado pela intermediadora (Art. 186 c.c. 927, CC). Recurso do autor DESPROVIDO e da ré PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10140447220208260562 SP 1014044-72.2020.8.26.0562, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 16/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2022) – Destaquei. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário unitário, razão pela qual afasto a preliminar aventada. 3. Da prejudicial de mérito de prescrição (mov. 38.1 e 40.1) Por seu turno, também não vinga a prejudicial de mérito de prescrição alegada por todos os réus em seus embargos monitórios. Explico. Os réus alegam a suposta prescrição quinquenal (mov. 38.1) e trienal (mov. 40.1) do direito dos autores em razão de o termo inicial da contagem da prescrição ser o dia 10.06.2016. Afirmam que referida prescrição foi interrompida, por uma única vez, pela sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial ocorrida em agosto de 2016 (mov. 1.7), tendo decorrido, portanto, 5 anos e quase 7 meses até a propositura da ação (mov. 1.0). Com efeito, é de se reconhecer que a interrupção da prescrição se dá apenas uma vez, consoante dispõe o artigo 202, caput do Código Civil. Ocorre, contudo, que no caso dos autos, referida interrupção se deu com a propositura de Ação de Consignação em Pagamento pelos devedores em 10.06.2016 – data do vencimento da última parcela prevista contratualmente (mov. 49.2). Isso porque, de acordo com o entendimento pacificado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, já que, para a incidência do artigo 202, VI do Código Civil (o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor") é necessário que fique inequívoco o reconhecimento da dívida pelo devedor, o que ocorreu apenas com a propositura da Ação de Consignação em Pagamento. Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor ( AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). 3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor. 4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Logo, tenho que o curso da prescrição foi interrompido em 10.06.2016, data do seu início, com a propositura da Ação de Consignação em Pagamento, por incidência do artigo 202, VI do Código Civil, já que esta sim se revela ato inequívoco do reconhecimento da dívida pelo devedor. E, tendo sido interrompida a prescrição na data da propositura da Ação de Consignação, tal prazo voltou a correr apenas quando do trânsito em julgado da referida ação, em 24.03.2021 (mov. 49.7), por incidência do artigo 202, parágrafo único do Código Civil, razão pela qual não há como se reconhecer a incidência da prescrição, seja trienal ou quinquenal. É o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito do credor pelo devedor, recomeçando a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (inteligência do art. 202, VI e Parágrafo único do CC/02). 2. A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, como é o caso de ação que busca a revisão de cláusulas contratuais, cumulada com consignação em pagamento das parcelas que reputa devidas, traduz ato inequívoco judicial do reconhecimento do direito do credor e, como, consequência, é causa interruptiva da prescrição (aplicação do Enunciado 416, da V Jornada de Direito Civil e Precedente de STJ). 3. Se a propositura da ação revisional, enquanto ato inequívoco do reconhecimento pelo devedor, é o marco interruptivo da prescrição, o prazo prescricional recomeça a correr da data do último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu sem resolução de mérito. 4. Fixadas, acertadamente, as premissas de que o ajuizamento de demanda anterior (revisional) interrompeu o prazo prescricional, o qual recomeçou com o trânsito em julgado do processo, não se evidencia, na demanda, a prescrição dos direitos do credor, cujo consectário lógico é a manutenção da hipoteca que recai sobre o bem. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00134868920178090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018) – Destaquei. Afasto, assim, a prejudicial de mérito de prescrição. 4. Inexistem outras questões processuais a serem analisadas, estando as partes bem representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, portanto, o feito saneado. 5. Como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, fixo: a) subsidiariedade da obrigação de pagar por Josiani e Claudemir; b) imputação da mora exclusivamente ao réu Roberto, pela propositura de ação de consignação de modo infundado; c) arbitrariedade (ausência de previsão) do índice de atualização cobrado pelos autores/embargados; d) valor líquido de eventual dívida constatada; e) incidência do princípio venire contra factum proprium; f) incidência de cláusula penal e sua proporcionalidade; 6. Com relação às provas a serem produzidas, DEFIRO a realização de prova oral, a ser produzida em audiência e a prova documental já encartada aos autos. 7. Indefiro o pedido de prova pericial contábil (mov. 58.1), já que, após o julgamento das matérias de direito por este Juízo e fixação dos parâmetros de eventual dívida ainda existente, o cálculo do valor poderá ser efetuado por Perito em fase de liquidação de sentença. 8. No que toca ao pedido de prova emprestada formulado pelo réu/embargante ROBERTO CONCHON, em que pese se tratar de feito anterior entre as mesmas partes, havendo a discordância da parte autora, não há como deferir a utilização da prova oral emprestada. Isso porque, diante da discordância, cercear o direito da parte autora de regular produção de prova oral com as cautelas e formalidades pertinentes no âmbito destes autos implicaria em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, notadamente porque a referida prova oral, ao que consta, se encontra em perfeitas condições de ser novamente produzida nestes autos. Não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR. EXCLUSÃO DE PARTES EM RAZÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA EMPRESTADA. DISCORDÂNCIA DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. CORRETA A DECISÃO A QUO. 1. Tratando-se de sucessão processual, só é possível sua ocorrência nos casos previstos em lei ou mediante autorização das outras partes integrantes da demanda. 2. A inércia da interessada a respeito do pedido de inclusão de parte no processo autoriza a alteração no pólo processual. 3. Em relação à ilegitimidade passiva, aplica-se em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, bastando o alinhamento dos fatos que identificam a lide para a verificação do preenchimento das condições da ação. 4. Não se confunde a admissão, pela teoria da asserção, da presença de elementos identificadores da legitimidade com a prova dos fatos constitutivos do direito reclamado. 5. Tratando-se de prova emprestada, é necessária a anuência de todas as partes, sob pena de violação dos princípios de ampla defesa e do contraditório. Assim, a discordância de uma das partes impede aproveitar a prova produzida em outro processo. Portanto, correta a decisão do magistrado a quo que excluiu partes que foram sucedidas em razão da cessão de direitos, bem como indeferiu o aproveitamento de prova produzida em outros autos, diante da possibilidade de produzi-las nos próprios autos. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030915520078190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 21 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 03/10/2007, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2007) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINARES AFASTADAS – PROVA EMPRESTADA – DISCORDÂNCIA DAS REQUERIDAS – PERÍCIA JUDICIAL – DESATENDIMENTO QUE PODE IMPLICAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Conforme restou decidido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.696.396/MT e 2.704.520/MT - TEMA 988, rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Considerando que houve insurgência com a utilização de laudo pericial como prova emprestada, o acolhimento do pedido implicaria em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente pelo fato de que o processo em que produzida referida prova não guarda identidade de partes com o processo sob exame. O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele a condução do processo. Na hipótese agiu o Juiz de forma prudente ao determinar a elaboração de laudo pericial, garantindo as partes requeridas o direito formular quesitos e indicar assistente técnico. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AI: 14046820820208120000 MS 1404682-08.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) – Destaquei. Diante do exposto, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada dos autos nº 1843-22.2016.8.16.0162. 9. Incluo o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento no dia 08.05.2023 às 13h45, a ser realizada de forma presencial, nos termos da Resolução 481 do Conselho Nacional de Justiça. 9.1. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4ª do NCPC), que deverá respeitar a regra contida no artigo 357, §6º do NCPC. 9.2. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. Fica dispensada a intimação do juiz (artigo 455 do NCPC). 9.2.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º do NCPC). 9.2.2. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, a desistência da oitiva da referida testemunha (artigo 455, §2º do NCPC). 9.3. Caso requerido o depoimento pessoal das partes, na forma do artigo 385 do CPC, estas deverão ser intimadas pelo juízo pessoalmente para comparecimento em audiência, sob as penas do §1º do mesmo artigo. 10. Nos termos da Resolução nº 481 do CNJ, ainda, caso as partes manifestem, no prazo de 3 (três) dias, o desejo pela realização do ato de forma virtual ou semipresencial, este deverá ser realizado por videoconferência na data definida no item anterior. 10.1. Neste caso, sem prejuízo das obrigações contidas nos itens anteriores, deverão as partes indicar o endereço de e-mail de todos os participantes para encaminhamento do link de acesso à audiência virtual, no prazo mínimo 10 (dez) dias antes da audiência 10.2. Para a realização da sessão instrutória em caso de opção pela realização do ato de modo virtual, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isto é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema MICROSOFT TEAMS, homologado pelo Tribunal de Justiça. 10.3. Os procuradores deverão comunicar às partes que representam e às testemunhas por estas arroladas da realização da audiência de forma virtual. 10.4. Em caso de impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência na forma aqui prevista, os procuradores deverão informar justificando os motivos (artigo 3º da IN 94/2022 alterada pela IN 106/2022), com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:34
Confirmada
23/02/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Promova-se a retificação do polo ativo a fim de que, ao invés de que, ao invés de constar no lugar do autor AMPELIO, seus herdeiros ANDRÉ, AMPELIO JUNIOR, EDSON e DEOLINDA, qualificados na mov. 116. 2. Dê-se ciência da alteração à parte requerida, que deverá, também, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos argumentos de mov. 107.1 no que toca ao pedido de prova emprestada. 3. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Documento (Informações)
13/02/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:20
Remessa (em diligência)
13/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:19
Outras Decisões
09/02/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:47
Confirmada
20/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Intime-se a parte autora para que inclua como parte os herdeiros de Ampélio Rizato, tendo em vista o encerramento do espólio (à mov. 38.1., pag. 3), no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA FORNECIMENTO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA - AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - INVENTÁRIO ENCERRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. O Espólio é parte ilegítima para Figurar na ação depois de encerrado o inventário, porquanto cessada a comunhão hereditária.(TJ-SP - CR: 919232000 SP, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 15/12/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2009) - Destaquei. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 13:35
Mero expediente
08/12/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:49
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Sobre o pedido de prova emprestada de mov. 102.1, diga a parte adversa no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:56
Outras Decisões
04/11/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:30
Confirmada
15/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória. Assunto Principal: Cláusula Penal. Valor da Causa: R$1.215.592,32. Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR. André Luiz Rizato. DEOLINDA BIASI RIZATO. EDSON LUIZ RIZATO. ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO. Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO. José Claudemir Pelizaro. ROBERTO CONCHON.
VISTOS. 1 - Mov. 77.1. Alega a parte Roberto Conchon que houve irregularidade no cadastramento de seu advogado. Alega que não houve a intimação sobre a decisão contida em mov.44.1 e seguintes 2 - No caso, verifica-se que não houve oportuna habilitação do advogado da parte ré Roberto. Contudo, a ausência de habilitação oportuna, não é causa automática de nulidade. Dessa forma, mantenho válidos os atos processuais praticados, restabelecendo, todavia, à parte ré a oportunidade processual de manifestação acerca dos movimentos mov. 44.1 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias. 3 -Após, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dias). 4- Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:15
deferimento
04/10/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 09:14
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:46
Confirmada
20/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON Mov. 73.1 e mov. 77.1. Vista à parte exequente, por 10 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:08
Mero expediente
16/09/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 73.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:57
Mero expediente
08/09/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 07:58
Confirmada
08/09/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1- Indefiro o pedido de produção de prova pericial (mov. 58.1), uma vez que a presente demanda trata de matéria comprovável por prova documental, já encartada aos autos. Ademais, eventual cálculo pericial será necessário no caso de eventual não acolhimento das preliminares arguidas, bem como no reconhecimento, em sentença, da procedência dos pedidos iniciais. 2- Decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:14
Mero expediente
06/09/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 12:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON I - Mov. 56. Aguarde-se o cumprimento da intimação. II - Após transcorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 17:57
Mero expediente
05/08/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 19:17
Confirmada
01/08/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 2. Após, nova conclusão para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:35
Mero expediente
29/07/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:24
Confirmada
22/06/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1- Recebo os embargos monitórios e a reconvenção apresentados, nos termos do artigo 702, §6° do NCPC. Processe-se pelo procedimento ordinário nos termos do artigo 702, §4° do NCPC. 2- Ao embargado para manifestação em 15 dias. No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da reconvenção. Consigno, desde logo, que julgar-se-ão na mesma sentença ação e reconvenção e que em se tratando de Embargos Monitórios fica expressamente vedado eventual oferecimento de reconvenção à reconvenção. 3- Com estas e em caso de juntada de documentos ou preliminares réplica em outros 10 dias, voltando-me para deliberação. 4- Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:16
Outras Decisões
14/06/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:02
Petição (Embargos ação monitária)
11/05/2022, 08:15
Petição (Embargos ação monitária)
11/05/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 08:06
Petição (Embargos ação monitária)
10/05/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. Certificado o pagamento das custas e despesas processuais iniciais, cumpra-se o comando de mov. 10.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
31/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:35
Mero expediente
30/03/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 10:38
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:12
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000276-43.2022.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000276-43.2022.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.215.592,32 Autor(s): AMPELIO RIZATO JUNIOR André Luiz Rizato DEOLINDA BIASI RIZATO EDSON LUIZ RIZATO ESPÓLIO DE AMPÉLIO RIZATO Réu(s): JOSIANI REGINA CONCHON PELIZARO José Claudemir Pelizaro ROBERTO CONCHON 1. A parte autora juntou documentos hábeis a demonstrar a presunção de existência do direito alegado, não dotados de eficácia de título executivo (art. 700 do NCPC). 2. Dessa forma, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da importância descrita na inicial, acrescido de honorários advocatícios na razão de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). 2.1. O réu ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701, §1º do NCPC). 3. Em caso de não cumprimento, fixo o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC. 4. Conste do mandado que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2º e art. 702 do NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:16
Documento (Certidão)
09/03/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:14
Outras Decisões
07/03/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:03
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
03/03/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)