Embargos à ExecuçãoAusência de Legitimidade para a CausaEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BALSA NOVA COMERCIAL LTDA - ME
Autor
COPAM POçOS ARTESIANOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXIS EUSTATIOS GARBELINI KOTSIFAS
OAB/PR 65260·CPF·Representa: Autor
VITOR JOSE BORGHI
OAB/PR 65314·CPF·Representa: Autor
PAULO RICARDO FERREIRA
OAB/PR 71199·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BOIS GANDORFO
OAB/PR 113068·Representa: Autor
GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL
OAB/PR 55317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/04/2024, 16:19
Documento (Informações)
08/04/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 14:33
Trânsito em julgado
04/03/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 10:18
Confirmada
05/12/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003556-69.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$11.329,60 Embargante(s): Balsa Nova Comercial Ltda - ME Embargado(s): COPAM POÇOS ARTESIANOS LTDA
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do CPC. Caso haja custas pendentes, proceda-se a cobrança devida antes do arquivamento dos autos, conforme dispõe Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS[1]. Havendo valores pendentes de levantamento, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Campo Largo, 31 de agosto de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 10:18
Confirmada
05/12/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003556-69.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$11.329,60 Embargante(s): Balsa Nova Comercial Ltda - ME Embargado(s): COPAM POÇOS ARTESIANOS LTDA
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do CPC. Caso haja custas pendentes, proceda-se a cobrança devida antes do arquivamento dos autos, conforme dispõe Ofício Circular nº 02/2015/FUNJUS[1]. Havendo valores pendentes de levantamento, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] O não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Campo Largo, 31 de agosto de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2023, 16:12
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:52
Confirmada
04/07/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:08
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003556-69.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$11.329,60 Embargante(s): Balsa Nova Comercial Ltda - ME Embargado(s): COPAM POÇOS ARTESIANOS LTDA À Secretaria para que proceda a conclusão dos autos principais de execução juntamente com esses autos para homologação do acordo firmado entre as partes. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 04 de maio de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Confirmada
14/06/2023, 18:12
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:48
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:54
Mero expediente
05/05/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:25
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Defiro o requerimento de realização da audiência de instrução na modalidade virtual. Da mesma forma, defiro o requerimento de intimação judicial da testemunha, Sr. Lauro Garcia do Amaral Neto, conforme requerido em mov. 113.1. Defiro o requerimento de mov. 105.1. Proceda-se a expedição de ofício ao IAT, nos termos requeridos em referido petitório. Ademais, ante a proximidade da audiência previamente agendada, determino a redesignação do ato em virtude da necessidade de cumprimento das diligências acima mencionadas. Comunicações e diligências necessárias. Campo Largo, 18 de abril de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 22:11
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 22:11
de Instrução e Julgamento (cancelada)
18/04/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:08
deferimento
18/04/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:33
Movimentação processual
17/04/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:45
Confirmada
09/04/2023, 00:29
Confirmada
09/04/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:50
Confirmada
27/02/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:44
de Instrução e Julgamento (designada)
23/02/2023, 15:42
Confirmada
23/02/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Como restou consignado na decisão de mov. 14.1, a verificação da veracidade dos argumentos apresentados pelo embargante, quanto a obrigação da embargada em promover regularização junto ao IAP, depende da devida instrução processual, não restando suficientemente demonstrada, por ora, a existência dos requisitos que autorizariam a concessão da suspensão da execução, ainda que a execução esteja garantida por penhora. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo ao saneamento do feito, como forma de celeridade processual. Depreende-se dos autos que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: existência de outras obrigações que não aquelas previstas em contrato; possibilidade de condicionamento do pagamento a eventuais obrigações não cumpridas. Nos termos do artigo 357, inciso III do CPC, incumbe à autora provar a existência das outras obrigações eventualmente não cumpridas. Defiro a realização de produção de prova documental e oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, eis que a pertinência das demais não restou demonstrada, por ora. Indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. Paute-se data dpara audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Serão ouvidas três testemunhas, no máximo, para a prova de cada fato. Ainda, de acordo com o § 7º do artigo 357 do CPC, o Juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ciente de que seu silêncio importará na presunção de que as testemunhas comparecerão independente de intimação e, caso não compareceram, na desistência de suas oitivas. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 17 de fevereiro de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
22/02/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:09
Confirmada
16/02/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Diante do contido em mov. 89.1, diga o embargado em 15 (quinze) dias. Int. Campo Largo, 10 de fevereiro de 2023. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:02
Mero expediente
14/02/2023, 12:25
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por este juízo em mov. 72.1. Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. De fato, a decisão de mov. 72.1 deixou de analisar o requerimento de mov. 57 dos presentes autos, onde pleiteou-se o oferecimento de bens em garantia, elencados em referido movimento, para a suspensão dos atos executivos em face do embargante. Aponto que, quanto aos bens oferecidos em garantia pela Embargante, tem-se que não foi observada a ordem preferencial normatizada pelo art. 835 do CPC, bem como houve expressa manifestação contrária da parte exequente quanto ao aceite dos referidos bens em garantia. Assim, não há que se falar em suspensão dos atos executivos. Assim, acolho os presentes aclaratórios a fim de sanar a referida omissão, sem modificar a decisão atacada. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 25 de outubro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
30/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 14:19
Confirmada
29/11/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:42
Confirmada
18/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:11
Petição (Contra-razões)
10/08/2022, 17:19
Confirmada
08/08/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003556-69.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Ausência de Legitimidade para a Causa Valor da Causa: R$11.329,60 Embargante(s): Balsa Nova Comercial Ltda - ME Embargado(s): COPAM POÇOS ARTESIANOS LTDA
Vistos. Considerando o pedido de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 02 de agosto de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 20:51
Mero expediente
02/08/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003556-69.2022.8.16.0017 Recebo os autos, convalidando as decisões proferidas. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 26 de julho de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
02/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 22:44
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2022, 15:51
deferimento
01/08/2022, 15:09
Recebimento
29/07/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 20:02
Recebimento
22/07/2022, 15:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/07/2022, 15:38
Remessa
22/07/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 16:10
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:14
Confirmada
24/06/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A embargante alegou na inicial dos presentes embargos à execução que este Juízo não detém competência para processamento e julgamento do feito, tendo em vista que a ação deveria ter sido proposta no foro de domicílio da embargante, conforme estabelece o art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil. De início convém ressaltar que não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pois a embargante Balsa Nova Comercial Ltda. não figurou na relação jurídica contratual como consumidor final dos serviços prestados pela embargada. Além de não restar preenchido o referido critério finalista, também não se constata entre as partes a existência de relação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do diploma consumerista. Entretanto, conforme prescreve o art. 781 do Código de Processo Civil, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. No caso dos autos, todavia, a executada embargante tem domicílio em Balsa Nova, PR, além de não constar no contrato celebrado entre as partes cláusula de eleição de foro (f. 1.4 dos autos de execução). Ainda, aparentemente não existem bens passíveis de penhora neste foro central. 2- Portanto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da Comarca de Campo Largo, PR, para onde os presentes embargos e a execução em apenso devem ser remetidos após as devidas baixas neste juízo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:17
Incompetência
10/06/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:28
Confirmada
24/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Escrivania: Evite conclusões desnecessárias com o cumprimento regular da Portaria. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:39
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Confirmada
06/05/2022, 17:35
Mero expediente
06/05/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Nesta data, houve a comunicação da decisão do agravo de instrumento. À escrivania para trasladar cópia da decisão agravada 1.1- Em caso suspensão da decisão agravada, aguarde-se. 1.2- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:49
Documento (Decisão)
02/05/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:44
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:29
Confirmada
27/04/2022, 16:09
Mero expediente
26/04/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de f. 26.1. Concedo o prazo conforme requerido. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 18:14
Confirmada
14/04/2022, 16:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Mero expediente
12/04/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Mantenho a decisão agravada de f. 14.1, por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:45
Mero expediente
31/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:28
Confirmada
17/03/2022, 15:17
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Recebo os embargos do executado para discussão, sem suspensão do curso da execução n. 0014589-27.2020.8.16.0017 (art. 919, §1º do Código de Processo Civil). 1.1- Quanto ao pedido de suspensão da execução, a verificação da veracidade dos argumentos apresentados pelo embargante depende da devida instrução processual, não restando suficientemente demonstrada, por ora, a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que são os requisitos que autorizariam a concessão da suspensão da execução (art. 919, §1°, do Código de Processo Civil), ainda que a execução esteja garantida por penhora. Portanto, não verifico preenchidos os requisitos para a suspensão da execução, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acrescido de garantia ao juízo da execução (art. 300, caput e 919, § 1°, do Código de Processo Civil). 2- Intime-se a embargada para, no prazo legal, querendo, apresentar impugnação. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:58
Documento (Certidão)
09/03/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:55
Determinação de Diligência
08/03/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:24
Apensamento
07/03/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:43
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:45
Recebimento
02/03/2022, 14:18
Distribuição (dependência)
02/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)