Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
ARMANDO FUOCO JUNIOR
CPF
Autor
EDGAR FUOCO
CPF
Autor
EDUARDO FUOCO
CPF
Autor
MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO
CPF
Autor
ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO
Autor
Advogados / Representantes
ALCEU RODRIGUES CHAVES
OAB/PR 29073·CPF·Representa: Autor
CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO
OAB/SP 169887·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO DA SILVA
OAB/SP 451933·CPF·Representa: Autor
LUCIANO HINZ MARAN
OAB/PR 29381·CPF·Representa: Autor
VITOR RAMOS MELLO CAMARGO
OAB/SP 330896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/11/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:29
Documento (Informações)
27/11/2024, 08:57
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 17:29
Trânsito em julgado
26/11/2024, 17:27
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 12:11
Confirmada
27/09/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022528-77.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-77.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$809.861,98 Embargante(s): Armando Fuoco Junior EDGAR FUOCO EDUARDO FUOCO MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO TROVATTA RISOTERIA LTDA - EPP Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o pedido de renúncia à pretensão formulada na presente demanda (seq. 162.1), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “c”, do Novo Código de Processo Civil. 2. Custas na forma do acordo. 3. Proceda-se, caso necessário, o levantamento de penhoras e desbloqueio de bens. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 12:11
Confirmada
27/09/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022528-77.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-77.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$809.861,98 Embargante(s): Armando Fuoco Junior EDGAR FUOCO EDUARDO FUOCO MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO TROVATTA RISOTERIA LTDA - EPP Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o pedido de renúncia à pretensão formulada na presente demanda (seq. 162.1), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, “c”, do Novo Código de Processo Civil. 2. Custas na forma do acordo. 3. Proceda-se, caso necessário, o levantamento de penhoras e desbloqueio de bens. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:05
Renúncia ao direito pelo autor
25/09/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Confirmada
05/08/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:29
Documento (Certidão)
21/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:55
Confirmada
06/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:31
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 14:07
Confirmada
04/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022528-77.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-77.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$809.861,98 Embargante(s): Armando Fuoco Junior (RG: 7718211X SSP/SP e CPF/CNPJ: 022.586.458-40) Rua Padre Agostinho, 1201 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-020 EDGAR FUOCO (RG: 156537138 SSP/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Thomás Deloney, 602 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.710-041 EDUARDO FUOCO (CPF/CNPJ: 157.553.768-08) Rua Thomás Deloney, 602 - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.710-041 MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO (RG: 35390669 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.637.269-34) Rua Cândido Xavier, 445 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-280 ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO (CPF/CNPJ: 114.283.778-59) Rua Padre Agostinho, 1201 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-020 TROVATTA RISOTERIA LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 72.314.297/0001-70) Rua Desembargador Benvindo Valente, 280 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-020 Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER (CPF/CNPJ: 14.649.901/0001-13) Rua Comendador Araújo, 731 Pavimento L4 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 1. Comprovado o falecimento da embargante ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO, assim como a existência de inventário em nome da de cujus (seq. 144.2/144.5), há de se observar, inicialmente, que o respectivo inventário decorreu regularmente, com sentença publicada em outubro de 2016. Portanto, conforme inteligência do art. 1997 do Código Civil, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Assim, faz-se mister a habilitação de todos os herdeiros da de cujus – exceto o herdeiro ARMANDO, visto que renunciou aos bens deixados pela genitora. Nesse sentido, veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5. Recurso especial não provido. STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1367942 SP 2011/0197553-3 (STJ). Data de publicação: 11/06/2015. 2. Considerando-se que os herdeiros EDUARDO e EDGAR já se encontram habilitados no processo, defiro suas respectivas intimações, conforme requerido no petitório retro. 3. Com a resposta, intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca do regular seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juiza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:02
deferimento
23/01/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:01
Confirmada
14/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:06
Por decisão judicial
30/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 18:20
Confirmada
13/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:04
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Confirmada
25/05/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:19
Recebimento
12/05/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 16:41
Confirmada
22/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:20
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 20:00
Confirmada
01/03/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:41
Confirmada
09/02/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022528-77.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022528-77.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$809.861,98 Embargante(s): Armando Fuoco Junior EDGAR FUOCO EDUARDO FUOCO MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO TROVATTA RISOTERIA LTDA - EPP Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER 1. Retifique-se a Carta Rogatória de seq. 104.1, conforme requerido pela parte embargante no petitório retro. 2. Com o retorno da Carta Rogatória, manifestem-se as partes em relação ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:18
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:18
Mero expediente
27/01/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:25
Movimentação processual
29/11/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:31
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:47
Confirmada
13/06/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:01
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:03
Confirmada
19/03/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022528-77.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022528-77.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$809.861,98 Embargante(s): Armando Fuoco Junior EDGAR FUOCO EDUARDO FUOCO MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO TROVATTA RISOTERIA LTDA - EPP Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER Defiro os requerimentos de mov. 91.1. Assim, expeça-se carta de intimação ao herdeiro Eduardo Fuoco a ser cumprida no endereço Rua Thomas Deloney, 602, Brooklin, São Paulo – SP. Expeça carta rogatória de intimação do herdeiro Edgar Fuoco, no endereço 500 E. Amado Rd. Unit 511, Palm Springs, Califórnia/ EUA, Código Postal: 92262, como procedido nos embargos de terceiro de n.º 0032313-29.2019.8.16.0001, evento 88. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:25
Mero expediente
08/03/2022, 20:14
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:36
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022528-77.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022528-77.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$809.861,98 Embargante(s): Armando Fuoco Junior EDGAR FUOCO EDUARDO FUOCO MONICA QUEIROZ TAVARES FUOCO ROSA NATALINA GRACIANO FUOCO TROVATTA RISOTERIA LTDA - EPP Embargado(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER Trata a presente de embargos à execução ajuizados por Trovatta Risoteria Ltda EPP e outros em face de Consórcio Empreendedor Crystal Plaza Shopping Center. Tendo em conta o retorno negativo do aviso de recebimento das intimações, digam os demais autores quanto ao regular prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:25
deferimento
14/12/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:11
Ato ordinatório
25/10/2021, 17:00
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:59
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:31
Confirmada
24/09/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:50
Confirmada
22/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:32
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:10
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0022528-77.2018.8.16.0001 Tendo em vista a notícia do falecimento da embargante Rosa Fuoco, determino a sua substituição no polo ativo pelos seus herdeiros, quais sejam, Eduardo Fuoco e Edgar Fuoco. Comunicações e anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. Após, expeça-se cartas de intimação aos herdeiros, a serem enviadas para os endereços indicados em sequencial 42.1, para que tomem conhecimento da presente demanda, bem como constituam procurador nos autos em até quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 08:51
Documento (Certidão)
17/03/2021, 08:50
Mero expediente
16/03/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:29
Confirmada
11/12/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2020, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 09:43
Mero expediente
11/09/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 20:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 09:47
Mero expediente
03/06/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:23
Mero expediente
01/04/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 09:54
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 09:22
Mero expediente
08/11/2019, 16:02
Conclusão (para julgamento)
28/08/2019, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:34
Por decisão judicial
05/07/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 08:08
Mero expediente
04/07/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:18
Mero expediente
15/03/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 19:49
Petição (Contestação)
03/12/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 08:03
Mero expediente
29/10/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)