Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:55
Confirmada
14/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2025, 00:47
Por decisão judicial
15/09/2025, 14:16
deferimento
01/08/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:33
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:52
Confirmada
23/06/2025, 00:19
Confirmada
20/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:17
Confirmada
09/06/2025, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 00:22
Por decisão judicial
24/04/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 15:11
Por decisão judicial
23/04/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:35
Confirmada
21/03/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002578-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.192,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA RAFEG PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga o exequente em 30 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 18:56
deferimento
07/03/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:54
Confirmada
13/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:25
Decurso de Prazo
08/09/2024, 00:43
Decurso de Prazo
08/09/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
07/09/2024, 11:54
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 07:35
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:40
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 21:35
Confirmada
17/01/2024, 14:25
Confirmada
17/01/2024, 14:17
Confirmada
17/11/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:26
Confirmada
01/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Carta)
01/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:50
Confirmada
14/08/2023, 00:12
Documento (Informações)
04/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002578-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.192,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAFEG PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 70.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Antonio Carlos da Silva (CPF: 037.788.579-75) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/07/2023, 18:58
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 18:56
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:56
deferimento
29/06/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:15
Confirmada
15/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:52
Confirmada
30/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2022, 14:52
Confirmada
24/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2022, 17:50
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002578-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.192,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAFEG PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se a executada para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
deferimento
11/08/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:21
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002578-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.192,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAFEG PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:34
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002578-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.192,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAFEG PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
18/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:46
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002578-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002578-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.192,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): RAFEG PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:57
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 00:21
Por decisão judicial
03/09/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 00:04
Por decisão judicial
28/08/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 22:23
Ato ordinatório
21/08/2020, 00:34
Ato ordinatório
21/08/2020, 00:31
Por decisão judicial
20/08/2020, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 09:40
Remessa (em diligência)
22/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:12
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)