Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-97.2006.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001525-97.2006.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHA MORO LTDA No perante processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado[1]. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DE BANCO). DEVEDOR INSOLVENTE. PESQUISAS REPETIDAS NO INFOJUD, RENAJUD E TENTATIVAS DE PENHORA ON LINE, INFRUTÍFERAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO SUCESSIVA, SEM CESSAR, DA BUSCA INÚTIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, COMO CONDIÇÃO DE EFETIVO INTERESSE. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 2 a) A reiteração dos pedidos de diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, para a busca de algum patrimônio do Executado, deve observar a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um requerimento e outro, quanto pelo número de repetições da diligência. b) No caso, deferido, por 6 vezes, o pedido de diligências – todas infrutíferas –, não é ilegal a determinação judicial que, pela segunda vez, suspende o processo pelo prazo de 1 ano, condicionando o desarquivamento dos autos à demonstração, pelos Exequentes, de algum indício de mudança na situação econômica do Executado, revel e insolvente. c) Não têm a Parte o direto de impedir, ad eternum, o início do prazo prescricional, mantendo o processo de execução suspenso por sucessivos períodos, “renovados” ano a ano, mediante simples reiteração do pedido de diligências para busca de bens do devedor. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 3 (TJPR - 5ª C.Cível - 0028954-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.04.2021)