Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
ARISTON CARLOS GHIDIN
CPF
T
REINALDO WESLEY VENâNCIO DE OLIVEIRA
CPF
T
BELESKI DE CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
CARLOS MIGUEL MENDEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LÍDIA SUELLEN NORONHA LIMA
OAB/PR 86729·CPF·Representa: Autor
ÁRISTON CARLOS GHIDIN
OAB/PR 41956·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK
OAB/PR 29926·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BELESKI DE CARVALHO
OAB/PR 36578·CPF·Representa: Autor
REINALDO WESLEY VENÂNCIO DE OLIVEIRA
OAB/PR 72489·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Anote-se como pugnado no expediente do evento 1002.1-6, informando posteriormente aquele Juízo do atendimento a solicitação. 2.A seguir, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão fixado no evento 982. Intimem-se. Em 7 de julho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Intime-se o terceiro interessado do evento 999 para informar se foi expedido oficio pelo Juízo do termo do evento 999.2, solicitando a penhora no rosto do presente feito, no prazo de 05 dias. 2.Atendida a determinação supra, voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. Em 1 de julho de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 17:46
Confirmada
21/06/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:06
Documento (Ofício)
10/06/2026, 17:06
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:06
Documento (Ofício)
10/06/2026, 17:06
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 14:26
Confirmada
15/05/2026, 00:07
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Defiro o pedido do evento 978. Aguarde-se pelo prazo de 90 dias nova manifestação da parte exequente. Intimem-se. Em 1 de maio de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 09:54
Por decisão judicial
04/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:40
Mero expediente
01/05/2026, 18:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Dê-se ciência as partes da decisão proferida no agravo de instrumento, cuja cópia segue anexa. Intimem-se. Em 22 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:59
Confirmada
29/04/2026, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 20:11
Mero expediente
23/04/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:36
Confirmada
17/04/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 967), mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2.Intime-se a parte exequente para informar se pretende aguardar o julgamento do recurso para impulsionar o feito, ou de forma alternativa, requeira o que for do seu interesse, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 9 de abril de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 22:19
Mero expediente
09/04/2026, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Os argumentos apresentados pela parte exequente para seu pedido de substituição do leiloeiro não ultrapassam os requisitos, o alcance e os trabalhos realizados e apresentados pelo leiloeiro nomeado pelo Juízo, considerando que esse último além ser profissional de confiança do Juízo também possui vasto conhecimento no ramo de leilões, enorme equipe de trabalho, abrangência nacional na divulgação dos bens ofertados, bem como cumpre rigorosamente todas as etapas dos atos necessários preparatórios e de conclusão, incluindo a avaliação do bem sem custo para as partes, diligências, estudo do processo visando regularizar eventuais falhas em intimações necessárias, juntadas de documentos atualizados, respondendo sempre que intimado para prestar informações as partes e ao Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento 957 por entender que o leiloeiro nomeado pelo Juízo se encontra capacitado e atualizado no que diz respeito a divulgação e atos abrangentes para a realização dos leilões, forte no art. 883 do CPC. Prazo de 05 dias para nova manifestação. Intimem-se. Em 17 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 13:50
Confirmada
18/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:47
Indeferimento
17/03/2026, 13:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 12:57
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:58
Confirmada
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Diante do resultado negativo dos leilões (eventos 951/952), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 25 de fevereiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:58
Mero expediente
26/02/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:38
Documento (Certidão)
16/01/2026, 09:43
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Ciente das decisões do evento 923.1-4. Intimem-se. Em 17 de novembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:47
Confirmada
27/11/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:46
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Intime-se o leiloeiro para dizer sobre a continuidade dos trabalhos ante o contido no evento 920.1-20. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:19
Mero expediente
17/11/2025, 19:02
Confirmada
17/11/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 12:22
Confirmada
17/11/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:01
Ato ordinatório
14/11/2025, 22:01
Ato ordinatório
14/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 22:00
Recebimento
13/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Anote-se o peticionante do evento 912 como terceiro interessado nos autos e para fins de intimação. 2.A despeito do informado no evento 912.1-2 o pedido ali contido deverá vir na forma de penhora no rosto dos autos, solicitado pelo Juízo onde se formou o crédito contra o aqui executado. Intimem-se. Em 30 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:40
Confirmada
03/11/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:57
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:56
Mero expediente
30/10/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:43
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:10
Confirmada
29/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Diante do contido no evento 901, aguarde-se pelo prazo de 90 dias nova manifestação da parte exeqüente. Intimem-se. Em 17 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:46
Mero expediente
17/09/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:49
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:23
Confirmada
03/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Sem razão a parte executada no petitório do evento 891, mormente porque o agravo de instrumento ali informado já restou julgado sendo negado provimento, o que se encontra pendente de julgamento é um segundo embargos de declaração, portanto hígida a decisão e a continuidade da execução. Cabendo inclusive advertência a parte executada que sua manifestação da forma como apresentada, beira ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, do CPC. 2.Com parecer favorável do leiloeiro (evento 895), DEFIRO o pedido do evento 885. 3.Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre o contido no evento 895, dando continuidade aos atos, visando a alienação pretendida. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 21 de agosto de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 15:18
Outras Decisões
22/08/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 08:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 18:36
Confirmada
13/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:07
Ato ordinatório
11/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:03
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Ante o contido no evento 885, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias. 2.Decorrido o prazo, intime-se o leiloeiro para se manifestar sobre o pedido do evento 885, dizendo da viabilidade da proposta. Intimem-se. Em 24 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:37
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Mero expediente
24/07/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:57
Confirmada
18/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
11/07/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Diante da manifestação do evento 874 e documento do evento 868.3, defiro o pedido de retificação do pólo ativo do feito para inclusão de Beleski de Carvalho Sociedade de advogados. Anotações e retificações necessárias. 2.A seguir, intime-se a parte exeqüente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse, visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. Em 2 de julho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:48
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:48
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:47
Mero expediente
02/07/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 10:18
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:34
Confirmada
23/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Intime-se a parte credora para esclarecer o que pretende com a apresentação dos documentos do evento 868.2-3, bem como requeira o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 10 de junho de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:00
Mero expediente
10/06/2025, 18:02
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:18
Confirmada
09/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:06
Confirmada
02/06/2025, 00:04
Confirmada
02/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Defiro o pedido do evento 850. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema SERPJud. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 20 de maio de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:47
Mero expediente
20/05/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:33
Confirmada
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Diante do resultado negativo dos leilões, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 29 de abril de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 08:10
Mero expediente
29/04/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:56
Confirmada
13/03/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:37
Confirmada
04/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:31
Confirmada
23/01/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:05
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:57
Confirmada
24/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Confirmada
14/11/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Ante o pedido contido na petição do evento 816, intime-se o leiloeiro, inclusive para dizer sobre a necessidade de se renovar a avaliação do referido bem imóvel, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 11 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 19:30
Ato ordinatório
13/11/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 19:28
Mero expediente
11/11/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:12
Confirmada
08/11/2024, 15:44
Confirmada
02/11/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:04
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:14
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 17:02
Confirmada
18/10/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1. Defiro o pedido do evento 794. Na falta de sistema, oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. I ntimem - se. Em 5 de outubro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:16
Mero expediente
07/10/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:54
Confirmada
27/09/2024, 00:15
Confirmada
17/09/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Defiro em parte os pedidos do evento 777. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito. Bem como proceda busca junto ao sistema RENAJUD, bem como o registro no CNIB. INDEFIRO o pedido relativo ao DECRED, visando verificar eventual movimentação de cartão de crédito, considerando que não se verifica aproveitamento econômico na busca do recebimento do débito exequendo com tal medida, limitando-se a mera especulação de dados. INDEFIRO o pedido de venda direta pelo leiloeiro do bem penhorado, sendo do interesse da parte, deverá levar a hasta publica de forma regular. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, juntamente com a resposta da outra busca, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 21 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:16
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:31
Confirmada
03/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 20:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 20:26
Mero expediente
21/08/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 15:22
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:52
Confirmada
11/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:56
Confirmada
29/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Intime-se o Avaliador para se manifestar sobre o contido no evento 764, no prazo de 10 dias. 2.Sobrevindo os esclarecimentos e/ou nova avaliação, manifestem- se as partes, no prazo de 05 dias, pena de preclusão. Intimem-se. Em 16 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Confirmada
18/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:23
Mero expediente
17/07/2024, 15:07
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:47
Confirmada
08/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Ante o contido na petição do leiloeiro do evento 758, manifeste- se a parte exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 26 de junho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 20:52
Mero expediente
27/06/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 14:26
Confirmada
19/06/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Ante o pedido do evento 747, intime-se o avaliador – leiloeiro para se manifestar, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 17 de junho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Confirmada
18/06/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:51
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:51
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:45
Mero expediente
17/06/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:17
Confirmada
11/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Intime-se a parte exequente do contido nos expedientes dos eventos 736.1-4, 740 e 742, consignando prazo de 05 dias para manifestação. Intimem-se. Em 27 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 10:03
Mero expediente
27/05/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:18
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:30
Confirmada
05/05/2024, 00:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 5589-13/2004 1.Ciente das decisões do evento 732.1-2. 2.Sobre a atualização da avaliação do evento 724.1-2, manifestem- se as partes e terceiros interessados, no prazo de 05 dias, pena de preclusão. Intimem-se. Em 24 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:10
Mero expediente
24/04/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 16:29
Recebimento
23/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Confirmada
22/04/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:44
Confirmada
07/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:16
Confirmada
19/03/2024, 11:16
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5589-13/2004 1.Diante do informado e pugnado pelo exequente no evento 711, intime-se o Sr. Leiloeiro para indicar novas datas para realização do leilão, restando autorizada a atualização da avaliação do bem, em 05 (cinco) dias. 2.Sobrevindo indicação de datas, cientifiquem-se as partes. 3.Intimem-se. Em 8 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/03/2024, 00:00
Confirmada
13/03/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:05
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:05
Confirmada
12/03/2024, 11:12
Mero expediente
11/03/2024, 16:40
Ato ordinatório
10/03/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:32
Confirmada
08/03/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.589-13/2004v 1.Ciência ao exequente (mov.700.1). 2.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias úteis, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:46
Mero expediente
27/02/2024, 14:46
Ato ordinatório
23/02/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 08:58
Confirmada
20/02/2024, 17:47
Confirmada
20/02/2024, 17:47
Confirmada
20/02/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:36
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Carta)
14/02/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 15:47
Confirmada
10/02/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DESPACHO 1. Com razão o exequente. 2. Expeça-se nova carta de arrematação, corrigindo-se a informação equivocada, sem ônus à parte, eis que equívoco quando da redação da carta. 3. No mais, aguarde-se realização do leilão judicial. Diligências necessárias. Curitiba, 01/02/2024.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 21:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:00
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:09
Mero expediente
01/02/2024, 23:08
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:59
Confirmada
31/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:12
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Confirmada
26/01/2024, 00:09
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:57
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 14:03
Confirmada
09/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:18
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DESPACHO 1. Por economia processual, expeça-se intimação ao executado para desocupação voluntária do imóvel até o dia 31/01/2024, sob pena de mandado de imissão na posse ao exequente em caso de descumprimento. 2. Não noticiado o cumprimento da desocupação, defiro desde logo a expedição do mandado de imissão na posse. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2023.
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:43
Confirmada
14/12/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:04
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:28
Mero expediente
12/12/2023, 10:47
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:45
Confirmada
08/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:26
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:14
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:14
Confirmada
04/12/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:08
Confirmada
04/12/2023, 13:55
Confirmada
04/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 Diante do informado e pugnado pelo exequente/arrematante no evento 607, determino o levantamento da constrição objeto da presente demanda. Em relação às constrições oriundas de outros juízos, determino seja expedido ofício informando acerca da arrematação e pugnado pelo levantamento das constrições. No mais, intime-se o Sr. Leiloeiro conforme determinado no comando do evento 597 (item “3”). Intimem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 20:02
Mero expediente
29/11/2023, 16:52
Ato ordinatório
29/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Ato ordinatório
23/11/2023, 19:09
Confirmada
23/11/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:13
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:13
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:07
Expedição de documento (Carta)
22/11/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5589-13/2004A 1.Em cumprimento a decisão liminar proferida em sede recursal (mov. 11.1, dos autos n° 0103751- 79.2023.8.16.0000) proceda-se com a expedição da carta de arrematação e o respectivo expediente (art. 903, § 3º, CPC). 2.Ainda, considerando que houve apresentação de laudo de avaliação do imóvel penhorado (mov. 584) e houve o decurso do prazo concedido para as partes sem apresentação de impugnação, declaro preclusa a oportunidade para tanto e homologo o laudo apresentado. 3.Intime-se o Sr. Leiloeiro para dar seguimento aos atos expropriatórios. 4.Intimem-se. Em 16 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:11
Confirmada
21/11/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 08:16
Mero expediente
16/11/2023, 23:23
Ato ordinatório
14/11/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:51
Confirmada
13/11/2023, 16:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5589-13/2004A 1.Aguarde-se o decurso do prazo (mov. 585). 2.Após, voltem conclusos (mov. 584 e 587). 3.Intimem-se. Em 6 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 21:56
Mero expediente
07/11/2023, 10:34
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:52
Confirmada
30/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:56
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:57
Confirmada
02/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:49
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:04
Confirmada
29/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:12
Confirmada
27/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
AGRAVANTE: CARLOS MIGUEL MENDEZ
AGRAVADO: ANDERSON ALVES DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifica-se que o devedor foi devidamente intimado da penhora (mov. 553), ), tendo havido impugnação, esta foi rejeitada conforme ref. 561. Ainda, em agravo de instrumento, este não teve efeito suspensivo concedido, conforme decisão anexa. 2. Nos termos do art. 879, II do CPC, determino a avaliação e a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. Para a realização tanto da avaliação, quanto do leilão, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, CNPJ/MF 22.072.130/0001-72, leiloeiro nomeado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540, sala 401- Office, Bigorrilho, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br. 3.Intime-se Helcio Kronberg para manifestar anuência quanto a possibilidade de realização da avaliação e, concordando com a realização do ato, concedo o prazo de trinta dias para juntada do laudo. 3.1. Designada data para visita técnica pelo leiloeiro, intimem-se as partes desde logo. 4. Sobrevindo o laudo, digam as partes em cinco dias. 5. Não havendo impugnação ao laudo, após o decurso do prazo estabelecido no item “6.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo para realização do leilão e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 6. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (art. 392, parágrafo único, do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (art. 394, parágrafo único, do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista nos incisos I, II e III do artigo 392, do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos nos incisos do artigo 393, do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao cartório independente do êxito na hasta pública a ser realizada f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC). g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato; j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023. PROJUDI - Recurso: 0041727-15.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 07/07/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar indeferida AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041727- 15.2023.8.16.0000 AI, DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS MIGUEL MENDES da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0005589-13.2004.8.16.0001, ajuizada por ANDERSON ALVES DIAS, acolheu embargos de declaração para o fim de determinar a penhora do bem do devedor (mov. 528.1). 3. Nas razões recursais, o agravante destaca que não deve prevalecer a penhora, pois não há saldo devedor na ação de execução. 4. Alega que o exequente trouxe planilha atualizada do débito até o ato da arrematação, cujo montante seria de R$ 1.653.213,14 (um milhão, seiscentos e cinquenta e três mil e duzentos e treze reais e quatorze centavos). Além disso, apontou que, sendo o imóvel arrematado pelo valor de R$ 1.302.000,00 (um milhão, trezentos e dois mil reais), haveria saldo remanescente a ser executado de R$ 377.252,84 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e para saldar o alegado crédito, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 8.984. 5. Afirma que os cálculos apresentados pelo exequente se baseiam em critérios de atualização monetária e incidência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZN T5DDD TZVEM ZTB2UPROJUDI - Recurso: 0041727-15.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 07/07/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar indeferida de juros moratórios que estão em completa contrariedade com o Código Civil e com a jurisprudência dos tribunais superiores, assim como do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Aponta que o título executivo não estabeleceu qual seria o critério de correção e a taxa de juros aplicável em caso de mora, motivo pelo qual deve incidir o disposto no artigo 406 do CC e a taxa Selic. 7. Defende que o termo inicial para os efeitos da mora deve ser a propositura da ação e, nesse caso, o valor correto no ato da arrematação era de R$ 876.229,39 (oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo juntado ao mov. 516.3 dos autos. 8. Assevera que por conta disso é que a decisão agravada deve ser reformada e desconstituída a penhora, uma vez que, não há crédito remanescente, conforme já demonstrado na petição de mov. 516 dos autos, sendo que o crédito do exequente tem valor, inclusive, inferior ao preço pelo qual o bem foi arrematado, sendo insustentável, nessa medida, supor a existência de valor remanescente. 9. Requer a concessão de efeito suspensivo, afirmando estarem presentes os requisitos e ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se o levantamento da penhora pela inexistência de saldo devedor na execução. Em síntese, é o relatório. 10. Registro que, com a vigência da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZN T5DDD TZVEM ZTB2UPROJUDI - Recurso: 0041727-15.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 07/07/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar indeferida III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 11. Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na previsão do parágrafo único do referido artigo. 12. Nestas circunstâncias, recebo o recurso como agravo de instrumento. 13. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pelos agravantes (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 14. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para deferir a pretensão liminar. 15. Isso porque, em análise sumária de cognição, observo que as questões aqui discutidas não foram objeto da decisão agravada, motivo pelo qual, em princípio caracterizam-se em inovação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZN T5DDD TZVEM ZTB2UPROJUDI - Recurso: 0041727-15.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 07/07/2023: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Liminar indeferida recursal. O próprio magistrado salientou que eventual excesso de penhora será analisado após a avaliação dos bens penhorados, conforme se observa do item 10 da decisão agravada de mov. 528.1. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. INTIMEM-SE. COMUNIQUE-SE. 17. Comunique-se o Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 18. Intimem-se os agravantes. 19. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. 20. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os atos de ofício, para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 07 de julho de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZN T5DDD TZVEM ZTB2U
17/08/2023, 00:00
Confirmada
16/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:46
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:46
deferimento
14/08/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 08:39
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:46
Confirmada
28/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DECISÃO 1. Rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (mov. 539), na medida em que a matéria – incidência da Taxa SELIC sobre o saldo devedor principal –encontra-se prejudicada pela preclusão consumativa, já que anteriormente rejeitada por esse juízo (mov. 557.2) por ocasião da sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação acessória de embargos à execução. Logo, e sendo a única matéria declinada pela parte na impugnação à penhora, resta prejudicada nova apreciação da matéria nessa oportunidade, até mesmo porque interposto o Agravo de Instrumento (mov. 559) pelo executado tratando sobre idêntica matéria. 2. Ciente quanto a interposição do Agravo de Instrumento no mov. 559 (CPC, artigo 1.018). 2. Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Cumpra-se a decisão agravada, salvo se concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. 4. Não sendo concedido efeito suspensivo, voltem os autos conclusos para análise do petitório do mov. 551. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:12
Indeferimento
17/07/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:18
Confirmada
29/06/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir aos autos a decisão que lastreia a tese descrita no mov. 541, eis que inexistente qualquer documento anexo. 2. Após, conclusos para decisão (mov. 539, 541 e 551) 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 22:13
Mero expediente
27/06/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:04
Confirmada
23/06/2023, 11:04
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Certifique-se o cumprimento da integralidade do mov. 528. 2. Diligências necessárias.. Em, 14 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Confirmada
17/06/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 08:44
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 08:36
Mero expediente
14/06/2023, 18:42
Ato ordinatório
14/06/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:39
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:35
Confirmada
06/06/2023, 00:46
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível Autos n. 0005589-13.2004.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por pelo exequente em face da decisão de mov. 524, que indeferiu a penhora do imóvel do executado, tendo em vista que o juízo não teria observado que o imóvel de fato retornou à propriedade do devedor. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). No mérito, assiste razão a parte embargante, tendo em vista que houve contradição do juízo quanto à observação em matrícula que do cancelamento do registro, o bem retornou ao patrimônio do devedor CARLOS MIGUEL MENDEZ. Assim sendo, passo a análise do referido pedido. 3. Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte devedora/executada, conforme se vê no AV-05 do título (mov. 520.2) e porque apresenta a planilha atualizada do débito (mov. 516, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora do bem imóvel indicado. 4. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime- se a parte devedora/executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não o possua, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). 5. Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, CPC). 6. Ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Subseção Cível 7. Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 8. Caso pretenda o credor/exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). 9. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 10. Advirto que eventual excesso de penhora será analisado logo após a avaliação dos bens (CPC, art. 874), salvo se as partes acordarem que a penhora recaia sobre determinados bens, especificadamente. 11. Ainda, a avaliação e demais atos expropriatórios serão analisados em prosseguimento ao feito executivo. 12. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a o vício alegado. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25/05/2023. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DECISÃO 1. Indefiro a penhora do imóvel indicado, tendo em vista que, em que pese o executado tenha recebido o bem mediante doação, a averbação (R-3) fora cancelada, por meio de ação declaratória de nulidade, conforme verifica-se do AV-05 do documento de mov. 520.2. 2. Logo, inviável a penhora de imóvel que deixou de ser do executado. 3. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2023.
26/05/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/05/2023, 18:05
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 11:05
Indeferimento
24/05/2023, 16:06
Confirmada
22/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ciente quanto a interposição do agravo de instrumento no mov. (art. 1.018 do CPC). Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a conclusão do recurso, para somente então expedir a carta de arrematação conforme requerido ao mov. 517. Veja-se que com a interposição do agravo, ainda pende discussão quanto a expropriação, não se encontrando perfeita e acabada (item 4 da decisão de ref. 512.1, sem concessão de efeito liminar no agravo). Do pedido de penhora requerido, intime-se o exequente para juntar matrícula atualizada do imóvel aludido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2023.
12/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:18
Mero expediente
10/05/2023, 23:13
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:27
Confirmada
14/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0005589-13.2004.8.16.0001 SENTENÇA – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO 1. Em especial atenção ao contraditório (CPC, artigo 10), fora concedido prazo para as partes se manifestarem sobre possível ausência de interesse de agir na faceta da adequação da provocação jurisdicional da parte executada, tendo em vista a oposição de Embargos à Arrematação (mov. 490) nos próprios autos da presente ação de execução de título extrajudicial, a despeito de ser necessário o ajuizamento de ação autônoma nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Houve manifestação das partes (mov. 509). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Por força do disposto no artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil, os Embargos à Arrematação constituem ação autônoma e tem natureza de processo de conhecimento. Assim, estão sujeitos “às mesmas condições procedimentais dos embargos previstos nos artigos 535 e 914 do CPC/2015 (artigos 736 e 741 do CPC/1973), com todas as suas nuances” (TJ-RJ - APL: 01352514620048190001, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/08/2019, NONA CÂMARA CÍVEL), de modo a tornar inviável a apreciação da petição formulada no mov. 490 pela parte executada, vez que formulada nos próprios autos da ação de execução de título extrajudicial. Inclusive, sequer há como acolher eventual alegação futura de aplicabilidade do princípio da fungibilidade, na medida em que inexistente qualquer Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível dúvida razoável quanto a necessidade de ser ajuizada ação autônoma, posto que presente expressa redação no artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil (“a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma”), de modo que a apresentação de simples petição nos autos da ação de execução de título extrajudicial acaba por fulminar eventual aplicabilidade desse princípio. A propósito de tal conclusão, importa ressaltar que a parte executada se manteve completamente inerte em apresentar qualquer fato capaz de alterar a ausência de interesse de agir na faceta da adequação anteriormente mencionada. Então, inexistindo qualquer controvérsia acerca da ausência de interesse de agir na faceta da adequação da provocação jurisdicional pela parte executada ao tempo da oposição nos próprios autos dos Embargos à Arrematação, cabível extinguir a pretensão de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Sendo assim, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os Embargos à Arrematação apresentados nos próprios autos da presente ação de execução de título extrajudicial pelo executado Carlos Miguel Mendez (mov. 490). 4. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, expeça-se carta de arrematação e o respectivo expediente (CPC, artigo 903, § 3º). 5. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03/03/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Juíza de Direito Substituta Página III de III
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:07
Indeferimento
03/03/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 08:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 22:04
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Recebimento
02/02/2023, 17:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DESPACHO 1. Em especial atenção ao contraditório (CPC, artigo 10), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre possível ausência de interesse de agir (CPC, artigo 17) da parte executada/impugnante, mais notadamente na faceta da adequação da provocação jurisdicional, em opor nos próprias autos da ação principal de execução de título extrajudicial embargos à arrematação, a despeito de ser necessário o ajuizamento de ação autônoma nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos para decisão (mov. 490, 491 e 500). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:48
Mero expediente
23/01/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 12:52
Confirmada
16/12/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DESPACHO 1. Sobre a impugnação apresentada (mov. 490), manifeste-se o leiloeiro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão (mov. 490 e 491). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de dezembro de 2022.
08/12/2022, 00:00
Confirmada
07/12/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:23
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:22
Ato ordinatório
07/12/2022, 16:22
Mero expediente
07/12/2022, 15:47
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:51
Confirmada
29/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DESPACHO 1. Ciente quanto ao agravo de instrumento desprovido (mov. 483). 2. Do auto de arrematação, intimem-se as partes (mov. 486, item 2 e ss.). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2022.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 21:09
Mero expediente
22/11/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 16:23
Recebimento
22/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:34
Confirmada
19/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias (CPF/CNPJ: 550.513.089-53) Rua Vereador Augusto Staben, 360 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.515-240 Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ (CPF/CNPJ: 009.313.669-25) Rua Vereador Constante Pinto, 299 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-240 DESPACHO 1. Ciente do resultado positivo do leilão (mov. 470), aguarde-se a juntada do auto de arrematação. 2. Quando da juntada do auto de arrematação, aguarde-se o prazo de dez dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §1º). 3. Nada impugnando, expeça-se carta de arrematação e do respectivo expediente (art. 903,§3º do CPC). 4. Em seguida, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2022.
09/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:46
Mero expediente
07/11/2022, 17:39
Ato ordinatório
02/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
02/11/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 21:30
Documento (Certidão)
28/10/2022, 13:12
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:48
Documento (Ofício)
21/10/2022, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:11
Confirmada
14/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:32
Confirmada
10/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Ciente do agravo interposto pela autora à ref. 445.1, verifico que a parte cumpriu o disposto no art. 1.018 do CPC. 2. Sustenta a parte executada/agravante, que o laudo de avaliação juntado nos autos teria indicado valor de mercado ao bem penhorado muito abaixo do valor de fato, em comparação aos valores de imóveis próximos à localidade do bem. Rejeitada a impugnação, o executado interpôs agravo de instrumento, quando então após, o exequente se manifestou anuindo com os valores trazidos pelo executado. 3. Portanto, em sede de juízo de retratação, revogo a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação (ref. 440), especialmente considerando que o exequente não se opôs ao valor de mercado trazido pelo executado. Neste caso portanto, inexiste litígio quanto ao valor a ser leiloado o bem em leilão judicial. Assim sendo, acolho a impugnação ao mov. 429, atribuindo o valor ao bem penhorado àquele indicado pelo executado, qual seja, R$ 2.580.000,00. 4. Oficie-se ao Ilustre Relator, Des. Fernando Ferreira de Moraes, no AgIn 0060081-25.2022.8.16.0000 (13ª Câmara Cível), informando a retratação. 4.1. Faculto a agravante juntar cópia desta decisão no recurso por ela aforado, por celeridade. 5. Intime-se o leiloeiro da presente decisão, dando prosseguimento aos atos expropriatórios. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04/10/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página I de I
10/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:50
Confirmada
07/10/2022, 10:49
Confirmada
07/10/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:56
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:56
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:54
Decisão anterior
04/10/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:07
Confirmada
06/09/2022, 00:02
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. 1. A impugnação ao laudo de avaliação deve ser fundamentada, tendo por base erro de fato ou de cálculo, objetivo, sob pena de dar a generalidade de arguição valor crítico e defensivo tão ampliativo que nenhuma decisão – também objetiva – se poderia preferir. 2. Ademais, é ónus da parte ré, impugnar apropriadamente o laudo de avaliação, visando a sua desconstituição, o que não se verifica no caso em tela. 3. O laudo de avaliação realizado (mov. 425.2) atribuiu o valor de R$ 1.863.000,00 para o bem imóvel (‘Lote urbano nº 89, da Planta Vila Bacacheri, com área de 850,00m², com benfeitorias residenciais, com área total de 531,24m², localizados à Rua Vereador Constante Pinto, 199 – Bacacheri – Curitiba/PR, conforme matrícula nº 2.500 – 5º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR’), objeto da presente em questão, embasado nos rigores das normas técnicas e por meio do Método Evolutivo, conforme reiterado por meio da manifestação pericial posterior (mov. 438) – grifa-se: “(...). Primeiro porque destaca-se que o laudo apresentado por este perito foi elaborado atendendo os rigores das normas técnicas (especialmente das normas da ABNT), tendo sido apontado o método utilizado, as amostras consideradas, a base de cálculo aplicada, assim como demais elementos técnicos que justificam a conclusão apresentada. 4. Por sua vez, a parte ré impugnou o laudo ora apresentado (mov. 429) alegando que (I) o valor apurado sobre o imóvel não está em consonância com a realidade atual, (II) o avaliador não considerou a localização do imóvel e a alta procura pelos terrenos da localidade, (III) os terrenos estão sendo adquiridos por pelo menos R$ 2.000.000,00, (IV) existem prédios em construção atrás e ao lado do imóvel avaliado, (V) todos os edifícios possuem terrenos com metragem semelhante ao avaliado, e que (VI) os terrenos usados pelo avaliador como paradigmas não possuem a mesma avaliação. Requereu a procedência da impugnação e a retificação do valor para R$ 2.580.000,00, ou, que se decida de plano o justo valor do bem. 5. A parte exequente não se opôs ao pleito e requereu seja atribuído ao bem o valor pretendido para que seja levado a leilão em 1ª Praça pelo valor da Avaliação, e em 2ª Prazo, iniciando por 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (mov. 430). 6. Contudo, não há que se falar em disparidade de valores ou sequer erro técnico, isso porque conforme nota-se dos autos e supramencionado, o perito avaliador utilizou o método evolutivo e seguiu as normas técnicas da ABNT para a avaliação, tendo considerado inclusive a região do bem e caracterizado-a para tal, senão vejamos – grifa-se: Mov. 438: (...). Logo, restou observado o art. 473 do CPC. Segundo porque, o laudo acostado aos autos pela parte Executada no mov. 429.2, como forma de sustentar suas alegações, trata-se na prática de mero parecer opinativo de avaliação que não está de acordo com as normas ABNT (NBR 14.653 e anexos), pois não cumpre com vários quesitos que a citada norma exige. Diante disso, considerando que a parte executada não aponta nenhum erro técnico no laudo apresentado no mov. 425.2, a homologação do respectivo laudo é medida que se impõe.”. Mov. 425.2: LAUDO DE AVALIAÇÃO Nº 1.324 - 07/2022 LOTE URBANO Nº 89, PLANTA VILA BACACHERI COM 850,00M² + BENFEITORIAS COM ÁRAE TOTAL DE 531,24M² - BACACHERI – CURITIBA/PR AUTOS: 0005589-13.2004.8.16.0001. (...). DEFINIÇÕES Laudo de avaliação – Relatório com fundamentação técnica e científica, elaborado em conformidade com a ABNT 14653 e anexos para avaliar o bem. Engenharia de Avaliações - Conjunto de conhecimento técnico- científico especializados, aplicados à avaliação de custos, bens e serviços. Alienação Judicial - Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão. Premissas especiais - premissa que considera a existência de condições diferentes das usuais, em relação ao bem avaliado e as amostras utilizadas, na data da avaliação. (...). Para a realização do presente laudo foram utilizadas informações dos autos, auxílio da Ferramenta Google Earth Pro, e da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR. O avaliador esteve no local no dia 29/06/2022 às 09:30 horas. No local o avaliador foi acompanhado pelo Sr. Carlos Miguel Mendez e também pelo Dr. Maurício Beleski de Carvalho OAB/PR nº 36.578. (...). Para o presente estudo utilizou-se as prescrições da norma ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 14.653 – Avaliação de Bens, e anexos. (...). Lote urbano nº 89, da Planta Vila Bacacheri, de formato regular, plano, em meio de quadra, com área de 850,00m², com benfeitorias residenciais, sendo uma residência em alvenaria de 2 pavimentos, com idade de 44 anos, em regular estado de conservação e 1 edícula construída em alvenaria de 1 pavimento, com área de aproximadamente 125,00m², com idade aparente de 33 anos e em regular estado de conservação. Ambas benfeitorias somam a área total de 531,24m², localizados à Rua Vereador Constante Pinto, 199 – Bacacheri – Curitiba/PR. (...). CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO O Bacacheri é um bairro do município brasileiro de Curitiba, capital do Paraná. Localiza-se na subprefeitura do Boa Vista, sendo que está situado na região nordeste do município. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sua população no ano de 2010 era de 23 734 habitantes, cujo valor representava 1,4% do total do município e estava distribuído em uma área de 6,98 km². É famoso por abrigar o Aeroporto de Bacacheri, que realiza vôos domésticos para outros estados brasileiros. (...). 7. Portanto, do exame dos autos, constato que o avaliador elaborou o laudo de forma minuciosa e atendendo todos os requisitos descritos no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, de modo que caracterizou a região onde se situa o bem, identificou-o e delimitou o seu valor de mercado. 8. Logo, das informações inseridas no laudo de avaliação, não verifico que a parte executada tenha suscitado qualquer informação capaz de apontar equívoco perpetrado pelo avaliador. 9. Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo de avaliação (mov. 425.2). 10. Preclusa esta decisão, ao leiloeiro para designação de datas para realização de leilão judicial, devendo as partes serem intimadas na sequência. 11. Oportunamente, retornem conclusos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Em, 24 de agosto de 2022. al Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:57
Outras Decisões
25/08/2022, 07:39
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Intime-se o leiloeiro acerca da impugnação ao laudo de avaliação. 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Em, 08 de agosto de 2022. s
11/08/2022, 00:00
Confirmada
10/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:03
Confirmada
10/08/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:08
Mero expediente
08/08/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:36
Confirmada
24/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Sem avanço no acordo, aguarde-se a manifestação do leiloeiro. 2. Diligências necessárias. Em, 11 de julho de 2022. f
13/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 19:57
Confirmada
12/07/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:26
Mero expediente
11/07/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Ciente (mov. 384). 2. Defiro a dilação de prazo de 15 dias ao leiloeiro. 3. Diligências necessárias. Em, 04 de julho de 2022. s
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:26
Confirmada
06/07/2022, 14:26
Confirmada
06/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:58
Ato ordinatório
06/07/2022, 10:58
Ato ordinatório
06/07/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:57
Mero expediente
04/07/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:52
Confirmada
01/07/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Ciente quanto ao desprovimento do agravo no âmbito do STJ (mov. 399). 2. Cumpra-se o despacho de mov. 393. 3. Diligências necessárias. Em, 28 de junho de 2022. f
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 17:21
Mero expediente
28/06/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 17:46
Recebimento
28/06/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:33
Confirmada
27/06/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Da negativa de cessão do crédito, dê-se ciência ao executado. 2. No mais, ao leiloeiro para que especifique o horário da visita técnica, conforme solicitado pelo exequente. 3. Após, aguarde-se juntada do laudo pericial. 4. Diligências necessárias. Em, 21 de junho de 2022. s
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:03
Mero expediente
21/06/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:58
Confirmada
13/06/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:37
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:58
Confirmada
03/06/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Defiro a dilação de prazo por 10 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 30 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Confirmada
01/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 07:52
Mero expediente
30/05/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:12
Confirmada
19/05/2022, 17:10
Confirmada
18/05/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Verifico pela aba "recursos" no Projudi, a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2. Diante disso, em continuidade ao feito, defiro a realização de um novo laudo, conforme sugerido pelo r. leiloeiro em mov. 362. 3. Intime-se o avaliador. 4. Após, cumpra-se conforme mov. 329, item 3. Diligências necessárias. Em, 13 de maio de 2022. s
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 22:03
Recebimento
17/05/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Reitero o despacho de mov. 358. 2. Diligências necessárias. Em, 11 de maio de 2022. f
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:26
Mero expediente
11/05/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 I. Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 356. II. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. III. Intimem-se. Em, 05 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:32
Confirmada
09/05/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:57
Mero expediente
05/05/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:13
Confirmada
03/05/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. O r. perito já fora intimado, conforme mov. 341. 2. Aguarde-se o decurso do prazo. 3. Após, cumpra-se conforme despacho de ev. 329. Diligências necessárias. Em, 26 de abril de 2022. s
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 20:10
Mero expediente
27/04/2022, 06:52
Confirmada
26/04/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:36
Confirmada
26/04/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 21:11
Ato ordinatório
25/04/2022, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. O art. 847/CPC prevê uma série de atos que deve o devedor comprovar para que haja a substituição da penhora. 2. Aqui, além de se tratar de imóvel 'sub judice' sequer houve prova concreta de que seria possível, em face do Estado do Paraná, a viabilidade para o desmembramento do imóvel em módulos fiscais compatíveis com o atual ordenamento jurídico. 2.1. Pelo contrário, sequer foi possível localizar o imóvel pelo endereço da matrícula e do mapa; certamente, tais dúvidas até mesmo impedem que o exequente pudesse avaliar a viabilidade dessa utilização de uma terra rural. 2.2. Nada obstante, poderia até mesmo ser oferecido o usufruto da terra por tempo suficiente para a amortização da dívida que ultrapassa um milhão e meio de reais; assim, sequer conhecendo a própria viabilidade do imóvel que beira os dez milhões (valor), sua diminuta parte oferecida não atende os anseios da parte exequente tampouco conduz em vantagem ao processo. 3. INDEFIRO a substituição da penhora. 4. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de quinze dias; também aos devedores para que, querendo, possam recorrer a corte recursal. Diligências necessárias. Em, 18 de abril de 2022. f
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:33
Mero expediente
18/04/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Defiro o pedido de mov. 327. 2. Ao perito para atualização do valor de avaliação com prazo de dez dias. 3. Do laudo, digam as partes no prazo comum de cinco dias e voltem conclusos para a análise do pedido de adjudicação, se persistente. Diligências necessárias. Em, 12 de abril de 2022. f
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0005589-13.2004.8.16.0001 1. Ciente (mov. 319). 2. Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento (mov. 229). 3. Diligências necessárias. Em, 08 de abril de 2022. s
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:06
Confirmada
12/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:07
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:31
Mero expediente
08/04/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Por decisão judicial
17/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Informações)
17/03/2022, 12:14
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO 1. Diante do conteúdo do ofício de mov. 307, promova-se o levantamento da penhora no rosto dos autos consignada em ref. 159. 2. Expeça-se ofício mensageiro comunicando 3. O presente despacho não obsta a decisão de suspensão dos autos, que aguardam decisão de agravo de instrumento. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022.
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 14:39
Documento (Certidão)
09/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 00:39
Mero expediente
04/03/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:19
Documento (Ofício)
03/03/2022, 14:19
Por decisão judicial
09/12/2021, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 02:43
Por decisão judicial
22/10/2021, 09:54
Documento (Certidão)
22/10/2021, 09:53
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:41
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:34
Confirmada
13/09/2021, 01:13
Confirmada
13/09/2021, 01:12
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO - ANÁLISE - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. Ciente do agravo interposto pela parte exequente à ref. 239, cumprindo-se o disposto no art. 1.018 do CPC. 2. Em que pese a irresignação da parte agravante, não vislumbro, em sede de juízo de retratação, elementos jurídicos suficientes a embasar a alteração de entendimento da decisão guerreada, isso porque baseiam-se em premissas fáticas bem aclaradas na decisão agravada não sendo factível se deduzir dentro do juízo de reconsideração uma nova análise do pleito dos autores já submetida à apreciação da corte recursal, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Cumpra-se, então, a decisão recorrida, salvo se concedido efeito ativo ou suspensivo no agravo de instrumento. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 02 de setembro de 2021.
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:51
Mero expediente
02/09/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:33
Confirmada
16/08/2021, 01:04
Confirmada
16/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento de se aguardar o trânsito em julgado recursal, estão aclaradas com base na própria fundamentação da decisão, não havendo que se falar em erro de julgamento cuja reanálise do pleito, e, portanto, invertendo-se a conclusão do julgado ofende a finalidade dos embargos de declaração, que unicamente se servem “contra qualquer decisão judicial (...) de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material” (STF – RE 1183959 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019), jamais alterá-lo em substância e conteúdo. Ressalto a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado recursal para deliberar sobre o laudo de avaliação, pois eventual reforma da decisão recorrida poderá alterar o rumo processual. Além disso, decidir neste momento sobre a adjudicação, sem o julgamento definitivo do recurso pendente, poderá acarretar prejuízo ao executado, pois será imitido da posse de imóvel sem que tenha sido proferida decisão definitiva.
Ante o exposto, indevida a via recursal escolhida eis que “quanto a esses pontos, os argumentos suscitados pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a supostos erros de julgamento ou apreciação na causa, o que evidencia nítido intento de rediscussão do mérito, o que não se admite." (STJ - EDcl no REsp: 1763034 RS 2018/0221977-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios com esteio no art. 1.022/CPC, mantendo-se o decisum tal como proferido. P. R. I. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2021.
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 21:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2021, 10:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 16:27
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:24
Confirmada
20/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:02
Confirmada
19/07/2021, 09:12
Confirmada
18/07/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO Recebo os embargos de declaração porque opostos no quinquídio legal. [CPC, art. 1.023, caput] Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010) quando existente o pretendido efeito infringente nos aclaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias. [CPC art. 1.023, §2º] Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [CPC, art. 9º] Oportunamente, voltem conclusos na aba embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2021.
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO 1. Os fatos narrados na petição de mov. 266 já foram resolvidos pela decisão de mov. 1.32; logo, encontram-se preclusos. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0050763-86.2020.8.16.0000. 3. Após o julgamento do agravo, este juízo deliberará quanto a avaliação e a adjudicação. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de julho de 2021.
08/07/2021, 00:00
Mero expediente
07/07/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:30
Confirmada
07/07/2021, 11:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:29
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2021, 11:24
Mero expediente
06/07/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO 1. Com base no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente sobre a petição de mov. 266. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:15
Mero expediente
24/06/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO 1. Sobre a petição de mov. 261, oportunizo ao credor se manifestar em cinco dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2021.
10/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:14
Mero expediente
07/06/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:35
Confirmada
28/05/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:11
Confirmada
18/05/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO Tendo em vista o interesse da exequente no sentido de adjudicar o imóvel penhorado, intime-se o executado, via advogado, (art. 876, §1º do CPC), para se manifestar em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021.
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:54
Mero expediente
17/05/2021, 14:33
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:17
Por decisão judicial
12/05/2021, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 16:49
Confirmada
03/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005589-13.2004.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$195.416,37 Exequente(s): Anderson Alves Dias Executado(s): CARLOS MIGUEL MENDEZ DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0050763-86.2020.8.16.0000. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2021.
24/03/2021, 00:00
Confirmada
23/03/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 07:59
Mero expediente
21/03/2021, 21:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:45
Por decisão judicial
03/12/2020, 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:35
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:42
Por decisão judicial
04/09/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 21:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/09/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:46
Mero expediente
11/08/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:13
Ato ordinatório
28/07/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:13
Exceção de pré-executividade
27/07/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 11:14
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:35
Recebimento
25/05/2020, 16:37
Recebimento
25/05/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:02
Por decisão judicial
02/04/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/04/2020, 23:24
Conclusão (para despacho)
30/03/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2020, 16:06
Mero expediente
05/03/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 20:47
Mero expediente
13/02/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:06
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:30
Documento (Certidão)
17/12/2019, 14:28
Mero expediente
16/12/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:37
Documento (Ofício)
16/12/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 07:51
Mero expediente
10/12/2019, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:50
Mero expediente
29/10/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 09:28
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 08:32
Mero expediente
08/10/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:47
Ato ordinatório
19/09/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:47
Mero expediente
18/09/2019, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 17:04
Mero expediente
28/08/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 15:51
Documento (Certidão)
21/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:24
Mero expediente
21/08/2019, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2019, 14:59
Conclusão (para julgamento)
22/07/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 08:15
Mero expediente
28/06/2019, 16:35
Conclusão (para julgamento)
27/06/2019, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:01
Mero expediente
19/06/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 07:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:02
Conclusão (para julgamento)
25/05/2019, 11:49
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 10:31
deferimento
15/05/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
18/04/2019, 08:44
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:23
Mero expediente
26/03/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:00
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 10:57
Mero expediente
24/01/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:08
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:58
Mero expediente
26/11/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 11:20
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 13:21
Documento (Acórdão)
23/11/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 09:12
Mero expediente
07/11/2018, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)