Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (16/09/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:07
Confirmada
06/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (16/09/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:07
Confirmada
06/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 06:52
deferimento
11/11/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:18
Confirmada
04/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:56
Confirmada
11/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (06/12/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.316,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NIWTON GERALDO DA SILVA NIWTON GERALDO DA SILVA O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. A utilização do sistema do CNIB é condicionada ao esgotamento de demais métodos de busca de bens, o que se revela no autos com o resultado infrutífero do SISBAJUD. RENAJUD, INFOJUD e mandado de penhora livre. Defiro, portanto, a utilização do sistema CNIB. Quanto ao prosseguimento do feito diga o exequente em quinze (15) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 15:37
Confirmada
13/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:35
Confirmada
17/01/2023, 15:53
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:55
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2022, 17:23
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.316,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NIWTON GERALDO DA SILVA NIWTON GERALDO DA SILVA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço retro indicado. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:56
Confirmada
03/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000524-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.316,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NIWTON GERALDO DA SILVA NIWTON GERALDO DA SILVA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 7. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 8. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 9. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:33
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000524-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.316,89 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NIWTON GERALDO DA SILVA NIWTON GERALDO DA SILVA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:37
Confirmada
03/12/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:58
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:09
Confirmada
08/11/2021, 00:37
Confirmada
07/11/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:43
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 12:50
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 16:15
Expedição de documento (Carta)
24/09/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 07:37
Confirmada
05/08/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000524-54.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-54.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.316,89 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NIWTON GERALDO DA SILVA 1. Defere-se o pedido de evento 51.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Niwton Geraldo da Silva no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento 51.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da pessoa jurídica do executado pelo sistema SISBAJUD. 4. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 5. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 9. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 10.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
23/07/2021, 00:00
deferimento
21/07/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 17:22
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:16
Confirmada
06/07/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 11:47
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:08
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:28
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:19
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:22
Confirmada
02/03/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:50
Confirmada
19/02/2021, 16:50
Confirmada
13/01/2021, 13:06
Confirmada
11/01/2021, 13:20
Confirmada
07/01/2021, 13:46
Confirmada
18/12/2020, 12:46
Confirmada
18/12/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:28
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 08:31
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 19:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)