Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002247-48.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002247-48.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.048,62 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ANTONIA CLEONI DEMARI ANTONIA CLEONI DEMARI ALAMINI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de ANTONIA CLEONI DEMARI e ANTONIA CLEONI DEMARI ALAMINI. Iniciada a execução em 22.06.2017 (mov. 1.1), os executados foram citados por edital em 11.07.2019 (mov. 72.1). Uma vez que a parte executada não procedeu ao pagamento, os autos se voltaram a adoção de providências para localização de bens e valores de titularidade dele, com o desiderato de quitar a dívida exequenda, todas infrutíferas (movs. 120.1, 140, 161.1, 176.1, 220.1). Por meio da decisão retro (mov. 225.1), foram apontados os marcos da prescrição intercorrente, sobre a qual o exequente apresentou manifestação contrária ao reconhecimento da prescrição (mov. 229.1). A defensora dativa nomeada à parte executada apresentou pedido de renúncia ao mandato (mov. 228.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Ciente da renúncia da defensora dativa nomeada nos autos, conquanto ausente justificativa idônea (mov. 228.1). Considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente é matéria que aproveita ao executado, desnecessária análise da renúncia e eventual nomeação de novo causídico, em razão da aplicação analógica do disposto no artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Da citação por edital e da prescrição intercorrente Consta dos autos que, em 22.06.2017 (mov. 1.1), a Cooperativa autora ajuizou a presente ação referente à Cédula de Crédito Bancária juntada em mov. 1.7. Infere-se, além do mais, que em 04.09.2017 (mov. 18.1), houve notícia de que a parte executada não fora encontrada no endereço informado nos autos, tendo sido realizada outra tenttaiva de citação pessoal, em 29.06.2018 (mov. 43.1), também infrutífera. Assim, após apenas DUAS tentativas de citação, o exequente pugnou pela citação editalícia das executadas, o que foi deferido pelo juízo e expedido respectivo edital em 09.07.2019, com validade de 30 dias, cujo decurso ocorreu em 11.07.2019 (mov. 72.1). Ocorre, no entanto, que, em virtude de sua natureza subsidiária, a citação por edital é usada apenas em situações excepcionais, a exemplo do completo desconhecimento do paradeiro da parte demandada; ou quando ignorado, incerto, ou inacessível o lugar em que ele se encontrar; mais precisamente nos casos expressos em lei, conforme dicção inserta do artigo 256 do Código de Processo Civil. Ante patente excepcionalidade, a citação por edital deve ser precedida de diligências exaustivas na tentativa de localização pessoal da parte ré e, somente quando tais providências resultarem infrutíferas, será possível a citação ficta. Este, inclusive, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da execução fiscal - aplicável às demandas de qualquer natureza -, consoante enunciado 414: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Resta evidente que, in casu, não houve, nem de perto, a observância de que o ato citatório se dá com ulterioridade, pois logo após a segunda tentativa de citação da parte executada por Oficial de Justiça, foi deferida e realizada a citação por edital. Isso porque, o credor diligenciou, tão somente, dois possíveis endereços da devedora, cuja localização foram infrutíferas, e não mais adotou providências para citar pessoalmente a ré. Por tais motivos, uma vez que não foram intentadas e muito menos exauridas as diligências de localização da devedora, não há outra medida que não declarar NULA a citação realizada por edital, neste feito. Por consequência, há de se constatar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise. Conforme se sabe, a prescrição intercorrente é causa de suspensão e extinção de processos executórios civis, podendo ser conceituada como “aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso o processo, por seguimento superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese”[i]. Em outras palavras,
trata-se de um ônus permanente sobre o autor, a fim de que este diligencie a praticar os atos processuais com vistas ao regular andamento do processo, de maneira a prestigiar os preceitos da duração razoável do processo e, porque não, à própria boa-fé, consubstanciada pelo não abuso e pela ética. A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[ii]. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo extrajudicial Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.12), cuja prescrição é fixada em 03 anos, conforme disposto no artigo 44 da Lei 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feitas essas considerações, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 22.06.2017 (mov. 1.1), época na qual o atual Código de Processo Civil já estava vigente (18.03.2016), não tendo havido, ainda, a satisfação do débito exequendo. Como consignado em decisão pretérita, proferida em respeito ao contraditório e ao devido processo legal, as regras que disciplinam a matéria se encontram especificamente dispostas no artigo 921 do CPC/2015, redação original, ipsis litteris: 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. [...] Registra-se que, com base no preceito tempus regit actum, aplica-se no presente caso, basicamente, o procedimento firmado pela antiga redação do artigo 921 do Código de Processo Civil/2015, previamente às alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, cuja aplicabilidade, por sua vez, dá-se apenas para atos processuais praticados após a vigência da referida normativa, ou seja, após a data de 26.08.2021. No ponto, convêm trazer a baila o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), cuja tese fixada foi de que, mesmo pelo Código de Processo Civil de 1973, havia a prescrição intercorrente, não sendo instituto inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015. As teses firmadas (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), para efeito do art. 947 do CPC/15, são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, com regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Com este entendimento jurisprudencial é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a ciência do credor acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou de tentativa de citação (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 até a vigência da regra expressa no artigo 921, § 4º, do CPC/15). Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se como termo inicial do prazo prescricional o transcurso de um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 se iniciam, automaticamente, com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Da análise dos autos de execução, verifica-se que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 04.09.2017 (mov. 18.1), e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 25.09.2017 (mov. 23.1). Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 25.09.2017, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de citação frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 25.09.2018, o qual se encerrou em 25.09.2021, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva. Em outras palavras, a presente execução se encontra fadada à extinção ao menos desde 25.09.2021. Convém registrar, de mais a mais, que não incidiram outras hipóteses de suspensão além daquela prevista no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, cuja ocorrência dá-se por apenas uma vez, em alusão aos termos do § 4º, do reportado dispositivo legal, bem como não houve nenhuma situação que justificasse a baixa da suspensão além do próprio transcurso do prazo de um ano - a exemplo de: localização do devedor ou a renúncia do exequente ao prazo de suspensão. Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Isso porque as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de localizar o executado. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor. Assim, embora no presente caso não tenha havido efetiva paralisação do curso processual, verifico que se passaram pelo menos mais de 07 anos da data do ajuizamento da ação e mais de 06 anos desde o marco interruptivo (leia-se: tentativa de citação do executado), sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização do devedor. Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto,DECLARO NULA a citação por edital e, por consequência, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais e sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Uma vez que a atuação da defensora dativa limitou-se à apresentação de embargos à execução, autuados em apartado - 0001603-03.2020.8.16.0159, tendo a sentença do incidente fixado honorários em seu favor (mov. 124.1), descabido o arbitramento de novos honorários à defensora dativa nomeada. Proceda o cartório à devida baixa de eventual restrição de bens realizada e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito ___________________________________________________________________________ [i] ALVIM, José Manoel de Arruda. Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Org.) Prescrição no código civil: uma análise interdisciplinar. 4. ed. São Paulo: D’Plácido, 2020, pp. 148. [ii] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."