Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
T
LUíS GUILHERME VANIN TURCHIARI
CPF
Autor
THALIA DE LARA MENDES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI
OAB/PR 20461·CPF·Representa: Autor
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA
OAB/RJ 130532·CPF·Representa: Autor
VITOR ADRIANO CORREA
OAB/PR 88681·CPF·Representa: Autor
ELISSON PAES PARENTE LUNA
OAB/PR 99566·CPF·Representa: Autor
MEIRIELEN DO ROCIO RIGON TERRA
OAB/PR 65075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:07
Confirmada
14/04/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:01
Confirmada
12/03/2026, 15:54
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 09:41
Confirmada
11/02/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:28
Confirmada
07/02/2026, 00:08
Confirmada
07/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada para a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Diante das tentativas infrutíferas de localização de numerários via sistema SISBAJUD (mov. 512.2) e veículos via RENAJUD (mov. 558.1), bem como da resposta negativa da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 551.1), o exequente pugnou, no mov. 703.1, pela expedição de ofício à empresa Medicina e Saúde CW Ltda. Argumenta o credor que restou comprovado, por meio de informações prestadas pelo Município de Mauá da Serra (mov. 691.0), que a executada, embora não possua vínculo direto com a municipalidade, presta serviços médicos na condição de terceirizada pela referida empresa. Assim, requer que a terceira seja oficiada para: a) depositar mensalmente em juízo o percentual de 30% da remuneração da executada; b) apresentar cópia do contrato de trabalho ou instrumento equivalente; e c) colacionar os demonstrativos de pagamento (holerites/notas fiscais) dos últimos seis meses. 2. Conforme já salientado em decisão anterior (mov. 700.1), a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, inclusive em casos de dívidas não alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em tela, há indícios robustos de que a executada exerce trabalho remunerado junto a Medicina e Saúde CW Ltda (CNPJ 44.961.937/0001-07), sediada na Rua São Sebastião, 800, Centro, Marilândia do Sul/PR. Contudo, para que este juízo possa analisar a proporcionalidade de eventual penhora sobre os rendimentos (o pedido de 30%), é imprescindível conhecer a natureza do vínculo e, principalmente, o montante habitualmente percebido pela devedora. Sem essas informações, o deferimento imediato do desconto em folha poderia incorrer em excesso de execução ou violação ao mínimo existencial. 3.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de mov. 703.1 e determino a expedição de ofício à empresa MEDICINA E SAÚDE CW LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo: I. Se a senhora THALIA DE LARA MENDES (CPF 093.147.779-44) mantém ou manteve vínculo de prestação de serviços, emprego ou sociedade com a empresa nos últimos 12 (doze) meses; II. Em caso positivo, apresente cópia do contrato de prestação de serviços, ficha de registro ou contrato social, conforme o caso; III. Encaminhe cópia dos comprovantes de rendimentos, notas fiscais emitidas pela executada ou extratos de pagamentos realizados em favor da mesma nos últimos 06 (seis) meses. 4. Advirta-se a empresa de que o descumprimento injustificado de ordem judicial pode configurar crime de desobediência e ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5. Consigno que o pedido de depósito imediato de 30% da remuneração será analisado logo após a vinda das informações solicitadas acima, garantindo-se, assim, a observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. 6. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 7. No que tange ao pedido de penhora dos imóveis (mov. 571 e 600), aguarde-se o decurso do prazo de suspensão deferido no mov. 653.1 (que se refere à avaliação nos autos 0002459-78.2015.8.16.0114). 8. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:28
Mero expediente
26/01/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:22
Confirmada
07/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES 1. Ao contrário do alegado pelo credor, a parte executada não é funcionária do Município de Mauá da Serra, mas presta serviços médicos na condição de terceirizada, através de Medicina e Saúde CW Ltda. Desse modo, não há como se deferir o pedido de seq. 698.1, além disso, não se sabe quanto a executada recebe por prestar os serviços, impedindo a análise a respeito da proporcionalidade e razoabilidade da constrição sobre verba salarial. 2. Em sendo assim, diga o credor sobre o prosseguimento do feito em quinze dias, inclusive, diante da resposta do Município de Califórnia (seq. 683.1). 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:25
Indeferimento
25/11/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:50
Documento (Informações)
17/10/2025, 15:06
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 09:15
Petição (Renúncia de mandato)
15/10/2025, 10:33
Confirmada
04/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:54
Confirmada
15/09/2025, 17:31
Confirmada
15/09/2025, 17:30
Confirmada
15/09/2025, 17:30
Confirmada
15/09/2025, 17:30
Confirmada
15/09/2025, 17:29
Confirmada
15/09/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:05
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:44
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES 1. Oficie-se como requerido em seq. 658.1, para obtenção das informações pretendidas pelo credor. 2. Com as respostas, diga em quinze dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2025, 14:13
deferimento
27/06/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:37
Confirmada
10/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES DECISÃO 1. Considerando o informado pelo credor, aguarde-se por noventa dias, tendo em vista que os imóveis penhorados nesta demanda(seq. 613.1), estão sendo igualmente penhorados nos autos de n. 0002459-78.2015.8.16.0114 em fase avançada. 1.1. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor em cinco dias sobre o prosseguimento. 2. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
31/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/03/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2025, 10:19
deferimento
28/03/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:12
Confirmada
01/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 00:40
Por decisão judicial
09/01/2025, 17:49
Documento (Informações)
06/12/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
28/11/2024, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 08:59
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:45
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:22
Confirmada
25/11/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES DECISÃO 1. Considerando o informado pelo credor, aguarde-se por sessenta dias, tendo em vista que os imóveis penhorados neste feito (seq. 613.1), estão sendo igualmente penhorados nos autos de n. 0002459-78.2015.8.16.0114. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. 2. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
15/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/11/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:58
deferimento
13/11/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:07
Confirmada
28/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:49
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Confirmada
30/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Confirmada
20/09/2024, 00:18
Documento (Informações)
19/09/2024, 09:08
Movimentação processual
19/09/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:06
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:27
Movimentação processual
18/09/2024, 08:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES DECISÃO 1. Defiro a penhora dos imóveis pertencentes à parte executada, com matrículas juntadas em seq. 605.2 a 605.4, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação no registro competente, comprovando-a nos autos, no prazo de trinta dias (art. 844, CPC). 2. Intime-se imediatamente a executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, acerca da penhora do imóvel, conforme determina o art. 841, §1º, do CPC, para, querendo: a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 15 dias úteis, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC); e b) oferecer impugnação, por simples petição, alegando incorreção da penhora, no prazo de 15 dias úteis, contado da ciência do ato (art. 525, §11º, CPC). 3. Decorrido o prazo para requerer a substituição ou impugnação da penhora, certifique-se todo o ocorrido e expeça-se mandado de avaliação, com fulcro no art. 873, inciso I, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto R
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:11
deferimento
02/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:38
Confirmada
06/08/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES 1. A parte exequente pretende a penhora e avaliação de 3 (três) imóveis (mov. 600). Ocorre que, em consulta ao Infojud, não foram encontrados imóveis em nome da executada (mov. 587). 2. Assim, havendo interesse na penhora dos imóveis e a fim de comprovar a titularidade dos mesmos, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada para apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar penhora ou constrição de bens que já não pertencem à executada na plano fático. 2.1. Na mesma oportunidade, deverá requerer o necessário ao prosseguimento do processo, apresentando planilha atualizada do débito. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:47
Outras Decisões
02/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:07
Documento (Informações)
20/06/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES 1. Diante da nova representação processual (seq. 496.1), promovam-se as anotações devidas. 2. Realize a exclusão dos antigos procuradores do sistema Projudi para se evitar intimações indevidas. 3. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de mov. 479.1. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 16:43
Mero expediente
12/06/2024, 18:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:39
Confirmada
06/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 13:41
Documento (Certidão)
18/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:13
Ato ordinatório
19/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 16:22
Confirmada
18/01/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 1. A parte executada não apresentou a declaração de imposto de renda mencionada ao mov. 572.1. Assim, proceda-se à consulta respectiva via sistema Infojud. À Secretaria para que cumpra a determinação na forma prevista na Portaria do Juízo. 2. Ainda, à Secretaria para que solicite os esclarecimentos ao CNIB, conforme já determinado ao mov. 572.1, item 2. 3. Após, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos, inclusive para análise do petitório de mov. 576.1. 5. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:43
Outras Decisões
10/01/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:13
Confirmada
12/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES 1. Antes de decretar a indisponibilidade dos imóveis, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, junte os contratos e/ou escrituras públicas envolvendo a transação dos imóveis descritos, oportunidade que será possível valorar a alegada transação. Considerando que os imóveis se adquirem via registro (art. 1.245 do CC/02), torna-se prudente, primeiramente, avaliar as alegadas transações para se evitar penhora ou constrição de bens que já não pertencem à executada na plano fático. No mesmo prazo, deverá a executada apresentar a declaração do Imposto de Renda. Havendo inércia, desde já resta autoriza a consulta via sistema Infojud a ser cumprido pela secretaria. 2. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de protesto, conforme regra do art. 517 do CPC/15, bem como solicitem esclarecimentos ao CNIB diante da divergência encontrada. Ou seja, a despeito da resposta negativa na consulta encontrada, indicando inexistência de bens em nome da executada, houve demonstração de que há matrícula registradas em nome da devedora. 3. Com as respostas, vista ao credor para manifestação no prazo de 05 dias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:55
Deferimento em Parte
18/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:57
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:12
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e matrículas referentes aos imóveis que possui (conforme depoimento pessoal de mov. 170.6), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, inciso V, do CPC. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:14
Mero expediente
02/08/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:24
Confirmada
02/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:24
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 08:59
Confirmada
30/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:38
Confirmada
19/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:37
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:31
Confirmada
27/03/2023, 09:55
Confirmada
27/03/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Exequente(s): LUÍS GUILHERME VANIN TURCHIARI Executado(s): THALIA DE LARA MENDES 1. Da análise dos autos, infere-se que o exequente já tentou a satisfação do crédito por intermédio dos sistemas disponíveis, não havendo bens passiveis de constrição. Assim, assiste-lhe razão ao requerer a indisponibilidade de bens após o esgotamento das vias ordinárias. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar de ter como base uma execução fiscal, este Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada neste precedente pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024954-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020). 2. Com efeito, defiro o pedido do exequente, para o fim de decretar a indisponibilidade de bens do(s) executado(s). 3. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:46
deferimento
23/03/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:14
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:48
Confirmada
05/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 DECISÃO 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do provimento 39/2014-CNJ, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, a fim de recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, auxiliar na investigação do crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em casos de repercussão social e pública. 2. Contudo, a plataforma em questão não se encontra, ao que tudo indica, totalmente integrada e não se mostra efetivamente útil à busca de bens. 3. Por este viés, depreende-se que o caso em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses de deferimento de utilização da ferramenta em questão, além de inexistir obrigatoriedade ou utilidade no seu uso pelo Poder Judiciário em demandas de execução individual. 4. Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), reservando a possibilidade de reanálise do pedido em tela caso as circunstâncias de integralização e utilidade da ferramenta sejam alteradas. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 6. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto L
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:00
Indeferimento
19/01/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 09:26
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:50
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:24
Confirmada
25/10/2022, 08:09
Recebimento
07/10/2022, 14:41
Documento (Informações)
07/10/2022, 14:41
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:53
Confirmada
04/10/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:53
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 1. Considerando que o crédito exequendo se trata de honorários advocatícios (mov. 473.1), defiro o pedido de mov. 501.1 e determino a substituição do polo ativo da demanda para incluir como exequente o Dr. Luis Guilherme Vanin Turchiari. Ainda em razão da titularidade do crédito, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada (mov. 496.1). Por conseguinte, observe-se a decisão de mov. 479.1 (item 4 e ss). 2. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:42
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 15:41
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:41
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:41
Ato ordinatório
23/09/2022, 15:40
Outras Decisões
22/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 16:43
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:03
Ato ordinatório
24/08/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:25
Confirmada
25/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:37
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Documento (Informações)
03/05/2022, 15:48
Confirmada
03/05/2022, 09:51
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$809.547,23 Autor(s): AMYNTHAS SOUZA CARDIM representado(a) por HILTON JOSE PEREIRA CARDIM JOSENITA PEREIRA CARDIM Réu(s): THALIA DE LARA MENDES DECISÃO 1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2. Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3. Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o numerário que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão. Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2. Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo. III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:53
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 09:52
deferimento
20/04/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 01:00
Exclusão do Juízo 100% Digital
18/04/2022, 14:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 10:22
Ato ordinatório
18/04/2022, 10:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/04/2022, 14:35
Confirmada
13/04/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:49
Trânsito em julgado
13/04/2022, 12:48
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.200.000,00 Autor(s): AMYNTHAS SOUZA CARDIM representado(a) por HILTON JOSE PEREIRA CARDIM JOSENITA PEREIRA CARDIM Réu(s): THALIA DE LARA MENDES SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação declaratório de nulidade de ato jurídico aforada por AMYNTHAS SOUZA CARDIM e Outra, qualificados, contra THALIA DE LARA MENDES, também qualificada. Narra a inicial, em síntese, que a parte ativa, senhor Amynthas, é incapaz para os atos da vida civil, conforme processo distribuído em apenso (Ação de Curatela nº 23557-22.2015.8.16.0017). Assevera a inicial que o interditando possui problemas cognitivos sérios há tempos, conforme relato médico acostado. A despeito desse fato, celebrou negócio jurídico de compra e venda com a parte passiva, não tendo conhecimento do conteúdo do ato celebrado. Pelo contrato celebrado, o intenditando e sua esposa, ambos com mais de 80 anos de idade, celebraram compromisso de compra e venda de um imóvel rural. Nesse negócio, foram induzidos em erro pelo genitor da parte passiva. Além do preço prejudicial, infere-se que houve autorização de imissão na posse e alterações na propriedade imóvel sem mesmo a exigência de garantias ou pagamento dos valores acordados. Diante desses fatos, arguindo que o representado é incapaz, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico. A título de tutela cautelar, requereu a suspensão da imissão na posse ou mesmo a desocupação do imóvel. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo atuante à época no seq. 31.1. Citada, a parte passiva apresentou contestação no seq. 69.13, arguindo, em suma, que não há que se falar em negócio jurídico nulo. Houve celebração válida de contrato de compromisso de compra e venda. Além da inexistência de comprovação da incapacidade dos vendedores, o atual curador da interditando participou de todas as tratativas e acordo realizado. Diversamente do afirmado, percebe-se que houve arrependimento da venda, já que terceiros, após a assinatura do contrato, teria oferecido preço superior. Ao exigir o pagamento maior, o que fora negado, os autores pugnaram pela declaração de nulidade. Após sustentar a validade contratual, pugnou pela improcedência dos pedidos. A sentença decretando a interdição da parte ativa, Amynthas Souza Cardim, foi acostada no ev.104.2. Decisão de saneamento e organização do processo acostada no ev.115.1. Audiência de instrução e julgamento realizada no ev.170.1; seq. 224.1/224/3 e 442.1; Em alegações finais, apresentadas por memoriais, a parte passiva arguiu que o conjunto probatório demonstrou a validade do negócio jurídico impugnado. Descreveu que as testemunhas comprovaram que o curador do interditado teve ciência e participou da compra e venda. Ato contínuo, descreveu que não restou comprovado que o interditado, no momento da assinatura do negócio jurídico, era incapaz nos termos do direito vigente. Questionou, ademais, a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito, uma vez que o interditado residiria em São Paulo, requereu a improcedência dos pedidos. A parte ativa, por sua vez, requereu a procedência dos pedidos. Para tanto, defendem que as testemunhas comprovaram que o autor, no momento da assinatura do contrato, já se encontrava incapaz, não havendo assinatura do curador ou outro representante. Defendem que o negócio, além da nulidade descrita, fruto da incapacidade, também é nulo por diversas cláusulas leoninas, como o preço abaixo do valor de mercado, bem como a inexistência de garantias. Brevemente relatados, passo a decidir. 2. Fundamentação: 2.1 Da prejudicial de incompetência do juízo: A incompetência arguida em alegações finais não merece acolhimento. A cláusula de eleição de foro mencionada no contrato deve ser arguida na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de preclusão e prorrogação (art. 65, caput, do NCPC/2015).
No caso vertente, não se vislumbra impugnação sobre o tema na peça defensiva de mov. 69.13. O requerido levantou a prejudicial apenas nas alegações finais, o que demonstra, nesse contexto, a preclusão sobre o tema e a prorrogação da competência do juízo. Assim, afasto a incompetência do juízo. 2. Do mérito: Cinge-se a controvérsia em saber se o negócio jurídico celebrado é nulo em razão da incapacidade civil de um dos vendedores ou se, ao revés, houve arrependimento da manifestação de vontade, devendo ser mantido o contrato celebrado entre as partes. É fato incontroverso que a parte ativa Amyntas foi interditada para os atos da vida civil em 22.10.2018 (autos em apenso nº 0023557-22.2015.8.16.0017), com o trânsito em julgado em 17.12.2018 (seq. 191.1 dos autos em apenso). A questão de fundo, nesse contexto, consiste em perquirir se no momento da celebração do negócio jurídico, celebrado em 28.09.2015, o vendedor Amynthas já se encontrava incapaz. A despeito da divergência entre as partes sobre o depoimento das testemunhas ouvidas à luz do contraditório, salutar reconhecer que a sentença de interdição, segundo parcela majoritária da doutrina e jurisprudência, tem natureza preponderantemente constitutiva (efeito ex nunc). Além de constituir novo estado do interditando, tem um mínimo de eficácia retroativa pelo caráter declaratório do estado manifestado. A parcela minoritária, por sua vez, sustenta que a preponderância é declaratória, declarando o estado de incapacidade, possuindo efeito retroativo (ex tunc). Respeitando entendimento diverso, cumpre mencionar que o pensamento majoritário deve prevalecer. A sentença de interdição não tem o condão de criar a incapacidade do sujeito, mas sim de constituir nova situação quando em cotejo com a situação anterior à manifestação do judiciário. Reconhecer o caráter retroativo, pela sentença de interdição, teria o condão de gerar a eficácia rescisória dos negócios jurídicos praticado pelo interditando pela simples declaração de incapacidade. A jurisprudência do STJ, corroborando a corrente majoritária, defende o caráter constitutivo da sentença de interdição, possuindo, assim, efeitos prospectivos (ex nunc). Cabe ao juízo, portanto, havendo elementos científicos para valoração, analisar se o caso recomenda a retroação do novo estado reconhecido, mencionando o caráter retroativo na própria sentença. Não havendo manifestação nesse sentido, competem aos interessados, no prazo decadencial previsto em lei, ajuizar ação desconstitutiva com o intuito de anular ou declarar a nulidade dos negócios jurídicos celebrados antes do novo estado reconhecido. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE.1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava.2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes.3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. (..)8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84).9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir.10. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. NECESSITA DE PROVA. ATESTADO MÉDICO. NÃO PROVA INCAPACIDADE. PARCERIA PECUÁRIA. RITO SUMÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRECLUSÃO DA PROVA.FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA 283/STF.1. A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento anterior, como forma de resguardar aqueles que se relacionaram com o interditado.2. O atestado médico não faz prova da incapacidade e deve ser analisado pelo julgador para identificar se há condições da prática de atos da vida civil por aquele que está com a saúde fragilizada.3. O Tribunal de origem entendeu que se tratava de parceria agrícola e, com isso, aplicou o rito sumário. Rever as cláusulas contratuais para afastar esse contrato típico importaria afronta à Súmula 5/STJ.4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 23.336/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). O caso vertente se adequa à hipótese acima descrita, uma vez que a celebração do negócio jurídico, que se pretende desconstituir, foi realizada anteriormente à sentença de interdição, a qual não determinou expressamente a retroação de efeitos. O documento de mov.1.9, assinado pela Dra Tatiana Araújo em 05.10.2015, afirma que o requerente Amyntas Souza Cardim, 82 anos, apresenta perda de memória há 05 anos, o que demonstra que, ao menos desde o ano de 2010, havia prejuízo das capacidades cognitivas (infartos lacunares cerebrais). Esclareceu, do ponto de vista médico, que: Do ponto de vista geriátrico, é parcialmente dependente para a atividades básicas e instrumentais da vida diária, em virtude do déficit cognitivo (síndrome demencial mista- provável Alzheimer + demência vascular), déficit visual e déficit auditivo. Após valorar os depoimentos colhidos em audiência[1], bem como a audiência de entrevista do senhor Amyntas nos autos em apenso, entendo que a procedência dos pedidos é medida de rigor. É fato incontroverso que o compromisso de compra e venda foi assinado pelo senhor Amyntas e sua esposa. Também não há questionamentos sobre o fato de que o contrato foi levado à São Paulo para se colher a assinatura dos vendedores. Também vislumbro que é fato sem divergências a alegação de que houve tratativas entre as partes antes da aposição da assinatura contratual. No entanto, a simples formalização do contrato com a assinatura dos vendedores não atesta a validade da contratação. O art.104 do diploma material, de maneira geral, proclama os requisitos de validade do negócio jurídico. O primeiro deles exige a capacidade das partes, sob pena de nulidade ou anulabilidade, a depender do vício invocado. O senhor Amyntas, quando ouvido na audiência de entrevista dos autos em apenso, demonstrou que a memória se encontrava comprometida, o que corrobora o diagnóstico técnico apresentado pela médica ouvida à luz do contraditório. Em sua oitiva, aduziu o vendedor que assinou o contrato em discussão. No entanto, arguiu que assinatura foi aposta para o fim de ser reconhecida a firma, oportunidade em que haveria negociação. Não houve menção ou manifestação do elemento vontade voltada à contratação, ou seja, o compromisso irretratável de venda da propriedade. Ainda que se pudesse arguir que a experiência afastaria o argumento invocado pelo vendedor, já que não é comum se exigir firma reconhecida para a simples negociação, também devemos invocar, por outro lado, que não é comum as cláusulas apostas no contrato em discussão. Primeiramente, contrariando a tradição ou regra geral, imputou-se ao vendedor o ônus de arcar com as custas necessárias para o registro imobiliário (v.g. exigências cartoriais serão de responsabilidade dos vendedores- cláusula 3º, parágrafo segundo), fato não esclarecido pelos corretores. Também se autorizou a imissão imediata na posse sem nenhuma garantia ou começo de pagamento (sinal), autorizando, inclusive, a retirada de pertences da fazenda. Parte das testemunhas afirmou que o contrato foi redigido pelo filho do vendedor, pessoa de nome Sérgio, o qual exerceria a profissão de advogado na cidade de São Paulo. No entanto, referida alegação, no mínimo estranha, demonstra que o foro de eleição eleito não envolveu nem o domicílio dos genitores do redator- São Paulo- ou mesmo o foro da situação do imóvel- Grandes Rios- PR, mas sim o domicílio dos compradores. A compradora, nesse contexto, afirmou que o contrato foi redigido por seu advogado, Dr Cirineu. Todas essas peculiaridades, não suficientes para o decreto de nulidade, devem ser valoradas em cotejo com as demais provas. A prova testemunhal, em especial os corretores ouvidos em juízo, arguiram que a negociação ocorreu da seguinte forma: começaram a negociar com o vendedor, senhor Amyntas. No entanto, o vendedor falou para discutirem o final da transação com o filho Hilton, atual curador do vendedor. O curador, por ser médico, não teria muito tempo para os encontros pessoais, oportunidade em que trocaram mensagens via whatsapp, diálogos esses que não foram acostados no processo. Depois da concordância do filho Hilton em vender a propriedade, o qual já teria falado com o irmão Sérgio, foram à clínica do primeiro e pegaram o endereço do genitor, ou seja, do vendedor Amyntas. A partir de então, partiram para São Paulo e colheram a assinatura do senhor Amyntas e da esposa, fato ocorrido em 2015. O zelador do prédio dos vendedores, ouvido por carta precatória, confirmou esse encontro. Disse, todavia, que o senhor Amyntas já estava bastante debilitado e quase não saia de casa. Disse ser comum em períodos pretéritos ter que ir atrás do senhor Amyntas, o qual, em razão da memória, não conseguia retornar para a residência ao sair para caminhar. Em razão das repetições do ato, não saia mais sem acompanhante. Segundo afirmado pelo Zelador (Marcilio Antonio correia de Lima), o encontro ocorreu por breve período de tempo no salão de festas do prédio em que residia os vendedores. Nesse encontro, o casal de idosos não estava acompanhado por ninguém. Ao ser indagado pelo juízo deprecado como sabia que a pessoa de Inácio teria ido ao apartamento, respondeu o zelador que esse comparecimento chamou a atenção. Asseverou que o casal de idosos não costumavam receber visitas de estranhos. Não bastasse, houve insistência para que os idosos os recebessem, já que a senhora Joselita, esposa do senhor Amyntas, não queria recebê-los. Depois de muita insistência, aliado ao fato de que não conseguiu falar com os filhos, a despeito de diversas tentativas, autorizou a entrada com a permissão da senhora Joselita. Outro ponto que merece destaque: em nenhum momento se vislumbra começo de pagamento. Desde a celebração contratual a compromissária compradora não realizou nenhum tipo de pagamento, ainda que em juízo. Não houve depósito para ratificar o compromisso irretratável ou mesmo o ajuizamento de ação de consignação. A compradora do imóvel, quando ouvida em juízo, foi devidamente instruída para prestar o depoimento. Sabia com detalhes apenas a forma de pagamento e o alegado acordo. Nunca foi à propriedade ou mesmo tinha ciência sobre os detalhes do imóvel. Ou seja, o genitor da compradora é quem exercia a verdadeira função de comprador, havendo a celebração do contrato em nome da filha para fins diversos. A secretária do senhor Hilton, filho dos vendedores, expôs com riquezas de detalhes como se deu a negociação. Arguiu em juízo que os compradores foram à clínica do Dr Hilton com o intuito de fazer uma proposta de compra. Ato contínuo, o senhor Hilton teria afirmado que a negociação poderia ser iniciada. No entanto, havia necessidade de demonstrar a legalidade das certidões dos envolvidos, oportunidade em que trocaram informações e e-mails. Segundo informado, o senhor Hilton deixou expresso que o contrato somente seria celebrado em cartório após a demonstração da lisura das certidões. No mesmo dia dessas tratativas, a compradora, na pessoa do genitor Inácio, compareceu à clínica com a minuta de contrato redigida, oportunidade em que pediu para que o senhor Hilton assinasse, o que foi prontamente recusado sob o argumento de que as condições deveriam ser satisfeitas, ou seja, documentação em dia e assinatura em cartório. Posteriormente a esses fatos, ficou sabendo que foram à São Paulo e pegaram a assinatura dos pais de Hilton. Ao questionar sobre o estado mental do senhor Amyntas, arguiu a depoente que tinha conhecimento de que ele apresentava debilidades, sendo encaminhado à São Paulo, inclusive, para tratamento. O depoimento da testemunha Francisco Carlos Arroio também corrobora a tese de que o vendedor Amyntas, no ano de 2015, já apresentava problemas psíquicos. Defendeu que prestou assessoria para ele com o intuito de recuperar parte da fazenda que estava prejudicada. Em razão dos problemas psíquicos, muito esquecido e contraditório, resolveu por fim à assessoria, já que o senhor Amyntas mudava de opinião constantemente, não se recordando do afirmado. Da mesma forma é o que se vislumbra do depoimento prestado por Mauro Aparecido dos Santos, o qual afirmou que foi paciente do Dr Amyntas, sendo que entre 2009/2010 o médico, senhor Amyntas, teria adoecido, ocasião em que já não falava ‘’ coisa com coisa’’. A Médica do vendedor Amyntas, Drª Tatiana Silva, foi ouvida em juízo à luz do contraditório. Descreveu que atendeu o senhor Amyntas entre 2013/2015 na especialidade de geriatria. A queixa da família e do paciente era a falha de memória, cujo quadro se apresentava há uns 04/05 anos, havendo indicativos de quadro demencial. Atestou que referido quadro afasta a capacidade de julgamento, bem como perde a capacidade de chamada memória curta, o que corrobora o depoimento de Francisco Carlos Arroio ao afirmar que o senhor Amyntas alterava os argumentos a cada dia, dando ensejo ao encerramento do contrato de assessoria para a reforma da fazenda. Ao ser questionada sobre a capacidade de julgamento do paciente, asseverou a médica depoente que ‘’ é bem complicado as pessoas que têm esse quadro consigam ser responsáveis do ponto de vista financeiro e coisas de negócios’’. Os corretores ouvidos em juízo, assim como o zelador da fazenda que estava à venda, contra-argumentam o estado demencial do vendedor Amyntas. Disse que o idoso é bem lúcido e tomava conta dos próprios negócios. Embora devemos respeitar a tese invocada, com ela não podemos concordar. O primeiro ponto que chama a atenção é a confissão de que as negociações deveriam passar pelo crivo do senhor Hilton, filho do vendedor. Ora, se os idosos estivessem em suas plenas faculdades mentais, qual a razão da transação ter que ser realizada com a concordância dos filhos ? A idade avançada não é sinônimo de incapacidade. Ao revés, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ingressado no plano interno com status de emenda constitucional, já que trata de direitos humanos, assevera que a incapacidade não se presume. Eventual limitação cognitiva ou outra deficiência de longo prazo não torna a pessoa incapaz. A incapacidade é medida excepcional. No caso vertente a excepcionalidade foi reconhecida pelo juízo atuante à época, o qual decretou a interdição do senhor Amynthas em razão da gravidade do quadro apresentado. Não se aplicou ao caso o instituto da Tomada de Decisão Apoiada. Em razão da gravidade do quadro, havendo elementos de demência, houve a decretação da interdição, sendo nomeado ao interditando, como curador, seu filho Hilton. A forma em que ocorreu a transação, muito peculiar diga-se por sinal, não demonstrou transparência apta a atestar a ignorância da compradora sobre o estado mental do senhor Amynthas. O verdadeiro comprador, por circunstâncias alheias, celebrou o compromisso de compra e venda em nome da filha, menor emancipada. Não houve celebração de escritura pública de compra e venda de um imóvel avaliada em mais de 3 milhões de reais. O contrato, que deve ser interpretado como compromisso por violação ao art. 108, do CC/2002, possuía cláusulas peculiares, já que imputava muitos custos ao vendedor, ao passo que a regra geral imputaria ao comprador. Não bastasse, não houve começo de pagamento ou mesmo sinal, não havendo nenhum indicativo de que a compradora, travestida na pessoa do genitor, apresentasse patrimônio para a aquisição do imóvel. A suposta carta de crédito aprovada para dar como sinal de pagamento, não foi acostado ao processo. Todos esses elementos, indicam que o estado mental do vendedor Amyntas não era regular, sendo que esse fato era de conhecimento dos compradores, os quais teriam negociado o imóvel com um dos filhos, senhor Hilton. No entanto, a assinatura foi realizada em coisas peculiares sem a assistência aos idosos, o que não deve ser admitido. Firme em tais premissas, considerando que um dos vendedores, senhor Amynthas, encontrava-se incapaz na data da celebração do compromisso de compra e venda (2015), sendo esse fato de conhecimento dos compradores em razão das peculiaridades da negociação, o reconhecimento da nulidade do contrato é medida de rigor. Nem se diga que o contrato deve ser considerado lícito porque a outra vendedora era capaz. Em nenhum momento houve prova de que a negociação foi realizada com a esposa do senhor Amynthas, Josenita Pereira Cardim. Ao revés. Assinatura do cônjuge somente ocorreu por imposição legal, já que estamos diante de venda de bem imóvel, havendo necessidade de aquiescência conjugal em razão do regime de bens do casal. Com o reconhecimento da nulidade, o retorno ao status quo ante é medida de rigor. Deixo de condenar o vendedor à devolução de eventual pagamento recebido, já que não há começo de prova de pagamento. Da mesma forma, embora o comprador tenha adentrado na posse do imóvel por breve período de tempo, não há elementos para a condenação do vendedor ao ressarcimento de eventuais investimentos realizados, seja pela ausência de prova ou mesmo pela inexistência de pedido reconvencional. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido inicial para o fim de Declarar a nulidade do compromisso de compra e venda celebrado entre Amyntas Souza Cardim e Josenita Pereira Cardim Thalia de Lara Mendes. Como consequência, não havendo instrumento válido, a posse e propriedade devem ser mantidas com os proprietários registrais. Com o trânsito em julgado, expeça-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Foro da situação do imóvel para que promova o cancelamento de eventual averbação/registro do contrato de compromisso de compra e venda envolvendo as partes acima qualificadas. Em razão da sucumbência, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do procurador da parte ativa, verba que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito [1] Depoimento da Dr Tatiana Araújo: (...) o senhor Amyntas foi meu paciente entre 2013 a 2015; que minha especialidade é geriatria; que ele veio ao consultório com a esposa e filho com queixas de falha de memória há uns quatro ou cinco anos, com história muito sugestiva de quadro demencial; começou esquecendo pequenas objetos do dia-dia; fogão ligado, torneira aberta, pagamento de contas; (...) que iniciamos tratamento com antidepressivo e que era provável o quadro demencial; que já fazia uns 4 ou 5 anos que ele estava fazendo as coisas com acompanhante; (...) que é bem complicado a pessoa que tem um quadro demencial, que ela perde um pouco a capacidade de fazer um julgamento do que é certo e do que é errado, além de perder a capacidade de memória curta; que é comum a perda de memórias para fatos recentes; (...) que é bem complicado as pessoas que têm esse quadro consigam ser responsáveis do ponto de vista financeiro e coisas de negócios; (...) A requerida arguiu em juízo que: (...) a propriedade foi adquirida há 04 anos aproximadamente; que o meu pai, por eu ser muito nova, ele toma a frente dos negócios; que o pai não chegou a ir pessoalmente tratar com o vendedor, mas ele ligou; (...) que não lembro onde ele mora; que o negócio funcionaria assim: em 30 dias, 300 mil reais; 60 dias 700 mil e depois de 1 ano, 1 milhão e 100 e depois de mais 1 ano outro 1 milhão e 100 mil reais, totalizando 3 milhões e duzentos; que esse valor foi negociado com o meu pai e o médico Hilton; que teve o consentimento do pai, já que ele assinou os papeis; que o contrato foi feito pelo seu Cirineu e depois veio para o médico avaliar e depois foi colhido assinatura; que eu assinei antes de ir para lá; (...) que foi o meu pai que levou o contrato para ele assinar; (...) que a gente não teve nem a oportunidade de pagar; que eles eram entraram com capanga; Mauro Aparecido dos Santos declarou: que eu era paciente do Amyn; que entre 2009/2010 ele adoeceu; que não falava coisa com coisa; que penso eu que os filhos assumiu os negócios entre 2011/2012; que eu fui com o ele em 2009; que eu nunca soube que ele tava vendendo; (...) que ele era apaixonado pela fazenda; que eu saiba ele não tinha outra propriedade rural; que ele atendeu na minha cidade de 2001/2006; que eu não tenho conhecimento que o Hilton colocou a fazenda para venda; Franciso Carlos Arroio: que eu dava assessoria para o Amynton na fazenda; que isso ocorreu em 2015; que ele disse que tinha gado na região, mas não estava dando lucro; que eu fui prestar assessoria para eles; que chegou um ponto que não dava para prosseguir com o projeto, já que o Dr Amyntas estava muito confuso; que eu cheguei no Dr Hilton que ele que não dava para continuar, já que o Dr Amyntas não concordava com as coisas, que ele estava bem confuso; que isso ocorreu em julho de 2015; (...) que não sabia que estava vendendo a propriedade; que eles não comentaram que queriam vender; que a conversa comigo era para recuperar a área; que eles tinham uns gados muito antigos e que não davam lucro; (...) que o Dr Hilton me ligou um dia e perguntou se eu podia ir com ele em Grandes Rios; que eu fui com ele no cartório; que no carro ele me contou a história que tinha acontecido; que alguém tinha ido em São Paulo e pegado a assinatura do Amyntas e que não era isso o negócio; que fomos em cartório em Grandes Rios para não deixar registrar esse contrato ou alguma coisa do tipo; que ele me contou que sem o consentimento dos irmãos foi em São Paulo e pegou a assinatura do Dr Amyntas; que era esse contrato que ele foi para lá para não registrar; (...) que o Dr Amyntas não tinha capacidade plena de tomar decisões; que tanto das vezes que fui lá tinha muita coisa bagunçada; assim: ele ia comprar a ração do gado e vendiam outra ração para ele; que não era aquilo que o gado precisava e ele não tinha conhecimento; que ele não conseguia assimilar para tocar a fazenda direito; (...) que ele mudava de opinião a cada 5 minutos; que não tinha condições, por isso eu abandonei o projeto; que a cabeça dele era como de uma criança, a cada dia vai mudando do que vai falando; (...) que na minha época eu não tive conhecimento de que ele contratou corretores para a venda do imóvel; Izabel Maria Dias Jhonston: sou funcionária do dr Hilton Cardim desde o ano de 2010; que um certo dia o senhor Inácio esteve na clínica, veio procurar o dr Hilton Cardim porque ele ficou sabendo que a fazenda estava a venda; que o senhor Inácio estava acompanhado de outras pessoas; que houve a apresentação e o dr Hilton pediu para eu passar o contato para a troca de certidões, dizendo que negócio só seria feito em cartório e mediante sinal; que posteriormente o senhor Inácio trouxe um documento e pediu para o dr Hilton assinar; que o Dr Hilton estava atendendo; que o Hilton foi na minha sala e disse que não iria assinar; que ele teria que fazer o negócio no cartório e depois de ver as certidões; disse que também iria ver com os irmãos dele sobre a proposta; que foi isso; que ele esteve no consultório 1 dia só; que depois não vi mais o senhor Inácio; que depois o dr Hilton comentou comigo que ele (Inácio) tinha ido à São Paulo pegar a assinatura do dr Amyntas; (...) que eles tinham interesse na venda da fazenda; (...) que eu conheço o Amytas cardim desde o ano de 2010, quando entrei na clínica; que eles foram para São Paulo entre 2013/2014, não me recordo o ano, e que um dos motivos era para procurar ajuda médica lá melhor do que aqui em razão desses problemas dele mental; (...) que eu não sou médica, mas ele era extremamente confuso, esquecido; que ele esquecia talão de cheque; que era agressivo em um momento e dócil em outra; que ele não tinha condições de decidir nada; (...) que o senhor Inácio perguntou para mim onde o senhor Amyntas morava e eu passei o endereço; Marcilio Antonio correia de Lima: sou zelador há 12 anos onde o senhor Amynta morava com a esposa e filho Sérgio; (...) que o senhor Amyntas não está bem; que antes ele saia para caminhar; que hoje ele não sai mais; que ele é muito esquecido; que ele saía para caminhar e se perdia; que os porteiros me ligava para ir atrás dele para trazê-lo de volta; que fui várias vezes atrás dele; que isso começou no começo de 2014; que hoje está bem pior; José da Silva Souza: sou corretor; Conheço o Amyntas há mais de 30 anos; que negociávamos gado e eu ganhava comissão; que intermediei a venda em discussão por autorização do casal- Amyntas e Joselita; que o Inácio fez a proposta e foi discutida com o filho dele e ele aceitou a proposta e mandou a documentação e eles aceitaram e continuamos o negócio; que eu levei um comprador e ele não gostou, a fazenda não é de fácil acesso; que depois eu levei o Inácio; (...) que eles são esclarecidos, ele médico e ela professora; (...) que eu falei com o dr Hilton em Maringá; que não nunca falou que o Amyntas tivesse algum problema; que não falaram nada sobre registrar o documento em cartório; (...) que depois que estava tudo certo fui à São Paulo pegar os documentos para finalizar; que levei o documento assinado daqui e peguei o contrato assinado de lá; (...) que o Dr Hilton passou o endereço do pai em São Paulo; (...) que a redação original foi feita pelo Dr Hilton lá na clina de Maringá; que depois o contrato foi feito pelo advogado; (...) que eles aceitaram a posse antes de qualquer sinal; que a família aceitaram; (...) que foi feita a minuta e eles aceitaram a prosta; (...) que quem compra é ele que arca com as custas; que eles concordaram com o foro de eleição, tanto faz uma comarca quanto a outra; que eu não estava presente e não sei se combinaram sobre eleição de foro; (...) que eu não estava presente na negociação das despesas do contrato; A testemunha José Carlos Alves relatou que: trabalhou com o José para a negociação do imóvel; que o Dr Hilton conduziu a negociação; que a negociação ocorreu pelo whatsapp; que ele, Dr Hilton, falou para fazer as propostas para ele encaminhar ao seu pai, senhor Amyntas; que a minuta do contrato foi feita pelo dr Cirineu dias e depois foi passado para o dr Sergio, irmão do dr Hilton; (...) que não percebi que os vendedores tinham problemas; que não sabia que o dr Amyntas estava em processo de interdição; (...) que o dono da fazenda autorizou a posse imediata porque tinha gado morrendo; que eles concordaram com isso; (...) que a última mensagem que tenho do dr Hilton ele disse que iria conversar com os pais; Testemunha Leonilson Lopes descreveu, em suma, que: trabalhei para o dr Amyntas; (...) que o dr Amyntas era lúcido e bom; (...) que a joselita me ligou dizendo que a partir daquele dia o seu Inácio seria o responsável; que eu não sei o motivo pelo qual o seu Inácio saiu da fazenda;
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:34
Procedência
08/03/2022, 20:09
Ato ordinatório
04/03/2022, 07:52
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:09
Confirmada
18/11/2021, 12:33
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 11:16
Petição (Alegações finais)
16/11/2021, 16:56
Petição (Alegações finais)
11/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:37
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:27
Confirmada
19/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:00
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:57
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:54
Confirmada
11/10/2021, 00:11
Confirmada
11/10/2021, 00:11
Confirmada
11/10/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/10/2021, 11:49
Recebimento
06/10/2021, 13:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:42
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:07
Documento (Certidão)
30/09/2021, 10:07
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:35
Confirmada
28/09/2021, 01:14
Confirmada
28/09/2021, 00:44
Confirmada
28/09/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:08
Confirmada
12/09/2021, 00:27
Confirmada
12/09/2021, 00:27
Confirmada
12/09/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.200.000,00 Autor(s): AMYNTHAS SOUZA CARDIM representado(a) por HILTON JOSE PEREIRA CARDIM JOSENITA PEREIRA CARDIM Réu(s): THALIA DE LARA MENDES DESPACHO 1. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em meio virtual na data de 06/10/2021, às 14h45min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas já arroladas, dispensando-se o depoimento pessoal dos autores, conforme fundamentado à decisão de seq. 400.1. 2. Cumpra-se nos termos deliberados ao seq. 344.1. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:37
de Instrução e Julgamento (designada)
01/09/2021, 09:37
Mero expediente
31/08/2021, 14:52
Ato ordinatório
23/08/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:07
Documento (Decisão)
17/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:22
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:37
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:34
Confirmada
16/07/2021, 00:45
Confirmada
16/07/2021, 00:45
Confirmada
16/07/2021, 00:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.200.000,00 Autor(s): AMYNTHAS SOUZA CARDIM representado(a) por HILTON JOSE PEREIRA CARDIM JOSENITA PEREIRA CARDIM Réu(s): THALIA DE LARA MENDES DECISÃO 1. Com relação à manifestação da parte ativa ao seq. 397.1, passo a deliberar. O depoimento pessoal da parte, no processo civil, constitui um meio de prova e de esclarecimento acerca dos acontecimentos que ensejaram a demanda. Previsto nos artigos 385 a 388 do CPC, existem princípios específicos que norteiam este instituto e, no tocante aos argumentos trazidos neste caso concreto, cabe ressaltar dois: o da pessoalidade e o da indelegabilidade. Neste sentido, o STJ definiu que, por se tratar de ato personalíssimo, a parte não poderá delegar o depoimento pessoal a outra pessoa, ainda que esta esteja munida de documento procuratório com poderes especiais. Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais. - O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp: 623575 RO 2004/0003791-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/11/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.03.2005 p. 250 RDDP vol. 26 p. 203 RSTJ vol. 191 p. 321) No caso em tela, verifica-se que os autores apresentaram atestado médico contra-indicando a prestação de depoimento pessoal em juízo e requereram a representação por meio do curador especial do requerente Amynthas, o Sr. Hilton Cardin. Analogamente, aplicando-se o entendimento firmado nas Cortes Superiores, nem mesmo o curador especial nomeado para representar o autor poderá prestar depoimento pessoal no seu lugar, podendo somente, servir como representante no momento em que o autor prestaria seu depoimento, conforme explicitado ao seq. 248.1. Ademais, quanto à requerida Josenita, a impossibilidade de substituição pelo curador se faz ainda mais clara, considerando que ela não está interditada como o outro requerente. Entretanto, levando em consideração as particularidades expostas e os atestados assinados pelo médico Dr. Jaime Luiz Crespin (seqs. 397.2 e 397.3), verifica-se que a participação dos autores no ato implicaria em possíveis e consideráveis riscos à sua saúde, motivo pelo qual dispenso o seu depoimento pessoal, sem a incidência da pena de confissão (art. 385, §1º do CPC), considerando que a parte não pode ser responsabilizada por acontecimentos alheios ao seu controle e que o direito à integridade da saúde deverá ser respeitado e garantido, conforme determinado constitucionalmente. 2. Por outro lado, determino a intimação da parte passiva para que ratifique o rol de testemunhas anteriormente apresentado, indicando, principalmente, seu endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Quanto ao comunicado do Juízo Deprecado ao seq. 399.1, determino a extinção da Carta Precatória, visto que a expedição de um mandado regionalizado poderá supri-la para a audiência, sendo suficiente o ato de intimação. Comunique-se, com as cautelas de praxe. 4. Após, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:21
Expedida/Certificada
05/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:05
Outras Decisões
01/07/2021, 14:19
Confirmada
17/06/2021, 19:50
Expedida/Certificada
16/06/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:05
Confirmada
13/05/2021, 12:39
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:29
Confirmada
02/05/2021, 00:20
Confirmada
01/05/2021, 00:19
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:43
Confirmada
23/04/2021, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024820-89.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024820-89.2015.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$3.200.000,00 Autor(s): AMYNTHAS SOUZA CARDIM representado(a) por HILTON JOSE PEREIRA CARDIM JOSENITA PEREIRA CARDIM Réu(s): THALIA DE LARA MENDES DECISÃO 1. Tendo em vista o agravo na atual situação da pandemia, a impossibilidade de realizar a audiência designada pela forma virtual e a concordância de ambas as partes quanto ao adiamento da diligência, com pedido de suspensão do processo nos termos no art. 313, inciso II do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, ressaltando que as condições do caso concreto são excepcionais. 2. Comunique-se ao Juízo Deprecado, com as cautelas e homenagens de praxe, que oportunamente a audiência por videoconferência será pautada e, assim que possível, a testemunha será intimada da data. 3. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
21/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/04/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:09
Suspensão Condicional do Processo
14/04/2021, 14:09
Confirmada
17/02/2021, 16:19
Confirmada
16/02/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:46
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:08
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:29
Confirmada
22/01/2021, 00:08
Confirmada
22/01/2021, 00:08
Confirmada
22/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:39
Mero expediente
08/01/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 01:02
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:58
Confirmada
01/10/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:37
de Instrução (cancelada)
08/09/2020, 08:36
deferimento
04/09/2020, 11:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:03
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 05:59
de Instrução (designada)
18/08/2020, 05:58
Mero expediente
17/08/2020, 16:10
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 17:27
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:14
Por decisão judicial
13/04/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:04
Expedida/Certificada
13/04/2020, 13:03
Mero expediente
09/04/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 15:14
Confirmada
19/03/2020, 16:09
Expedida/Certificada
18/03/2020, 10:20
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:05
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:58
Mero expediente
28/01/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 14:46
Confirmada
08/01/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:07
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:24
Expedida/Certificada
22/11/2019, 14:58
de Instrução (cancelada)
22/11/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:52
Mero expediente
22/11/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 12:45
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 13:48
Expedida/Certificada
01/11/2019, 08:26
Confirmada
31/10/2019, 10:34
Expedida/Certificada
31/10/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:55
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 19:57
Confirmada
29/10/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:15
Mero expediente
25/10/2019, 23:15
de Instrução (designada)
25/10/2019, 17:44
Expedição de documento (Carta precatória)
25/10/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 09:05
Confirmada
24/10/2019, 12:31
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 11:44
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:38
Ato ordinatório
17/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:46
de Instrução (cancelada)
11/10/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:02
Requisição de Informações
11/10/2019, 16:57
Ato ordinatório
11/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 18:02
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:25
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:00
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:09
de Instrução (designada)
25/09/2019, 15:04
Expedida/Certificada
25/09/2019, 15:04
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
25/09/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:43
Mero expediente
24/09/2019, 20:52
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:10
Decurso de Prazo
20/09/2019, 01:01
Movimentação processual
19/09/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 12:58
Confirmada
18/09/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:40
Reforma de decisão anterior
17/09/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 14:24
Documento (Certidão)
17/09/2019, 14:24
Expedida/Certificada
17/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:13
Mero expediente
16/09/2019, 17:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/09/2019, 15:50
Documento (Informações)
26/08/2019, 12:56
Confirmada
23/08/2019, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 14:12
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 14:12
Ato ordinatório
23/08/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:33
Documento (Certidão)
20/08/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:16
Documento (Ofício)
06/08/2019, 16:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/08/2019, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2019, 17:15
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 12:13
Ato ordinatório
06/07/2019, 19:30
Requisição de Informações
06/07/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:16
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:53
Expedição de documento (Carta precatória)
25/06/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:16
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/06/2019, 12:11
Mero expediente
01/06/2019, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:36
Documento (Certidão)
25/04/2019, 13:38
Por decisão judicial
08/04/2019, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 12:26
Ato ordinatório
23/03/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 12:36
Mero expediente
22/11/2018, 23:11
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 14:13
Desarquivamento
21/11/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 10:20
Provisório
05/12/2017, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2017, 00:24
Ato ordinatório
15/09/2016, 13:30
Por decisão judicial
01/09/2016, 12:50
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:04
Decurso de Prazo
14/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 15:44
Entrega em carga/vista
05/07/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 13:47
Mero expediente
04/07/2016, 21:42
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 17:40
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2016, 10:11
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 13:02
Mero expediente
21/03/2016, 10:57
Ato ordinatório
18/03/2016, 14:09
Conclusão (para despacho)
18/03/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 17:21
Petição (Contestação)
17/03/2016, 17:17
Ato ordinatório
17/03/2016, 16:59
Ato ordinatório
17/03/2016, 11:27
Ato ordinatório
15/03/2016, 10:29
Documento (Certidão)
14/03/2016, 15:48
Por decisão judicial
04/03/2016, 09:11
Ato ordinatório
03/03/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2015, 10:16
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 00:05
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:04
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2015, 13:56
Expedição de documento (Carta)
19/11/2015, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 16:37
Documento (Informações)
10/11/2015, 10:32
Remessa (em diligência)
09/11/2015, 12:54
Ato ordinatório
09/11/2015, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 12:52
Liminar
09/11/2015, 12:46
Conclusão (para despacho)
06/11/2015, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 10:40
Documento (Informações)
30/10/2015, 14:12
Remessa (em diligência)
30/10/2015, 13:26
Ato ordinatório
30/10/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2015, 13:25
Mero expediente
29/10/2015, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/10/2015, 13:13
Apensamento
28/10/2015, 13:12
Documento (Certidão)
28/10/2015, 13:11
Ato ordinatório
28/10/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)