Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de a execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face MARINEU BLOKE LENCEH, já qualificados. Proferida sentença de extinção pelo cancelamento do débito (mov. 174.1), a exequente opôs embargos de declaração, aduzindo existir omissão e contradição no decisum, tendo em vista que indeferiu o pedido de condenação em honorários de sucumbência, sendo que a decisão inicial fixou honorários em 10% (mov. 178.1). O executado apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos declaratórios (mov. 183.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. No caso em tela, a sentença atacada foi clara quanto ao indeferimento do pedido de condenação em honorários, sendo a pretensão consubstanciada nos declaratórios uma forma de revisão da decisão. Veja-se que a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que efetivamente não se verifica na hipótese. A contradição indicada pelo embargante não se trata de contradição entre os termos da sentença, mais que isso, não se trata sequer de contradição, vez que por óbvio, a previsão de honorários no despacho inicial tem por pressuposto a exigibilidade do título, o que, no caso, se mostrou inexistente, vez que nulo o próprio lançamento tributário na medida em que não ocorreu o fato gerador tributado. Ademais, ainda que o exequente não tenha postulado pela aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o cancelamento da CDA atrai sua aplicação - o que independe da vontade da parte -, e implica na extinção da execução fiscal sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A RETIFICAÇÃO DA GIA/ICMS. PROCESSO EXTINTO, COM A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CDA ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005558- 56.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.09.2024) Igualmente não se verifica omissão na referida sentença, eis que é clara ao expor as razões de convencimento quanto ao indeferimento do pleito de honorários, qual seja, a aplicação do art. 26 da LEF. Em verdade, inconformada com a ausência de honorários de sucumbência em seu favor, almeja a procuradoria do embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da sentença, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento mantendo a sentença tal qual está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 23:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de a execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face MARINEU BLOKE LENCEH, já qualificados. Proferida sentença de extinção pelo cancelamento do débito (mov. 174.1), a exequente opôs embargos de declaração, aduzindo existir omissão e contradição no decisum, tendo em vista que indeferiu o pedido de condenação em honorários de sucumbência, sendo que a decisão inicial fixou honorários em 10% (mov. 178.1). O executado apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência dos declaratórios (mov. 183.1). É o breve relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração se tratam do recurso cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material, conforme expressa previsão legal do artigo 1.222 do CPC. No caso em tela, a sentença atacada foi clara quanto ao indeferimento do pedido de condenação em honorários, sendo a pretensão consubstanciada nos declaratórios uma forma de revisão da decisão. Veja-se que a contradição passível de ser corrigida via embargos de declaração é aquela verificável no corpo da decisão, consistente na falta de coerência e conformidade nas afirmações, o que efetivamente não se verifica na hipótese. A contradição indicada pelo embargante não se trata de contradição entre os termos da sentença, mais que isso, não se trata sequer de contradição, vez que por óbvio, a previsão de honorários no despacho inicial tem por pressuposto a exigibilidade do título, o que, no caso, se mostrou inexistente, vez que nulo o próprio lançamento tributário na medida em que não ocorreu o fato gerador tributado. Ademais, ainda que o exequente não tenha postulado pela aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o cancelamento da CDA atrai sua aplicação - o que independe da vontade da parte -, e implica na extinção da execução fiscal sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A RETIFICAÇÃO DA GIA/ICMS. PROCESSO EXTINTO, COM A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CDA ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005558- 56.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.09.2024) Igualmente não se verifica omissão na referida sentença, eis que é clara ao expor as razões de convencimento quanto ao indeferimento do pleito de honorários, qual seja, a aplicação do art. 26 da LEF. Em verdade, inconformada com a ausência de honorários de sucumbência em seu favor, almeja a procuradoria do embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da sentença, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento mantendo a sentença tal qual está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:37
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh DESPACHO 1. Intimem-se os executados, na pessoa de sua procuradora, para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo exequente. Prazo: 5 dias. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:44
Mero expediente
12/02/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro e com base nos documentos que junta, a exequente pugna pela extinção da execução com base no art. 26 da LEF com a condenação dos executados ao pagamento das custas e honorários. 2. Indefiro o pedido de condenação em honorários de sucumbência, vez que o Município informou nos autos o cancelamento da inscrição em dívida ativa, o que atrai a aplicação do art. 26 da LEF, que estabelece que a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. Ademais, o encerramento da atividade denota a inexistência do fato gerador da taxa e que a municipalidade falhou no seu dever de fiscalização. 3.
Ante o exposto, diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 925 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 26 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento das constrições eventualmente existentes nos autos. 5. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:08
Confirmada
18/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:53
Ausência das condições da ação
17/09/2024, 16:54
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:02
Confirmada
02/09/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh DECISÃO 1. Em se tratando de firma individual, responde o empresário com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, defiro o pedido de busca de bens e ativos financeiros através do CPF e CNPJ do executado. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD (CPF e CNPJ), com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD (CPF e CNPJ), juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga o exequente em 30 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 07:49
deferimento
14/06/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:01
Confirmada
17/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:49
Confirmada
17/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:44
deferimento
23/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:50
Confirmada
12/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:18
deferimento
01/08/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:00
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:52
Confirmada
03/05/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh 1. Em que pese a manifestação de ref. 132.1, intime-se a executada para que informe os motivos pelos quais não foi possível a formalização de acordo para parcelamento extrajudicial. Fixo o prazo de 15 dias. Saliento que, não havendo o parcelamento administrativo, é possível o pagamento do débito de forma parcelada conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Deste modo, competiria ao devedor depositar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado, sendo o restante pago em até 06 prestações mensais, iguais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 2. Cumprido o item 1, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. 3. Por fim, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 20 de abril de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:41
Mero expediente
20/04/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 00:15
Confirmada
05/04/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:03
Confirmada
31/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh 1. Ao executado para que apresente extrato bancário de 90 dias anteriores e até a data do bloqueio, o que possibilitará a análise da impenhorabilidade da verba. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Observo que os extratos devem conter o número, agência e titularidade da conta bancária. 3. Após conclusos imediatamente para decisão. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/02/2023, 00:00
Confirmada
20/02/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:07
Mero expediente
09/02/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 23:37
Confirmada
16/12/2022, 15:26
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se São José dos Pinhais, 21 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:38
Confirmada
21/10/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 15:16
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:54
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:09
Confirmada
04/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH Marineu Bloke Lenceh 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
26/02/2022, 00:23
deferimento
21/02/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:17
Confirmada
18/02/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 1. Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 2. Ante o depósito de evento 76.2, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do exequente. 3. Ao exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do débito, abatendo o valor do depósito de evento 76.2. 4. Cumprido o item 3, intime-se o executado para que pague o saldo devedor em 15 ()quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 15:35
Ato ordinatório
26/01/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:59
Confirmada
29/11/2021, 00:16
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:32
deferimento
19/11/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:51
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:33
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 11:55
Expedição de documento (Carta)
22/10/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:25
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:03
Confirmada
06/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:45
Documento (Informações)
11/05/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000705-55.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000705-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.305,02 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARINEU BLOKE LENCEH 1. Defere-se o pedido de evento 52.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Marineu Bloke Lenceh no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; 2. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado no evento. 52.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2021, 14:51
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 14:49
Documento (Certidão)
06/05/2021, 14:49
deferimento
23/04/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 17:48
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 13:02
Confirmada
15/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:03
Confirmada
17/02/2021, 13:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 18:28
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 10:53
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:20
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:14
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/11/2020, 19:32
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 19:25
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 19:25
Expedição de documento (Carta)
04/11/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:24
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 18:48
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)