Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI
Reu
OLINDA DORIGON BORGUEZAN
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB/PR 65404·CPF·Representa: Autor
SIMONE BEAL
OAB/PR 27934·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR
OAB/PR 59767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:17
Definitivo
07/06/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 16:15
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:22
Confirmada
13/05/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan DECISÃO 1. Defiro o pedido de levantamento de valores formulado em petição de seq. 178, com relação aos valores bloqueados, diante do item 4.2 da sentença de seq. 144.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores desbloqueados em favor da parte (seq. 34.1), atentando-se para os dados da conta bancária indicada em seq. 178, na forma eletrônica. 3. Intimem-se ambas as partes, devendo o alvará ser confeccionado somente após a preclusão da presente decisão. 4. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:22
Confirmada
13/05/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan DECISÃO 1. Defiro o pedido de levantamento de valores formulado em petição de seq. 178, com relação aos valores bloqueados, diante do item 4.2 da sentença de seq. 144.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento dos valores desbloqueados em favor da parte (seq. 34.1), atentando-se para os dados da conta bancária indicada em seq. 178, na forma eletrônica. 3. Intimem-se ambas as partes, devendo o alvará ser confeccionado somente após a preclusão da presente decisão. 4. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 5. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:50
deferimento
09/05/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:48
Confirmada
29/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:39
Documento (Informações)
17/04/2024, 18:15
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 12:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:38
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:32
Confirmada
31/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 16:34
Confirmada
21/03/2024, 15:35
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 16:27
Confirmada
15/03/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra ELIANDRA DORIGON BORHEZAN GRACIOLI. As partes firmaram acordo (mov.125.2), que foi homologado pelo Juízo (mov. 144). A executada pugnou pela isenção de custas nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil (mov.148.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.”. Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021), a regra insculpida no artigo supracitado evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. No caso em apreço as partes celebraram acordo (mov.125.2) antes da sentença (mov.144). 1. Deste modo, inexistem óbices à aplicação do dispositivo legal em comento e por este motivo, defiro o pedido formulado na petição do mov. 148. 2. Destaco, por fim, que tal dispensa se aplica somente às eventuais custas remanescentes e não àquelas anteriores ao acordo celebrado e ainda não pagas, conforme a expressa disposição legal do art. 90, § 3º, do CPC. Ainda, deve permanecer hígida a cobrança da taxa judiciária, vez que tais valores não são abarcados pela dispensa em comento, conforme já decidiu o STJ (REsp 1.880.944/SP). 3. Salienta-se, inclusive, que o ônus pelo pagamento dos eventuais valores remanescentes deverá recair sobre o executado, vez que no acordo firmado entre as partes, consta expressamente no item 15, v, que as custas processuais seriam por ele arcadas. Intimações e diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:18
deferimento
08/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:42
Confirmada
03/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan SENTENÇA 1. Verifico, do acordo celebrado (mov. 125.2), que: i) a demanda ostenta natureza patrimonial; ii) as partes estão devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto; iii) estão atendidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, consignando que as cláusulas e condições ali previstas passam a fazer parte da presente decisão. 2. Honorários advocatícios e custas remanescentes, caso existam, na forma avençada. 2.1. Em não sendo ajustada a distribuição das custas, as partes arcarão com o pagamento nos moldes do artigo 90, § 2º do CPC, ressalvada eventual concessão da benesse da gratuidade processual. 3. Se porventura necessário, expeça-se alvará conforme acordado. 4. Se nada em contrário foi referido no termo de acordo: 4.1. A penhora de bens não adjudicados ou arrematados, caso existente nos autos, fica de plano desconstituída, devendo a Secretaria proceder ao respectivo levantamento. 4.2. Os bens ou valores bloqueados nos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD devem ser desbloqueados imediatamente. 4.3. A negativação do nome do devedor, se realizada, deve ser baixada dos cadastros de restrição ao crédito. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, efetuando-se as baixas necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:22
Homologação de Transação
25/10/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 12:30
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:10
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:09
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:08
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:49
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 15:44
Movimentação processual
18/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 18:13
Confirmada
30/06/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan DECISÃO 1. Diante da declaração de impenhorabilidade (mov. 55), mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 28 dos autos n. 0019043-33.2022.8.16.0000 AI), determino o imediato desbloqueio do valor penhorado na conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD e, em caso de já ter ocorrido a transferência do valor para conta judicial, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da executada. 2. Por ora, deixo de homologar o acordo celebrado entre as partes, determinando a intimação das requeridas para se manifestarem quanto à transação apresentada em mov. 125, tendo em vista que não há menção da executada Olinda Dorigon Borguezan no presente acordo. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:02
Outras Decisões
29/06/2023, 14:36
Documento (Certidão)
30/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:39
Confirmada
22/02/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:48
Recebimento
10/02/2023, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 20:48
Confirmada
31/01/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan
Trata-se de execução de título extrajudicial. A busca na plataforma RENAJUD retornou frutífera (movimento 103). A parte exequente requereu penhora e avaliação do bem informado no movimento 103.2 (movimento 108.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. Tratando-se de bens móveis, cuja transmissão se dá pela tradição, necessária se faz, para sua penhora, efetiva apreensão do bem. Assim, expeça-se mandado para penhora e avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, diga o Sr. Avaliador, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e, ainda, manifeste-se sobre a forma de expropriação, em 10 (dez) dias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:59
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:58
deferimento
30/01/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:02
Confirmada
02/12/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:00
Confirmada
08/11/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:06
Confirmada
05/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:19
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:23
Confirmada
21/09/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan Cumpra-se o determinado em segunda instância (levantamento da penhora). Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Documento (Decisão)
19/09/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 07:51
Mero expediente
13/09/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:25
Confirmada
02/08/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:51
Documento (Certidão)
27/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:42
Confirmada
07/07/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:24
Confirmada
30/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:05
Confirmada
12/04/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan Em atenção à petição acostada no movimento 72.1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil). Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada foi mantida em sede de juízo de retratação. Ainda, ante a ausência de informações quanto ao efeito suspensivo, cumpra-se no que couber a decisão de movimento 68.1. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:03
Mero expediente
05/04/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:38
Confirmada
14/03/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Busca a modificação da decisão que deferiu parcialmente o incidente de impenhorabilidade para que que seus efeitos sejam também estendidos às sobras de aposentadoria e pensão do mês anterior (mov. 63.1). É o relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, merecendo ser conhecidos. Porém, há manifesto caráter infringente nos embargos, o que não é cabível nesta via recursal. A parte embargante quer rediscutir matéria de mérito decidida e fundamentada na decisão. Sendo assim, incabível a oposição de embargos (art. 1.022, CPC), conforme já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1169362/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) A decisão não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem mesmo incorreu nas condutas do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC. Portanto, conclui-se que a via recursal para o inconformismo do autor não é adequada. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, não lhes dou provimento, mantendo a decisão impugnada nos termos em que foi proferida. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 18:41
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 09:46
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:37
Confirmada
23/12/2021, 08:59
Confirmada
15/12/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan
Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado pelos executados. Alegaram que os valores constritos são impenhoráveis por se tratarem de provento de aposentadoria e de pensão por morte (mov. 49.1). O exequente se manifestou pela manutenção da penhora diante da falta de comprovação (mov. 53.1). É o relato. O pedido de impenhorabilidade comporta parcial acolhimento. Isso porque há comprovação de que o valor de R$ 2.600,03 provém de aposentadoria e que R$ 1.100,00 se refere à pensão por morte, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC (cf. extrato bancário e histórico de INSS – mov. 49.2/49.3). Por outro lado, o restante é sobra de proventos e de pensão do mês anterior, de modo que não mais desfruta da natureza impenhorável prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO Do pedido de nulidade de penhora DE VALOR. INSURGÊNCIA. Impenhorabilidade. Não acolhimento. 1. SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO/APOSENTADORIA REFERENTE A MÊS ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA, POIS PERDEM A NATUREZA ALIMENTÍCIA E PASSAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONSTANTE NO ART. 833, IV DO CPC. PRECEDENTES. 2. CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA DE SUA NATUREZA PRECÍPUA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART 833, X, DO CP. PRECEDENTES. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª C.Cível - 0026005-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 27.09.2021) Por esse motivo, defiro em parte o pedido e declaro a impenhorabilidade da soma da aposentadoria (R$ 2.600,03) e da pensão (R$ 1.100,00). Levante-se em favor da parte executada. Em relação ao remanescente, se requerido, defiro a expedição de alvará. Após, o exequente deve apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:00
deferimento
13/12/2021, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:02
Confirmada
03/12/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:38
Confirmada
10/11/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:46
Documento (Decisão)
18/10/2021, 14:39
Apensamento
18/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:12
Confirmada
24/09/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:50
Documento (Certidão)
21/09/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 15:46
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:56
Confirmada
23/07/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:31
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 14:21
Confirmada
11/06/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 13:56
Confirmada
12/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 12:14
Ato ordinatório
06/04/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:20
Confirmada
30/03/2021, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 829, c/c os arts. 914 e 915). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 3. Transcorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada. 3.1. Para o cumprimento da diligência, nomeio, excepcionalmente, o Sr. VALCENIR LUIZ REIS, bem como para atuar no presente feito na condição de Oficial de Justiça ad hoc. Anote-se. 4. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora de bens nos termos do item 3 acima, havendo pedido expresso da parte exequente de penhora Bacenjud e/ou Renajud e considerando a ordem legal do art. 835 do CPC, proceda-se a Escrivania ao imediato cumprimento dos artigos 130 e seguintes da Portaria 01/2019 deste Juízo. 4.1. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 4.2. Após, venham conclusos. 5. Se o pedido de penhora recair sobre imóveis, deve a Escrivania cumprir o art. 138 e seguintes da Portaria 01/2019 do Juízo. 6. Restando infrutíferas as diligências acima, cumpra-se art. 123 da Portaria 01/2019 do Juízo. 7. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 12 de março de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-09.2021.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000016-09.2021.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$151.286,24 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANDRA DORIGON BORGHEZAN GRACIOLI Olinda Dorigon Borguezan DECISÃO 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 829, c/c os arts. 914 e 915). 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827). No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 3. Transcorrido “in albis” o prazo de 03 dias e não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens específicos indicados pelo credor na petição inicial da execução (observados os arts. 835 e 870 do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando a parte executada. 3.1. Para o cumprimento da diligência, nomeio, excepcionalmente, o Sr. VALCENIR LUIZ REIS, bem como para atuar no presente feito na condição de Oficial de Justiça ad hoc. Anote-se. 4. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora de bens nos termos do item 3 acima, havendo pedido expresso da parte exequente de penhora Bacenjud e/ou Renajud e considerando a ordem legal do art. 835 do CPC, proceda-se a Escrivania ao imediato cumprimento dos artigos 130 e seguintes da Portaria 01/2019 deste Juízo. 4.1. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 4.2. Após, venham conclusos. 5. Se o pedido de penhora recair sobre imóveis, deve a Escrivania cumprir o art. 138 e seguintes da Portaria 01/2019 do Juízo. 6. Restando infrutíferas as diligências acima, cumpra-se art. 123 da Portaria 01/2019 do Juízo. 7. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 12 de março de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto