Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
LUIZ CARLOS DE ASSIS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/04/2025, 12:16
Documento (Informações)
04/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de LUIZ CARLOS DE ASSIS, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 490,99 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 3368/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 126), o exequente deixou decorrer o prazo in albis (mov. 129). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trânsito em julgado
05/03/2025, 17:45
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:05
Confirmada
05/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 11:20
Ausência das condições da ação
03/03/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 16:05
Confirmada
05/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 11:20
Ausência das condições da ação
03/03/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:53
Mero expediente
05/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:20
Confirmada
16/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:18
Documento (Ofício)
05/07/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS DECISÃO 1. Diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
deferimento
11/06/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:53
Confirmada
21/05/2024, 00:21
Confirmada
21/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta via sistema SNIPER de informações patrimoniais, societárias, fiscais, bancárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do nº CPF/CNPJ do executado. 1.1. Por conseguinte, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC, determino o processamento da presente em segredo de Justiça, devendo a Secretaria anotar sigilo médio junto ao Sistema, ciente a exequente, ainda, que não poderá reproduzir as informações obtidas, sob pena de responsabilidade. 2. Juntado o relatório pela Secretaria, diga o exequente sobre o resultado da diligência e prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. 3. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:04
Documento (Ofício)
10/05/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:07
deferimento
10/05/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:14
Confirmada
20/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS 1. Tendo em vista que a o retorno infrutífero de mov. 103.1, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:36
Mero expediente
03/04/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:25
Mandado
26/02/2024, 06:15
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:07
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 13:36
Documento (Certidão)
18/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:12
Confirmada
10/09/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS Nos termos do artigo 247 do CPC, artigo 2º, I, da Instrução Normativa 73/2021 TJPR e orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] é possível a intimação do devedor por meio eletrônico, dentre os quais, o aplicativo de mensagens “Whatsapp”. Deste modo, defiro o pedido de ref. 92.1. Intime-se como requer. Intime-se. D.n. _________________________ [1] agravo de instrumento. ação monitória. decisão agravada que não reconheceu a validade do ato citatório realizado por oficial de justiça através do aplicativo whatsapp. mérito recursal. reforma da decisão para que seja reconhecida a validade da citação do requerido. acolhimento. existência de respaldo normativo acerca da citação realizada por meio eletrônico (art. 246, §1º, do cpc, art. 9º, §1º, da lei nº 11.419/2006 e arts. 3º e 5º, ii, da instrução normativa nº 21/2020 da corregedoria-geral de justiça desta corte). acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do superior tribunal de justiça (stj), reconhecendo a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. no caso em apreço, verifica-se que o Oficial de Justiça, embora não tenha designado o ato como citação, certificou nos autos que entrou em contato com o requerido, enviando cópias do processo pelo aplicativo whatsapp. reforma da decisão para reconhecer a validade do ato processual de citação através do meio eletrônico.recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0021466-97.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 13.11.2021 São José dos Pinhais, 23 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
deferimento
23/06/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:10
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Indefiro o pedido retro, eis que a diligência já foi efetuada no evento 60. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:57
Indeferimento
10/05/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:18
Confirmada
21/04/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:03
Mandado
21/03/2023, 00:13
Ato ordinatório
12/01/2023, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
deferimento
23/11/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:39
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS 1. A diligência já foi realizada no evento 53, razão pela qual indefiro o pedido de evento 73.1. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:33
Indeferimento
27/09/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:10
Confirmada
19/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:46
Confirmada
14/07/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:20
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:43
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
01/02/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:38
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS LUIZ CARLOS DE ASSIS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 06:18
Confirmada
17/09/2021, 06:14
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:24
Documento (Informações)
30/08/2021, 19:45
Confirmada
29/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:10
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004239-07.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004239-07.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$490,99 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 26. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Luiz Carlos de Assis. Feito isto, cite-se o executado no endereço de ref. 26. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/07/2021, 18:49
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 18:47
Ato ordinatório
27/07/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:45
Confirmada
20/06/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:03
Confirmada
15/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:11
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:53
Confirmada
13/01/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:16
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)