Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sertanópolis - Juízo Único
Partes do Processo
CIRLEI APARECIDA DOS SANTOS
T
AGENCIA BANCO BRADESCO
Autor
AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIçOS LTDA
Reu
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Reu
CLEBER PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
NILTON ALVES DE SOUZA
OAB/PR 7315·Representa: Autor
ANA KAROLINY NASCIMENTO DE CARVALHO
OAB/PR 75616·CPF·Representa: Autor
ALISON GONÇALVES DA SILVA
OAB/PR 60586·CPF·Representa: Autor
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:13
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:13
deferimento
03/03/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e OUTROS. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (seq. 557.1) arguindo: a) a prescrição intercorrente; b) a nulidade da penhora do imóvel Matrícula nº 1.693, em nome de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, por impenhorabilidade, pequena propriedade rural; e c) nulidades processuais relativas ao preço vil, avaliação defasada e ausência de certidões. O exequente apresentou impugnação (seq. 568.1), rechaçando todas as teses. Os autos vieram conclusos para análise das objeções processuais. 2. Passo a análise dos pontos apresentados pela executada. 2.1. Da prescrição intercorrente Rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. Conforme a sistemática do Art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, a prescrição intercorrente exige o decurso de 1 (um) ano de suspensão e, subsequentemente, o decurso do prazo prescricional aplicável ao título (cinco anos), sem que o exequente pratique atos úteis à satisfação do crédito. No caso, o feito não foi formalmente suspenso por ausência de bens. Ao contrário, a penhora sobre o imóvel foi requerida e formalizada nas seq. 115.1 e 116.1 (2020), configurando ato interruptivo e útil. A dificuldade na alienação judicial (leilão), ainda que prolongada, não decorre de inércia do credor, mas de obstáculos processuais ou incidentais, como a própria exceção ora em análise. A inércia que fulmina a execução não pode ser confundida com a morosidade inerente aos procedimentos judiciais. A prescrição intercorrente não restou configurada. 2.2. Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A executada alega que o imóvel rural, Matrícula nº1.693, é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, pois a área é inferior a 4 Módulos Fiscais de Sertanópolis/PR - 72 há, e trabalhada pela família (Art. 5º, XXVI, CF). Afasto a tese de impenhorabilidade por ausência de comprovação do requisito do trabalho familiar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1234 (REsp 2091805/GO), firmou entendimento vinculante, alterando o ônus da prova: Tese Fixada (Tema 1234/STJ): "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." A executada se limitou a juntar documentos técnicos (CCIR) que comprovam apenas a dimensão da área (requisito objetivo). Contudo, deixou de cumprir o ônus da prova do trabalho familiar (requisito subjetivo) imposto pela Corte Superior. Não foram anexados: declarações de imposto de renda que comprovem a renda agrícola, notas fiscais de venda de produção, registros de empregados ou quaisquer outros documentos idôneos que demonstrem que a exploração da terra é a principal ou única fonte de sustento da família executada. A mera alegação de que a área é pequena, sem prova da exploração familiar, é insuficiente para atrair a tutela constitucional, conforme o entendimento mais recente e vinculante do STJ. Portanto, falhando a executada em comprovar o requisito subjetivo do trabalho familiar, a penhora deve ser mantida. 2.3. Das demais alegações A executada alegou: a) preço vil atribuído ao bem; b) avaliação defasada (realizada há mais de 1 ano e 6 meses); e c) ausência de certidões necessárias para a hasta pública. Afasto todas as objeções, em razão da preclusão temporal e da inadequação do momento processual. A impugnação do valor de avaliação deve ser feita no momento oportuno, após a intimação do laudo pericial (seq. 279.1 e ss). Não havendo manifestação tempestiva da executada na época, a matéria foi alcançada pela preclusão, nos termos do Art. 507 do CPC, não sendo passível de reexame nesta fase. Quanto à avaliação defasada, o Art. 873 do CPC permite a renovação da avaliação se, após o laudo, houver "modificação no valor dos bens". Se a executada alega defasagem, deve indicar o novo valor de mercado e requerer a reavaliação, e não postular a nulidade da penhora. De toda sorte, o juízo pode determinar a atualização do valor por simples cálculo do índice oficial (correção monetária), sendo desnecessária nova perícia se a impugnação for genérica, como no caso ora em análise. Por fim, a ausência das certidões (débitos, ônus reais) e o risco de preço vil são questões que concernem à regularidade do edital e do leilão em si, e não à validade da penhora. As certidões devem ser anexadas antes da publicação do edital, conforme o Código de Normas do TJPR. A determinação para juntada será feita no despacho que designar a nova hasta pública. Não há, no momento, nulidade a ser declarada que anule a penhora. 3.
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada (seq. 557.1). Por consequência: 3.1. Mantenho a validade e a eficácia da penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 1.693; 3.2. Condeno a parte executada (excipiente) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do Art. 85, §1º do CPC, dada a rejeição do incidente. 3.3. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo, na oportunidade, apresentar as certidões atualizadas do imóvel (débitos e ônus reais), bem como a atualização do valor de avaliação para fins de leilão. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:54
Exceção de pré-executividade
18/11/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Confirmada
07/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:59
Mero expediente
25/09/2025, 04:59
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:08
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:06
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:06
Recebimento
14/07/2025, 17:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Sobre as alegações de seq. 586, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:03
Mero expediente
10/06/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:44
Confirmada
20/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Habilite-se a D. Advogada ANA KAROLINY N. DE CARVALHO ARAUJO OAB/PR 75.616, nos termos das procurações de seq. 557.2 e 557.4. 2. Considerando o requerimento de habilitação da nova causídica e a ausência de sua inclusão nas intimações subsequentes, reconheço a nulidade das intimações dirigidas às partes executadas que não observaram a constituição da D. Advogada, a partir do protocolo da petição de seq. 557, notadamente quanto ao despacho de seq. 575.1, com fundamento nos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil. 3. Por consequência, renove-se a intimação do despacho de seq. 575.1, desta vez em nome da advogada ora habilitada, Dra ANA KAROLINY N. DE CARVALHO ARAUJO OAB/PR 75.616, renovando-se o prazo legal para manifestação. Intimem-se. Dil. necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) OUTRAS DECISÕES (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:53
Outras Decisões
07/05/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 22:04
Confirmada
20/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, s/n° - VILA YARA - OSASCO/SP BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN PREDIO PRATA 4° ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JAIME BILHÃO, 155 - SERTANÓPOLIS/PR CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA 6 DE JUNHO, 350 - PARQUE INDUSTRIAL - SERTANÓPOLIS/PR CLEBER PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PROFESSORA ANTONIA FERNANDES, 19 - CONJUNDO RAFAELI - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CIRLEI APARECIDA DOS SANTOS (RG: 31518253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.911.809-72) Rua Constantino Bottino, 655 Casa 09 - Jardim Itatiaia 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-210 Sobre os argumentos de seq. 568 manifeste-se a parte excipiente/executada, em cinco dias. Após, voltem para decisão. Dil. necessárias. Sertanópolis, 09 de abril de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:43
Mero expediente
09/04/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:05
Documento (Ofício)
07/03/2025, 09:52
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:25
Confirmada
14/02/2025, 08:46
Documento (Ofício)
13/02/2025, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CLEBER PEREIRA DOS SANTOS e AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, todos com qualificação nos autos. Alegam os executados, ora excipientes, em síntese, que: I) há nulidade da penhora que recai sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.693 do CRI de Ibiporã, uma vez que se trata de bem impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural; II) o feito deve ser extinto em razão da pretensão executiva já ter sido fulminada pela prescrição intercorrente, no presente caso; III) o imóvel foi avaliado e levado a hasta pública por preço vil; IV) a última avaliação do imóvel objeto de constrição se deu em agosto de 2023, ou seja, há mais de 1 ano e seis meses, estando o valor atribuído totalmente defasado; V) não foram juntadas as certidões necessárias à realização da hasta pública, determinadas pelo Código de Normas do TJPR. Requereram, assim, os executados/excipientes, a suspensão da hasta pública agendada. É o breve relatório. Decido. 2. Como cediço, de acordo com a sistemática processual, somente em casos excepcionais o recebimento dos embargos do executado ou da impugnação ao cumprimento de sentença serão recebidos no efeito suspensivo. De igual modo, somente em casos excepcionais é que a exceção de pré-executividade terá o condão de suspender a execução, aplicando-lhe o contido no artigo 300 do CPC, sendo necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora para que o efeito suspensivo seja concedido. Inicialmente, urge destacar que este Juízo não se coaduna com pedidos de suspensão de hasta pública realizados às vésperas da realização do ato, sobretudo quando, como é o caso dos autos, as matérias alegadas não são novas e poderiam ter sido arguidas muito antes, evitando-se, assim, a prática de atos processuais desnecessários e o prolongamento do feito sem razão. Assentados tais aspectos, tenho que se encontra presente a probabilidade do direito, uma vez que os excipientes demonstram, ao menos em um juízo inaugural de deliberação, através do documento de seq. 557.8, que a penhora fora realizada sobre pequena propriedade rural, na qual exerce sua atividade profissional, o que lhes garante a proteção do art. 5º, inciso XXVI da Constituição Federal e do art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/1990. Não fosse isso, caso, após o exercício do contraditório, sejam superadas as questões arguidas sobre a nulidade da penhora, em tese, assiste razão aos executados quanto à necessidade de nova avaliação. Isso porque, em se tratando de imóvel, o bem pode ter sofrido grande valorização monetária ao longo de um ano e meio, valorização esta que não pode ser auferida apenas por atualização do valor da moeda, seja em razão do princípio da menor gravidade para o devedor, seja para evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente (artigo 873, II do CPC). Nesse sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, "mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes” (REsp 1104563-PR). Na mesma esteira, a jurisprudência do Eg. TJPR vem destacando a necessidade de nova avaliação em casos semelhantes. Sobre o tema: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO E O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEIS. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ªTurma - DJe 2-8-2012). (TJPR - 16ª C.Cível - 0033664-74.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018) (TJ-PR - AI: 00336647420188160000 PR 0033664-74.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/11/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2018) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRO ADJUDICAR O IMÓVEL NOS AUTOS MOVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRA INTERESSADA QUE DETÉM GARANTIA REAL SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAR O IMÓVEL, MESMO EM EXECUÇÃO MOVIDA POR OUTRO CREDOR. ART. 685-A, §2.º, DO CPC. VALOR DA ADJUDICAÇÃO DESATUALIZADO. OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DEFERIDA PELO VALOR ATUALIZADO DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO, REALIZADA EM OUTROS AUTOS. CONCORDÂNCIA, EM CONTRARRAZÕES, DA TERCEIRA INTERESSADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Quanto ao segundo ponto, contudo, merece provimento o agravo, pois em observação aos autos, verifica-se que o valor da adjudicação deferido pelo magistrado - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) – encontra-se desatualizado, pois se pauta em avaliação realizada em 03/12/2012, sendo que o laudo tem validade de apenas 180 (cento e oitenta) dias, conforme estabelece o art. 5.8.14 do Código de Normas. Nesse aspecto, verifica-se que nos autos de execução de n.º 1573-71.2011.8.16.0162, movido pela SEARA contra o agravado, há avaliação atual do imóvel de matricula 36.427, pelo valor total de R$ 1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil reais), com data de 22 de junho de 2014 (fls. 108/109), enquanto que o laudo que fundou a adjudicação datava de 03 de dezembro de 2012 (fls. 81/82). Frise-se, por oportuno, que em contrarrazões a terceira interessada SEARA (fls. 142/158) concordou com a adjudicação do imóvel de matrícula 36.427 pelo valor atual da avaliação, ou seja, R$ 1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil reais). Por outro lado, deve-se considerar que esta última avaliação também se encontra defasada, de forma que nos termos do item 5.8.14 do Código de Normas da Corregedoria, o imóvel deve ser adjudicado pelo valor atualizado pelo “índice oficial adotado judicialmente”. (TJPR – 13ª C. Cível – AI 1304437-0 – Região Metropolitana de Londrina – Foro central de Londrina – Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho – Unânime – j. 08.04.2015) – Destaquei. Presente a verossimilhança das alegações dos excipientes ao menos quanto a tais temas, do mesmo modo, há grande perigo de prejuízo aos excipientes com a continuidade da execução, mormente porque há hasta pública designada para o próximo dia 10 de fevereiro. De outro lado, caso as alegações dos executados/excipientes sejam afastadas, o feito executivo poderá prosseguir normalmente, com a designação de novo ato. 3. Por consequência, recebo a exceção de pré-executividade, atribuindo-lhe o almejado efeito suspensivo, com suspensão da hasta pública determinada para o dia 10.02.2025. Intime-se o leiloeiro, com urgência. 4. Intime-se a parte excepta para que se manifeste acerca da exceção, em 10 (dez) dias. 5. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:53
Confirmada
07/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:26
deferimento
07/02/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:39
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:01
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:12
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:16
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:55
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:54
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:45
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:32
Confirmada
21/01/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 11:22
Confirmada
06/12/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:08
Confirmada
02/12/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Seq. 512.1. Alega a terceira CIRLEI APARECIDA DOS SANTOS a nulidade de todos os atos processuais a partir da decisão de seq. 471, que determinou a intimação das partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Avaliador, tendo em vista que embora determinada a habilitação de sua advogada, esta não foi realizada. Entendo que razão não lhe assiste, contudo. Isso porque o único prejuízo ocasionado pela falha do cartório em não habilitar a terceira no momento oportuno é a perda do prazo recursal da decisão que homologou a avaliação (seq. 480), prazo este que lhe foi renovado (seq. 499), sanando qualquer prejuízo. Ora, o prazo para as partes se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Avaliador não se trata de prazo cuja ausência de intimação possa ser considerada prejudicial à parte, já que suas razões já haviam sido expostas na impugnação de seq. 456. É de se destacar, inclusive, que o Sr. Avaliador limitou-se a defender-se dos argumentos da parte impugnante, não trazendo aos autos qualquer elemento novo, que determinasse de forma obrigatória a intimação das partes para manifestação (artigo 10 do CPC). E, não havendo prejuízo causado de forma direta pela falha na habilitação da terceira interessada, não há como ser decretada a nulidade. Sobre o tema em casos semelhantes, destaco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 48, DA LEI N. 9.099/95. NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES QUE NÃO SE CONFIGURA NO CASO CONCRETO. AUSENCIA DE PREJUÍZO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO-SE QUE O RÉU TAMBÉM INTERPÔS RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005486295, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 20/11/2015) – Destaquei. Indefiro, portanto, o pedido de seq. 512. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro a fim de que dê prosseguimento aos atos de hasta pública. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:50
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:50
Indeferimento
29/11/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:00
Confirmada
17/10/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, s/n° - VILA YARA - OSASCO/SP BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN PREDIO PRATA 4° ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JAIME BILHÃO, 155 - SERTANÓPOLIS/PR CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA 6 DE JUNHO, 350 - PARQUE INDUSTRIAL - SERTANÓPOLIS/PR CLEBER PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PROFESSORA ANTONIA FERNANDES, 19 - CONJUNDO RAFAELI - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CIRLEI APARECIDA DOS SANTOS (RG: 31518253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 511.911.809-72) Rua Constantino Bottino, 655 Casa 09 - Jardim Itatiaia 2 - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-210 Sobre o peticionado à seq. 512 manifestem-se as demais partes, em cinco dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 08 de outubro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:22
Mero expediente
08/10/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:42
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:14
Confirmada
17/09/2024, 00:19
Confirmada
11/09/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) CIDADE DE DEUS, s/n° - VILA YARA - OSASCO/SP BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN PREDIO PRATA 4° ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JAIME BILHÃO, 155 - SERTANÓPOLIS/PR CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA 6 DE JUNHO, 350 - PARQUE INDUSTRIAL - SERTANÓPOLIS/PR CLEBER PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PROFESSORA ANTONIA FERNANDES, 19 - CONJUNDO RAFAELI - SERTANÓPOLIS/PR Habilite-se a terceira, nos termos já deferidos à seq. 459 e postulados à seq. 497, e intime-se da decisão de seq. 480. Após, nada sendo postulado, dê-se seguimento aos atos de leilão. Dil. necessárias. Sertanópolis, 05 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
09/09/2024, 00:00
Documento (Informações)
06/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:28
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 16:26
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:26
Mero expediente
05/09/2024, 07:03
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:04
Confirmada
20/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:31
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Confirmada
05/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:53
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:52
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 19:42
Confirmada
23/04/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. 1. Mov. 456.1.
Trata-se de impugnação à avaliação de mov. 434.1, que atribuiu ao imóvel rural de matrícula nº 1.963 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiporã, o valor atualizado de R$ 1.786.887,37, apresentada por CIRLEI APARECIDA DOS SANTOS, cônjuge da parte executada, a qual, alega, em síntese, que o valor encontrado está abaixo do valor de mercado. Para comprovar a alegação, apresentou a avaliação realizada em 02.11.2022, no valor de R$ 2.210.000,00 (mov. 456.3). Intimada, a parte exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 462.1). O perito prestou esclarecimentos à mov. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 873 do CPC que: " Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”. O art. 872, do mesmo diploma, estabelece que: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.” De início, cumpre esclarecer que a mera juntada de avaliação feita por corretor contratado pelo próprio interessado não é bastante para desconstituir a avaliação realizada por perito nomeado, considerando seu conhecimento técnico e a fé pública de suas declarações. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS POR SUPOSTO ERRO NA METRAGEM E, CONSEQUENTEMENTE, NO VALOR DOS BENS. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 873, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS NOS IMÓVEIS NÃO AVERBADAS NAS MATRÍCULAS. VERIFICAÇÃO IN LOCO DA METRAGEM DA ÁREA TOTAL DOS BENS PENHORADOS. LAUDOS UNILATERAIS QUE NÃO AFASTAM A FÉ PÚBLICA DO AVALIADOR JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. HIPÓTESES LEGAIS AUSENTES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme consignou o MM. Juiz “a quo”, ainda que a discordância apontada pelo agravante se refira à metragem da unidade de nº 65, ante a divergência com a matrícula do imóvel, o apartamento não corresponde ao constante nas matrículas, não podendo estas servir como parâmetro para o questionamento acerca da metragem do bem, tendo sido verificado, “in loco”, pelo Sr. Avaliador Judicial, a metragem da área correspondente ao imóvel em discussão.2. Os laudos unilaterais trazidos pelo agravante, elaborados por dois corretores de imóveis, não se prestam a infirmar o laudo confeccionado pelo Avaliador Judicial, dotado de fé pública.3. Deve ser mantida a decisão singular, uma vez que o laudo cumpriu as normas necessárias ao procedimento (art. 872 do CPC) e, por outro lado, ausentes as hipóteses em que se admite a renovação do ato (art. 873 do CPC).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0040075-65.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021) In casu, verifica-se que o laudo produzido pela terceira interessada (mov. 434.3), não possui todos os requisitos elencados no art. 872 do CPC, não se prestando para desconstituir a avaliação realizada pelo perito nomeado. Isso porque, o expert se valeu de pesquisas de preços junto a imobiliárias da região (método comparativo direto) para a avaliação do imóvel constrito, fazendo comparação do valor de mercado do imóvel, efetuando análise estatísticas e aplicando fator de homogeneização. Enquanto no laudo apresentado pela terceira interessada, foi realizada a avaliação apenas com base em anúncios de venda de imóveis (internet), utilizando-se como comparação imóveis com áreas e uso distintas do imóvel penhorado. Ademais, não é possível verificar as condições reais dos imóveis anunciados, nem se sua localização ou outras questões particulares poderiam ter influenciado nos valores apresentados. Outrossim, o Sr. Avaliador Judicial detém a fé pública para a realização de avaliações judiciais, sendo certo que a parte não demonstrou que o avaliador tenha agido com erro ou dolo. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA IMPUGNAÇÃO QUANTO A AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - LAUDO OFICIAL DE AVALIAÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUAISQUER VÍCIOS DESNECESSIDADE DE REVISÃO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 919935-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 10.07.2012) - grifei Destarte, o laudo de avaliação apresentado goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo que para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o reveste. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA AVALIAÇÃO.MEDIDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR JUDICIAL. LAUDOS CONFECCIONADOS POR IMOBILIÁRIAS PARTICULARES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR PERITO OFICIAL, EIS QUE EM CONFORMIDADE COM AQUELAS PRESTADAS PELO MERCADO IMOBILIÁRIO.DÚVIDA FUNDADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão que bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade.2. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor. Assim, cabe a parte que pleiteia a tomada desta providência a demonstração de alguma destas hipóteses.3. A apresentação de laudo feito por imobiliária particular, atribuindo ao bem penhorado valor diverso do encontrado por avaliador oficial, por si só, não tem o condão de autorizar, de imediato, a realização de nova avaliação.4. Os atos praticados por aquele investido na função de avaliador judicial gozam de fé-pública e presunção de experiência e conhecimento técnico. Assim, incumbe àquele que os impugna trazer prova robusta apta a desconstituir as informações prestadas. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1226109-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 09.07.2014) – grifei.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo a avaliação de mov. 434.1. 2. Preclusa a presente decisão, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento à hasta pública. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:00
Indeferimento
16/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:00
Confirmada
26/02/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS I - Intimem-se as partes para que se manifeste sobre os esclarecimentos de mov. 469.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:21
Mero expediente
20/02/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:26
Confirmada
15/02/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS I - Intime-se o Avaliador para que se manifeste sobre a petição de mov. 456.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:40
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:39
Mero expediente
08/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:42
Confirmada
14/12/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 456.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Sem prejuízo, habilite-se a peticionária como terceira interessada. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:04
Mero expediente
04/12/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Intime-se a cônjuge do executado (mov. 389.2), para que se manifeste quanto à avaliação realizada (mov. 434.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o leiloeiro nomeado para que dê prosseguimento ao leilão. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:06
Mero expediente
07/11/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:47
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:09
Confirmada
25/09/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Expeça-se ofício de transferência dos valores remanescentes depositados ( a mov. 408) a título de honorários pericias, na conta bancária indicada pelo expert (a mov. 441). 2. Após a transferência, Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a inércia será presumida como satisfação do crédito. 3. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 17:46
Mero expediente
19/09/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:40
Confirmada
21/08/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo juntado à mov. 434.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:19
Mero expediente
14/08/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:53
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:53
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:22
Confirmada
18/07/2023, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Mov. 419.1. Ciência às partes acerca do agendamento da perícia. 2. No mais, considerando a concordância da parte requerida (mov. 403.1), HOMOLOGO o valor dos honorários indicados pelo Sr. Perito à mov. 398.1. 3. Sem prejuízo, expeça-se alvará de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários pericias (mov. 408), na conta bancária indicada pelo expert (mov. 419.1). 4. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2023, 20:30
Confirmada
11/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:20
Mero expediente
11/07/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:54
Confirmada
04/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Mov. 413.1. Expeça-se mandado de avaliação. 2. Diligência necessária. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 13:02
Mero expediente
26/06/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:16
Confirmada
06/06/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de prazo, conforme requerido no mov. 403.1. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:15
Mero expediente
30/05/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:02
Depósito de Bens/Dinheiro
29/05/2023, 08:30
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:46
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:38
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:22
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:05
Confirmada
11/05/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Considerando que a avaliação do imóvel penhorado foi realizada por perito avaliador do juízo (mov. 279.1), bem como, considerando o requerimento para atualização da avaliação já realizada, requerido pelo exequente (mov. 392.1), visando a celeridade, nomeio como perito avaliador do Juízo o Doutor Rodolfo Cecílio (Engenheiro Agrônomo - [email protected]), que atuará nos termos dos artigos 466 e 870 todos do CPC, para o fim de realizar a atualização da avaliação de mov. 279.1. 2. À Escrivania, a fim de que intime o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a presente nomeação, apresntando a respectiva proposta de honorários. 3. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Confirmada
05/05/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:45
Ato ordinatório
05/05/2023, 16:45
Perito
05/05/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:43
Confirmada
20/04/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Mov. 386.1. Com fulcro no artigo 246 do CPC, defiro o pedido de intimação por meio eletrônico, que deverá ser efetivado no prazo de até 2 (dois) dias úteis a contar da presente decisão. 2. A intimação do conjugue do executado deverá ser intimado através do endereço eletrônico (e-mail ou aplicativo WhatsApp) informado pelo autor ou através de endereço eletrônico eventualmente contido no banco de dados do Poder Judiciário. 2.1. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, §1º do CPC). 3. O réu deverá confirmar o recebimento da intimação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 4. Não sendo confirmado o recebimento da intimação, esta deverá se dar pelo correio, na forma do artigo 231 e seguintes do CPC (artigo 246, §1º-A do CPC). 5. No caso do item anterior, após efetivada a intimação pela via postal, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá o réu apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada de forma eletrônica, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, §1º-B e §1º-C do CPC). 6. As intimações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no PROJUDI (artigo 246, §4º do CPC). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:47
Mero expediente
12/04/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 10:25
Confirmada
05/04/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:17
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:34
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:55
Confirmada
13/02/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Cumpra-se o item "6" da decisão de mov. 115.1, no endereço indicado pela parte exequente (mov. 369.1). Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:59
Documento (Certidão)
06/02/2023, 12:59
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 12:58
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 12:55
Mero expediente
03/02/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:01
Confirmada
27/01/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS I - Mov. 364. Vista à parte exequente, por 10 dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 12:52
Mero expediente
19/01/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:54
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:40
Confirmada
14/11/2022, 17:38
Confirmada
10/11/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS Acolho as datas sugeridas pelo Sr. Leiloeiro. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:11
Mero expediente
04/11/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:44
Confirmada
30/10/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:42
Confirmada
24/10/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:51
Confirmada
18/10/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Tendo em vista o alegado na mov. retro, nomeio, em substituição, o Leiloeiro WERNO KLOCKNER JUNIOR. 2. Intime-se a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao leilão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:47
Ato ordinatório
13/10/2022, 10:47
Outras Decisões
10/10/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:40
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Intimem-se os executados, por meio de seus advogados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações a respeito de suas/seus cônjuges. 2. Com a manifestação, abra-se vista à parte exequente pelo mesmo prazo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:15
deferimento
01/09/2022, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:12
Confirmada
24/08/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS I - Mov. 323.1. Defiro a dilação de prazo requerida. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2022, 15:15
Mero expediente
05/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2022, 19:51
Confirmada
27/07/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS Mov. 315.1. Vista à parte exequente, por 5 dias. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:45
Mero expediente
25/07/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 12:48
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:34
Confirmada
24/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 09:30
Confirmada
19/05/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Designem-se datas (com intervalo de 10 a 20 dias) para o primeiro e segundo LEILÕES, respectivamente, dos bens penhorados nestes autos, a serem realizados pelo leiloeiro ROGÉRIO ITO GOMES, no Salão do Júri e, caso não seja possível, no átrio do Fórum. Observando-se que, na primeira hasta, não será admitido valor inferior ao da avaliação e que, na segunda hasta, não será admitido preço vil, este considerado como o inferior a 60% do valor da avaliação. 1.1. O leilão também deverá ser dar de forma eletrônica (artigos 879, II e 882 do CPC), a fim de possibilitar maior alcance e efetividade. 1.1.1. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça (artigo 882, §1º do CPC). 1.1.2. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (artigo 882, §2º do CPC). 2. A comissão do leiloeiro será devida da seguinte forma: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a serem pagos pelo arrematante; em caso de adjudicação, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pelo adjudicante; e, em caso de remição e acordo, 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a serem pagos pela parte executada. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado na imprensa, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 dias antes da primeira hasta. 5. Cientifique-se pessoalmente os devedores. Por cautela, autorizo a INTIMAÇÃO da parte executada pelo mesmo EDITAL DE PRAÇA, para eventualidade de criar obstáculos ou embargos à sua intimação pessoal. 6. Observem-se, no que forem pertinentes, os artigos 879 a 903 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:21
Ato ordinatório
17/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:20
Outras Decisões
10/05/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 08:48
Confirmada
04/05/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Expeça-se ofício de transferência dos valores remanescentes depositados, a mov. 244, na conta judicial para a conta indicada à mov. 297.1. 2. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da intimação de mov. 298. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:52
Mero expediente
14/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 10:18
Confirmada
14/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:38
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:52
Mero expediente
07/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:24
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Confirmada
07/12/2021, 00:05
Confirmada
07/12/2021, 00:05
Confirmada
07/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:04
Confirmada
30/11/2021, 08:24
Decurso de Prazo
28/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:25
Confirmada
11/11/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Intime-se o Perito para que se manifeste sobre a petição de mov. 270.1., no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:38
Mero expediente
29/10/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:03
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:20
Confirmada
19/10/2021, 08:24
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2021, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados, a mov. 244, na conta judicial para a conta indicada à mov. 255.1. 2. Após a transferência, Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre o depósito realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a inércia será presumida como satisfação do crédito. 3. Intimem-se as parte sobre a informação de mov. 254.1., a fim de que tomem ciência da data da perícia, bem com disponibilizem os documentos solicitados pelo Senhor Perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:24
deferimento
30/09/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:52
Confirmada
23/09/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Intime-se o Perito para que designe data, horário e local para a realização perícia, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:20
Ato ordinatório
22/09/2021, 16:19
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:52
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:51
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:19
Mero expediente
19/09/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:26
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2021, 14:34
Confirmada
27/08/2021, 00:32
Confirmada
27/08/2021, 00:32
Confirmada
27/08/2021, 00:31
Ato ordinatório
23/08/2021, 12:28
Confirmada
20/08/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Tendo em vista a concordância das partes, homologo o valor dos honorários propostos à mov. 217. 2. Intime-se o Banco Bradesco (parte que requereu a perícia), a fim de que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Realizado do depósito, intime-se o Sr. Perito a fim de que dê início aos trabalhos periciais. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:32
deferimento
13/08/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 08:34
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:59
Confirmada
28/06/2021, 01:00
Confirmada
28/06/2021, 01:00
Confirmada
28/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:16
Ato ordinatório
24/06/2021, 11:28
Confirmada
24/06/2021, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Vistas às partes sobre a proposta de honorários do Sr. Perito, mov. 217.1., no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 20:20
Mero expediente
17/06/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Intime-se o Perito para que se manifeste sobre a petição de mov. 197.1., no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Confirmada
14/06/2021, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 22:00
Ato ordinatório
14/06/2021, 21:59
Mero expediente
14/06/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 10:45
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:36
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:34
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:59
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:12
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:11
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 14:24
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Confirmada
23/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:25
Confirmada
17/04/2021, 00:10
Confirmada
17/04/2021, 00:10
Confirmada
17/04/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:27
Confirmada
14/04/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2021, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:05
Confirmada
07/04/2021, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS 1. Tendo em vista a certidão de mov. 166.1., nomeio como perito avaliador do Juízo o Doutor Rodolfo Cecílio (Engenheiro Agrônomo - [email protected]), que atuará nos termos dos artigos 466 e 870 todos do CPC. À Escrivania, a fim de que intime o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a presente nomeação. Acaso haja aceitação, que apresente proposta de honorários no mesmo prazo. 2. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos para homologação e determinação de início da avaliação do imóvel penhorado (mov. 116.1 e 139.2) ou; do contrário, designação de nova nomeação. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Confirmada
06/04/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:14
Ato ordinatório
06/04/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:13
deferimento
31/03/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:28
Confirmada
26/03/2021, 08:14
Confirmada
26/03/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS Mov. 173. Vista à parte exequente, por 10 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-48.2003.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-48.2003.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$51.219,86 Exequente(s): Agência Banco Bradesco Executado(s): AGRO MINEIRA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CLEBER PEREIRA DOS SANTOS I - Mov. 170.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:43
Mero expediente
24/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 14:46
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:46
Mero expediente
23/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 17:18
Confirmada
19/03/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:15
Ato ordinatório
10/02/2021, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2021, 14:48
Mero expediente
16/12/2020, 22:02
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 15:47
Documento (Certidão)
09/11/2020, 14:37
Documento (Certidão)
09/10/2020, 15:26
Documento (Certidão)
08/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:44
Documento (Certidão)
28/07/2020, 08:44
Mero expediente
27/07/2020, 16:04
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 11:36
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:23
Mero expediente
22/05/2020, 19:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:52
Mero expediente
28/04/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 11:08
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:07
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:07
Mero expediente
14/02/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:02
Documento (Informações)
06/02/2020, 17:53
Remessa (em diligência)
05/02/2020, 10:06
Ato ordinatório
05/02/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 08:26
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:10
Documento (Ofício)
07/01/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:14
Mero expediente
06/12/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:36
deferimento
19/10/2019, 00:57
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:58
Por decisão judicial
24/09/2019, 14:44
Mero expediente
20/09/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:58
Mero expediente
06/09/2019, 19:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:44
Documento (Certidão)
28/08/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:53
Mero expediente
09/08/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 09:56
Desarquivamento
30/06/2019, 00:23
Provisório
29/06/2018, 19:04
Mero expediente
29/06/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 17:28
Por decisão judicial
02/06/2017, 17:28
Mero expediente
12/05/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 18:32
Documento (Ofício)
15/12/2016, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 14:33
Requisição de Informações
26/09/2016, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/09/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 14:32
Mero expediente
13/09/2016, 19:09
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 17:12
Mero expediente
15/08/2016, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 10:40
Mero expediente
22/06/2016, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)