Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 15:05
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 23 de julho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 22:32
Arquivamento
30/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 15:05
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Confirmada
11/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 23 de julho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 22:32
Arquivamento
30/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 20:44
Confirmada
16/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:23
Recebimento
15/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2025 00:00 ATÉ 04/04/2025 23:59 (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2024, 21:37
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 18:41
Confirmada
14/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 13:18
Confirmada
21/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
requerido: a) inépcia da inicial; b) o muro está comprometido desde que o pai do requerido comprou o imóvel; c) as águas pluviais do telhado da parte autora caíam sobre o muro, sendo este o principal causador do problema de envergadura; d) cada uma das partes deve arcar com o seu próprio muro, cabendo ao requerente a responsabilidade de retirar o baldrame para que assim o requerido possa construir o seu; e) litigância de má-fé; f) inexistência de dano moral. Oportunizada a impugnação. O feito foi saneado através da decisão do mov. 39.1, sendo deferida a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial foi acostado no mov. 199, tendo a parte autora apresentado quesitos complementares (mov. 207). Manifestação do perito no mov. 213. Em seguida foi realizada a audiência de instrução (mov. 258). Alegações finais nos movs. 260 e 265. Após, os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. II – Fundamentação Inépcia da petição inicial. A petição inicial só pode ser considerada inepta quando do vício resultar gravidade capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Mérito. Restou incontroverso que o autor é vizinho do réu e que o muro que fazia divisa entre os dois lotes apresentava problema. Cinge-se a controvérsia a respeito da causa dessa patologia. Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis, quais sejam: conduta antijurídica, dano e nexo causal. No caso concreto, apesar do requerente alegar que o problema no muro foi causado pelo requerido (diante da inexistência de construção de outro muro divisório em seu terreno), o conjunto probatório condução à conclusão diversa. O debate presente nos exige conhecimentos específicos da área de engenheira, razão pela qual, para subsidiar o convencimento adotado no julgamento, mostrou-se indispensável a realização de perícia. Assim, a prova pericial, em hipóteses como a dos autos, coerente com o acervo probatório, mostra-se indispensável, por se encontrar equidistante do conflito, não havendo como argumentações desacompanhadas de outras provas terem força suficiente a ilidir a conclusão levada a efeito em laudo pericial produzido por profissional da áera. No caso em tela, o perito concluiu que (mov. 199.2/199.3): - o baldrame do caso, ou seja, o muro de arrimo do autor, foi construído na área interna do lote do autor. Entretanto, devido ele ter se deformado, no momento da perícia ele se encontrava parcialmente no lote do requerido; - a falta de muro de arrimo, ou mesmo de muro de divisa não acarreta danos no muro existente; - é possível o requerido construir um muro em seu lote, entretanto, devido o muro do autor ter se deformado, avançando sobre o lote do requerido, é necessário primeiro fazer a demolição do muro existente. Ao ser indagado acerca da possibilidade do dano causado no muro ter ocorrido em razão das águas pluviais e/ou esgoto a céu aberto, respondeu que “a causa dos danos foi o muro de arrimo não ter suportado adequadamente as cargas aplicadas ao mesmo. Se observa que as cargas não suportadas podem ter como origem águas pluviais que não foram adequadamente coletadas direcionadas para local apropriado, somadas a eventuais vazamentos de água ou esgoto por tubulações lesionadas. Estes líquidos, ao saturar o solo, o torna consideravelmente mais pesado”. Pontuou, ainda, que as escoras de madeira utilizadas pelo réu não colaboraram negativamente no muro, pelo contrário, auxiliaram no escoramento provisório de parte dele (mov. 213.1). O depoimento prestado pela testemunha Alessandra vai ao encontro do alegado pelo requerido, afirmando que o muro já era aparentemente frágil e que era perceptível que estava cedendo (mov. 258.2). De igual modo, a testemunha Franciele, vizinha do requerido, confirmou que o muro aparentava estar caindo e que descia água do esgoto no muro (mov. 258.3). Nesse sentido, considerando a inexistência de conduta ilícita do requerido, bem como a ausência de nexo de causalidade entre o problema apresentado no muro e qualquer conduta por ele praticada, seja a construção do pergolado ou a ausência de muro em seu lote, a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial é medida que se impõe. Litigância de má-fé. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas do art. 80 do CPC. III – Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES m SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o autor é proprietário do imóvel localizado ao lado da residência do réu; b) o muro divisório dos imóveis passou a apresentar envergadura, motivo pelo qual o requerente terá que derrubá-lo e levantar outro, no valor de R$ 3.523,00 + mão de obra na quantia de R$ 5.000,00; c) o problema apresentado no muro do autor é decorrente da falta de muro no imóvel do réu, que se utiliza indevidamente do muro em questão para fins de comércio, escorando madeira e plantas; d) a parte autora procurou o réu diversas vezes para tentar solucionar o problema; e) o requerido fez uma parede de tábuas irregularmente, aumentando ainda mais o litígio; f) sofreu danos morais; g) faz jus ao recebimento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 8.523,00. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 10.000,00, e por danos materiais, no importe de R$ 8.523,00. Em sua contestação, sustenta o
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição daquela de beneficiária da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 05 de julho de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 21:29
Improcedência
10/07/2024, 19:26
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 13:25
Petição (Alegações finais)
08/05/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:27
Confirmada
07/05/2024, 21:19
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 17:42
Petição (Alegações finais)
07/05/2024, 17:37
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/04/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:34
Confirmada
01/04/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:04
Confirmada
27/11/2023, 16:04
de Instrução e Julgamento (designada)
27/11/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES I - O autor requereu a tomada de depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas (mov. 37.1). Posteriormente, requereu prazo suplementar para apresentar seu rol, diante do lapso de tempo, o que foi deferido nas decisões de movs. 228.1 e 234.1, porém, não as arrolou em momento oportuno, limitando-se a dizer que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação (mov. 238.1), razão pela qual operou-se a preclusão da prova testemunhal pleiteada. Portanto, preclusa a apresentação de rol de testemunhas pelo autor, que poderá apenas tomar o depoimento pessoal do requerido. II - Para a tomada do depoimento pessoal do requerido e oitiva das testemunhas arroladas no mov. 237.1, por meio exclusivamente virtual (através da plataforma Microsoft Teams), designo o dia 16/abril/2024, às 16:00 horas. O cartório disponibilizará nos autos o link para acesso à sala virtual, cabendo aos procuradores o repasse do mesmo e as orientações necessárias às pessoas que serão ouvidas. Frisa-se que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é do procurador da parte que a arrola (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão. Intimem-se. Maringá, 26 de outubro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:18
Outras Decisões
09/11/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:20
Confirmada
11/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Ante o teor dos petitórios de movs. 231 e 232, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que as partes cumpram a decisão de mov. 228.1. Após, voltem os autos conclusos para a designação de audiência. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 22 de agosto de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:53
Mero expediente
29/08/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:03
Confirmada
21/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES I – Ciente do interesse das partes na realização da audiência de forma virtual, e acerca do horário de preferência do ato pelo requerido (movs. 225 e 226), o que será objeto de deliberação quando da designação da audiência. II – O autor requereu que seja oportunizado às partes a apresentação de novo rol de testemunhas, em virtude do lapso temporal ocorrido entre a presente data e a decisão de mov. 39 (mov. 226), que consignou que o rol deveria ser apresentado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. O requerido apresentou as suas testemunhas naquela oportunidade (mov. 48.1) e até agora o autor não arrolou as suas. Considerando que no mov. 49.1, o autor requereu prazo suplementar para apresentar seu rol, e que tal pedido não foi analisado até o momento, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, concedo o prazo derradeiro de 10 dias para o autor arrolar suas testemunhas. Ao mesmo tempo, o requerido deverá esclarecer se deseja ouvir as testemunhas que arrolou no mov. 48.1, já que no mov. 225.1, informou que “ainda que mantêm o interesse na prova oral outrora deferida (mov. 39), e que não tem interesse no arrolamento de testemunhas”, o que parece contraditório. Intimem-se. Maringá, 05 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:47
Mero expediente
06/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:34
Confirmada
29/05/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Após a complementação do laudo pericial (mov. 213), as partes nada mais requereram em relação à perícia (movs. 217 e 218). Assim, concedo o prazo de 10 dias para que as partes digam se mantêm o interesse na prova oral outrora deferida (mov. 39) e se desejam que a audiência seja exclusivamente virtual, semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo) ou presencial, conforme a conveniência e a viabilidade. Na ausência de consenso entre as partes, a audiência será designada na modalidade presencial. Ressalta-se que o prazo para arrolar testemunhas já foi deferido por ocasião da decisão de mov. 39. Intimem-se. Maringá, 15 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:41
Outras Decisões
16/05/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 22:43
Confirmada
27/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:49
Confirmada
15/03/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Intime-se o perito para responder aos quesitos complementares de mov. 207, em 15 dias. Após, dê-se ciência às partes por mais 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 01 de março de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:06
Ato ordinatório
06/03/2023, 10:06
Mero expediente
03/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 08:13
Confirmada
27/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:11
Confirmada
29/11/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:29
Confirmada
14/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:40
Confirmada
26/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:13
Confirmada
08/09/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES O valor dos honorários (R$ 1.850,00) foi fixado pela decisão de mov. 148, oportunidade na qual foram tecidas as considerações que levaram a este montante. Destaca-se que a questão relativa à necessidade de serviços topográficos também foi lá considerada, sendo este o motivo pelo qual foi ultrapassado o limite fixado na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Diante disso e considerando que o perito nomeado no mov. 164 apresentou proposta no valor de R$ 6.200,00, nomeio em sua substituição o engenheiro civil ARTHUR HENRIQUE DA GRACA MARTINS, com cadastro no CAJU, que deverá ser intimado, nos termos da decisão retro. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 19 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:32
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:30
Outras Decisões
29/08/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:55
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:57
Confirmada
13/07/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:32
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:29
Confirmada
08/06/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Considerando a declinação de mov. 157, nomeio como novo perito o engenheiro civil ADILSON GAVIOLI, que deverá ser intimado para dizer se aceita realizar seus trabalhos pelo valor de R$ 1.850,00, a ser pago pelo Estado do Paraná, no prazo de 10 dias, conforme decisão de mov. 148.1. Em caso positivo, observe-se, no que couber, as determinações da decisão de mov. 39. Sendo negativa a resposta, voltem os autos conclusos. Intime-se. Maringá, 17 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:16
Ato ordinatório
06/06/2022, 09:15
Perito
23/05/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:15
Confirmada
01/04/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:17
Confirmada
20/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES O ESTADO DO PARANÁ interpôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 108, sustentando omissão em relação ao ônus pelo pagamento dos honorários periciais e fixação em valor superior ao máximo previsto pelo CPC e pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. O acórdão de mov. 84 determinou que o perito deveria ser remunerado pelo Estado, caso a parte beneficiária da justiça gratuita restasse vencida ao final da demanda. Nesse contexto, observa-se o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC: § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. O valor proposto pelo perito (R$ 3.000,00 – mov. 45) está acima do previsto na Resolução nº 232/2016, que estabelece o importe de R$ 370,00 para laudo pericial de engenharia, em casos como o da presente demanda. A Resolução supracitada ainda prevê que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016). Considerando a complexidade da perícia, a qual envolve a contratação de serviços topográficos, entendo razoável a fixação no patamar máximo, que alcança a quantia de R$ 1.850,00, conforme indicado pelo próprio Estado, em seu petitório de mov. 125.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe dou provimento, para retificar o valor dos honorários, fixando-os no patamar de R$ 1.850,00. Tendo em vista que o perito declinou de sua nomeação (mov. 140), em sua substituição, nomeio a engenheira civil ALESSANDRA MARTINS CUNHA, que deverá ser intimada para dizer se aceita realizar seus trabalhos pelo valor fixado acima (R$ 1.850,00), no prazo de 10 dias. Em caso positivo, observe-se, no que couber, as determinações da decisão de mov. 39. Sendo negativa a resposta, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intimem-se (inclusive o Estado do Paraná). Maringá, 14 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:03
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:03
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:00
Outras Decisões
14/02/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:42
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 10:15
Confirmada
17/12/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Considerando o teor dos embargos de declaração opostos no mov. 127, concedo o prazo de 10 dias para que o perito esclareça se concorda realizar os seus trabalhos pelo valor máximo previsto na tabela invocada pelo Estado (R$ 1.850,00), ciente de que o seu silêncio será interpretado pelo Juízo como anuência. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Maringá, 08 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:43
Ato ordinatório
15/12/2021, 11:42
Mero expediente
14/12/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 09:45
Petição (Contra-razões)
08/11/2021, 17:36
Petição (Contra-razões)
05/11/2021, 10:12
Confirmada
29/10/2021, 00:29
Confirmada
29/10/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0013584-04.2019.8.16.0017 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Vistos 1. Preliminarmente, habilite-se o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado nos presentes autos. 2. No mais, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se ambas as partes sobre o contido à seq. 125.1, o que deverão fazer no prazo de 05 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:18
Outras Decisões
13/10/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 08:25
Confirmada
19/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:58
Confirmada
04/06/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 23:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:16
Documento (Certidão)
08/04/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:55
Ato ordinatório
01/03/2021, 09:39
Confirmada
28/02/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013584-04.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013584-04.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.523,00 Autor(s): LAERCIO DOS PASSOS Réu(s): ADILSON CESAR PERES Despacho I.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LAÉRCIO DOS PASSOS em face de ADILSON CESAR PERES. II. O feito foi saneado (Evento 39) deferindo a produção de prova pericial, a ser custada pelo autor. III. Sobreveio acórdão determinando o custeio da prova pelo Estado do Paraná ou pelo réu, caso sucumbente (Evento 84). IV. O Ilustre Perito apresentou proposta de honorários ao Evento 100, reiterando as partes que são beneficiárias da AJG. Vieram os autos conclusos. Decido. V. Observa-se que o acórdão determinou que o pagamento dos honorários seja realizado pelo Estado do Paraná. De outro vértice, o valor dos honorários já foi homologado, tendo o Ilustre Perito informado que, para início dos trabalhos, será necessário efetuar o pagamento de despesas. VI. Diante disso, diligencie-se o pagamento dos honorários via RPV. VII. Com o adimplemento, comunique-se ao Ilustre Perito para início dos trabalhos, restando autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia. VIII. No mais, observe-se o já decidido. Int. e diligências necessárias. Maringá, 16 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:05
Documento (Certidão)
17/02/2021, 14:05
Mero expediente
16/02/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 13:06
Confirmada
07/02/2021, 00:08
Confirmada
07/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:26
Confirmada
25/01/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:16
Mero expediente
13/01/2021, 21:35
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:44
Confirmada
08/01/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 14:26
Ato ordinatório
30/12/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:22
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:11
Documento (Acórdão)
17/11/2020, 10:11
Recebimento
12/11/2020, 13:20
Por decisão judicial
14/10/2020, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:48
Por decisão judicial
14/09/2020, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:32
Por decisão judicial
14/07/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:18
Mero expediente
13/07/2020, 19:29
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 20:16
Mero expediente
29/05/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:54
Mero expediente
12/05/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:37
Mero expediente
12/03/2020, 13:05
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:14
Ato ordinatório
04/02/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2020, 15:44
Conclusão (para julgamento)
16/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 16:25
Mero expediente
21/11/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/11/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:05
Petição (Contestação)
11/10/2019, 16:57
Ato ordinatório
12/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/08/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 18:22
Ato ordinatório
17/07/2019, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2019, 15:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/07/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação