Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Definitivo
27/05/2026, 12:31
Documento (Informações)
26/05/2026, 14:56
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 11:03
Confirmada
25/05/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2026, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:14
Trânsito em julgado
18/05/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente informou o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 102), fica este, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015[1], isento do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito _________________ [1] “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 11:03
Confirmada
25/05/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2026, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:14
Trânsito em julgado
18/05/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente informou o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 102), fica este, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015[1], isento do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito _________________ [1] “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 14:35
Confirmada
04/05/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 15:01
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:54
Confirmada
01/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 09:22
Confirmada
25/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:22
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Confirmada
25/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES DECISÃO 1. A exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens do executado, requereu seja decretada a quebra do sigilo fiscal. A quebra do sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. QUEBRA DO SIGILO. POSSIBILIDADE. I -Não é cabível a quebra do sigilo bancário do executado, a não ser que se tenham esgotados todos os meios possíveis para que a Fazenda exeqüente obtenha informações sobre bens penhoráveis. II - No caso em exame, esgotadas as possibilidades de verificação da existência de bens passíveis de penhora, é de ser admitida a quebra do sigilo bancário. III - Precedentes: AgRg no REsp nº 644.456/SC, Rel.Min. JOSÉ DELGADO, rel.p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/2005 e AgRg no REsp nº 341.365/SP, Rel.Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/2003. IV - Agravo rgimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 755743/SP, 1ª T, Rel.Min.Francisco Falcão. d.j.18.08.05. DJ 07.11.05, p.142)." No caso, verifica-se que apesar das medidas encetadas não foram encontrados bens suscetíveis de penhora. 2.
Diante do exposto, defiro a quebra do sigilo fiscal do executado, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 3. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 4. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 5. Infrutífera a medida acima, diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 6. Após, diga o exequente em 30 dias. 7. No silêncio do exequente, com base no art. 40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 8. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 9. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 10. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
deferimento
20/05/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:14
Confirmada
07/02/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de EMILIO PERES, ambos devidamente qualificados nos autos. O executado - através de patrono constituído - apresentou manifestação aduzindo, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais praticados após o edital de citação, ante a ausência de nomeação de curador especial subsequente à expedição deste. O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 109). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 102). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Da análise do caderno processual, constata-se que, após a citação por edital (mov. 62), não houve efetiva constrição de bens apta a justificar a nomeação de curador especial, visto que as tentativas de penhora via sistema SISBAJUD (mov. 77) e a penhora de veículo (mov. 86) restaram negativas. Dessa forma, considerando que o prazo para eventual apresentação de embargos à execução só se verifica com efetiva penhora, não há razão para nomear curador especial ao executado antes desta. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – curador especial – nomeação que só se justifica após a efetivação da penhora – INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS QUE SE INICIA COM A PENHORA – INEXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE NÃO GEROU QUALQUER PREJUÍZO À PARTE – NULIDADE AFASTADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RESP 1.340.553/RS – CITAÇÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE OPEROU –– DOUTRINA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Câmara Cível - 0016930-38.2024.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES – J. 01.07.2024). Assim, ante a ausência de prejuízo à parte, visto que compareceu aos autos antes de qualquer constrição de bens, não há que se falar em nulidade dos atos posteriores ao edital por falta de nomeação de curador especial. 3. Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo executado. 4. Diga o exequente, em 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) INDEFERIDO O PEDIDO (21/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) INDEFERIDO O PEDIDO (21/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 21:41
Indeferimento
21/10/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 14:39
Confirmada
09/07/2024, 00:23
Confirmada
09/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES DECISÃO 1. Evidenciada a hipossuficiência econômica alegada através dos documentos acostados aos autos (mov. 100), defiro os benefícios da gratuidade processual ao executado (art. 98, §5º, do CPC). 2. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a petição de mov.100. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:46
Outras Decisões
01/05/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES 1. Indefiro o petitório de mov. 97.1, requerendo a utilização do CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens), tendo em vista que não houve consulta ao sistema INFOJUD. 2. Ademais, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
02/04/2024, 00:00
deferimento
15/03/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:18
Confirmada
08/12/2022, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:47
Confirmada
08/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
deferimento
15/08/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:23
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2022, 13:54
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:50
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003588-27.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003588-27.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.440,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EMILIO PERES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, voltem conclusos para nomeação de curador especial, considerando que o executado foi citado por edital. 3. Ausente a constrição de ativos financeiros, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:13
Confirmada
08/10/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:37
Confirmada
23/07/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:31
Confirmada
05/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2021, 17:06
Confirmada
08/02/2021, 00:07
Confirmada
29/01/2021, 10:00
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:01
deferimento
28/08/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 18:04
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:31
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:21
Desarquivamento
07/05/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:12
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:55
Provisório
06/12/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:11
Documento (Certidão)
06/12/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:35
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:06
Expedição de documento (Carta)
22/09/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 09:05
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)