Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001690-93.2017.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0001690-93.2017.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GERALDO NATALINO DAS NEVES MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES Réu(s): ALTINO FIRMINO DA SILVA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GERALDO NATALINO DAS NEVES e MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES, face a decisão proferida nos autos em epígrafe, movida contra ALTINO FIRMINO DA SILVA e APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA, alegando que a decisão é omissa quanto à apreciação da concessão da assistência judiciária. RAZÕES DA DECISÃO Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, dou-lhe provimento para esclarecer os pontos omissos apontados nestes Embargos. Assim restou consignado no dispositivo: “Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, para declarar o domínio em favor dos autores GERALDO NATALINO DAS NEVES e MARTA CAMPOS FERREIRA DAS NEVES, sobre o lote 1597, Quadra 83, situado na esquina das Ruas Altônia e Minas Gerais, Balneário Riviera, Matinhos/Pr, Matrícula 8.455, do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, cujas medidas, divisas e confrontações do referido lote encontram-se de acordo com o memorial descritivo (seq. 3.1), devendo ainda ser registrado junto ao CRI competente. Esta sentença servirá de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos/PR. Custas na forma da lei”. Sustenta a Embargante que houve omissão na sentença quanto a concessão da assistência judiciária a parte Autora. Pois bem, passamos à análise dos pontos tidos como omissos: De fato, a questão da concessão dos benefícios da assistência judiciária foram objeto de agravo de instrumento, no qual restou concedido, conforme decisão proferida nos autos de agravo 0046345-76.2018.8.16.0000. Embora desnecessário novo pronunciamento judicial acerca da concessão da assistência judiciária, tenho que procedem os embargos, no sentido de que não constou expressamente no dispositivo da sentença objurgada que a exigibilidade das custas ficaria suspensa, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando inalterados os fatos que ensejaram a concessão da benesse em sede de recurso de Agravo de Instrumento, mantenho aos embargantes a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos (porque tempestivos) e no mérito os acolho para deferir unicamente ao embargante a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 12 da Lei n° 1.060/50. No mais, persiste a sentença prolatada tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Matinhos/PR, datado e assinado eletronicamente. Claudia Catafesta Juíza de Direito