Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
JENARI MóVEIS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/02/2025, 17:07
Documento (Informações)
25/02/2025, 14:46
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 11:35
Trânsito em julgado
12/02/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 16:26
Confirmada
20/01/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001702-38.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.035,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jenari Móveis Ltda. SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001702-38.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.035,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jenari Móveis Ltda. SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 09:41
Por decisão judicial
06/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:47
Confirmada
09/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001702-38.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.035,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jenari Móveis Ltda. 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2023, 08:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/07/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:43
Confirmada
22/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:46
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001702-38.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.035,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jenari Móveis Ltda. 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:09
Por decisão judicial
08/04/2022, 14:09
Por decisão judicial
07/04/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:08
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001702-38.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001702-38.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$3.035,08 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Jenari Móveis Ltda. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:15
Confirmada
10/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 11:35
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 16:03
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 16:18
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:18
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)