Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Rodrigues do Nascimento Ré: Centauro Vida e Previdência S.A. RELATÓRIO Postula o autor a condenação da ré ao pagamento do Seguro DPVAT, devidamente atualizado (evento 1.1). Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, que: a) não foi apresentado laudo pericial médico do IML, impondo-se o reconhecimento da carência da ação; b) deve-se retificar o polo passivo da demanda; c) não houve comprovação do evento danoso; d) houve plena quitação outorgada pelo autor; e) não se aplica o CDC no presente caso (evento 12.1). Réplica no evento 16.1. Saneado e organizado o processo (evento 25.1), converteu-se o julgamento em diligência, para a produção de prova pericial (evento 92.1). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não se acolhe a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto os prontuários médicos (eventos 1.7 a 1.65) subsidiam o interesse manifestado. Passa-se ao exame do meritum causae. 1 Afirma a parte autora ter direito ao pagamento de indenização derivada de Seguro DPVA, bem como sua atualização. Ocorre, entretanto, que o laudo anexado aos autos é insubsistente para a aferição do grau de incapacitação (evento 76.2). Diante de tal situação, determinou-se a realização de perícia médica (evento 92.1), todavia não sendo localizada a parte autora para o exame. Conclui-se, assim, e após faculdade de complementação da instrução (evento 183.1), que a parte autora não viabilizou a realização da perícia, fator a gerar preclusão consumativa. Como consequência, não restou atendido o onus probandi inscrito no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, situação que impõe o julgamento de improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Conclusão - 1-6-2022 Autos nº 0005545-17.2016.8.16.0116
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observado o disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV). 2 Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 3