Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 16/06/2026
Ementa:
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Atendimento médico prestado em hospital público. Paciente idosa admitida após queda, com sinais neurológicos. Demora injustificada na realização de tomografia e diagnóstico tardio de AVC isquêmico. Sequência de falhas assistenciais evidenciadas em perícia. Comprovação de que as fragilidades do atendimento contribuíram para a piora do quadro e para o óbito. Nexo causal configurado. Dever de indenizar mantido. Dano moral decorrente de morte de familiar. Dano in re ipsa. Redução do valor arbitrado. Observância dos parâmetros jurisprudenciais e do método bifásico para fixação do quantum. Manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Apelação do autor não provida.Apelação do réu parcialmente provida.
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2026, 10:49
Confirmada
22/06/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 20:21
Documento (Acórdão)
16/06/2026, 19:28
Não-Provimento
16/06/2026, 15:09
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/06/2026 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 16/06/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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09/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/06/2026 13:30
Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 16/06/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/06/2026 13:30 (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:51
Inclusão em pauta
31/03/2026, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:20
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 04/05/2026 00:00 até 08/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 00:00 ATÉ 08/05/2026 23:59 (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:25
Mero expediente
11/02/2026, 19:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:21
Confirmada
10/02/2026, 17:20
Confirmada
10/02/2026, 08:52
Entrega em carga/vista
09/02/2026, 12:33
Mero expediente
09/02/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:12
Devolução dos autos à origem
06/02/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 17:11
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/02/2026, 17:11
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 16:39
Incompetência
06/02/2026, 16:14
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 18:20
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:08
Confirmada
04/02/2026, 18:08
Entrega em carga/vista
30/01/2026, 15:32
Mero expediente
30/01/2026, 15:27
Confirmada
28/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 15:33
Distribuição (sorteio)
27/01/2026, 15:33
Recebimento
27/01/2026, 14:39
Ato ordinatório
27/01/2026, 14:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Vistos e examinados a ação de indenização por danos morais entabulada por Marcelo Exaene Sieben de Paula em face do Estado do Paraná e Hospital da Polícia Militar do Paraná, sob os autos de n. 0004098-78.2012.8.16.0004. RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marcelo Exaene Sieben de Paula em face do Estado do Paraná e Hospital da Polícia Militar do Paraná. Narra a parte autora que em 27/01/2012, a sua avó, Sra. Sebastiana Griten Sieben, foi levada ao Hospital da Polícia Militar após queda, apresentando hematomas e rebaixamento de consciência, mas o prontuário registrava pneumonia. A tomografia de crânio, solicitada em 28/01/2012, foi realizada em 31/01/2012 após insistência da família, confirmando AVC isquêmico. Assegura que durante a internação, ocorreram negligências: administração inadequada de alimentação parenteral, erros na aplicação de medicamentos, falta de acompanhamento médico regular, ausência de tratamento adequado para AVC e demora em decisões clínicas, principalmente para pacientes do SAS. A paciente foi transferida à UTI após broncoaspiração, ficando dois dias sem alimentação ou hidratação adequadas. Pedidos de transferência foram negados pelo hospital. Após alta em 23/02/2012, sem atestado, foi internada novamente no CEMU Boqueirão em 27/02/2012 com infecção decorrente da broncoaspiração e faleceu em 29/03/2012 por sequelas de AVC. Nesse contexto, a parte autora aponta negligência, diagnóstico tardio e falhas no atendimento que agravaram seu estado. Junta certidão de óbito (mov. 1.3), fotografias (mov. 1.4), termo de declarações do Ministério Público (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), denúncia na ouvidoria (mov. 1.7), prontuários médicos (mov. 1.8 a 1.26). Assim, requer o recebimento de indenização por danos morais sob o fundamento de erro médico e caracterização de responsabilidade objetiva. Em sede de contestação (mov. 13.1), o Estado do Paraná assevera, preliminarmente, a inépcia da inicial e a denunciação da lide para inclusão dos médicos responsáveis pelo atendimento. No mérito, alega que o diagnóstico inicial de pneumonia estava correto e confirmado por Raio-X; o AVC isquêmico posterior foi diagnosticado e tratado. Disserta que após alta, a paciente esteve bem por 4 dias; a nova internação decorreu da fragilidade da saúde e da idade avançada. Nesse contexto, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço público. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e da teoria do risco administrativo diante da ausência de ato ilícito. Assim, pretende a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada (mov. 16.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção do feito (mov. 23.1). Na decisão saneadora (mov. 28.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e denunciação à lide. Deferida a prova documental do Boletim de Ocorrência n. 2012/143030 e oitiva do Ministério Público do Paraná sobre a Reclamação de 13.02.12, em nome da parte autora e da avó. Deferida a prova oral e indeferida a prova pericial. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 116). Alegações finais apresentadas pelas partes autora (mov. 124.1) e ré (mov. 123.1). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor da parte autora (mov. 130.1). A parte autora interpôs apelação para majoração do quantum indenizatório (mov. 135.1). A parte ré interpôs apelação para julgar improcedente a demanda, entre outros (mov. 140.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 148.1 e 149.1). Em grau recursal, na decisão do apelo de relatoria do Desembargador Salvatore Antonio Astuti, acordaram os integrantes da 1ª Câmara Cível em anular de ofício a r. sentença sob o fundamento de ausência de prova pericial (mov. 152.3). Realizada perícia médica indireta para avaliar o serviço hospitalar no caso dos autos, sob a análise do Sr. Perito Médico Paulo César Assunção (CRM 9376) (mov. 380.1), que foi devidamente homologada por este Juízo (mov. 394.1), encerrando-se a instrução processual. Alegações finais apresentadas pela parte autora (mov. 395.1) e na forma remissiva pela parte ré (mov. 404.1). É o relato. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2. A controvérsia limita-se a verificar eventual falha na prestação de serviços hospitalares que resultou no óbito da Sra. Sebastiana Griten Sieben, avó da parte autora, analisando-se a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos morais alegados pela parte autora e a correspondente pretensão indenizatória. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que as alegações da parte autora guardam verossimilhança, evidenciando que o atendimento prestado à Sra. Sebastiana na rede pública de saúde ocasionou-lhe sofrimento, descaso e atraso no diagnóstico do AVC, fatores que contribuíram para seu óbito. Explico. A prova oral produzida nos autos demonstra a conduta irregular dos profissionais do hospital. Isso porque os próprios médicos ouvidos em Juízo confirmaram atrasos injustificados na realização de exames necessários, além de erros graves de procedimento por parte da equipe de enfermagem, como administração equivocada de medicamentos e alimentação inadequada da paciente. Essa narrativa demonstrou falha na comunicação entre os profissionais envolvidos, no acompanhamento da paciente, implicando o agravamento do seu estado clínico (mov. 182.1/182.7). Dentro disso, na prova técnica (mov. 380.1), elaborada pelo Sr. Perito Paulo César Assunção, está em consonância com as provas colhidas em audiência de instrução. Os prontuários médicos analisados pela perícia evidenciam que necessidades básicas de alimentação não foram atendidas, configurando tratamento desumano e violador da dignidade da paciente. Depreende-se do laudo pericial que a própria nutricionista, Sra. Viviane Lassere, enfrentava dificuldades para adotar condutas nutricionais adequadas em razão da ausência de orientação médica, registrando expressamente a falta de acompanhamento clínico (mov. 380.1, pág. 04). A psicóloga Lairce Carmelo relatou que a paciente passou fome e sede, sendo negligenciada pela equipe de enfermagem, que ainda demonstrou comportamento agressivo ao direcionar aos familiares, na presença da paciente, a frase “agora chega” (mov. 380.1, pág. 05). Para mais, ao averiguar a prova técnica é de se notar que a equipe médica demorou para diagnosticar os sintomas de AVC da paciente, os quais eram distintos do quadro clínico pré-existente (pneumonia). O quesito 6 mostra que confusão mental, sonolência e queda, somados às informações fornecidas pelos familiares sobre o acidente sofrido, deveriam ter motivado investigação neurológica imediata. O quesito 7 reforça que, embora a pneumonia também cause confusão mental, o AVC apresenta sinais neurológicos focais, ausentes na pneumonia, tornando clara a necessidade de diagnóstico preciso. Conforme assinala o quesito 5, o erro diagnóstico comprometeu o tratamento e contribuiu para a evolução desfavorável e o óbito da paciente. Além disso, os quesitos 12 e 14 revelam falhas na administração de medicamentos, que agravaram o quadro clínico e aumentaram o risco de complicações, como infecções e eventos tromboembólicos. Por fim, o quesito 26 demonstra que, mesmo após a broncoaspiração, a equipe de enfermagem não acionou imediatamente um médico, embora a neurologista tenha reconhecido a urgência, expondo a paciente a risco grave e evidenciando uma sequência de falhas sistemáticas no atendimento. Nesse contexto, vejamos a conclusão da prova pericial (mov. 380.1) “CONCLUSÃO: Atendimento prestado com diversas lacunas e fragilidades, que contribuíram para o agravamento do quadro clínico. A demora na identificação e manejo adequado de complicações, como broncoaspiração e o agravamento pulmonar, reforçam a hipótese de falhas na assistência relatadas pela parte autora. Portanto, a análise dos registros clínicos corrobora as alegações de falhas no atendimento médico, conforme apontado pela parte autora, evidenciando deficiências no cuidado que podem ter contribuído para a evolução desfavorável e para o óbito da paciente.” (destacado) Por derradeiro, conforme bem destaca a parte autora em alegações finais (mov. 395.1), a certidão de óbito (mov. 1.3) indica como causa da morte septicemia, nefrite túbulo-intestinal aguda e sequelas de infarto cerebral, demonstrando estreita relação com a falha no diagnóstico médico. Noutro passo, a parte ré se satisfez com o resultado da prova técnica conquanto ao ser oportunizada a apresentar alegações finais, momento próprio para questionar eventuais pontos do laudo, limitou-se a alegações remissivas, precluindo, assim, o direito de impugnar a referida prova (mov. 404.1). Dessa forma, a parte autora logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório ao comprovar seu direito constitutivo, ao passo que a parte ré não obteve êxito em trazer aos autos elementos que atestassem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Responsabilidade objetiva No mais, é sabido que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, a qual prescinde de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal (CF), bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o dano sofrido pelas vítimas, tem-se o dever de indenizar. Nesse sentido, a responsabilidade civil da Administração Pública, por atos de seus agentes, é em regra objetiva, exigindo-se tão somente a demonstração do dano, conduta antijurídica e nexo causal entre o fato danoso e a conduta da Administração, restou devidamente comprovado na hipótese dos autos. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, a “Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”. Indenização por danos morais No caso dos autos, a situação vivenciada pelos familiares, aqui representados pelo neto da Sra. Sebastiana, configura ofensa aos direitos da personalidade. O erro médico não apenas causou sofrimento à falecida, como também gerou transtornos significativos para a família, que presenciou a matriarca em condições de sede e fome, sem receber o tratamento adequado capaz de proporcionar bem-estar diante de seu estado clínico. Patente que a parte ré violou o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade da parte autora. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.).” (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, bem como o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora,
trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral”. (in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204). A esse respeito, cito julgados análogos do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 150.000,00. RECURSO DO MUNICÍPIO NEGADO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 186; CDC, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Município de Araucária é responsável pela morte de uma criança devido à demora no diagnóstico e tratamento de meningite, condenando-o a pagar R$ 150.000,00 por danos morais. A decisão foi baseada na falta de atendimento adequado e na necessidade de iniciar o tratamento rapidamente, o que não aconteceu. (....) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000843-28.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2025) (destacado) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por danos morais e pensão mensal decorrentes de erro médico. Recurso do Município de Cambé parcialmente provido e recurso de Conceição Aparecida Silva Monte provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais, movida por autora em face do Município de Cambé, em decorrência de erro médico que resultou no falecimento de seu cônjuge. A apelante requer a fixação dos juros moratórios a partir da data do evento danoso e a concessão de pensão mensal, enquanto o Município busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a minoração do valor da indenização e a aplicação da Taxa Selic para correção monetária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Cambé deve ser responsabilizado por danos morais decorrentes de erro médico que resultou na morte de um paciente e se a apelante tem direito a pensão mensal em razão da dependência econômica em relação à vítima.III. Razões de decidir3. O Município de Cambé foi considerado responsável por omissão e falha na prestação do serviço de saúde, resultando em erro médico e no falecimento da vítima.4. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 25.000,00, por ser proporcional e razoável diante da gravidade do evento.5. Foi reconhecido o direito da apelante ao pensionamento mensal, considerando a dependência econômica em razão da morte do cônjuge.6. Os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária deve ser feita pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida o recurso do Município de Cambé e conhecida e provida a apelação de Conceição Aparecida Silva Monte.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 0007631-39.2019.8.16.0056, provenientes, em sua origem, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelantes (01) Conceição Aparecida Silva Monte e (02) Município de Cambé e apelados os mesmos. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007631-39.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 14.07.2025) (destacado) Da mesma forma, vale mencionar julgados de outros e. Tribunais Brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus agentes é de natureza objetiva. 2 – A adoção da responsabilidade objetiva não impõe que o ente público seja condenado por todo e qualquer dano invocado pelo Administrado, posto que é ônus do ofendido a comprovação da ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, assim como do dano efetivo e do nexo de causalidade. 3 - Considerando que a matéria controvertida é uma questão técnica da área da medicina, a prova pericial assume especial importância e apesar de o Juiz não estar adstrito à ela, superar as conclusões do expert exige prova robusta e capaz de infirmar as conclusões do perito. 4 - O laudo pericial produzido demonstra a existência de erro médico e o nexo de causalidade entre este e o óbito da vítima, não havendo nenhuma prova que possa infirmar suas conclusões. 5 - Considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral em razão de falecimento de familiar decorrente de erro médico e em atenção às peculiaridades do caso concreto, deve o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Apelado (esposo e filho) ser mantido, valor que se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com o escopo de compensar a vítima e punir o ofensor e se mostra compatível com o que vem sendo arbitrado por este egrégio Tribunal. 6 - Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0024153-66.2018.8.08.0035, DESEMBARGADOR RELATOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA) (destacado) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE CESAR AUGUSTO COSTA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – ÓBITO DA PACIENTE (GENITORA DA PARTE AUTORA) – DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO MÉDICO E O DANO (EVENTO MORTE) – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 100.000,00 – RECURSO IMPROVIDO. I – A responsabilidade civil por suposto erro médico demanda, para sua caracterização, prova da imprudência, negligência ou imperícia do profissional de saúde no tratamento do paciente. II – Constatada a conduta culposa por parte do profissional de saúde, bem como nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano apresentado, estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, sendo o médico/réu responsável pelo dever de indenizar. III – Mantém-se o valor fixado a título de indenização por danos morais se o magistrado respeitou os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerou as particularidades do caso, tais como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE CLEIBE APARECIDA DOS SANTOS SILVESTRE – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA (DANOS MORAIS) – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ, com relação aos danos morais. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0004219-27.2011.8.12.0013, 2ª CÂMARA CÍVEL, DESEMBARGADOR RELATOR Ary Raghiant Neto, 06 de abril de 2024) (destacado) No que tange ao quantum indenizatório por danos morais, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, fixo o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) em favor da parte autora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) condenar a parte ré, Estado do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) em favor da parte autora, Marcelo Exaene Sieben de Paula, que deverá ser corrigida desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, contados desde a data do evento danoso (29/03/2012) (Súmula 54 do STJ – REsp 406.815-MG). Com relação aos índices, diante do entendimento firmado no Tema 810, restou definido pela Corte Superior que a incidência da correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Acrescente-se que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, os consectários deverão ser calculados aplicando a SELIC. Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. No entanto, sem condenação o réu em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta nos artigos 15 e 16 a Lei Estadual n. 20.713/21 Esta sentença está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2025 Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0004098-78.2012.8.16.0004 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA
Vistos. Inicialmente, expeça-se alvará em favor do Expert. No mais, homologo o laudo pericial (ev. 380.1) e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que, em querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2025. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
18/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Vistos para decisão. 1. Observa-se que desde 2018 intenta-se diligências no sentido de designar perícia médica, tal como decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná quando cassou a sentença proferida anteriormente (seq. 152.3). Após inúmeros peritos declinarem o encargo, oficiou-se ao Programa Justiça no Bairro para que informasse a possibilidade de inclusão da perícia indireta, da qual retornou positiva, com a proposta de honorários periciais em seq. 323.2. Intimadas as partes, o Estado do Paraná concordou com o valor (na condição de responsável pela antecipação, já que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita) e foi expedida RPV (seq. 345 e 354). Intimado o perito para iniciar os trabalhos, deixou de se manifestar em quatro oportunidades (seq. 364, 368, 374 e 378), porém no Natal do ano passado o expert juntou o laudo, conforme seq. 380.1. Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relato. 2. Certifique-se acerca do pagamento da RPV de seq. 354 e registre-se o depósito nos autos. 3. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado pelo Perito. 4. Em seguida, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Homologo os valores dos honorários periciais. Expeça-se R.P.V. Dê ciência ao perito para que dê início aos trabalhos. Cumpra-se. Curitiba, 15 de março de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Considerando o certificado nos movs. 333.1 e 338.1, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários de mov. 323.2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de janeiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
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Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Defiro o pedido retro e afasto a necessidade de comparecimento pessoal da parte. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Defiro (mov. 314.1). À Secretaria para que oficie ao Programa Justiça no Bairro para que informe acerca da inclusão deste feito na pauta conforme indicado no mov. 312.1. Observe-se as decisões anteriores no que pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
15/11/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004
Vistos, etc. Ante as inúmeras recusas pelos experts, oficie-se ao Programa Justiça no Bairro para que informe acerca da possibilidade de inclusão do presente feito no referido programa, consignando ainda que a perícia a ser realizada será de forma indireta pela análise da documentação anexada aos autos. Com a inclusão, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Em caso de impossibilidade de inclusão, nomeio o Dr. Diego Eidi Ouchi, CPF: 05750894908, E-mail: [email protected], Telefone: (41)9972-37721, Celular: (41)9972-37721, Endereço: Rua Tailândia, 170 - Sobrado B - Cajuru 82960170 - Curitiba/PR. Em caso de recusa, nomeio a Dra. Luci Rivka Ramos Mendes, CPF: 05033337947, E-mail: [email protected], Telefone: (45)9981-99376, Celular: (45)9999-91758, Endereço: AI PRINCESA IZABEL, 24 - APTO 25 - SÃO FRANCISCO 84410110 - CURITIBA/PR. Cumpra-se integralmente as determinações de mov. 278.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004
Vistos, etc. Ante a recusa do expert, (mov. 284.1), intime-se o outro perito nomeado na decisão saneadora de seq. 278.1, cientificando-o acerca da mesma, bem como acerca do contido no mov. 286.1. Cumpra-se integralmente as determinações de mov. 278.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Vistos para decisão. 1. Considerando que o Sr. Renan Francisco Oliva manteve sua proposta de honorários periciais, com a qual o ente público não concordou por extrapolar os limites previstos na Resolução nº 232 do CNJ, designo o Sr. Fernando Rios Fonseca – telefone (45) 9999-91758 ou (45) 9981-99376 – e-mail: [email protected] para exercer o cargo de perito no presente feito. Caso não aceite ou não seja possível encontra-lo, nomeio em substituição a Sra. Luci Rivka Ramos Mendes – telefone (45) 9981-99376 ou (41) 9999-91758 – e-mail: [email protected], ou, ainda, o Sr. Rodrigo de Lara Nasuno – telefone6(45) 9981-99376 ou (45) 9999-91758 - e-mail: [email protected]. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Alerte-se, entretanto, ao Expert, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC. No que diz respeito à fixação de honorários periciais, tem-se que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia em questão, podendo o valor ser elevado, desde que fundamentado, nos termos do art. 2º, §4º que estabelece que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Nesses termos, em razão da matéria aposta, entendo que o valor estabelecido e multiplicado por 5, totalizando R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), é suficiente para remuneração do profissional. Assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais). Saliento que sobre referido valor poderá ser aplicado reajuste anual, observada a variação do IPCA-E, conforme disposto no §5º do artigo 2º, da Resolução nº 232 do CNJ. Cientifique-se o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º, da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 3. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 4. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. 6. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Vistos para decisão 1. Primeiramente, considerando o declínio de encargo dos peritos anteriormente designados, intime-se o Sr. Renan Francisco Oliva para atuar como perito no presente feito, conforme já determinado em decisão de mov. 240.1. Atente-se. 2. Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo desde já, designo, em substituição, o Sr. João Alberto Prust – telefone (42) 3523-9000 ou (42) 9880-19287 – e-mail: [email protected] para exercer o cargo de perito no presente feito. Caso não aceite ou não seja possível encontra-lo, nomeio em substituição o Sr. Helcio Giffhorn – telefone (41) 9991-7389 – e-mail: [email protected]. 3. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Alerte-se, entretanto, ao Expert, que a perícia em questão deve ser realizada na cidade de Ibiporã/PR ou Londrina/PR, bem como que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC. No que diz respeito a fixação de honorários periciais, tem-se que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia em questão, podendo o valor ser elevado, desde que fundamentado, nos termos do art. 2º, §4º que estabelece que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Nesses termos, em razão da matéria aposta, entendo que o valor estabelecido e multiplicado por 5, totalizando R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), é suficiente para remuneração do profissional. Assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais). Cientifique-se o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 5. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. 7. Após, retornem conclusos com anotação de urgência, em razão da Meta nº 02 do CNJ existente sobre o feito. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Vistos para decisão 1. Tendo em vista que o perito anteriormente designado deixou decorrer o prazo para apresentação de proposta de honorários, sem qualquer manifestação, bem como considerando que ainda não fora realizada perícia deferida anteriormente, intime-se o Sr. Fabio Augusto de Campos Bonicontro, conforme já havia sido determinado em mov. 233.1. Atente-se. Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo, desde já nomeio em substituição a Sra. Fabiana Iglesias de Carvalho - telefone (41) 9134-6332 – [email protected], ou, ainda, o Sr. Renan Francisco Oliva – telefone (41) 9966-67691 ou (47) 3634-2828 – [email protected]. 2. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Atente-se, entretanto, o Expert, quanto as sanções previstas no §1º, do art. 468, do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de substituição do perito quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, conforme dispõe o inciso II, uma vez que cabe ao perito se manifestar acerca da nomeação, apresentando, inclusive, justificativa plausível para eventual declínio do cargo. Alerte-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC. No que diz respeito a fixação de honorários periciais, tem-se que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícia em questão, podendo o valor ser elevado, desde que fundamentado, nos termos do art. 2º, §4º que estabelece que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Cientifique-se o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 3. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação. 4. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo. 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004098-78.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004098-78.2012.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARCELO EZAENE SIEBEN DE PAULA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL DA POLICIA MILITAR DO PARANA Vistos para decisão. 1. Em atenção à petição de mov. 230.1, habilite-se o perito designado para que seja possível sua análise do processo. 2. Após, intime-o para que informe se aceita a nomeação, nos termos da decisão de mov. 212.1. 3. Havendo manifestação, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 212.1. 4. Em caso de ausência de manifestação ou declínio do cargo, desde já nomeio em substituição o Sr. Fabio Augusto de Campos Bonicontro – telefone (41) 9988-71978 – email: [email protected]. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito