IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
CNPJ
Reu
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
MUNIR ABAGGE
OAB/PR 14457·CPF·Representa: Autor
ELISE NAMI FAGUNDES TAMURA
OAB/PR 44723·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO AUGUSTO SILVA
OAB/PR 40284·CPF·Representa: Autor
SIMONE KOHLER
OAB/PR 14027·CPF·Representa: Autor
DELAMARE DE OLIVEIRA BONFIM
OAB/PR 52393·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA (RG: 66790894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.441.869-48) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 ROGERIO DA SILVA PEREIRA (RG: 53461697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 923.355.439-20) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.613.835/0001-89) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2509 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Preliminarmente, anote-se a suspensão processual, nos moldes do art. 313, inciso I, CPC. 2. Após, intime-se a herdeira Eduarda Sutil Pereira, através de seu representante/assistente legal, se for o caso, para o fim de regularizar sua representação nos autos e indicar se concorda com a nomeação de Gabrielly Thais de Lima Pereira como administradora provisória dos bens deixados por Emerson David Pereira. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Para tanto, intime-se Eduarda via Whatsapp e pessoalmente, inclusive por Oficial de Justiça, se necessário (mov. 284.1). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA (RG: 66790894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.441.869-48) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA (CPF/CNPJ: 104.865.959-35) Avenida Clarice de Lima Castro, 255 bloco 3, apto. 22 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 ROGERIO DA SILVA PEREIRA (RG: 53461697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 923.355.439-20) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.613.835/0001-89) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2509 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Deixo de homologar o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, considerando que remanesce a necessidade de regularização do polo ativo. À Secretaria para que risque o mov. 274.1. 1.1. Ademais, diante do teor das últimas certidões juntadas, exclua-se, desde logo, a herdeira Gabrielly Thais de Lima Pereira do polo ativo. Anotações necessárias. 2. Considerando a inexistência de inventário dos bens deixados pelo de cujus, faz-se necessária a nomeação/habilitação de administrador provisório, conforme dispõe o art. 613 do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Ademais, para tanto, deverá ser observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.797 do Código Civil, salvo se os sucessores indicarem um representante – que normalmente já está na administração dos bens. No caso, considerando a necessidade de indicação de um representante ou a concordância de todos os herdeiros, bem como que a herdeira Gabrielly alegou não ter contato com a herdeira Eduarda, intime-se o autor Rogerio da Silva Pereira para que informe a qualificação e o endereço da herdeira Eduarda, sobretudo em razão do grau de parentesco com o falecido e da aparente relação da declarante na certidão de óbito de mov. 161.2. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Saliente-se às partes que, sem a regularização do polo ativo e respectiva representação das partes, a demanda permanecerá suspensa. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo derradeiro por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Defiro o requerido pela juíza leiga. 2. Intime-se a parte Requerente para que, no prazo final de 15 (quinze) dias apresente a Certidão de Inexistência de Inventário em nome da falecida Rosa da Silva Pereira. 3. Após, promova-se nova conclusão à juíza leiga. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Defiro o requerido pela juíza leiga. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize o polo ativo da presente demanda com a apresentação dos documentos e procuração da herdeira EDUARDA; b) apresente a Certidão de Inexistência de Inventário em nome da falecida Rosa da Silva Pereira. 3. Após, promova-se nova conclusão à juíza leiga. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
31/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Defiro o requerido pela juíza leiga. 2. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça sobre a existência da abertura do inventário e, na sua existência que promova a juntada do Termo de Inventariante aos autos. b) Sendo caso da não abertura do inventário ante a notícia de bens a inventariar, inclua-se no polo ativo da demanda todos os herdeiros da falecida, regularizando a representação processual, bem como a apresentação de Certidão de Inexistência de Inventário. 3. Após, promova-se nova conclusão ao à juíza leiga. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA (RG: 66790894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.441.869-48) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 ROGERIO DA SILVA PEREIRA (RG: 53461697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 923.355.439-20) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.613.835/0001-89) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2509 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DIANE CRISTINA DE LIMA MEDEIROS (RG: 93083326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.298.899-40) Avenida Clarice de Lima Castro, 255 bloco 3, apto. 22 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 1. Recebo os autos em razão do declínio de competência. 2. Analisando detidamente o processo, constato que foi noticiado o falecimento do autor Emerson David Pereira (mov. 103.1), tendo sido proferida a determinação de mov. 151.1 a esse respeito. Todavia, considerando que não me filio ao entendimento apontado – até porque o falecido não deixou bens – e havendo notícia de que o de cujus possuía outra filha além de Gabrielly (mov. 161.2), faz-se necessária a regularização do polo ativo. 3. Assim, retifique-se a autuação para que “Gabrielly Thais de Lima Pereira” passe a constar como autora e não mais como terceira interessada. 3.1. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, em atenção, ainda, ao instrumento procuratório de mov. 168.2 e ao disposto no Provimento nº 61/2017-CNJ, sobretudo porque a herdeira atingiu a maioridade. 4. Ademais, intime-se a parte autora, através do procurador Rogério Augusto Silva (OAB/PR nº 40.284) para que traga aos autos os documentos pessoais de Gabrielly, bem como da herdeira Eduarda, além de procuração outorgada por esta última, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, quanto aos demais atos anteriormente praticados nos autos, ratifico-os. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem em relação a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Passo a analisar. O artigo 2° da Lei n. 12.153/2009 dispõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” No mesmo sentido, é a orientação contida na Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 149, inciso III, prevê que “no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n. 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência” Cumpre ressaltar, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em demandas que possuam o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL DE RESPONSABILIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000069-47.2016.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.05.2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA EM 01/09/2020. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, POR ESTE TRIBUNAL DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. JUÍZO QUE CUMULA AS COMPETÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, SE MOSTRA NECESSÁRIA, A FIM DE QUE O FEITO SEJA PROCESSADO COM BASE NAS NORMAS PRÓPRIAS DO MICROSSISTEMA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021766-59.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.08.2021) (Grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA EM 17.11.2017. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO 64, § 1º, CPC. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015270-95.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.06.2022) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) (Grifei) Por outro lado, no que tange a complexidade da matéria, em Incidente de Assunção de Competência, foi definida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo quando formulado pedido de produção de prova pericial. “Tema 007 - IAC - TJ/PR: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.”. Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, independentemente da complexidade da matéria e da prova pericial a ser produzida, sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários, a competência será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).”. Cumpre ressaltar que esta orientação, aliás, consagra a diretriz normativa expressa no artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. Do mesmo modo, no que tange a complexidade da causa, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que a competência do Juizado Especial é absoluta, portanto, a complexidade da causa, nas demandas que possuem a necessidade de realização de prova pericial, não possui o condão de modificar a competência. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL, TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PROVA PERICIAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DA COMPLEXIDADE OU NÃO DA CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE RELAÇÃO DE PERÍCIA – CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTENTE O JUÍZO SUSCITANTE, DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. A competência do Juizado da Fazenda Pública, regida pela Lei n. 12.153/2009, é absoluta e, diferente dos juizados especiais comuns, leva em conta dois parâmetros, quais sejam, valor e matéria. Assim, a complexidade ou não da causa, bem como a necessidade ou não de realização de perícia técnica complexa, não são critérios levados em conta para fixação da competência. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052519-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2023) (Grifei) Ainda em relação ao tema, veja-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, E § 4º DA LEI 12.153/2009. EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000777-72.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.07.2023) (Grifei) No caso em tela, verifica-se que a discussão central afeta a orientação contida no artigo 2°, §4º, da Lei 12.153/2009, vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e análise da presente lide, declinando, como consequência, da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Curitiba, 02 de maio de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA (RG: 66790894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.441.869-48) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA (CPF/CNPJ: 104.865.959-35) Avenida Clarice de Lima Castro, 255 bloco 3, apto. 22 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 ROGERIO DA SILVA PEREIRA (RG: 53461697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 923.355.439-20) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.613.835/0001-89) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2509 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. Deixo de homologar o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, considerando que remanesce a necessidade de regularização do polo ativo. À Secretaria para que risque o mov. 274.1. 1.1. Ademais, diante do teor das últimas certidões juntadas, exclua-se, desde logo, a herdeira Gabrielly Thais de Lima Pereira do polo ativo. Anotações necessárias. 2. Considerando a inexistência de inventário dos bens deixados pelo de cujus, faz-se necessária a nomeação/habilitação de administrador provisório, conforme dispõe o art. 613 do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Ademais, para tanto, deverá ser observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.797 do Código Civil, salvo se os sucessores indicarem um representante – que normalmente já está na administração dos bens. No caso, considerando a necessidade de indicação de um representante ou a concordância de todos os herdeiros, bem como que a herdeira Gabrielly alegou não ter contato com a herdeira Eduarda, intime-se o autor Rogerio da Silva Pereira para que informe a qualificação e o endereço da herdeira Eduarda, sobretudo em razão do grau de parentesco com o falecido e da aparente relação da declarante na certidão de óbito de mov. 161.2. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 3. Saliente-se às partes que, sem a regularização do polo ativo e respectiva representação das partes, a demanda permanecerá suspensa. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo derradeiro por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Defiro o requerido pela juíza leiga. 2. Intime-se a parte Requerente para que, no prazo final de 15 (quinze) dias apresente a Certidão de Inexistência de Inventário em nome da falecida Rosa da Silva Pereira. 3. Após, promova-se nova conclusão à juíza leiga. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
02/06/2025, 00:00
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Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Defiro o requerido pela juíza leiga. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize o polo ativo da presente demanda com a apresentação dos documentos e procuração da herdeira EDUARDA; b) apresente a Certidão de Inexistência de Inventário em nome da falecida Rosa da Silva Pereira. 3. Após, promova-se nova conclusão à juíza leiga. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
31/01/2025, 00:00
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Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR 1. Defiro o requerido pela juíza leiga. 2. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça sobre a existência da abertura do inventário e, na sua existência que promova a juntada do Termo de Inventariante aos autos. b) Sendo caso da não abertura do inventário ante a notícia de bens a inventariar, inclua-se no polo ativo da demanda todos os herdeiros da falecida, regularizando a representação processual, bem como a apresentação de Certidão de Inexistência de Inventário. 3. Após, promova-se nova conclusão ao à juíza leiga. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
01/11/2024, 00:00
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Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA (RG: 66790894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.441.869-48) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 ROGERIO DA SILVA PEREIRA (RG: 53461697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 923.355.439-20) Rua Bituruna, 770 sobrado l1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-380 Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.613.835/0001-89) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 2509 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-000 Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 GABRIELLY THAIS DE LIMA PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DIANE CRISTINA DE LIMA MEDEIROS (RG: 93083326 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.298.899-40) Avenida Clarice de Lima Castro, 255 bloco 3, apto. 22 - Nova Olinda - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-310 1. Recebo os autos em razão do declínio de competência. 2. Analisando detidamente o processo, constato que foi noticiado o falecimento do autor Emerson David Pereira (mov. 103.1), tendo sido proferida a determinação de mov. 151.1 a esse respeito. Todavia, considerando que não me filio ao entendimento apontado – até porque o falecido não deixou bens – e havendo notícia de que o de cujus possuía outra filha além de Gabrielly (mov. 161.2), faz-se necessária a regularização do polo ativo. 3. Assim, retifique-se a autuação para que “Gabrielly Thais de Lima Pereira” passe a constar como autora e não mais como terceira interessada. 3.1. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias, em atenção, ainda, ao instrumento procuratório de mov. 168.2 e ao disposto no Provimento nº 61/2017-CNJ, sobretudo porque a herdeira atingiu a maioridade. 4. Ademais, intime-se a parte autora, através do procurador Rogério Augusto Silva (OAB/PR nº 40.284) para que traga aos autos os documentos pessoais de Gabrielly, bem como da herdeira Eduarda, além de procuração outorgada por esta última, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Sem prejuízo, quanto aos demais atos anteriormente praticados nos autos, ratifico-os. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
28/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a se manifestarem em relação a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Passo a analisar. O artigo 2° da Lei n. 12.153/2009 dispõe que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” No mesmo sentido, é a orientação contida na Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 149, inciso III, prevê que “no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n. 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência” Cumpre ressaltar, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consolidou o entendimento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em demandas que possuam o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL DE RESPONSABILIDADE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000069-47.2016.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.05.2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA EM 01/09/2020. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, POR ESTE TRIBUNAL DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. JUÍZO QUE CUMULA AS COMPETÊNCIAS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO QUE, AINDA ASSIM, SE MOSTRA NECESSÁRIA, A FIM DE QUE O FEITO SEJA PROCESSADO COM BASE NAS NORMAS PRÓPRIAS DO MICROSSISTEMA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021766-59.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.08.2021) (Grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA EM 17.11.2017. CAUSA COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO COM BASE NO 64, § 1º, CPC. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015270-95.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.06.2022) (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, CAPUT E § 4º DA LEI 12.153/2009). INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001764-07.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) (Grifei) Por outro lado, no que tange a complexidade da matéria, em Incidente de Assunção de Competência, foi definida a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública mesmo quando formulado pedido de produção de prova pericial. “Tema 007 - IAC - TJ/PR: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.”. Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, independentemente da complexidade da matéria e da prova pericial a ser produzida, sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários, a competência será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).”. Cumpre ressaltar que esta orientação, aliás, consagra a diretriz normativa expressa no artigo 2°, §4°, da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. Do mesmo modo, no que tange a complexidade da causa, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que a competência do Juizado Especial é absoluta, portanto, a complexidade da causa, nas demandas que possuem a necessidade de realização de prova pericial, não possui o condão de modificar a competência. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL, TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PROVA PERICIAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DA COMPLEXIDADE OU NÃO DA CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE RELAÇÃO DE PERÍCIA – CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTENTE O JUÍZO SUSCITANTE, DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. A competência do Juizado da Fazenda Pública, regida pela Lei n. 12.153/2009, é absoluta e, diferente dos juizados especiais comuns, leva em conta dois parâmetros, quais sejam, valor e matéria. Assim, a complexidade ou não da causa, bem como a necessidade ou não de realização de perícia técnica complexa, não são critérios levados em conta para fixação da competência. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052519-93.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2023) (Grifei) Ainda em relação ao tema, veja-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, E § 4º DA LEI 12.153/2009. EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DE JUÍZO ÚNICO AO QUAL SÃO ATRIBUÍDAS AS COMPETÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000777-72.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.07.2023) (Grifei) No caso em tela, verifica-se que a discussão central afeta a orientação contida no artigo 2°, §4º, da Lei 12.153/2009, vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e análise da presente lide, declinando, como consequência, da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba, com as homenagens e cautelas de estilo. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Curitiba, 02 de maio de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:43
Confirmada
14/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:54
Incompetência
02/05/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Converto o feito em diligência. A fim de verificação acerca da competência deste Juízo para julgamento do presente feito, evitando a nulidade futura do decisum prolatado, haja vista que a realização de prova pericial não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/09 e no Enunciado nº 2º das Turmas Recursais, bem como o valor dado à causa ser inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, intime-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Inclusive, nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PARTO EM HOSPITAL SEM ASSISTÊNCIA DO MÉDICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 23 DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. JUIZ DA CAUSA NÃO INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, QUE PODEM OU NÃO SER CONVALIDADOS PELO JUIZ COMPETENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010163-83.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LICENÇA – TRATAMENTO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO PERITO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMARCA DE JUÍZO ÚNICO – ART. 38, LXXIX, RESOLUÇÃO 93/2013. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065101-94.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.04.2023) Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
25/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:55
Confirmada
22/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:13
Mero expediente
20/02/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 01:08
Petição (Alegações finais)
30/01/2024, 13:02
Petição (Alegações finais)
25/01/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:51
Petição (Alegações finais)
10/01/2024, 14:55
Confirmada
04/12/2023, 00:21
Petição (Alegações finais)
24/11/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Tendo em vista que apresentado o laudo pericial aos autos (mov. 189.1), manifestaram-se todos os litigantes (movs. 195.1, 196.1, 198.1 e 199.1), declaro encerrada a fase de instrução processual. Com a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Dê-se vista ao Ministério Púbico, para cumprimento do que determina o artigo 178, II, do Código de Processo Civil Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
24/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 20:32
Confirmada
23/11/2023, 20:32
Entrega em carga/vista
23/11/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:46
deferimento
23/11/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:38
Confirmada
19/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:15
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:35
Confirmada
24/08/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2023, 14:37
Confirmada
11/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:32
Ato ordinatório
11/08/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:54
Confirmada
26/05/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado, considerando que o pleito se dá em razão de eventual pagamento dos honorários periciais, oportuno ressaltar que o benefício anteriormente concedido ao autor falecido deve acompanhar o seu respectivo Espólio, haja vista que o Espólio compreende os bens e as dívidas deixadas pelo falecido, de modo que seus herdeiros respondem tão somente até o limite da herança, que consiste justamente nestes bens e dívidas deixadas. Sendo assim, entendo que a benesse deve acompanhar o respectivo Espólio, de modo a suspender a exigibilidade de eventuais despesas processuais de responsabilidade do autor falecido. 2. Sem prejuízo do acima exposto, oportuno ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que aplicável ao presente caso o disposto no artigo 95, §3º e 4º do Código de Processo Civil. Isto porque, o Código de Processo Civil, em seu artigo 95, §3º, é claro ao dispor em seu inciso II, que a perícia, quando realizada por particular, será custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. In verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. [...]” (grifo) Desta forma, reconheço a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos honorários periciais, inclusive, seu adiantamento caso comprovada a necessidade. Para tanto, mantenho as determinações contidas junto à decisão de mov. 104.1, inclusive quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, consignando, no entanto, o dever do Estado do Paraná em arcar com o referido valor, haja vista a determinação contida no §3º, inciso II, do art. 95, do Código de Processo Civil. Assim, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro interessado. 3. Em atenção à proposta de honorários periciais apresentada em mov. 141.1, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar. 4. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 20:26
Ato ordinatório
25/05/2023, 20:26
Determinação de Diligência
25/05/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2022, 00:49
Confirmada
18/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE EMERSON DAVID PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida, oportunidade que deverá ser juntada procuração em nome do Espólio e, ainda, deverá haver manifestação acerca da proposta de honorários periciais apresentada em evento 141.1. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos com anotação de urgência, em razão da Meta nº 2 do CNJ existente sobre o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:26
deferimento
07/11/2022, 09:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:11
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2022, 15:44
Documento (Informações)
21/09/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EMERSON DAVID PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Primeiramente, diante da informação acerca do falecimento do autor Emerson David Pereira (mov. 103), determino a suspensão do processo até a regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 313, inciso I e §§1 e 2º, do CPC. 2. Proceda-se a regularização do polo ativo da presente demanda, a fim de que conste “Espólio de Emerson David Pereira”. 3. Nada obstante a isso, cumpre ressaltar que para a substituição processual, revendo posicionamento anterior, necessário se faz a realização de inventário com a partilha dos bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial. Lógica que deve ser utilizada em relação aos créditos eventualmente existentes em processos judiciais a favor do falecido, cuja inobservância do procedimento legal próprio inviabiliza o levantamento de quaisquer importâncias depositadas em juízo, salvo as exceções expressamente previstas em lei. Cientes as partes, portanto, que enquanto não há partilha do crédito do processo, eventuais valores são de titularidade do Espólio, não havendo que se falar em substituição processual em nome de cada herdeiro, até mesmo porque é imprescindível que se tenha prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de importâncias depositadas em juízo. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V. Acordão de lavra do E. Des. Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 70036615094, Rel. Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de substituição processual e levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (ainda que apenas creditórios) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Sendo assim, habilite-se a herdeira Gabrielly Thais de Lima Pereira, representada por sua genitora Diane Cristina de Lima Medeiros, indicada em mov. 103.1, como terceira interessada. 4. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se o Espólio de Emerson David Pereira, através do advogado constante na procuração de mov. 103.2, para que apresente procuração atualizada em nome do respectivo Espólio, assim como para que informe a existência de abertura de inventário e consequentemente inventariante nomeado. Deverá, ainda, colacionar aos autos a certidão de óbito. 5. Após a regularização da representação processual, intime-se o Espólio de Emerson David Pereira para que informe se aceita a proposta de honorários periciais apresentada em mov. 141.1. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da Meta 2 do CNJ existente sobre o feito. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:39
Confirmada
20/09/2022, 15:39
Por decisão judicial
20/09/2022, 15:27
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:27
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:19
Determinação de Diligência
19/09/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 23:01
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:15
Confirmada
05/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 21:53
Confirmada
07/06/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 20:24
Ato ordinatório
02/06/2022, 20:23
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:24
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 20:57
Confirmada
17/03/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EMERSON DAVID PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Réu(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Considerando que o perito nomeado, Dr. Evandro Antonio Sbalcheiro Mariot, deixou decorrer o prazo de intimação sem qualquer manifestação, intime-se o perito nomeado em substituição, Sr. Pablo Daniel Huber, conforme já determinado em mov. 104.1. Atente-se. 2. Nada obstante a isso, caso o perito nomeado não aceite ou não seja possível encontra-lo, desde já nomeio em substituição a Sra. Elizana Stella Lopes Rasera Messias – telefone (41) 3013-9000 ou (41) 9967-75182 – e-mail: [email protected], ou, ainda em substituição, a Sra. Fabiana Iglesias de Carvalho (41) 9134-6332 – email: [email protected]. 3. Cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de mov. 104.1. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:01
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:00
Determinação de Diligência
25/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
25/09/2021, 02:55
Confirmada
17/09/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:24
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:23
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 21:41
Confirmada
09/08/2021, 00:47
Confirmada
09/08/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:44
Confirmada
02/08/2021, 15:44
Confirmada
01/08/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005225-75.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005225-75.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): EMERSON DAVID PEREIRA ROGERIO DA SILVA PEREIRA Réu(s): Hospital Santa Casa de Misericórdia Município de Curitiba/PR Vistos para decisão 1. Tendo em vista que o perito anteriormente designado declinou o cargo, bem como considerando que ainda não fora realizada perícia médica deferida, designo o Sr. EVANDRO ANTONIO SBALCHEIRO MARIOT - telefone (41) 9964-26992 - [email protected] para exercer o cargo de perito no presente feito. Caso não aceite ou não seja possível encontrá-lo, desde já nomeio em substituição o Sr. PABLO DANIEL HUBER - telefone (41) 9917-42791 ou (41) 3095-2791 - [email protected]. 2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, bem como apresente proposta de honorários. Alerte-se, entretanto, ao Expert, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade de parte beneficiária da judiciária gratuita, e, portanto, deve ser aplicado o que preconiza o artigo 95, §3º e §4º, do CPC. No que diz respeito a fixação de honorários periciais, tem-se que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícias médicas, podendo o valor ser elevado, desde que fundamentado, nos termos do art. 2º, §4º que estabelece que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Nesses termos, em razão da matéria aposta, entendo que o valor estabelecido e multiplicado por 5, totalizando R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), é suficiente para remuneração do profissional. Assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). 3. Cientifique-se o Sr. Perito que, nos termos do art. 7º da Resolução 127/2011, CNJ, poderá haver adiantamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), da parcela de responsabilidade da Autora, se comprovadamente restar demonstrada a necessidade de antecipação de valores para satisfação das despesas iniciais decorrentes do encargo, caso em que deverão os autos retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de adiantamento. 4. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Em não havendo a formulação de pedido de adiantamento dos honorários, intime-se o Expert para iniciar os trabalhos, oportunidade na qual deverão ser intimados, também, eventuais assistentes técnicos indicados, concluindo-o, com o depósito do Laudo em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem a respeito. Acaso suscitada alguma discrepância no laudo, manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:11
Ato ordinatório
29/07/2021, 17:11
Documento (Certidão)
18/05/2021, 17:48
Perito
14/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:22
Ato ordinatório
29/05/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:20
deferimento
02/04/2020, 10:52
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:38
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 12:18
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
05/10/2019, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:36
Documento (Certidão)
30/09/2019, 17:30
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:15
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:14
deferimento
25/07/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 13:41
Mero expediente
20/05/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 14:25
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 18:46
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:05
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:05
Petição (Contestação)
15/10/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 11:09
Petição (Contestação)
27/09/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 17:41
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:41
deferimento
31/07/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)