Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 18:32
Confirmada
30/07/2025, 18:32
Definitivo
23/07/2025, 13:24
Documento (Informações)
23/07/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:42
Documento (Certidão)
22/07/2025, 16:42
Documento (Certidão)
22/07/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:06
Confirmada
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:06
Confirmada
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:04
Confirmada
09/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0034919-74.2012.8.16.0001 1. Diante do falecimento de Osmar Mathoso (seq. 100), exclua-se a representação do advogado (seq. 194). 2. Aguarde-se comunicação de pagamento do ITCMD e ratificação da Fazenda Pública. 3. Após, observe-se seq. 159 no que pendente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:26
Mero expediente
21/11/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:53
Confirmada
26/08/2024, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:18
Confirmada
18/06/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:13
Confirmada
29/01/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:46
Confirmada
19/01/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0034919-74.2012.8.16.0001 1. Retire-se a anotação de Meta 02 do CNJ, uma vez que já houve homologação da partilha (seq. 159). 2. Intime-se a inventariante para cumprir seq. 170, em 10 (dez) dias. 3. Após, observe-se seq. 159 no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:05
Mero expediente
16/10/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 19:12
Trânsito em julgado
26/09/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:46
Confirmada
25/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:13
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:08
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Confirmada
23/04/2023, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: LISMERI QUINAGLIA, LISZETE QUINAGLIA, LIS CRISTINE QUINAGLIA POLAK, MARISE MATHOSO, HERON MATHOSO, DENISE MATHOSO e OMAR MATHOSO. Certidão de óbito seq. 1.17. Primeiras declarações à seq. 1.13. Certidões negativas de débitos às sqs. 1.14 e 8.2. Termo de acordo juntado à seq. 1.19. Nele restou consignado que os irmãos de SELVA QUINAGLIA, a saber, IVO QUINAGLIA e ELEONORA QUINAGLIA MATHOSO já seriam falecidos, pelo que os seus filhos (ANDERSSON QUINAGLIA, LISZETE QUINAGLIA, LISMERI QUINAGLIA, LIS CRISTINE QUINAGLIA e LISLAINE QUIGNALIA; MARISE MATHOSO, OMAR MATHOSO, HERON MATHOSO e DENISE MATHOSO) herdariam por representação. No respectivo acordo restou consignado que os bens que compunham o espólio seriam partilhados apenas em favor das herdeiras LISLAINE QUIGNALIA e LISMERI QUINAGLIA. Documentos pessoais juntados à seq. 1.26. A Fazenda Pública do Estado do Paraná informou a regularidade do recolhimento do ITCMD causa mortis e/ou inter vivos (seq. 73.1). Auto de partilha lavrado à seq. 83.1. Falecimento de Osmar Mathoso noticiado à seq. 100.2. Determinada a qualificação dos herdeiros de Osmar Mathoso às sqs. 102 e 138.1. Deliberação de seq. 155.1 consignou que Osmar Mathoso não era herdeiro necessário. Ainda, determinou a juntada das certidões de óbito de IVO QUINAGLIA e ELEONORA QUINAGLIA MATHOSO. Documentos juntados à seq. 156. Relatei. Decido. 1. Em relação ao acordo noticiado à seq. 1.9, houve renúncia abdicativa dos herdeiros. Neste caso, com exceção de LISLAINE QUIGNALIA e LISMERI QUINAGLIA, os demais disseram não querer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros. Em relação à renúncia da herança, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial (artigo 1.806 do Código Civil). Com efeito, a transação já se encontra perfeita pelo só requerimento conjunto das partes e a homologação apenas tem o efeito formar um título judicial, observado que se está a transacionar direitos disponíveis. Nesse sentido, pela viabilidade da homologação de acordo extrajudicial no presente caso: INVENTÁRIO – Homologação de acordo entre herdeiros e legatário – Admissibilidade – Acordo que tem por finalidade renúncia ao legado, ajustar a divisão de rendimentos dos imóveis e questões do procedimento, de modo a simplificar o processo – Peticionantes maiores e capazes - Negócio processual que passou a ser permitido pelo Novo Código de Processo Civil – Impossibilidade de o juiz recusar a sua aplicação – Hipóteses previstas no art. 190, parágrafo único, do CPC, não verificadas - Modificação acordada que produz efeitos imediatos – Art. 200 do CPC - Transação que já se encontra perfeita pelo só requerimento conjunto das partes e, no caso da questão material, a homologação apenas tem o efeito formar um título judicial – Transação de direitos disponíveis – Renúncia ao legado – Inexistência do óbice do art. 1.808 do Código Civil - Espólio legatário que não tem direito à herança – Possibilidade de realização por termo nos autos, suprindo a forma pública exigida pelo art. 1.793 do Código Civil, desde que recolhidos os tributos devidos, diante da ausência de prejuízo às partes, terceiros, ou interesse público – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077405-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/06/2022; Data de Registro: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS TERMOS NOS AUTOS RENÚNCIA TRASLATIVA POSSIBILIDADE DESDE QUE SUBSCRITO PELO CEDENTE OU PROCURADOR COM PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS CONFERIDOS MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Nada justifica que a cessão de direitos hereditários apenas possa ser feita mediante escritura pública quando se admite que a renúncia aos mesmos direitos seja efetivada por termo judicial. II) Pode a cessão de herança, todavia, ser concretizada mediante termo nos autos, hipótese na qual, em respeito à segurança do juízo, a subscrição deverá ser feita pelos cedentes pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais conferidos mediante instrumento público. (TJSC - AI nº 2005.015654-6, da Capital, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 19-8-2005). (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 731012-7 - Castro - Rel.: Rafael Augusto Cassetari - Unânime - - J. 23.02.2011). 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0034919-74.2012.8.16.0001
Cuida-se de Inventário proposto por LISLAINE QUIGNALIA cujo objeto são os bens deixados por SELVA QUINAGLIA. Na petição inicial foram indicados os seguintes herdeiros colaterais, além da
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por SELVA QUINAGLIA, conforme auto de partilha de seq. 83.1, ressalvados os direitos de terceiros, da Fazenda Pública, erros ou omissões. 3. Remetam-se os autos à Fazenda Pública do Estado do Paraná para manifestação acerca da eventual incidência de eventual ITCMD em função da renúncia à herança. 4. Transitada em julgado e comprovado o pagamento de todos os tributos devidos em decorrência da transmissão de bens, expeça-se formal de partilha. Custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Confirmada
14/04/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:16
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Confirmada
30/01/2023, 00:07
Homologado o Pedido
23/01/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: LISMERI QUINAGLIA, LISZETE QUINAGLIA, LIS CRISTINE QUINAGLIA POLAK, MARISE MATHOSO, HERON MATHOSO, DENISE MATHOSO e OMAR MATHOSO. Certidão de óbito seq. 1.17. Primeiras declarações à seq. 1.13. Certidões negativas de débitos às sqs. 1.14 e 8.2. Termo de acordo juntado à seq. 1.19. Nele restou consignado que os irmãos de SELVA QUINAGLIA, a saber, IVO QUINAGLIA e ELEONORA QUINAGLIA MATHOSO já seriam falecidos, pelo que os seus filhos (ANDERSSON QUINAGLIA, LISZETE QUINAGLIA, LISMERI QUINAGLIA, LIS CRISTINE QUINAGLIA e LISLAINE QUIGNALIA; MARISE MATHOSO, OMAR MATHOSO, HERON MATHOSO e DENISE MATHOSO) herdariam por representação. No respectivo acordo restou consignado que os bens que compunham o espólio seriam partilhados apenas em favor das herdeiras LISLAINE QUIGNALIA e LISMERI QUINAGLIA. Documentos pessoais juntados à seq. 1.26. A Fazenda Pública do Estado do Paraná informou a regularidade do recolhimento do ITCMD causa mortis e/ou inter vivos (seq. 73.1). Auto de partilha lavrado à seq. 83.1. Falecimento de Osmar Mathoso noticiado à seq. 100.2. Determinada a qualificação dos herdeiros de Osmar Mathoso às sqs. 102 e 138.1. É o relatório. Decido. 1) Em relação ao falecimento de Osmar Mathoso, verifica-se que ele era cunhado de Selva Quinaglia, e não sobrinho, conforme indicado no acordo de seq. 1.19. Na verdade, o herdeiro, sobrinho de Selva, se chama OMAR, filho de Osmar. Logo, sendo cunhado, Osmar não é herdeiro necessário, na forma do artigo 1.829 do Código Civil, segundo o qual as pessoas legitimadas a suceder são: descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.); cônjuge sobrevivente; ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e colaterais (irmãos, sobrinhos e sobrinhos-netos). Flávio Tartuce discorre sobre os personagens familiares que possuem legitimidade para suceder o de cujus, dispondo: “Estabelece o art. 1.839 do Código Civil que, se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições dispostas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Desse modo, são herdeiros os irmãos (colaterais de segundo grau); os tios e os sobrinhos (colaterais de terceiro grau); os primos, os tios-avós e os sobrinhos-netos (colaterais de quarto grau). Além desses personagens familiares, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco, nos termos do que preconiza o art. 1.592 do CC/2002. A título de exemplo, o filho de seu primo, comumente chamado de primo de segundo grau, não é seu parente, nem seu sucessor. Na verdade, esse personagem familiar é um parente de quinto grau, não havendo vínculo jurídico a ser considerado” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 6: direito das sucessões / Flávio Tartuce – 10. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 143). Por conseguinte, a despeito do falecimento de Osmar Mathoso, como não é herdeiro necessário, torno sem efeito as deliberações de sqs. 102 e 138.1. 2) No mais, é certo que a representação na linha colateral ou transversal de fato existente em favor dos filhos de irmãos do falecido, como na hipótese sob análise, na forma do artigo 1.853 do Código Civil. Assim, para o fim de verificar o falecimento prévio,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0034919-74.2012.8.16.0001
Cuida-se de Inventário proposto por LISLAINE QUIGNALIA cujo objeto são os bens deixados por SELVA QUINAGLIA. Na petição inicial foram indicados os seguintes herdeiros colaterais, além da intime-se a inventariante para juntar aos autos as certidões de óbito de IVO QUINAGLIA e ELEONORA QUINAGLIA MATHOSO, irmãos de SELVA QUINAGLIA. Prazo: 15 dias. 3) Após, voltem para homologação da partilha, se for o caso. 4) Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 15:32
Mero expediente
29/09/2022, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0034919-74.2012.8.16.0001 1. A regularização da representação a que se refere a seq. 102 é do herdeiro Osmar Mathoso, uma vez que é necessária sua intimação do auto de partilha expedido, conforme determinação de seq. 87. Assim a certidão de (in)existência de inventário deverá ser juntada em relação a ele e não da própria inventariante deste inventário. Logo, intime-se a inventariante para juntar o documento correto em 05 dias. 2. Após, voltem para regularização. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:42
Confirmada
12/09/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:47
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:54
Mero expediente
19/08/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0034919-74.2012.8.16.0001 1. Não houve cumprimento integral de seq. 102, tendo em vista que não houve juntada das certidões dos distribuidores para verificação da existência de inventário. Concedo o prazo adicional de 05 dias. 2. Após, tornem conclusos, conforme item 2 de seq. 138. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:14
Mero expediente
25/05/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0034919-74.2012.8.16.0001 1. Resta pendente homologação do auto de partilha de seq. 83, tendo sido determinada a cientificação do herdeiro Osmar Mathoso do respectivo auto (seq. 87). Assim, em que pese sua renúncia ao quinhão conforme acordo de seq. 129 e auto de partilha de seq. 83, há necessidade de que tenha ciência da decisão, eis que o diz respeito. Considerando, portanto, seu falecimento (seq. 100), deve a inventariante qualificar seus herdeiros, conforme seq. 102. Concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento da deliberação. 2. Cumprida a diligência, tornem conclusos para adequação do polo passivo e determinação de intimação dos herdeiros. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:09
Confirmada
25/04/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:13
Mero expediente
18/04/2022, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034919-74.2012.8.16.0001 1. Intime-se a Inventariante para que junte o acordo mencionado à seq. 125 em sua integridade para averiguação das alegações. Prazo: 05 dias. 2. Após, voltem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:38
Confirmada
09/03/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:42
Mero expediente
20/02/2022, 21:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 18:22
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:20
Confirmada
21/01/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:56
Confirmada
20/01/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034919-74.2012.8.16.0001 1. A procuração que confere poderes ao advagodo Osiris Giaccio de Mico encontra-se acostada à seq. 1.32. Não tendo sido comprovada a renúncia, conforme art. 112 do CPC, o procurador deve permanecer como representante, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 110. 2. O despacho de seq. 102 deve ser cumprido pela inventariante. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:34
Mero expediente
13/01/2022, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 13:32
Confirmada
16/11/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:06
Confirmada
09/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:28
Confirmada
08/11/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034919-74.2012.8.16.0001 1. Diante da notícia de falecimento do herdeiro Osmar Mathoso (seq. 100), suspendo o feito por 60 (sessenta) dias para regularização da representação, conforme estabelece o art. 313, inciso I, CPC/15. 2. Intime-se o inventariante para promover a qualificação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, inciso I, CPC/15). O inventariante deverá regularizar o polo em virtude do falecimento anunciado. Registra-se que deverá juntar certidão comprovando existência ou inexistência de inventário. No caso de inventário quem deve representar o espólio é o inventariante (devendo ser juntada a cópia do termo, ou do despacho no caso de arrolamento). No caso de ainda não ter havido inventário, o espólio deve representado por todos os herdeiros que devem ser qualificados e informados seus endereços. Por fim, se já realizada a partilha (inventário extrajudicial, por exemplo), deverá o polo ser substituído por todos os herdeiros, igualmente nominando-os e fornecendo seus endereços e CPF. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 18:49
Mero expediente
15/10/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:17
Confirmada
23/08/2021, 00:31
Confirmada
23/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:02
Confirmada
18/08/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0034919-74.2012.8.16.0001 1. Cadastre-se o herdeiro Osmar Mathoso no sistema Projudi, habilite-se o advogado constituído (seq. 1.32) e intime-se para que fique ciente do auto de partilha expedido. 2. Após, voltem para homologação, se for o caso. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:15
Ato ordinatório
12/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:08
Confirmada
18/07/2021, 09:59
Julgamento em Diligência
16/07/2021, 17:35
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:29
Confirmada
11/06/2021, 00:44
Conclusão (para julgamento)
01/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:17
Movimentação processual
01/06/2021, 13:25
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:34
Confirmada
19/03/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 11:12
Confirmada
12/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:16
Mero expediente
22/01/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:44
Mero expediente
29/09/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:52
Mero expediente
01/04/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 15:09
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:53
Mero expediente
12/07/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:45
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:06
Mero expediente
31/10/2018, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:42
Mero expediente
07/06/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/06/2018, 22:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:35
Mero expediente
07/11/2017, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:25
Documento (Informações)
19/09/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:54
Remessa (em diligência)
19/09/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 11:52
Ato ordinatório
19/09/2017, 11:51
Mero expediente
18/09/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 13:11
Documento (Certidão)
15/09/2017, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)