Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015306-05.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015306-05.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.033,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SUELI APARECIDA BARBINI DE LIMA SUELI APARECIDA GARGIN DE LIMA SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de SUELI APARECIDA BARBINI DE LIMA, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 142), tendo esse respondido que não decorreu o prazo prescricional ante a localização de veículo via Renajud e o parcelamento do débito em 2009 e 2020. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a rescisão do parcelamento em 2013 (mov. 1.15), a partir da qual inicia-se a contagem do prazo prescricional, de modo que tem-se como termo final o ano de 2019. Registre-se que o parcelamento informado ao mov. 74 foi firmado após o prazo prescricional e que a mera localização de veículo por meio do Renajud, sem a efetiva penhora, não tem condão de interromper a prescrição. Assim, decorrido o prazo de 6 anos sem a perfectibilização de penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
10/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 10:47
Confirmada
07/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)