MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFFO GARDINI FAGUNDES
OAB/PR 26835·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO ANGIOLETTI
OAB/PR 27133·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR.
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
FABIO CRISTIANO SILVA
OAB/PR 105178·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 1032.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente. 1.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:07
Documento (Ofício)
15/06/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 07:06
Ato ordinatório
03/06/2026, 08:31
Confirmada
01/06/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7.1 Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Após, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1021) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:07
Documento (Ofício)
15/06/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 07:06
Ato ordinatório
03/06/2026, 08:31
Confirmada
01/06/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7.1 Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Após, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 21:27
deferimento
20/05/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 23:27
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 21:38
Ato ordinatório
06/05/2026, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 10:04
Confirmada
28/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Considerando que já há penhora em andamento, para evitar eventual excesso de penhora, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito, descontando os valores que constam penhorados e depositados em conta judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão (mov. 993.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Ante o informado em certidão de mov. 986.1, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:30
Mero expediente
14/04/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:38
Confirmada
13/04/2026, 21:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 16:11
Mero expediente
07/04/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 01:09
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:39
Ato ordinatório
03/04/2026, 08:30
Confirmada
03/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Certifique-se quanto aos valores depositados nos autos. 2. Caso constatado que o empregador da parte executada não está realizando os depósitos nos autos, conforme informado pelo exequente no mov. 977.1, expeça-se ofício em reiteração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:49
Mero expediente
23/03/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:53
Confirmada
17/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$350.858,85 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. No que se refere à intimação pessoal da parte executada, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço que consta nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o qual, inclusive, foi informado nos autos pela própria parte executada, conforme procuração de mov. 713.10. 1.1. Desse modo, considero válida a intimação de mov. 964.1. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:06
deferimento
05/03/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 22:08
Confirmada
02/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 964) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 965) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2026, 10:01
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:43
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:43
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 16:04
Confirmada
12/01/2026, 09:17
Confirmada
09/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
27/12/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Ante o informado no mov. 939.1, bem como o teor das procurações juntadas nos movs. 691.4 e 713.10, desabilite-se o Advogado FÁBIO CRISTIANO SILVA. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente (mov. 928.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 18:07
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:17
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 08:47
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Mero expediente
12/12/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 10:06
Petição (Renúncia de mandato)
12/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 21:01
Confirmada
08/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:48
Confirmada
05/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os salários e as remunerações são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que tais verbas podem ser penhoradas para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ocorre que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade do salário para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, observa-se já foram esgotadas todas as medidas preferenciais e tradicionais na busca pelo recebimento dos valores devidos, quais sejam: a) as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD; b) busca de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD; c) quebra do sigilo fiscal via sistema INFOJUD. Ademais, nota-se que o executado ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA é oficial de justiça e aufere renda mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ofício de mov. 777.2). Assim, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração percebida pela parte executada não prejudicará a sua subsistência, uma vez que estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, em consonância com o entendimento do E. STJ. 1.1. Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 755.1, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos líquidos auferidos pelo executado ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA, até o limite da dívida exequenda. 1.2. Oficie-se ao empregador da parte executada para que realize o desconto em folha de pagamento, bem como efetue a transferência mensal de 20% (vinte por cento) do valor da remuneração líquida da parte executada para conta vinculada a estes autos, até o limite do valor da dívida exequenda. 1.3. Por fim, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:34
Confirmada
02/12/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:33
Confirmada
29/11/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de intimação por edital da terceira Kellen Maria Salles da Silva, de qualificação desconhecida. 2. Expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 3. O edital deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. 5. No mais, considerando que a certidão de mov. 654.1 é datada de julho de 2024, portanto, há mais de 01 (um) ano, certifique-se, novamente, quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 5.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 887.1). Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:28
Confirmada
24/11/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:09
deferimento
24/11/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
exequentes: ESPOLIO DE LILIAN MARIPrestação de Serviços, sob nº 0004504-21.2006.8.16.0001 MICHELON, MONIQUE MICHELON PULIDO e RODRIGO MICHELON PULIDO e
executados: ALBA LILIANA AVACA DE MORENO, ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA, MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA, e que não foi possível localizar pessoalmente a terceira interessada KELLEN MARIA. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua SALLES DA SILVA, qualificação desconhecidaINTIMAÇÃOpara que: “IMÓVEL: Um terreno de forma retangular medindo 546,00m² sendo 20,00tome ciência da PENHORA realizada sobre metros de frente para o prolongamento da travessa Benjamim Constant por 27,30 da frente aos fundos, com as demais características e confrontações descritas na Matrícula sob nº 1.333 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Carlópolis /PR.” Resguardando a cota parte dos coproprietários. Pertencente: ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA, inscrito no CPF nº 004.667.989-89 casado com KELLEN MARIA SALLES DA SILVA, DENISE CAROLINE TAVARES DA SILVA, brasileira, solteira inscrita no CPF nº 079.882.229-53, ALEXANDRE OTAVIO TAVARES DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF nº 053.085.539-08. Usufrutuários: ISSAC TAVARES DA SILVA, inscrito no CPF nº 079.882.229-53 casado ANA LUCIA MORENO DA SILVA. Para garantia da execução que atualizada até Março de 2025, importa em R$ 338.913,28 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos)“, bem como, para querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art., nestes autos acima indicados.917, § 1º, do CPC): DESPACHO DE MOV. 785.1''1.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIA: KELLEN MARIA SALLES DA SILVA PRAZO DE 35 dias úteis a todos que virem o presenteA Juíza de Direito Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Cumprimento de sentença, assunto, em que são DEFIRO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 782.2, relativa à quota parte do devedor ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.1. Considerando que o imóvel foi gravado com o ônus do usufruto vitalício, a restrição deve recair sobre a fração da nua propriedade pertencente ao devedor, subsistindo integralmente o usufruto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. CONSTRIÇÃO, TODAVIA, QUE RECAI SOBRE A NUA-PROPRIEDADE, FICANDO RESSALVADO O DIREITO REAL DE USUFRUTO, INCLUSIVE APÓS A ARREMATAÇÃO OU A ADJUDICAÇÃO, ATÉ QUE HAJA SUA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL REFORMADO. CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITO À COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – Processo 0023394-15.2023.8.16.0000 1. DEFIRO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 782.2, relativa à quota parte do devedor ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.1. Considerando que o imóvel foi gravado com o ônus do usufruto vitalício, a restrição deve recair sobre a fração da nua propriedade pertencente ao devedor, subsistindo integralmente o usufruto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. CONSTRIÇÃO, TODAVIA, QUE RECAI SOBRE A NUA-PROPRIEDADE, FICANDO RESSALVADO O DIREITO REAL DE USUFRUTO, INCLUSIVE APÓS A ARREMATAÇÃO OU A ADJUDICAÇÃO, ATÉ QUE HAJA SUA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL REFORMADO. CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITO À COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – Processo 0023394-15.2023.8.16.0000’’.: DESPACHO DE MOV. 918.1''1. DEFIRO o pedido de intimação por edital da terceira Kellen Maria Salles da Silva, de qualificação desconhecida. 2. Expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 3. O edital deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. 5. No mais, considerando que a certidão de mov. 654.1 é datada de julho de 2024, portanto, há mais de 01 (um) ano, certifique-se, novamente, quais ossistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 5.1. Após, voltem os autos conclusos para análise Julianedo pedido de penhora (mov. 887.1). Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Velloso Stankevecz - Juíza de Direito Substituta". O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 20 (vinte) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Marcieli de Ávila Gislon, Analista Judiciário, conferi e digitei. Curitiba, 19 de novembro de 2025. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:07
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:17
Outras Decisões
14/11/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 23:05
Confirmada
07/11/2025, 00:05
Confirmada
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 908) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 15:04
Confirmada
27/10/2025, 14:56
Confirmada
27/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 10:38
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:14
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Expeça-se nova intimação à Sra. Kellen Maria Salles da Silva, no endereço indicado no mov. 887.1. 2. Negativa a diligência, voltem os autos conclusos para análise do pedido de intimação por edital. 3. O pedido de penhora de salário, por se tratar de medida excepcional, será analisado oportunamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:36
Confirmada
30/09/2025, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 10:58
Confirmada
30/09/2025, 10:57
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 21:58
Confirmada
25/09/2025, 17:41
Mero expediente
25/09/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 875.1 em face à decisão de mov. 835.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos, devendo se aguardar o efeito que será atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Caso seja atribuído efeito suspensivo pelo órgão ad quem, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, devendo ser certificado nos autos. 4.1. Em caso negativo, cumpra-se a decisão de mov. 835.1 e eventual decisão monocrática. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:57
Confirmada
23/09/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:56
Confirmada
22/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Autorizo a consulta de endereços dos terceiros, requerida em petição de mov. 854.1, mediante os sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios. 2. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:04
Confirmada
16/09/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:01
Mero expediente
15/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 21:32
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 10:10
Documento (Certidão)
11/09/2025, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:56
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
deferimento
10/09/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 11:25
Confirmada
01/09/2025, 00:23
Confirmada
01/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. À Secretaria para que certifique, para o conhecimento da parte requerente, quais são os sistemas judiciais conveniados para localização de endereço. 2. Após, intime-se a parte autora para que informe se foram esgotadas todas as medidas de localização da Sra. Kellen Maria Salles, indicando os endereços diligenciados e os respectivos movimentos no Sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso não se tenha esgotado todos os meios necessários para a localização da Sra. Kellen, especialmente, em relação as diligências para todos os endereços obtidos nos sistemas judiciais conveniados, INDEFIRO o pedido de intimação por edital. 3.1. Intime-se a parte autora/exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se constatado pela Secretaria, em conformidade com o que foi informado pela parte autora, que foram esgotadas todas as medidas necessárias, DEFIRO o pedido de intimação por edital da Sra. Kellen Maria Salles 4.1. Expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do artigo 256 e seguintes do CPC. 4.2. O edital deverá ser publicado no edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificado nos autos, quando houver regulamentação, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias para permanecer no sítio, com fulcro no artigo 257, II do CPC. 4.3. Até que haja regulamentação do inciso II do artigo 257 do CPC, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial e por uma vez em jornal local de maior circulação regional, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 257 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 20:04
Documento (Certidão)
21/08/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Passo à análise da impugnação à penhora apresentada no mov. 807.1: Em análise da matrícula do imóvel penhorado nos autos (mov. 782.2), denota-se que, na mesma data da doação com usufruto (R-7), houve a averbação de cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem (AV-8), que se deu em junho de 2007, ou seja, muito antes do início da presente execução, datada de outubro de 2016 (despacho inicial de mov. 23.1). Desse modo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, uma vez que o imóvel objeto de doação com usufruto mediante cláusula de impenhorabilidade não pode ser objeto de constrição, nos termos do art. 833, I, do CPC. Ademais, pela regra geral da responsabilidade patrimonial inserta no art. 789 do CPC, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens, salvo aqueles abarcados pelas restrições estabelecidas em lei. Em razão das disposições acima, em que o interesse do credor se confronta com a natureza civil da referida cláusula, necessário aferir se esta cláusula encontra-se frente a débitos civis de natureza propter rem ou se decorrentes de uma obrigação civil, em razão do que dispõe o art. 833, § 1º, do CPC: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição”. No caso em análise, a dívida executada se trata de obrigação civil, e não de obrigação relativa ao próprio bem, de modo que, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do referido bem. Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS: (01) IMÓVEL URBANO. REQUISITOS DE SEREM PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E NELE RESIDIREM. ÔNUS DO DEVEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. (02) IMÓVEL URBANO ADQUIRIDO POR DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE COM VIGÊNCIA DO USUFRUTO VITALÍCIO. DÍVIDA NÃO RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE INVIÁVEL NO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. Existindo prova suficiente de que que o executado reside, atualmente, no imóvel, não desconstituída pelo exequente, incide a regra de impenhorabilidade, prevista no artigo 1º da lei 8009/90. 2. O imóvel doado ao devedor, mediante usufruto dos doadores, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não permite a constrição da nua-propriedade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015168-26.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ORDENA A PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. REFORMA. CONSTRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, I, DO CPC.“(...) O imóvel doado ao devedor, mediante usufruto dos doadores, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não permite a constrição da nua-propriedade. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015168-26.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024871-44.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.10.2021) agravo de instrumento. ação cominatória em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. impossibilidade. restrições apostas à matrícula do imóvel anos antes do início da execução. dívida que não se refere ao bem. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE INVIÁVEL. ART. 833, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00139854920228160000 Curitiba 0013985-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 26/08/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) Ressalta-se, ainda, que a cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade continua em vigor até que haja o falecimento dos beneficiários, de forma que, ainda que extinto o usufruto, permanece a restrição à constrição do imóvel. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1712097 RS 2015/0001069-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 807.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 11.333 perante o Registro de Imóveis de Carlópolis/PR. 1.2. Preclusa esta decisão, levante-se o termo de penhora (mov. 787.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
Outras Decisões
19/08/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:25
Confirmada
17/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 830) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Autorizo a consulta de endereços dos terceiros, requerida em petição de mov. 826.1, mediante os sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios. 2. Realizadas as consultas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 08:02
Confirmada
13/08/2025, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:11
deferimento
11/08/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 08:53
Confirmada
10/08/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Informo ao exequente que o pedido de penhora de salário, formulado nos movs. 755.1 e 777.2, será analisado após o cumprimento integral da decisão de mov. 785.1. 2. Intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste, nos termos do ato ordinatório de mov. 815.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 20:13
deferimento
01/08/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Mero expediente
28/07/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 21:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Confirmada
25/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:56
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:01
Confirmada
01/07/2025, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:01
Confirmada
30/06/2025, 00:03
Confirmada
28/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 785) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 781) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:50
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:47
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:42
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:39
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. DEFIRO a penhora do imóvel indicado pela parte exequente no mov. 782.2, relativa à quota parte do devedor ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC). 1.1. Considerando que o imóvel foi gravado com o ônus do usufruto vitalício, a restrição deve recair sobre a fração da nua propriedade pertencente ao devedor, subsistindo integralmente o usufruto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. CONSTRIÇÃO, TODAVIA, QUE RECAI SOBRE A NUA-PROPRIEDADE, FICANDO RESSALVADO O DIREITO REAL DE USUFRUTO, INCLUSIVE APÓS A ARREMATAÇÃO OU A ADJUDICAÇÃO, ATÉ QUE HAJA SUA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL REFORMADO. CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITO À COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – Processo 0023394-15.2023.8.16.0000 Marechal Cândido Rondon. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Data de publicação: 09/08/2023. Data de julgamento: 06/08/2023. Relator(a): Des.(a) Substituta Vania Maria da Silva Kramer). 1.2. Ressalta-se que na penhora deve ser resguardada a quota parte dos coproprietários, sendo que o equivalente recairá sobre o produto da alienação do bem, conforme dispõe o artigo 843 do CPC. 3. Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 838, do CPC. 4. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiro, intime-se a parte exequente para que providencie a averbação da penhora no registro imobiliário competente, a qual poderá ocorre mediante a apresentação de cópia do termo de penhora e independentemente de expedição de mandado judicial (art. 844, do CPC). 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) e, ainda, seu cônjuge, se casado for (art. 842, do CPC), para que, querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para novas determinações no sentido de proceder a avaliação do imóvel. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de salário (movs. 755.1 e 777.2). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON (CPF/CNPJ: 826.529.969-91) N/C, N/C - CURITIBA/PR Monique Michelon Pulido (RG: 59822950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.821.589-40) Rua Guilherme Ihlenfeldt, 63 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-030 RODRIGO MICHELON PULIDO (RG: 59822993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.219.429-03) Rua Marechal Mallet, 377 apto. 31-B - CURITIBA/PR Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO (CPF/CNPJ: 804.644.679-34) RUA ALIPIA MARQUES VERCHAI, 30 - CURITIBA/PR ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA (CPF/CNPJ: 004.667.989-89) Rua Álvaro Andrade, 30 ap 1002 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Nacar, 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/06/2025, 00:00
deferimento
17/06/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:17
deferimento
16/06/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:54
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Confirmada
28/05/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:42
Confirmada
22/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Diligencie-se ao Sistema CAGED para obter o valor atualizado da remuneração mensal do executado ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA. 1.1. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 755.1). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 21:33
Mero expediente
08/05/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:01
Confirmada
27/04/2025, 00:13
Confirmada
27/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Ato ordinatório
24/04/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 1.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 1.2. Após, intime-se o exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Quanto ao pedido formulado no item 2 da petição de mov. 755.1, informo ao exequente que deverá peticionar nos refeitos autos e solicitar pedido de preferência e/ou reserva de valor no recebimento do valor decorrente da alienação do bem de propriedade da parte executada. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. PLURALIDADE DE CREDORES. ART. 908 E 909 DO CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 1. A penhora no rosto dos autos tem lugar quando o credor observa que o devedor possui um direito postulado em outra lide. Esse direito, objeto de outra lide, pode ser constritado. E isso se faz por meio de penhora no rosto dos autos. Art. 860, CPC. 2. No caso, houve inúmeras penhoras sobre um mesmo imóvel pertencente ao devedor. Trata-se, portanto, de caso de pluralidade de credores, conforme previsão do art. 908 e 909 do CPC. Nestes casos, não há necessidade de o credor, que já efetuou penhora sobre o bem objeto de alienação, solicitar penhora no rosto dos autos. Basta que, por meio de simples petição, requeira instauração de concurso singular, para averiguar direito de preferência. Não cabe, por outro lado, transferência, desde logo, de valores em favor do credor. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21493494820208260000 SP 2149349-48.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (sem grifos no original). 3. Para viabilizar a análise do pedido de penhora de salário (mov. 755.1), intime-se o executado ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA para que junte aos autos os seus últimos 03 (três) contracheques. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:03
Outras Decisões
14/04/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:57
Confirmada
09/04/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 09:57
Confirmada
08/04/2025, 00:19
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 747) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Ciência ao exequente (ofício de mov. 742.1). 2. No mais, considerando que o imóvel penhorado nos autos (termo de mov. 240.1) está sendo alienado em outro processo, conforme ofício de mov. 742.1, deixo de determinar a expedição de carta precatória para fins de avaliação do imóvel. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 08:17
Mero expediente
31/03/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 742) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:02
Confirmada
28/03/2025, 16:01
Confirmada
27/03/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 690.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 20:06
Mero expediente
20/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 08:09
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:25
Confirmada
24/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 713.1: Não há que se falar em interrupção de novos bloqueios via Sistema SISBAJUD nas contas indicadas pelo executado. O art. 854, do CPC, que trata da penhora de ativos financeiros, prevê em seu parágrafo 3º o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado deduza a alegação da impenhorabilidade, a contar da efetivação da penhora determinada. Desse modo, o procedimento legal determina que primeiro seja efetivado o bloqueio de valores, para posterior análise quanto a eventual impenhorabilidade, pois apenas assim será possível a análise do caso concreto. Ademais, a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser excepcionada a depender do caso concreto, razão pela qual não se mostra razoável o reconhecimento da impenhorabilidade de forma prévia conforme pretende a parte executada. Com efeito, a análise da impenhorabilidade deve ser analisada posteriormente, após realizado o bloqueio, considerando a possibilidade de penhora parcial (até 30%, observadas as circunstancias do caso concreto, nos termos do entendimento jurisprudencial). Ressalta-se, ainda, que é direito do credor receber seu crédito em dinheiro, que possui prioridade na ordem de penhora (artigo 835, I e §1º, do CPC). Outrossim, considerando que já foi determinado, em decisão de mov. 710.1, o desbloqueio dos valores irrisórios constritos nas contas de titularidade do executado, deixo de analisar os demais requerimentos formulados, ante a perda do objeto. 1.1.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. 1.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 2. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 724.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:03
Exceção de pré-executividade
12/02/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 02:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 10:45
Confirmada
09/01/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 713.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Considerando que foram bloqueados valores irrisórios via Sistema SISBAJUD (mov. 703), sendo R$ 37,43 (trinta e sete reais e quarenta e três centavos) na conta de titularidade da executada ALBA LILIANA AVACA DE MORENO e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) na conta de titularidade do executado ERIC ISAAC TAVARES DA SILVA, determino o desbloqueio dos referidos valores. 2. Por conseguinte, deixo de analisar a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 691.1, ante a perda de objeto. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 22:05
Outras Decisões
13/12/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 21:51
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:05
Confirmada
19/11/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 10:05
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 691.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Rogério de Assis Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Certifique-se sobre a intimação dos executados acerca do termo de penhora de mov. 240.1 e a ausência de impugnação. 2. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, com fulcro no artigo 870, parágrafo único, do CPC. Caso necessário, expeça-se carta precatória. 3. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sendo que a parte exequente deverá manifestar eventual interesse na adjudicação pelo preço de avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC). 4. Por fim, voltem os autos conclusos para eventual decisão ou designação de leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 11:09
Confirmada
25/10/2024, 00:12
Confirmada
25/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7.1 Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2. Após, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no mov. 668.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$313.549,20 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO Cumpra-se a decisão de mov. 670.1 apenas em relação aos executados ALBA LILIANA AVACA DE MORENO e ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:13
Mero expediente
14/10/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:09
Documento (Certidão)
11/10/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:03
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 22:45
Confirmada
27/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:12
deferimento
10/09/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 18:04
Confirmada
27/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:16
Expedição de documento (Informações)
16/08/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:54
Confirmada
09/08/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Oficie-se ao MM. Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, solicitando informações sobre o resultado do leilão ocorrido nos autos n° 5004231-60.2015.4.04.7000. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oficie-se ao MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Carlópolis/PR, solicitando informações sobre o resultado do leilão noticiado no ofício de mov. 567.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. À Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 4.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão (mov. 649.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 10:55
Outras Decisões
29/07/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 15:25
Confirmada
16/07/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a certidão de mov. 643.1, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 08:19
Mero expediente
04/07/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 01:05
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:26
Documento (Certidão)
30/05/2024, 17:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:22
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 4.504-21/2006v 1.Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior não respondido (mov.605-625). 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 07:56
Mero expediente
27/02/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:18
Documento (Certidão)
26/02/2024, 10:18
Documento (Certidão)
16/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:33
Confirmada
18/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON (CPF/CNPJ: 826.529.969-91) N/C, N/C - CURITIBA/PR Monique Michelon Pulido (RG: 59822950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.821.589-40) Rua Guilherme Ihlenfeldt, 63 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-030 RODRIGO MICHELON PULIDO (RG: 59822993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.219.429-03) Rua Marechal Mallet, 377 apto. 31-B - CURITIBA/PR Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO (CPF/CNPJ: 804.644.679-34) RUA ALIPIA MARQUES VERCHAI, 30 - CURITIBA/PR ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA (CPF/CNPJ: 004.667.989-89) Rua Álvaro Andrade, 30 ap 1002 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Nacar, 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste se insiste em reexpedição do ofício não respondido (mov. 615). 2. Em caso positivo, defiro desde logo. Cumpra-se conforme mov. 598. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2023.
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 21:39
Mero expediente
07/11/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:01
Ato ordinatório
12/10/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
12/10/2023, 11:39
Documento (Certidão)
12/10/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:54
Confirmada
29/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:49
Ato ordinatório
13/07/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 21:05
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:36
Confirmada
09/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Informações)
08/06/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON (CPF/CNPJ: 826.529.969-91) N/C, N/C - CURITIBA/PR Monique Michelon Pulido (RG: 59822950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.821.589-40) Rua Guilherme Ihlenfeldt, 63 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-030 RODRIGO MICHELON PULIDO (RG: 59822993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.219.429-03) Rua Marechal Mallet, 377 apto. 31-B - CURITIBA/PR Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO (CPF/CNPJ: 804.644.679-34) RUA ALIPIA MARQUES VERCHAI, 30 - CURITIBA/PR ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA (CPF/CNPJ: 004.667.989-89) Rua Álvaro Andrade, 30 ap 1002 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Nacar, 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 DESPACHO 1. Considerando que os autos que tramitam junto ao Juízo de Carlópolis são de carta precatória, defiro a expedição de ofício apenas ao juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba, que determinou a alienação judicial do imóvel. 2. Esclareço que o envio de dois ofícios pode gerar tumulto processual e duplicidade de atos. 3. Sobrevindo resposta, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 02/06/2023.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:10
Mero expediente
02/06/2023, 17:41
Confirmada
02/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:32
Confirmada
01/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 587), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias. 3. Ainda, pode o exequente se habilitar naqueles autos, a fim de acompanhar o recebimento de eventuais valores. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:11
Mero expediente
25/05/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 21:18
Confirmada
22/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:33
Confirmada
22/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON (CPF/CNPJ: 826.529.969-91) N/C, N/C - CURITIBA/PR Monique Michelon Pulido (RG: 59822950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.821.589-40) Rua Guilherme Ihlenfeldt, 63 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-030 RODRIGO MICHELON PULIDO (RG: 59822993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.219.429-03) Rua Marechal Mallet, 377 apto. 31-B - CURITIBA/PR Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO (CPF/CNPJ: 804.644.679-34) RUA ALIPIA MARQUES VERCHAI, 30 - CURITIBA/PR ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA (CPF/CNPJ: 004.667.989-89) Rua Álvaro Andrade, 30 ap 1002 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Nacar, 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 DESPACHO 1. Expeça-se edital para intimação à executada, em relação à avaliação do imóvel (mov. 550). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 20:44
Mero expediente
15/05/2023, 21:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 14:53
Confirmada
11/05/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON (CPF/CNPJ: 826.529.969-91) N/C, N/C - CURITIBA/PR Monique Michelon Pulido (RG: 59822950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.821.589-40) Rua Guilherme Ihlenfeldt, 63 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-030 RODRIGO MICHELON PULIDO (RG: 59822993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.219.429-03) Rua Marechal Mallet, 377 apto. 31-B - CURITIBA/PR Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO (CPF/CNPJ: 804.644.679-34) RUA ALIPIA MARQUES VERCHAI, 30 - CURITIBA/PR ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA (CPF/CNPJ: 004.667.989-89) Rua Álvaro Andrade, 30 ap 1002 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Nacar, 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 DESPACHO 1. Intimem-se as partes em relação ao ofício de ref. 567, noticiando o leilão de parte ideal do imóvel penhorado nos presentes autos (mov. 240). 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:07
Confirmada
09/05/2023, 00:16
Mero expediente
08/05/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 16:11
Documento (Ofício)
08/05/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON (CPF/CNPJ: 826.529.969-91) N/C, N/C - CURITIBA/PR Monique Michelon Pulido (RG: 59822950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.821.589-40) Rua Guilherme Ihlenfeldt, 63 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-030 RODRIGO MICHELON PULIDO (RG: 59822993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.219.429-03) Rua Marechal Mallet, 377 apto. 31-B - CURITIBA/PR Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO (CPF/CNPJ: 804.644.679-34) RUA ALIPIA MARQUES VERCHAI, 30 - CURITIBA/PR ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA (CPF/CNPJ: 004.667.989-89) Rua Álvaro Andrade, 30 ap 1002 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Nacar, 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 DESPACHO 1. Previamente à designação do leilão, intimem-se os executados em relação à avaliação do imóvel. 2. Após, tornem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2023.
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 21:35
Mero expediente
27/04/2023, 23:28
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:09
Confirmada
25/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON (CPF/CNPJ: 826.529.969-91) N/C, N/C - CURITIBA/PR Monique Michelon Pulido (RG: 59822950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.821.589-40) Rua Guilherme Ihlenfeldt, 63 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.620-030 RODRIGO MICHELON PULIDO (RG: 59822993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.219.429-03) Rua Marechal Mallet, 377 apto. 31-B - CURITIBA/PR Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO (CPF/CNPJ: 804.644.679-34) RUA ALIPIA MARQUES VERCHAI, 30 - CURITIBA/PR ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA (CPF/CNPJ: 004.667.989-89) Rua Álvaro Andrade, 30 ap 1002 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-240 MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Nacar, 702 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-200 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que junte matrícula atualizada do imóvel penhorado. 2. Após, tornem para deliberações. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10/03/2023.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:32
Mero expediente
10/03/2023, 01:45
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 08:32
Confirmada
20/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:39
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:03
Por decisão judicial
01/06/2022, 10:25
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 00:18
Confirmada
24/05/2022, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 20:14
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 1) Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2) Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 921, §1º, NCPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 13 de maio de 2022.
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 15:25
Mero expediente
13/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004504-21.2006.8.16.0001 1) O pedido para cumprimento dos atos judiciais deve ser realizado diretamente no juízo deprecado. 2. Diante disso, aguarde-se o cumprimento. 3. No mais, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo ser realizada em face da parte devedora, no valor da planilha atualizada do débito. 2.1. Caso necessário, solicite-se a juntada da planilha atualizada em cinco dias. 2.2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3) Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 3.1) Sobrevindo resposta, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 06 de abril de 2022. s
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:19
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 22:22
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Desabilite-se como se requer (mov. 520). 2. Intime-se o credor para dar regular andamento ao feito no prazo de dez dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:54
Mero expediente
04/03/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:40
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Confirmada
14/02/2022, 00:22
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Tornem os autos a Defensoria Pública do Paraná habilitando-se o defensor designado. 2. Cumpra-se o despacho de mov. 489 - item 8. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de fevereiro de 2022.
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 21:21
Mero expediente
01/02/2022, 20:47
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 09:08
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 16:20
Confirmada
22/12/2021, 00:02
Confirmada
15/12/2021, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 19:08
Confirmada
13/12/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO: Concedo a dilação de prazo por 15 dias para manifestação da defensora dativa nomeada. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 14:51
Mero expediente
10/12/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:18
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
25/11/2021, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio a Dra. ISABEL CRISTINA ZACHARIAS (OAB/PR 92621 ). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, cumpra-se a decisão de mov. 466 no que cabível. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:56
Defensor Dativo
22/11/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 09:35
Documento (Certidão)
19/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:41
Confirmada
17/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:39
Ato ordinatório
06/10/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 20:41
Confirmada
23/08/2021, 00:08
Confirmada
23/08/2021, 00:08
Confirmada
19/08/2021, 17:54
Confirmada
19/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Esgotados os meios suasórios para localização, autorizo a citação por edital. 2. Intime-se a cônjuge por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 3. Prazo do edital: 20 dias. 4. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2021.
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 07:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 21:13
deferimento
11/08/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 11:17
Confirmada
31/07/2021, 01:34
Confirmada
31/07/2021, 01:27
Confirmada
31/07/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, interessada na localização da parte ré para fins de citação, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que indique os movimentos processuais existentes com relação as tentativas de citação da ré, bem como os endereços que foram apresentados até o presente momento per si. Após, tenho que a tentativa de intimação deve ocorrer após tentativas nos endereços oficiais existentes nos órgãos públicos (Renajud, Infojud e Bacenjud), cabendo a parte autora arcar com os custos dessas diligências. Somente frustradas as tentativas com esses dados, analisar-se-á o pedido de citação por edital. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2021.
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:04
Mero expediente
19/07/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 21:14
Confirmada
10/07/2021, 00:37
Confirmada
10/07/2021, 00:37
Confirmada
10/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 18:35
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 09:55
Confirmada
11/06/2021, 01:07
Confirmada
11/06/2021, 01:06
Confirmada
11/06/2021, 01:06
Confirmada
11/06/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Mantenho a suspensão do feito por 180 dias ou até o cumprimento do ato deprecado, o que ocorrer primeiro. 2. Após, manifeste-se o exequente em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2021.
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 21:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/05/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:12
Confirmada
20/05/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 21:14
Confirmada
18/05/2021, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:24
Confirmada
18/05/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:22
Confirmada
17/05/2021, 00:26
Confirmada
17/05/2021, 00:25
Confirmada
16/05/2021, 00:14
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Confirmada
15/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, o qual indica haver sido realizado bloqueio de valores ínfimos em conta de titularidade do executado, sobre o qual foi procedido o desbloqueio. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias quanto a continuidade do feito. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001629763 Data/hora de protocolamento: 05/05/2021 11:58 Número do processo: 0004504-21.2006.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON e outros Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00466798989: ERIC ISAAC TAVARES DA SILVA R$ 0,00 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (02) Réu/executado - 05 MAI 2021 23:17 11:58 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (02) Réu/executado - 06 MAI 2021 19:09 11:58 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 10/05/2021 12:20 1 / 3 Respostas NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (02) Réu/executado - 06 MAI 2021 09:48 11:58 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (02) Réu/executado - 06 MAI 2021 09:48 11:58 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (02) Réu/executado - 06 MAI 2021 17:31 11:58 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 80464467934: ALBA LILIANA AVACA DE MORENO R$ 18,04 Respostas PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (02) Réu/executado - 06 MAI 2021 17:59 11:58 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL 10/05/2021 12:20 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (03) Cumprida R$ 18,04 06 MAI 2021 03:17 11:58 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Desbloqueio de Valores 10 MAI 2021 KARINE PERETI R$ 18,04 Não enviada - - 12:20 DE LIMA ANTUNES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 05 MAI 2021 ROGERIO DE R$ 203.721,29 (02) Réu/executado - 06 MAI 2021 20:27 11:58 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 10/05/2021 12:20 3 / 3
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 08:23
Mero expediente
10/05/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DECISÃO 1. Depreque-se a avaliação e a alienação do imóvel penhorado (mov. 379). 2. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 2.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 3. Sra. Escrivã: 3.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 3.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2021.
06/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:38
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 20:16
Confirmada
24/04/2021, 01:06
Confirmada
24/04/2021, 01:05
Confirmada
24/04/2021, 01:04
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:38
Ato ordinatório
14/04/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:41
deferimento
07/04/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 09:53
Confirmada
13/03/2021, 01:09
Confirmada
13/03/2021, 01:06
Confirmada
13/03/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004504-21.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$94.228,11 Exequente(s): ESPOLIO DE LILIAN MARI MICHELON Monique Michelon Pulido RODRIGO MICHELON PULIDO Executado(s): ALBA LILIANA AVACA DE MORENO ERIC ISSAC TAVARES DA SILVA MASSA FALIDA DE CLISAMA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA DESPACHO Sobre o auto de constatação enviado pelo Juízo Deprecado (mov. 369), digam as partes em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2021.
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 21:20
Mero expediente
01/03/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 11:31
Confirmada
26/02/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 16:05
Mero expediente
09/07/2020, 12:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 20:06
Mero expediente
08/06/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 19:15
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 09:43
Documento (Ofício)
07/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:01
Ato ordinatório
17/03/2020, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 07:39
Mero expediente
12/03/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 13:28
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:41
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:25
Mero expediente
19/02/2020, 11:16
Ato ordinatório
19/02/2020, 10:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:38
Mero expediente
27/01/2020, 10:51
Ato ordinatório
24/01/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 09:03
Petição (Renúncia de mandato)
23/01/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2020, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2020, 13:34
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 10:21
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:13
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:23
Requisição de Informações
27/11/2019, 12:17
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:40
Ato ordinatório
13/11/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:28
Ato ordinatório
04/11/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2019, 17:16
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:28
Mero expediente
17/09/2019, 17:32
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 21:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:13
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:49
Mero expediente
27/08/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 08:48
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2019, 13:56
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:57
Mero expediente
12/08/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:03
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 21:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:35
Documento (Certidão)
01/07/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:50
deferimento
18/06/2019, 17:07
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:16
Mero expediente
30/05/2019, 18:33
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2019, 10:32
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:34
Ato ordinatório
04/04/2019, 10:33
Ato ordinatório
04/04/2019, 10:32
Documento (Certidão)
04/04/2019, 10:31
Documento (Certidão)
08/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:03
Por decisão judicial
04/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/05/2017, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 16:24
Apensamento
02/05/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 22:45
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 22:44
Documento (Informações)
17/04/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/03/2017, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:05
Remessa (em diligência)
21/02/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 17:19
Ato ordinatório
21/02/2017, 17:17
Ato ordinatório
21/02/2017, 17:17
Ato ordinatório
21/02/2017, 17:14
Documento (Ofício)
20/02/2017, 11:01
deferimento
17/02/2017, 17:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 23:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/02/2017, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 14:18
Homologação de Transação
12/12/2016, 14:13
Conclusão (para julgamento)
09/12/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 23:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 14:52
Mero expediente
23/11/2016, 17:31
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 15:08
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:59
Mero expediente
08/11/2016, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:04
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 16:25
Mero expediente
25/10/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:09
Documento (Certidão)
24/10/2016, 15:08
Ato ordinatório
24/10/2016, 14:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)