Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 10:35
Confirmada
21/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 17:26
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:10
Confirmada
17/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 10:35
Confirmada
21/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 17:26
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 11:10
Confirmada
17/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 08:52
Confirmada
15/11/2024, 00:10
deferimento
14/11/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao parcelamento, tendo em vista o mov. 102. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:21
Mero expediente
31/10/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:41
Confirmada
10/10/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202* Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK DECISÃO 1. Considerando a documentação trazida aos autos (mov. 86.4/86.9), concedo à executada o benefício da gratuidade de justiça, com base nos artigos 98, do CPC. 2. Tendo em conta a anuência do exequente (mov. 94), determino o cancelamento do bloqueio Sisbajud que recai sobre a conta da executada junto à CEF. Cumpra-se com urgência. 3. No que tange à alegada nulidade da citação, arguida ao mov. 86, anote-se que a citação postal por meio de aviso de recebimento é válida, ainda que recebida por terceiro estranho à lide, uma vez que os art. 8º, II c/c art. 12, § 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 não preveem a imprescindibilidade da citação pessoal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço” (AgRg no AREsp n. 664.032/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.) No caso em análise, a carta de citação da executada foi expedida para o endereço constante da CDA e no auto de infração (Rua São João d Triunfo, nº 1096, São José dos Pinhais), e retornou positiva, com a informação de que foi recebida por Daniel Silva Stankaski (mov. 27). Por sua vez, a executada não trouxe aos autos prova documental acerca de seu endereço na data da citação (01/07/2021), ônus que lhe incumbia, não sendo suficiente a alegação de que o imóvel foi alienado a terceiros, sendo incabível a dilação probatória no bojo dos presentes autos. Ainda que assim não fosse, consigne-se que, nos exatos termos do art. 239, §1º, do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Veja-se que, como bem observado por JOSÉ AUGUSTO GARCIA DE SOUSA, “O legislador de 2015 não incorporou a ressalva do art. 214, §2º, do CPC/1973, no sentido de que, comparecendo o réu para arguir a nulidade do ato e sendo ela decretada, a citação só se considera feita na data da intimação da decisão. Pela conjugação dos §§ 1º e 2º do art. 239 do CPC/2018, fica claro que o regime é outro, qual seja: mesmo o comparecimento espontâneo para arguir nulidade deflagra de imediato os efeitos da citação, sem que esta se considere feita tão somente na data da eventual decisão que reconhecer a nulidade” (In Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 384). Consequentemente, ainda que se estivesse diante de citação nula, com o comparecimento espontâneo da executada, tem-se por perfectibilizada a triangulação processual, a partir do que fluiu o prazo sem que houvesse o pagamento da dívida no prazo legal, de modo que possível o prosseguimento da execução, até que ocorra a satisfação do crédito perseguido. Pelo exposto, rejeito a tese de nulidade da citação. 4. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO – Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:05
Outras Decisões
08/10/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:39
Confirmada
07/10/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:11
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 01:09
Por decisão judicial
20/08/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:20
Confirmada
11/06/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome da executada via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se a executada contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando a executada, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da executada via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 08:59
deferimento
10/05/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:43
Confirmada
02/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de levantamento de eventual restrição no SERASAJUD e/ou RENAJUD. 2. Havendo pedido de suspensão pelo parcelamento: 2.1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2.2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Em caso de pedido de suspensão para o exequente realizar diligências administrativas: 3.1. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo informado. 3.2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Havendo pedido de interrupção do SISBAJUD em repetição programada, diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1012, temos a seguinte tese fixada: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740)." Portanto, somente é possível o cancelamento da constrição se a penhora ocorreu depois do parcelamento. 4.1. Assim, caso não haja constrição no caso concreto, defiro o cancelamento do bloqueio via SISBAJUD 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:25
Por decisão judicial
20/03/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:42
Confirmada
08/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 07:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK Cumpra-se a decisão de mov. 58.1, observando o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 09:22
Mero expediente
27/09/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:44
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:58
deferimento
20/06/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:41
Confirmada
06/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:45
Reativação
26/05/2022, 13:45
Definitivo
26/05/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:41
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005761-69.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005761-69.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.402,88 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PAULA JOSELIA NOGOSECK 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:46
Confirmada
18/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:55
Confirmada
19/08/2021, 14:46
Remessa (em diligência)
30/07/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:56
Confirmada
26/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:28
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)