Definitivo26/09/2024, 11:12
Documento (Informações)25/09/2024, 18:06
Remessa (em diligência)28/08/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2024, 16:41
Trânsito em julgado28/08/2024, 14:49
Decurso de Prazo20/08/2024, 00:37
Confirmada30/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001977-24.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001977-24.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.166.988,75 Exequente(s): ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA representado(a) por KAMILA BURTETT MIRANDA Executado(s): E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA representado(a) por KAMILA BURTETT MIRANDA em face de E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI. Iniciada a execução em 31.05.2017 (mov. 1.1), sendo o executado citado em 27.04.2018 (mov. 40.38). Uma vez que o executado não procedeu ao pagamento, os autos se voltaram a adoção de providências para localização de bens e valores de titularidade dele, com o desiderato de quitar a dívida exequenda, todas infrutíferas (movs. 77.1, 78.1, 85.1 e 182.2). Por meio da decisão retro (mov. 191.1), foram apontados os marcos da prescrição intercorrente, sobre a qual o exequente deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (mov. 194). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se sabe, a prescrição intercorrente é causa de suspensão e extinção de processos executórios civis, podendo ser conceituada como “aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso o processo, por seguimento superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”[i]. Em outras palavras,
trata-se de um ônus permanente sobre o autor, a fim de que este diligencie a praticar os atos processuais com vistas ao regular andamento do processo, de maneira a prestigiar os preceitos da duração razoável do processo e, porque não, à própria boa-fé, consubstanciada pelo não abuso e pela ética. A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[ii]. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.6), cuja prescrição é fixada em 05 anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Feitas essas considerações, observa-se que a presente demanda fora ajuizada em 31.05.2017 (mov. 1.1), época na qual o atual Código de Processo Civil já estava vigente (18.03.2016), não tendo havido, ainda, a satisfação do débito exequendo. Como consignado em decisão pretérita, proferida em respeito ao contraditório e ao devido processo legal, as regras que disciplinam a matéria se encontram especificamente dispostas no artigo 921 do CPC/2015, redação original, ipsis litteris: 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [...] Registra-se que, com base no preceito tempus regit actum, aplica-se no presente caso, basicamente, o procedimento firmado pela antiga redação do artigo 921 do Código de Processo Civil/2015, previamente às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, cuja aplicabilidade, por sua vez, dá-se apenas para atos processuais praticados após a vigência da referida normativa, ou seja, após a data de 26.08.2021. No ponto, convêm trazer a baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), cuja tese foi de que, mesmo pelo Código de Processo Civil de 1973, havia a prescrição intercorrente, não sendo instituto inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015. As teses firmadas (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), para efeito do art. 947 do CPC/15, são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, com regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Com este entendimento jurisprudencial é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a ciência do credor acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou de tentativa de citação (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, até a vigência da regra expressa no artigo 921, § 4º, do CPC/15). Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se como termo inicial do prazo prescricional o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 se iniciam, automaticamente, com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 /RS. Da análise dos autos de execução, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 31.07.2017 (mov. 22.1), e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 01.08.2017 (mov. 24). Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 01.08.2017, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de citação frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 01.08.2018, o qual se encerrou em 01.08.2023, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva. Anoto que a citação da parte executada ocorreu em 27.04.2018 (mov. 40.38), antes do término do prazo de 1 ano de suspensão, não interferindo na contagem acima. Em outras palavras, a presente execução se encontra fadada à extinção ao menos desde 01.08.2023. Convém registrar, de mais a mais, que não incidiram outras hipóteses de suspensão além daquela prevista no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, cuja ocorrência dá-se por apenas uma vez, em alusão aos termos do § 4º, do reportado dispositivo legal, bem como não houve nenhuma situação que justificasse a baixa da suspensão além do próprio transcurso do prazo de um ano - a exemplo de: localização do devedor ou a renúncia do exequente ao prazo de suspensão. Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Isso porque as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de localizar o executado. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de localização do executado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado o devedor ou algum bem ou valor. Assim, embora no presente caso não tenha havido efetiva paralisação do curso processual, verifico que se passaram pelo menos mais de 07 anos da data do ajuizamento da ação e mais de 06 anos desde o marco interruptivo (leia-se: primeira tentativa infrutífera de localização do executado), sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de outros bens passíveis de penhora. Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais e sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito ___________________________________________________________________________ [i] ALVIM, José Manoel de Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Org.) Prescrição no código civil: uma análise interdisciplinar. 4. ed. São Paulo: D’Plácido, 2020, pp. 148. [ii] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2024, 15:30
Pronúncia de Decadência ou Prescrição19/07/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)16/04/2024, 14:40
Decurso de Prazo13/04/2024, 01:35
Confirmada06/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001977-24.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001977-24.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.166.988,75 Exequente(s): ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA representado(a) por KAMILA BURTETT MIRANDA Executado(s): E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137, do CPC) demanda a atuação em apartado, salvo quando o pedido de instauração for formulado na petição Inicial (art. 134, § 2º, do CPC), o que não é o caso dos autos. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente ante à absoluta inadmissibilidade da via eleita. 2. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), fixou entendimento no sentido de que, mesmo pelo Código de Processo Civil de 1973, havia a prescrição intercorrente, não sendo instituto inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015. As teses firmadas (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), para efeito do art. 947 do CPC/15, são as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, com regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Com este entendimento jurisprudencial é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a ciência do credor acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou de tentativa de citação (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, com regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15). Para os processos regidos pelo CPC/15, a regra a ser aplicada está no artigo 921, segundo o qual: 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, denoto que o início da execução se deu em 31/05/2017, na vigência do CPC/15, e, desde então, não houve a satisfação do débito exequendo. Pelo disposto no artigo 921 acima mencionado, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/2015, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (artigo 921, § 4o, CPC/15). Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se como termo inicial do prazo prescricional o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme prevê o art. 921, § 1º, CPC/15. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 921 do CPC/15 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15. Da análise dos autos de execução, verifica-se que a primeira tentativa de citação ocorreu em 31/07/2017 ( mov. 22), e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 01/08/2017 (mov. 24). Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 01/08/2017, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de citação frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 01/08/2018, o qual se encerrou em 01/08/2023, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva. 3. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem em relação à prescrição intercorrente da execução. 4. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2024, 09:15
Indeferimento25/03/2024, 23:48
Conclusão (para decisão)26/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 15:35
Confirmada24/12/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)13/12/2023, 17:16
Decurso de Prazo13/12/2023, 00:42
Confirmada03/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)22/11/2023, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)22/11/2023, 13:13
Ato ordinatório16/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Mandado)16/11/2023, 13:35
Ato ordinatório15/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))14/11/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/11/2023, 16:10
Confirmada21/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2023, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/09/2022, 17:04
Confirmada19/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001977-24.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001977-24.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.166.988,75 Exequente(s): ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA representado(a) por KAMILA BURTETT MIRANDA Executado(s): E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de efetivar a satisfação do crédito, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado[1]. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DE BANCO). DEVEDOR INSOLVENTE. PESQUISAS REPETIDAS NO INFOJUD, RENAJUD E TENTATIVAS DE PENHORA ON LINE, INFRUTÍFERAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO SUCESSIVA, SEM CESSAR, DA BUSCA INÚTIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, COMO CONDIÇÃO DE EFETIVO INTERESSE. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 2 a) A reiteração dos pedidos de diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, para a busca de algum patrimônio do Executado, deve observar a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um requerimento e outro, quanto pelo número de repetições da diligência. b) No caso, deferido, por 6 vezes, o pedido de diligências – todas infrutíferas –, não é ilegal a determinação judicial que, pela segunda vez, suspende o processo pelo prazo de 1 ano, condicionando o desarquivamento dos autos à demonstração, pelos Exequentes, de algum indício de mudança na situação econômica do Executado, revel e insolvente. c) Não têm a Parte o direto de impedir, ad eternum, o início do prazo prescricional, mantendo o processo de execução suspenso por sucessivos períodos, “renovados” ano a ano, mediante simples reiteração do pedido de diligências para busca de bens do devedor. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 3 (TJPR - 5ª C.Cível - 0028954-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.04.2021)
Por decisão judicial08/09/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)08/09/2022, 09:56
Execução frustrada06/09/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)05/09/2022, 13:27
Decurso de Prazo03/09/2022, 00:25
Confirmada27/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2022, 13:20
Decurso de Prazo16/08/2022, 00:33
Confirmada08/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)28/07/2022, 08:25
Mandado (não entregue ao destinatário)27/07/2022, 20:32
Ato ordinatório27/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Mandado)27/07/2022, 09:30
Ato ordinatório06/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))05/07/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/07/2022, 10:06
Confirmada02/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2022, 14:23
Mandado (não entregue ao destinatário)21/06/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)21/06/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2022, 08:51
Mandado (não entregue ao destinatário)20/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Mandado)20/06/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))30/05/2022, 14:34
Confirmada22/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2022, 15:44
Decurso de Prazo20/04/2022, 00:26
Confirmada09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)29/03/2022, 08:48
Documento (Certidão)29/03/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/03/2022, 21:40
Confirmada20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001977-24.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001977-24.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.166.988,75 Exequente(s): ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA representado(a) por KAMILA BURTETT MIRANDA Executado(s): E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Itaipu Diesel Transportador, Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel Ltda contra Viação Itaipu Ltda. Foi realizada através do Renajud a penhora do veículo M. Benz/Caio Millenium U, placa DJB5596 (movimento 101.1). O executado foi intimado do referido ato de constrição (movimento 123.14), mas permaneceu inerte. Em ato contínuo, a parte exequente requereu a avaliação do automóvel, remoção, nomeação da advogada Karine Ceris Burtett Gudino para figurar como depositária fiel e designação de hasta pública para venda do bem penhorado (movimento 135.1). Breve relato. Primeiramente, indefiro o pedido de nomeação da advogada Karine Ceris Burtett Gudino para figurar como fiel depositária do bem, tendo em vista que a procuração (movimento 1.2) não lhe conferiu poderes especiais para tanto. No mais, considerando que a penhora do automóvel já foi realizada, bem como que o executado já foi intimado do ato de constrição e nada propôs, devem os atos expropriatórios prosseguirem. Proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias. Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 (cinco) dias. Cumprias as diligências acima elencadas e não havendo impugnação, tornem conclusos para designação da hasta pública. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/03/2022, 08:23
deferimento08/03/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)15/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 14:40
Decurso de Prazo28/01/2022, 01:10
Confirmada19/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001977-24.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001977-24.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.166.988,75 Exequente(s): ITAIPU DIESEL TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL LTDA representado(a) por KAMILA BURTETT MIRANDA Executado(s): E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta com aviso de recebimento, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/12/2021, 08:46
Mero expediente07/12/2021, 19:44
Conclusão (para despacho)06/12/2021, 15:01
Decurso de Prazo24/11/2021, 00:17
Confirmada15/11/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2021, 15:30
Confirmada04/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)23/09/2021, 14:21
Ato ordinatório23/09/2021, 14:20
Documento (Informações)12/05/2021, 13:12
Remessa (em diligência)06/05/2021, 16:49
Documento (Certidão)06/05/2021, 16:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)06/05/2021, 16:48
Documento (Certidão)02/03/2021, 08:52
Documento (Certidão)09/12/2020, 13:41
Ato ordinatório10/11/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))14/10/2020, 20:22
Ato ordinatório01/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/09/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)14/09/2020, 08:24
Documento (Certidão)14/09/2020, 08:24
Decurso de Prazo15/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2020, 15:43
Documento (Informações)02/07/2020, 12:38
Remessa (em diligência)29/06/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)29/06/2020, 10:08
Documento (Certidão)28/05/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/05/2020, 20:25
Ato ordinatório12/05/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))11/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 17:08
Documento (Certidão)23/04/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 17:07
deferimento22/04/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)22/04/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))24/03/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)03/03/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/02/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2020, 16:10
Decurso de Prazo10/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)19/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))23/09/2019, 09:10
Ato ordinatório20/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2019, 13:10
Documento (Certidão)02/09/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)08/08/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/08/2019, 08:52
Remessa (em diligência)02/08/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))01/08/2019, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito15/07/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)20/05/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))14/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2019, 13:49
Documento (Certidão)11/04/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)11/04/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)11/04/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)05/04/2019, 12:44
Ato ordinatório19/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/03/2019, 14:38
deferimento15/03/2019, 19:29
Conclusão (para decisão)04/12/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))03/12/2018, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/11/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2018, 17:50
Mero expediente30/10/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)21/08/2018, 15:26
Decurso de Prazo21/07/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2018, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)25/06/2018, 17:44
Decurso de Prazo23/05/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2018, 18:10
Ato ordinatório27/04/2018, 18:09
Confirmada10/04/2018, 11:43
Expedida/Certificada09/04/2018, 18:08
Ato ordinatório18/01/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))14/12/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2017, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2017, 13:46
Documento (Certidão)07/12/2017, 13:46
Ato ordinatório21/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/11/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/11/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2017, 16:18
Documento (Certidão)13/11/2017, 16:18
Mero expediente16/10/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)17/08/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))01/08/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/08/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)31/07/2017, 15:21
Expedição de documento (Ofício)04/07/2017, 17:15
Ato ordinatório04/07/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))03/07/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/07/2017, 11:32
Decurso de Prazo27/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/06/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)20/06/2017, 16:25
Documento (Certidão)20/06/2017, 16:25
deferimento12/06/2017, 18:17
Conclusão (para decisão)08/06/2017, 18:05
Ato ordinatório02/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)01/06/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)01/06/2017, 14:33
Documento (Certidão)01/06/2017, 14:33
Distribuição (competência exclusiva)01/06/2017, 13:18
Ato ordinatório01/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/05/2017, 16:36
Remessa (em diligência)31/05/2017, 16:34
Petição (Petição inicial)31/05/2017, 16:34