Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026079-07.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0026079-07.2014.8.16.0001 1. Segue minuta de resposta do sistema SISBAJUD. 2. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 269.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002568916 Data/hora de protocolamento: 18/06/2021 12:01 Número do Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01064925510: ADAILTON ACIOLI DOS SANTOS R$ 1.476,48 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (03) Cumprida R$ 1.476,48 19 JUN 2021 05:12 12:01 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 11 MAR 2022 RENATA R$ 1.476,48 (01) Cumprida R$ 0,00 12 MAR 2022 05:21 072022000004304126 16:54 ESTORILHO integralmente. BAGANHA BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/03/2022 15:41 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 18 JUN 2021 20:13 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:31 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (00) Resposta - 18 JUN 2021 20:13 12:01 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (00) Resposta - 18 JUN 2021 20:13 12:01 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/03/2022 15:41 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:45 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (00) Resposta - 18 JUN 2021 20:06 12:01 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 19:12 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:36 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/03/2022 15:41 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 09:49 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 10:48 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 20:32 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:31 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 22/03/2022 15:41 4 / 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026079-07.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.996,66 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): ADAILTON ACIOLI DOS SANTOS Autos nº. 0026079-07.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar o requerimento de sequencial 222, apresentado pela parte credora. 2. Defiro o requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD de ativos financeiros existentes sob a titularidade das partes devedoras, ADAILTON ACIOLI DOS SANTOS CPF: 010.649.255-10, junto às instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito, conforme cálculo de evento 227.2, formulado pela parte exequente IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em sequencial 222.1. Segue minuta de resposta anexo. 3. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Em sendo a penhora negativa ou decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002568916 Data/hora de protocolamento: 18/06/2021 12:01 Número do processo: 0026079-07.2014.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 01064925510: ADAILTON ACIOLI DOS SANTOS R$ 1.476,48 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (03) Cumprida R$ 1.476,48 19 JUN 2021 05:12 12:01 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 18 JUN 2021 20:13 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 22/06/2021 12:32 1 / 4 Respostas HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:31 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (00) Resposta - 18 JUN 2021 20:13 12:01 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (00) Resposta - 18 JUN 2021 20:13 12:01 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:45 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 22/06/2021 12:32 2 / 4 Respostas BANCO XP S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (00) Resposta - 18 JUN 2021 20:06 12:01 ESTORILHO negativa: o BAGANHA réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 19:12 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:36 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 09:49 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 22/06/2021 12:32 3 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 10:48 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 20:32 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 18 JUN 2021 RENATA R$ 141.266,05 (02) Réu/executado - 21 JUN 2021 17:31 12:01 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 22/06/2021 12:32 4 / 4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0026079-07.2014.8.16.0001 1.
Trata-se de analisar o requerimento de sequencial 216.1 apresentado pelo credor. 2. Ao se analisar de forma mais profunda o teor do artigo 139, IV do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 3. Verifico que a suspensão da CNH (carteira de habilitação) revela-se medida que, de forma cristalina, representa ofensa direta ao mandamento constitucional contido no artigo 5º, inciso XV, da CF, segundo o qual "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". 4. Desta forma, a restrição física da parte, sem poder dirigir e sem poder ir e vir, em suma, sem a sua liberdade de locomoção, representa medida inconstitucional, que afronta cláusula pétrea. 5. Demais disso, a medida pleiteada, embora tenha por escopo o artigo do novo CPC, supracitado, ainda não possui sedimentação, sendo considerado medida excepcionalíssima, sem pacificação jurisprudencial. 6. Adicione-se a isto o fato de que, no caso concreto, o Juiz, jamais, pode se distanciar da aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade, quando aprecia os requerimentos apresentados nos autos. 7. Neste sentido, trago trecho da decisão do Ilustre Desembargador Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Processo HC 2183713-85.2016.8.26.0000: “Ademais, o art. 8º, do CPC/15, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.” 8. Colaciono outro decisório recente: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.(STJ - RHC: 97876 SP 2018/0104023-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018)” 9. Outro ponto a analisar-se é que a suspensão da carteira de habilitação é, essencialmente, uma medida administrativa ou criminal. A determinação de suspensão da CNH por dívida civil não se mostra medida aplicável, sob o risco de representar arbitrariedade. 10. Não menos importante considerar que o impedimento de conduzir um veículo poderia resultar no impedimento do cidadão em exercer seu trabalho e, assim, deixar de ganhar o salário para seu sustento ou até, para efetuar o pagamento da dívida. 11. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão da CNH pretendido pelo credor, tendo em conta que a medida pleiteada se mostra inviável, nos termos da fundamentação supra. 12. Melhor sorte não assiste ao exequente quanto ao pedido de cancelamento de cartões de crédito. 13. Inicialmente, insta ressaltar que o cancelamento é medida, essencialmente, administrativa e que deverá ser efetivada pela própria empresa do cartão contratado, nos casos previstos conforme entabulado. 14. Cumpre observar que, sequer há notícia, nos autos, de que o devedor possua cartões de crédito e de débito., 15. Demais disso, o cancelamento dos cartões não implicaria em imediato pagamento da dívida, já que não possuem as mesmas características de bloqueio de dinheiro, mas sim, na impossibilidade de efetuar compras, de alimentos e produtos essenciais para a subsistência, que por si só, configuraria ofensa clara ao princípio da dignidade da pessoa humana. 16. Neste vértice, cito decisão corroboradora do eg. Tribunal de Justição do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO SEU FIM – ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 – ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM – SISTEMÁTICA APLICÁVEL APENAS AO CHAMADO “DEVEDOR PROFISSIONAL” QUE, POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS, CONSEGUE BLINDAR SEU PATRIMÔNIO CONTRA OS CREDORES –ELEMENTOS INDICIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE O PADRÃO DE VIDA E NEGÓCIOS REALIZADOS PELO DEVEDOR SE CONTRAPÕEM À UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE PENÚRIA FINANCEIRA – EVIDENTE MÁ-FÉ DO COMPORTAMENTO ADOTADO PELO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS – SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE ATÉ O PARCELAMENTO/PAGAMENTO DA DÍVIDA OU CABAL COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E DA INCONTESTÁVEL NECESSIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS ORA SUSPENSOS TEMPORARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERDADE CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1.616.016-8, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim Cortes, j. 22/2/2017) (grifei). 17. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de cancelamento dos cartões junto às instituições financeiras indicadas em sequencial 216.1. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL