Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO NOBRE SOARES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de levantamento dos valores constritos, uma vez que a executada não restou regularmente intimada, não podendo ser reputada válida a intimação eletrônica de mov. 155 por ausência de confirmação de identidade. 2. Diga o exequente quanto à intimação da executada acerca do bloqueio de valores. 3. Havendo requerimento, proceda-se à busca de endereços da executada via sistemas conveniados. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:26
Indeferimento
28/06/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:56
Confirmada
12/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) MANDADO DEVOLVIDO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) MANDADO DEVOLVIDO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2026, 18:49
Ato ordinatório
27/03/2026, 23:25
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 18:14
Confirmada
11/03/2026, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:20
Por decisão judicial
28/01/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO NOBRE SOARES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de junho de 2022. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
deferimento
20/01/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:30
Confirmada
02/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO NOBRE SOARES DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2024, 08:03
Por decisão judicial
10/06/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:33
Confirmada
28/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Por decisão judicial
11/10/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:14
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:32
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:28
Confirmada
02/10/2023, 14:49
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 13:37
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:07
Confirmada
15/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO NOBRE SOARES 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2.Deixo de apreciar o pedido de retirada de restrição via Serasajud, haja vista que a diligência não ocorreu nos autos. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:48
Por decisão judicial
27/10/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:25
Confirmada
09/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO NOBRE SOARES 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:42
deferimento
26/09/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:30
Ato ordinatório
03/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:21
Confirmada
08/06/2022, 17:01
Remessa (em diligência)
08/06/2022, 09:26
Ato ordinatório
06/06/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:28
Documento (Informações)
05/05/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:15
Confirmada
22/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Adrielle de Oliveira Norato Nobre Soares (CPF nº 757.652.761-72) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:47
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 12:47
Ato ordinatório
11/04/2022, 12:46
deferimento
08/04/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:58
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:22
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005476-31.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005476-31.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.674,64 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA NORATO ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:25
Confirmada
06/10/2021, 18:23
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 19:26
Confirmada
28/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 09:53
Confirmada
15/05/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 05:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:30
Por decisão judicial
06/02/2020, 17:40
Por decisão judicial
06/02/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:26
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:54
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2019, 00:36
Por decisão judicial
28/06/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 13:53
Ato ordinatório
28/06/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:39
Conclusão (para decisão)
19/06/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 00:55
Por decisão judicial
29/03/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:23
Ato ordinatório
01/12/2016, 00:30
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:01
Ato ordinatório
30/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 16:10
Documento (Certidão)
28/11/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)