Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Definitivo
02/06/2026, 16:50
Documento (Informações)
02/06/2026, 16:49
Remessa (em diligência)
02/06/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 13:54
Confirmada
02/06/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 21:37
Documento (Certidão)
01/06/2026, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 14:42
Confirmada
18/05/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 11:53
Confirmada
10/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FABIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Considerando o depósito dos honorários sucumbenciais no mov. 528.4, os quais devem ser rateados entre os Advogados dos réus BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME e FABIO IBBA, titulares da verba honorária, DEFIRO o pedido de mov. 649.1. 1.1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica no importe de 50% do valor depositado no mov. 528.4 (R$ 37.602,43 – trinta e sete mil seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor do Advogado do réu BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME, nos termos da petição de mov. 649.1. 2. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:36
Confirmada
29/04/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:45
deferimento
27/04/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FABIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se o réu BERETTA INVESTIMENTOS LTDA – ME para que cumpra o item 4 da decisão de mov. 600.1. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Confirmada
21/04/2026, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 20:51
Mero expediente
15/04/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:39
Confirmada
23/03/2026, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Cumpra-se a decisão de mov. 600.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 08:50
Confirmada
06/03/2026, 03:26
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:48
Mero expediente
03/03/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Ante o certificado no mov. 621.1, intime-se o procurador Sandro Alberto Freire Pequito para que apresente procuração outorgada pelo réu FABIO IBBA, com poderes específicos para levantamento, sob pena de não expedição do alvará. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 20:38
Mero expediente
11/02/2026, 15:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 01:08
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Ante a petição de mov. 609.1, informo ao réu que, para expedição do alvará deferido em decisão de mov. 600.1, deverá cumprir o ato ordinatório de mov. 604.1. 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 600.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 12:33
Confirmada
19/01/2026, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:03
Mero expediente
16/01/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos. 2. Em caso negativo, considerando o depósito dos honorários sucumbenciais no mov. 528.4, os quais devem ser rateados entre os Advogados dos réus BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME e FABIO IBBA, titulares da verba honorária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 594.1. 2.1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica no importe de 50% do valor depositado no mov. 528.4 (R$ 37.602,43 – trinta e sete mil seiscentos e dois reais e quarenta e três centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor do réu FABIO IBBA, nos termos da petição de mov. 594.1. 3. Após, intime-se o réu FABIO para que informe sobre a satisfação de seu crédito e, em caso negativo, apresente planilha atualizada, descontando os valores levantados, formulando pedido de cumprimento de sentença, se for o caso. Prazo: 05 (cinco) dias. 4. No mais, intime-se o réu BERETTA INVESTIMENTOS LTDA – ME para manifestação quanto ao restante do valor depositado no mov. 528.4, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 02:58
Confirmada
11/12/2025, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:27
Documento (Certidão)
10/12/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:12
Outras Decisões
08/12/2025, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:43
Confirmada
28/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Primeiro, REVOGO a decisão de mov. 564.1, eis que lançada por equívoco. Invalide-se no Sistema. 1.1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para cancelamento da audiência de conciliação. 2. Previamente à análise do pedido de cumprimento de sentença (mov. 561.1), intime-se o réu FÁBIO ANDRE IBBA para que se manifeste sobre o depósito efetuado no mov. 528. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/11/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:39
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
27/11/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 09:09
Confirmada
21/11/2025, 02:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 14:07
Confirmada
12/11/2025, 02:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:01
Audiência do art. 334 CPC (designada)
11/11/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO INICIAL 1. Não obstante o desinteresse da parte autora na autocomposição, até manifestação de desinteresse também pelo réu (artigo 334, §5º, do CPC), a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada. 2. À Secretaria para que remeta os autos ao CEJUSC, para designar a audiência de conciliação (artigo 334 do CPC), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa por ambas as partes quanto à inviabilidade de transação (artigo 319, VII, e 334, §4º, incisos I e II, do CPC). 3. A audiência deverá ser designada para data, segundo pauta disponível, que possibilite a citação dos réus com antecedência mínima de 20 dias, devendo, ainda, a Secretaria se atentar ao intervalo mínimo de 20 minutos entre as audiências designadas (artigo 334, §12, CPC). 4. Manifestado desinteresse de conciliação pela parte ré (artigo 334, §5º, CPC), em até 10 (dez) dias de antecedência à audiência, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder a retirada de pauta, devendo promover a intimação da parte requerente, com urgência. 5. Na hipótese de cancelamento da audiência, conforme item supra, o prazo para oferecimento da contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, inciso II, CPC), independentemente de prévia intimação. 6. As partes e procuradores devem ser cientificados que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, CPC). 7. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ou para que manifeste desinteresse em conciliar. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 7.1. Caso não seja solicitada de outra forma, a citação da parte ré será, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC, exceto nos casos previstos no artigo 247 do CPC. 7.2. Ainda, caso solicitado, defiro, desde já, a consulta de endereços da parte ré, por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios. 8. Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu Advogado, via PROJUDI. 9. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 10. Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 11. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:48
Confirmada
01/11/2025, 00:12
Confirmada
31/10/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2025, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor das partes. 2. Em caso negativo, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no mov. 528.4, no importe de R$ 18.801,21 (dezoito mil oitocentos e um reais e vinte e um centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor do procurador da ré BERETTA INVESTIMENTOS LTDA ME, nos termos da petição de mov. 529.1, desde que possua poderes para tanto. 3. Após, intime-se o réu FÁBIO ANDRE IBBA para manifestação quanto ao restante do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
21/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se o Advogado peticionante para que esclareça o pedido de transferência de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no mov. 528.4. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 08:53
Confirmada
15/10/2025, 08:52
Confirmada
15/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:57
Documento (Certidão)
15/10/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:52
deferimento
13/10/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:56
Confirmada
10/10/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:46
Mero expediente
09/10/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 10:39
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:31
Confirmada
08/10/2025, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:39
Mero expediente
06/10/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 01:04
Trânsito em julgado
04/10/2025, 10:21
Recebimento
03/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo) representado(a) por ENIVALDO TADEU CUNHA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Carolina Bello Mortari - Unânime. 46. 0014465-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 47. 0014790-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: SELMA MAYUMI TAKAMORI. Agravado: ROGERIO TAKAMORI. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 48. 0015156-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: Ademar Ghisi, Agravante: FRANCINE BUENO. Agravado: Banco do Brasil S/A, Agravado: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 49. 0011970-06.2021.8.16.0045 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: ALINE CASSIA DOS SANTOS. Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALINE CASSIA DOS SANTOS - Unânime. 50. 0021535- 34.2018.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: ROSA MARIA ROGONNI. Apelado: ESPÓLIO CLÁUDIA LOCKS DEMORE, representada pelo inventariante ANDRÉ BERGAMASCHI DEMORE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSA MARIA ROGONNI - Unânime. 51. 0002543-81.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Embargante: IZABEL ALVES DE ANDRADE BORGES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAO BATISTA BORGES - Unânime. 52. 0007961-34.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Dilmari Helena Kessler. Embargante: ANTONIO SERGIO FRANCO. Embargado: FURGÕES CASCAVEL LTDA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO SERGIO FRANCO - Unânime. 53. 0002648-58.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Embargante: T. okahara e Cia. Ltda. Embargado: CRUZVAL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, Embargado: IZABEL ALVES DE ANDRADE BORGES, Embargado: JOAO BATISTA BORGES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) T. okahara e Cia. Ltda. - Unânime. 54. 0000439-96.2023.8.16.0094 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Belchior Soares Da Silva. Apelante: GILSON DE PEDER DE SOUZA, Apelante: FABIO LEANDRO NOGUEIRA TOBAR. Apelado: GILSON DE PEDER DE SOUZA, Apelado: FABIO LEANDRO NOGUEIRA TOBAR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 55. 0005259-10.2022.8.16.0090 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: JOAO AILTON DOS SANTOS. Apelado: OMNI BANCO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAO AILTON DOS SANTOS - Unânime. 56. 0018728-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: PEDRO TADEU CARDOSO. Agravado: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PEDRO TADEU CARDOSO - Unânime. 57. 0013366-72.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: KLEBER NORA CAETANI. Embargado: Henrique Gonçalves de Oliveira, Embargado: IGOR CESAR TEIXEIRA FALCÃO, Embargado: EDILAINE HEINZEN FALCÃO, Embargado: JULIANA RODRIGUES DE CARVALHO ROMERO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) KLEBER NORA CAETANI - Unânime. 58. 0004813-77.2005.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: Marcio Pedroso de Moraes. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANA GONÇALVES DE MELO - Unânime. 59. 0021252-67.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: WESLEY VINICIUS ARAUJO MOTA. Agravado: DANIELI LENCIONI MENESES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) WESLEY VINICIUS ARAUJO MOTA - Unânime. 60. 0021638-97.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: JORGE ZELLNER. Embargado: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., Embargado: VIA PORTO VEÍCULOS LTDA - LINHA VERDE. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JORGE ZELLNER - Unânime. 61. 0000631-28.2024.8.16.0083 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Apelante: A. SCARIOT & CIA LTDA. - ME. Apelado: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 62. 0014341-41.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: VOTORANTIM CIMENTOS S/A. Apelado: G A MORETTI CONSTRUÇÕES CIVIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VOTORANTIM CIMENTOS S/A - Unânime. 63. 0022705-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: GILBERTO BORGES. Agravado: RUBENS ROSSATTO FILHO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 64. 0022918-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -Unânime. 65. 0015248-69.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: ANDERSON MOREIRA DA SILVA. Embargado: UADSON RAMOS DA COSTA, Embargado: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON MOREIRA DA SILVA - Unânime. 66. 0022949-57.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Apelante: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Apelado: KETLEY SOUZA LIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - Unânime. 67. 0023525- 19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: RUBENS ROSSATTO FILHO. Agravado: GILBERTO BORGES. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 68. 0024018-93.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: Katty de Moura e Silva de Oliveira. Embargado: Roberto de Moura e Silva. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Katty de Moura e Silva de Oliveira - Unânime. 69. 0007413-48.2017.8.16.0034 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: IRACEMA SAUER RIBAS, Apelante: EMERSON SAUER RIBAS. Apelado: ELIZABETH DA SILVA LIMA SOVIERZOSKI. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 70. 0024254-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: NELSI BERNARDON MOREIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIO CESAR MOREIRA - Unânime. 71. 0024725-61.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Embargante: DENILSON FARIAS. Embargado: DMC Brasil Ind. Com. Cab. Pint. e Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DENILSON FARIAS - Unânime. 72. 0003122-83.2022.8.16.0113 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: André da Rocha Cardoso. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Desembargador Francisco Carlos Jorge). 73. 0002557-44.2024.8.16.0083 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: OLIRIA FATIMA BORGERT. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE CANDIDO - Unânime. 74. 0025654- 94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: YELUM SEGUROS S.A. Agravado: ELIANE FATIMA CESTI, Agravado: HELITON DE SOUZA ARAUJO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) YELUM SEGUROS S.A - Unânime. 75. 0026143- 34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - Unânime. 76. 0008122-06.2024.8.16.0045 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: RICARDO ANTONIO BRITO MAÇANEIRA. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 77. 0012796-41.2019.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: JOCIMAR ESTALK. Apelado: MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA, Apelado: BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME, Apelado: FÁBIO ANDRE IBBA, Apelado: EDENIZE VAZ DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOCIMAR ESTALK - Unânime. 78. 0027841-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERNESTO PONTONI FILHO - Unânime. 79. 0028896- 61.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça, Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 80. 0057266-76.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: OMNI BANCO S.A.Apelado: ALEX SANDRO DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI BANCO S.A. - Unânime. 81. 0000750-13.2025.8.16.0193 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE CURITIBA - PARANÁ. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 82. 0018478-57.2008.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: ALZIRA DE MATOS SKROCK. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: JULIANA GERONASSO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: LEONARDO KANOPPA NETO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: MERCEDES SKROCH DOS SANTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: PRISCILA MEGER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: RICARDO MEGER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: RODRIGO MEGER. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: VALÉRIO GERONASSO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: VANESSA GERONASSO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OLYMPIA BEATRIS SKROCK SENCHUK - Unânime. 83. 0029642-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS. Agravado: BANCO GM S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MEIRE APARECIDA DOS SANTOS - Unânime. 84. 0033999-95.2015.8.16.0001 - Apelação Cível -17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS PONCE LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Empresa Industrial e Comercio Fuck s.a - Unânime. 85. 0004647-46.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Embargante: DULCE BLOS DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Tania Teresinha Dalben kramer - Unânime. 86. 0003707-50.2021.8.16.0088 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Apelante: VANESSA EVELIN ALBONICO, Apelante: VANOIR JOSE ALBONICO. Apelado: CELIA MARIA BORON ZANOTTI, Apelado: Sergio Boron. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 87. 0030811- 48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: LAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Agravado: Cleumires Martins Pacheco. Decisão principal: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte, atribuído à(s) parte(s) LAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Unânime. 88. 0017933-62.2023.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: MAY IMOBILIÁRIA EIRELLI. Apelado: RODOLFO VON DER OSTEN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MAY IMOBILIÁRIA EIRELLI - Unânime. 89. 0002164- 75.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: CONSTRUTORA ALTO PADRÃO LTDA - ME. Apelado: ROSANE RIBEIRO ZANCHI, Apelado: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. Retirado de pauta. 90. 0000973- 08.2025.8.16.0179 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Suscitante: Juízo de Direito da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara. Suscitado: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 91. 0033108-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: VANDERLEI GUEIBER. Agravado: Paulo Grochocki. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANDERLEI GUEIBER - Unânime. 92. 0033230-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd.Agravado: MIDAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 93. 0004720-49.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: Rafael Manoel Nunes. Apelado: ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Apelado: NESTLE BRASIL LTDA, Apelado: MONDELEZ BRASIL LTDA, Apelado: Pandurata Alimentos Ltda (Bauducco). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Rafael Manoel Nunes - Unânime. 94. 0015551-62.2025.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima NogueiraCalmon De Passos. Suscitante: Segredo de Justiça. Suscitado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 95. 0034776-34.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. Embargado: MARTINHO EXTERKOTTER JUNIOR, Embargado: ISABELA DA SILVA ARAUJO PANTANO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA - Unânime. 96. 0034854-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: SILVANA DA CRUZ. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: SIRLEI DA CRUZ. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUELI WILLEMANN - Unânime. 97. 0036376-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: CDGL Consultoria. Agravado: APVS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E– SERVIÇOS SOCIAIS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 98. 0015645-17.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: RODRIGO ATILIO GHELLERE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIREX COMERCIO E LOGISTICA LTDA - Unânime. 99. 0037492- 34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: JAMIR BRANDÃO, Agravante: TERESINHA ZATT. Agravado: JOCILEI JOSÉ BRANDÃO, Agravado: MARIA CRISTINA FABRIS BRANDÃO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 100. 0038479- 70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: NICOLAS OTAVIO DE LARA METZGER SANTOS. Agravado: GHILHERME HENRIQUE DOS SANTOS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 101. 0038654-64.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado: MARIA FATIMA ROCHA COLLI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 102. 0004131-48.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Embargante: NILSINEI LOPES DE ARAUJO. Embargado: SUPERGASBRAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NILSINEI LOPES DE ARAUJO - Unânime. 103. 0074245-79.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Apelado: Rodrigo Rodrigues Aguila. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) CNPCONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - Unânime. 104. 0009879- 07.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: Aubiliane Lubek de Carvalho. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Aubirlene Lubek de Carvalho - Unânime. 105. 0025517-70.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: Gilmar Teixeira Barbosa. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 106. 0007954- 97.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: ALHAMBRA EIDOS DO BRASIL SERVICOS E SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. Embargado: CONDOMÍNIO CHAMPS ELYSEES. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALHAMBRA EIDOS DO BRASIL SERVICOS E SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA - Unânime. 107. 0039977-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: SERGIO ANTONIO ALVES DE MIRANDA- ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Agravante: SERGIO ANTONIO ALVES MIRANDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANDRA MARA PADILHA - Unânime. 108. 0001865- 71.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: P J ZONTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA. Apelado: REINALDO FALCO. Retirado de pauta. 109. 0000708- 17.2025.8.16.0046 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: FRESENA AGROPECUÁRIA LTDA. Agravado: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAPOTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRESENA AGROPECUÁRIA LTDA - Unânime. 110. 0041152-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Agravante: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Agravado: JOSIANE DE SOUZA LEITE. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 111. 0004364-28.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: EUNICE ROCHA SAPAROLLI. Apelado: IVONE RODRIGEUS DOS SANTOS, Apelado: GILVAN DOS SANTOS BARBOSA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EUNICE ROCHA SAPAROLLI - Unânime. 112. 0029051-95.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: JULIO CESAR ANDRE GOMES,. Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 113. 0008349-89.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: CONDOMÍNIO CHAMPS ELYSEES. Embargado: ALHAMBRA EIDOS DO BRASIL SERVICOS E SISTEMAS DECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO CHAMPS ELYSEES - Unânime. 114. 0002322-03.2025.8.16.0064 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CASTRO. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PUBLICO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE CASTRO-PR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 115. 0043517-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: ABENAIDE DIAS DE SOUZA. Agravado: REJANE MARISE GHILARDI JUNQUEIRA DE BARROS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 116. 0045052- 27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: ELÓI VIEIRA SEPULVEDA. Agravado: BANCO SAFRA S A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELÓI VIEIRA SEPULVEDA - Unânime. 117. 0046737-69.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Embargado: VALDETE DE FATIMA ANDRADE, Embargado: Feldman Incorporadora Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 118. 0047425-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: ANTONIO APARECIDO DA SILVA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 119. 0005251-26.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: ALTAIR ROSEIRA DO NASCIMENTO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ADELERMO ALCEU SEGURO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ESQUADRIAS DE MADEIRA STOCO LTDA representado(a) por LORENA DO ROCIO SAVIO STOCO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EMA BERTON SEGURO - Unânime. 120. 0048944-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: FABIELI BISSULE MARCELINO PINTO. Agravado: Ana Claudia da Luz. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 121. 0005320-58.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Embargante: EMA BERTON SEGURO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ADELERMO ALCEU SEGURO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ALTAIR ROSEIRA DO NASCIMENTO. Decisão parcial: 200 -Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESQUADRIAS DE MADEIRA STOCO LTDA representado(a) por LORENA DO ROCIO SAVIO STOCO - Unânime. 122. 0050801-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 123. 0051439-58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: LUANFE PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA. Agravado: Alexandre Araujo de Farias, Agravado: CFK - CONSTRUTORA FARIAS & KURODA LTDA - ME. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 124. 0051673-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: LUIZ SERGIO TANFERRI. Agravado: DANILO GOMES NEIVA, Agravado: ROSELI GOMES DA CONCEIÇÃO NEIVA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 125. 0003489-26.2020.8.16.0098 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: LAIS HAGEMEYER representado(a) por AIMORIDI LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME. Apelado: PAULO– SERGIO ANTÔNIO BERNARDO, Apelado: BARBARA CRISTINNE CLARO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 126. 0052308-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: ANA JULYA DE MELO. Agravado: PATRICIA MATIAS MOREIRA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 127. 0052320-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: REGINA MARIA QUAGGIO BARRETO. Agravado: ANGELICA GAYER BREDA BELICH, Agravado: PAULO JOSE BREDA BELICH, Agravado: Eliana Maria Redlewski Belich. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REGINA MARIA QUAGGIO BARRETO - Unânime. 128. 0052580-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: FELIPE MILIS. Agravado: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 129. 0002092-93.2023.8.16.0075 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: CLBS CONSTRUTORA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: W.O MICHAELIS JUNIOR & CIA LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, Apelante: PEDRANORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE- MOLDADOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: WILMAR OTTO MICHAELIS JUNIOR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) PREMODAG INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ- MOLDADOS EM CONCRETO LTDA - Unânime. 130. 0003393-20.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De FátimaNogueira Calmon De Passos. Apelante: ROSIMEIDE FRANCISCO DOS SANTOS LEGNANI. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 131. 0054066-35.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: SERGIO ANTONIO ALVES DE MIRANDA- ME. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, Agravante: SERGIO ANTONIO ALVES MIRANDA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) SANDRA MARA PADILHA - Unânime. 132. 0054310-61.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Embargante: ZAC ALIMENTOS LTDA. Embargado: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 133. 0004271-05.2025.8.16.0083 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Embargante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Embargado: JUSSARA MAJOR GONÇALVES. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 134. 0055948-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: ECCOMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. Agravado: FOREST PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ECCOMAD INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - Unânime. 135. 0056987-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: VANESSA PEREIRA DUDA. Agravado: Ana Carolina Betiato Leal. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANESSA PEREIRA DUDA - Unânime. 136. 0057211- 02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: rosemeire galetti. Agravado: KARINA LOPES PIMENTEL, Agravado: LUIZ CEZAR PIMENTEL NAZARETH. Retirado de pauta. 137. 0057545- 36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA. Agravado: ESTEFANIA BUNIOWSKI, Agravado: TIAGO BUNIOWSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA - Unânime. 138. 0005669-05.2025.8.16.0174 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Embargado: LUIZ CARLOS RODRIGUES. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 139. 0058408-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina. Agravado: PETIT POP MODA INFANTIL EIRELI, Agravado: MARCELA NATHALIE FAVARO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina - Unânime. 140. 0005052- 83.2025.8.16.0129 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Embargante: OMNI BANCO S.A.Embargado: JOCENEI DA SILVA, Embargado: FELIPE ANDZIEWSKI DOS SANTOS. Adiado por ausênciade quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 141. 0006380-66.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques. Embargante: ANA PAULA CROVADOR DAL NEGRO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: SABRINA DO ROCIO CROVADOR. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ELENICE BROLESE ANGELO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: CASSIO ROBERTO CROVADOR. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Nelson Ivo Crovador. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO ANGELO - Unânime. 142. 0060538-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: CARLOS GRAMKOW. Agravado: ANDRE DE QUEIROZ FERNANDES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS GRAMKOW - Unânime. 143. 0006717-55.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ruy A. Henriques. Embargante: INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA. Embargado: ELENICE BROLESE ANGELO, Embargado: Jhferson Luiz Gurski, Embargado: SABRINA DO ROCIO CROVADOR, Embargado: CASSIO ROBERTO CROVADOR, Embargado: Nelson Ivo Crovador, Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Embargado: ANTONIO ANGELO, Embargado: ANA PAULA CROVADOR DAL NEGRO, Embargado: PRISCILA DA PIEDADE GURSKI, Embargado: Luiz Paulo Gurski. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INDUSTRIAL MADEIREIRA CAMPO LARGO LTDA - Unânime. 144. 0006867-97.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Embargante: fladisson lima silva. Embargado: SUELEN PEREIRA CORDEIRO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 145. 0062629-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann. Agravante: ILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA. Agravado: SANDRA WAHRHAFTIG, Agravado: SHEILLA FIGLARZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA - Unânime. 146. 0001869-51.2025.8.16.0179 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Suscitante: Juízo de Direito da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara. Suscitado: Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 5ª Vara - Unânime. 147. 0020679-26.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: NELSON PEREIRA GONÇALVES. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento deEmbargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) America dos Santos Pereira Gonçalves - Unânime. 148. 0010606-95.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Embargante: MURILO TAVORA. Embargado: Maria Cristina Gomes da Silva. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 149. 0005493-58.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: ASFA VON SCHEIDT. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FREDERICO ABRAO VON SCHEIDT - Unânime. 150. 0014006- 12.2025.8.16.0035 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: Sebastião Braz de Souza. Embargado: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Sebastião Braz de Souza - Unânime. 151. 0001160-95.2024.8.16.0164 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: ROBSON ORLANDO STANISLAVSKI. Apelado: JOSÉ EDUARDO KAVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBSON ORLANDO STANISLAVSKI - Unânime. 152. 0011181-06.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Embargante: COOPERATIVA MISTA ROMA. Embargado: ERICA SUELEM DA SILVA RODRIGUES, Embargado: MULTIBENS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, Embargado: ABRAÃO OLIVEIRA CASTELO. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 153. 0029598-72.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A. Apelado: ALINSON ALFREDO HOEPERS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A - Unânime. 154. 0017083-83.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Embargante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRA BRASILIS. Embargado: VALTER PARRO IMPERMEABILIZANTES - ME. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 155. 0011655-74.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - ILHA. Embargado: MASSA FALIDA DE LIKAKAL INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - ILHA - Unânime. 156. 0006108-48.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: ABRAO DEKKER representado(a) por TANIA REGINA WIENS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GERTRUDES DEKKER representado(a) por TANIA REGINA WIENS - Unânime. EM MESA: 0007036-80.2017.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos.Apelante: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (Adesivo), Apelante: GEVALDINA BATISTA DE OLIVEIRA (Adesivo), Apelante: Antonia Mendes dos Santos Nogueira. Apelado: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, Apelado: GEVALDINA BATISTA DE OLIVEIRA, Apelado: Antonia Mendes dos Santos Nogueira (Adesivo). Retirado de pauta. 0066978-64.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Belchior Soares Da Silva. Embargante: FERNANDO CARVALHO FARAH. Embargado: ANA PAULA DE OLIVEIRA FERRUNATO. Retirado de pauta. 0000742-75.2018.8.16.0033 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Apelante: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (Adesivo), Apelante: GEVALDINA BATISTA DE OLIVEIRA (Adesivo), Apelante: Antonia Mendes dos Santos Nogueira. Apelado: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, Apelado: GEVALDINA BATISTA DE OLIVEIRA, Apelado: Antonia Mendes dos Santos Nogueira (Adesivo). Retirado de pauta. 0022520-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0058557-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: GENERAL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, Agravante: GERMÂNIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.Agravado: VIBRA ENERGIA S.A. Retirado de pauta. 0006631- 84.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: CELEIDE IZILDINHA DE SOUZA GAMA. Embargado: JOSE DILERMANDO RIBEIRO DE MACEDO, Embargado: ANDERSSON AUGUSTO LEWKUN DE SALES. Retirado de pauta. 0034814-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados. Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda, Agravado: DENIS SPERAFICO, Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO, Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO, Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO, Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO, Agravado: DALTON SPERAFICO, Agravado: DILSO SPERAFICO, Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A., Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO, Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Retirado de pauta. 0058853-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: VIBRA ENERGIA S.A. Agravado: GENERAL ENGENHARIA DE OBRAS LTDA, Agravado: GERMÂNIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Retirado de pauta. 0000851-79.2009.8.16.0106 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Apelante: ELENO PEDRO SFAIR, Apelante: Elias Sfair. Apelado: EUCLIDES GABARDO. Retirado de pauta. 0129297- 05.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Carlos Jorge. Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN BUILDING. Agravado: VALE QUANTO PESA RESTAURANTE LTDA. Retirado de pauta. 0010923- 93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: JULIO CESAR HAMAD. Agravado: Senio Jose Napoli Prestes, Agravado: MARIANE FADEL TELLES PRESTES. Retirado de pauta. 0009758-86.2017.8.16.0001 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: CONSTRUTORA TENDA S/A, Apelante: CONDOMÍNIO FIT PALLADIUM. Apelado: CONSTRUTORA TENDA S/A, Apelado:CONDOMÍNIO FIT PALLADIUM. Retirado de pauta. 0031161-36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agravante: IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A.Agravado: Cobrazem Agroindustrial Ltda, Agravado: DENIS SPERAFICO, Agravado: LEVINO JOSE SPERAFICO, Agravado: ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, Agravado: CEPAM HOLDING LTDA, Agravado: ALEXANDRE SPERAFICO, Agravado: MARCOS JOSÉ SPERAFICO, Agravado: RICARDO LUIZ SPERAFICO, Agravado: ADELAR JOSE MARAFON, Agravado: DALTON SPERAFICO, Agravado: DILSO SPERAFICO, Agravado: SPERAFICO DA AMAZONIA S.A., Agravado: RODRIGO VICENTE SPERAFICO, Agravado: SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, Agravado: ITACIR ANTONIO SPERAFICO. Retirado de pauta. 0026160-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Agravante: ADRIANO CORREIA CLARO, Agravante: MANUELLI ROSA MENDES CORREIA CLARO. Agravado: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZAÇÃO. Adiado. 0000895- 35.2022.8.16.0206 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: NARCI APARECIDA DE SOUZA, Apelante: Pedro Bino de Souza. Apelado: INDUSTRIA E COMERCIO DALLEGRAVE S A MADEIRAS E PAPEL, Apelado: RICARDO MASSAKAZU AOKI, Apelado: Sonia Maria Schneider. Retirado de pauta. 0000938-09.2013.8.16.0134 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR. Apelado: SOLON CICERO LINHARES, Apelado: Julia Torres Gomes representado(a) por Angela Negrão Torres Gomes, Apelado: Angela Negrão Torres Gomes, Apelado: KELSTON ULBRICHT GOMES representado(a) por Julia Torres Gomes. Retirado de pauta. 0007415-51.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: LATICINIOS LACTO LTDA. Apelado: Celso Rekowski. Retirado de pauta. 0020820-25.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Apelante: EDMUNDO GIOSTRI. Apelado: JOAO LUIS GIOSTRI. Retirado de pauta. 0000780-48.2025.8.16.0193 - Conflito de competência cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Elizabeth De Fátima Nogueira Calmon De Passos. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann). 0026275-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira. Agravante: MARIA LUCIA DE SOUZA FANECO, Agravante: ISMA TRANSPORTES LTDA. Agravado: JOÃO HENRIQUE MASSI DE FREITAS05678497910. Retirado de pauta. 0005702-58.2025.8.16.0056 - Embargos de Declaração Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Embargante: ISABELA MORENO, Embargante: WILLMAR MULLER, Embargante: MARGARISE CORREA, Embargante: ZILDA RIBEIRO MORENO, Embargante: JOSÉ ANTONIO MENOTTI, Embargante: OSWALDO BAPTISTA BORGIANNI, Embargante: ANDRÉ LUIZ FRAILE, Embargante: JÚLIA MORENO, Embargante: THELMA MULLER MARTINELLI, Embargante: RONALDO MELO LONI, Embargante: PAULO CESAR CAETANO DE SOUZA, Embargante: EDUARDO FERNANDO LACHIMIA. Embargado: MONTE B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., Embargado: CONSTRUBLOK CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Retirado de pauta. 0000739-22.2021.8.16.0064 - ApelaçãoCível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelante: HENDRIK DE BOER representado(a) por REINALDO DE BOER. Apelado: Antonio Claudio Bannach, Apelado: LUIZ OCTAVIO BANNACH ROLIM, Apelado: Maria de Fátima Carneiro. Retirado de pauta. 0018499-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: Segredo de Justiça, Agravante: Segredo de Justiça, Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0132904-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Agravante: EDUARDO DURANTE RAMIRES, Agravante: MARIO LIBERATTI. Agravado: AUTO POSTO SANTANA LTDA ME. Retirado’– de pauta. 0007134-25.2024.8.16.0064 - Apelação Cível - 17ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: JOSIANE CORREA DO PRADO. Apelado: Otávio Souza Lima Advogados. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Lucielly Sella Claro De Oliveira Fonseca, secretário(a) da 17ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Mario Luiz Ramidoff
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/08/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EXCESSIVAMENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ARGUIÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO APTO A ENSEJAR O DIREITO A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA AOS TERMOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Nos termos do art. 104 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em Lei. 2. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante determina ao art. 113 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. No vertente caso legal (concreto), observa-se que o contrato de consórcio traz em destaque o aviso da necessidade de pontualidade no cumprimento das obrigações. Além disso, percebe-se que a Apelante tinha pleno conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais, pelo que, improcedente à arguição de vício resultante de erro. 4. In casu, verifica-se, ainda, que a prova pericial demonstrou que a Apelante adquiriu cotas de cartas de créditos contempladas. Nesse sentido, foi reconhecido na decisão judicial que este “pagou (considerando a prática de mercado) pelos valores solvidos pelo consorciado original (prestações mensais, lances, etc.) e pelo eventual ágio cobrado pelo vendedor, normalmente praticado em consócios contemplados, além de comissão e outros custos havidos para obtenção das cartas vendidas”. Ainda, destacou-se que não é possível afirmar que houve excesso na cobrança dos valores das comissões ou cotas do consórcio. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito não provido.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 17ª Câmara Cível
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 17ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 18:25
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 18:21
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 14:32
Confirmada
19/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Ante a apelação interposta (mov. 514.1), intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, CPC). 2. Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §2º, do CPC). 4. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pelo órgão ad quem (artigo 1.010, §3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:03
Outras Decisões
14/02/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:41
Confirmada
16/01/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$ 180.000,00 Autor (s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA. ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRÉ IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOCIMAR ESTALK em desfavor de MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA., FÁBIO ANDRÉ IBBA, EDENIZE VAS DOS SANTOS e BERETTA INVESTIMENTOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor sustentou que: (I) em maio de 2017, por intermédio de inúmeros contatos telefônicos realizados pela ré Edenize, iniciou tratativas para compra de algumas cartas de créditos já contempladas com as empresas Missão Investimentos Ltda. e Beretta Investimentos Ltda.; (II) em seguida, a Sra. Edenize inseriu o Sr. Fábio Ibba nas conversas, de modo que ambos passaram a insistentemente lhe persuadir a adquirir cartas de créditos de consórcio contempladas, com promessas de taxas vantajosas, bem inferiores às relativas a um financiamento bancário; (III) diante disso, bem como sua realidade financeira e intenção de sair do imóvel alugado para ter sede em imóvel próprio, as partes firmaram instrumentos contratuais; (IV) em 06.10.2017, foi entabulado o primeiro contrato, cujo objeto era a aquisição das cotas 717/718, do grupo 827/834, da Administradora de Consórcios Bradesco, com valor do crédito de R$ 175.253,00, (cento e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais), com entrada no valor de R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para aquisição da sala nº 514; (V) o referido negócio incluía duas cartas de crédito: a primeira era do Grupo 827, Cota 717, com crédito disponível de R$115.178,00 (cento e quinze mil, cento e setenta e oito reais) e saldo em 01 (uma) parcela no valor de R$793,48 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), mais 186 (cento e oitenta e seis) parcelas no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais); a segunda era do Grupo 827, Cota 718, com crédito disponível no valor de R$ 60.075,00 (sessenta mil e setenta e cinco reais) e saldo em 01 (uma) parcela no valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), mais 187 parcelas no valor de R$ 366,00PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] (trezentos e sessenta e seis reais); (VI) porém, os referidos réus cobraram R$88.000,00 (oitenta e oito mil reais), informando que R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) seriam para “sinal de negócio” para garantia de reserva das cotas e encaminhamento do processo, além de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pagos nos termos de transferência das cessões; (VII) o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi depositado em conta de titularidade da Missão Investimentos Ltda., ao passo que os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foram depositados em conta de titularidade da Beretta Investimentos Ltda., (VIII) em 11.10.2017, foi entabulado o segundo contrato, para aquisição das cotas 773/727/745, grupos 633, 514 e 715 da Administradora de Consórcios Bradesco, com valor do crédito de R$ 173.540,00, (cento e setenta e três mil quinhentos e quarenta reais) com entrada no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) para aquisição da sala nº 516; (IX) o referido negócio incluía três cartas de crédito: a primeira era do Grupo 773, Cota 633, com crédito disponível no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e saldo em 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas no valor de R$ 384,21 (trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos); a segunda era do Grupo 727, Cota 514 com crédito disponível no valor de R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) e saldo em 141 (cento e quarenta e uma) parcelas no valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais); a terceira era do Grupo 745, Cota 715, com crédito disponível no valor de R$ 57.040,00 (cinquenta e sete mil e quarenta reais) e saldo em 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas no valor de R$ 384,21 (trezentos e noventa e quatro reais); (X) nesse caso, os réus cobraram R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), informando que R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) seriam para “sinal de negócio” para garantia de reserva das cotas e encaminhamento do processo, além de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pagos nos termos de transferência das cessões; (XI) o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) foi depositado em conta de titularidade da Missão Investimentos Ltda., ao passo que os R$70.000,00 (setenta mil reais) foram depositados em conta de titularidade da Beretta Investimentos Ltda.; (XII) os réus o fizeram acreditar que os valores pagos incluiriam a quitação das parcelas no montante correspondente; (XIII) ou seja, além de terem cobrado ágios exorbitantes, os réus se locupletaram com os valores que serviriam para quitação parcial das parcelas vincendas; (XIV) a situação narrada lhe causou danos morais. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para compelir os réus à restituição de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais). No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em quantum a ser arbitrado pelo Juízo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.34). Em decisão inicial (mov. 21.1), foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo autor. Citada, a ré Beretta Investimentos ofertou contestação (mov. 58.1), arguindo, preliminarmente: (I) ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer vínculo com o autor; (II) inépcia da petição inicial, pois da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão. No mérito, sustentou que: (III) o autor procurou o detentor original da carta de consórcio e soube o quanto elePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] recebeu, então queria pagar a mesma quantia; (IV) com isso, entretanto deixa de levar em consideração que quem possui um consórcio contemplado e se dispõe a vendê-lo, por óbvio, o fará para obter lucro, pois, do contrário, se utilizaria da carta para o fim originário que tinha na respectiva aquisição; (V) assim, o mercado de venda de consórcios contemplados não se confunde com a venda direta de cartas de consórcio pelas administradoras; (VI) para fugir de variáveis, muitas pessoas, como o autor, compram consórcios já contemplados, a fim de garantir a imediata utilização após a transferência; (VII) o autor não é pessoa inculta, anuiu com o valor, reconheceu que era melhor e mais barato que um empréstimo bancário e utilizou o consórcio para aquisição do bem, não sendo compreensível a pretensão para devolução de valores a maior; (VIII) é óbvio que não se pode utilizar uma carta de crédito com valor inferior ao imóvel que se pretende adquirir; (IX) não houve ato ilícito que justificasse a pretensão de indenização por danos morais; (X) o próprio autor reconheceu a entrega do produto/serviço adquirido (consórcio), pelos valores constantes no contrato, inexistindo prejuízo material. Pugnou pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (movs. 58.2/58.10). O requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 63.1), ressaltando que a pagar o valor de R$139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) aos réus, acreditou que seria a antecipação dos valores dos consórcios, quando, em verdade, se viu obrigado a pagar novamente todo esse montante para ter efetivamente a liberação das cartas de créditos. Citado, o requerido Fábio André Ibba apresentou contestação (mov. 123.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que: (I) o autor procurou o detentor original da carta de consórcio e soube o quanto ele recebeu, então queria pagar a mesma quantia; (II) com isso, entretanto deixa de levar em consideração que quem possui um consórcio contemplado e se dispõe a vendê-lo, por óbvio, o fará para obter lucro, pois, do contrário, utilizaria se utilizaria da carta para o fim originário que tinha na respectiva aquisição; (III) assim, o mercado de venda de consórcios contemplados não se confunde com a venda direta de cartas de consórcio pelas administradoras; (IV) para fugir de variáveis, muitas pessoas, como o autor, compram consórcios já contemplados, a fim de garantir a imediata utilização após a transferência; (V) o autor não é pessoa inculta, anuiu com o valor, reconheceu que era melhor e mais barato que um empréstimo bancário e utilizou o consórcio para aquisição do bem, não sendo compreensível a pretensão para devolução de valores a maior; (VI) é óbvio que não se pode utilizar uma carta de crédito com valor inferior ao imóvel que se pretende adquirir; (VIII) não houve ato ilícito que justificasse a pretensão de indenização por danos morais; (VIII) o próprio autor reconheceu a entrega do produto/serviço adquirido (consórcio), pelos valores constantes no contrato, inexistindo prejuízo material. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (movs. 123.2/123.3). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 128.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Intimados à especificação de provas (mov. 186.1), o réu Fábio André Ibba informou desinteresse na produção probatória (mov. 189.1). O autor requereu a produção de provas documental, oral e pericial (mov. 190.1). Em decisão saneadora (mov. 193.1), a análise da preliminar de ilegitimidade foi postergada, pois se confunde com o mérito da ação. A preliminar de inépcia da petição inicial foi afastada, foram fixados os pontos controvertidos, e foi deferida a produção de provas oral, documental e pericial contábil. O Sr. Perito solicitou documentos (mov. 221.1), os quais foram juntados pelo autor (movs. 237.1/237.6). O Sr. Perito solicitou documentos (mov. 278.1), os quais foram juntados pelo autor (movs. 287.1/287.7). O Expert nomeado apresentou ludo pericial (mov. 309.1), sobre o qual o autor e o réu Fábio se manifestaram (movs. 332.1 e 342.1). O Sr. Perito apresentou laudo complementar com esclarecimentos (mov. 351.1), sobre o qual o autor e o réu Fábio se manifestaram (movs. 356.1/356.2 e 357.1). O Expert prestou novos esclarecimentos (mov. 370.1). O autor se manifestou (mov. 375.1). Este Juízo homologou o laudo e designou audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral (mov. 378.1). A Serventia certificou que, apesar de citadas, as rés Missão Investimentos Ltda. e Edenize Vaz dos Santos não apresentaram contestação (mov. 449.1). Tendo em vista que os demais réus ofertaram contestação, pela decisão de mov. 451.1 deixou-se de aplicar o efeito material de revelia. Em audiência de instrução e julgamento virtual (mov. 495.1), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do réu Fábio e da representante da ré Beretta, além de ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (movs. 494.1/494.4). As partes apresentaram alegações finais (movs. 499.1, 501.1 e 505.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prova oral colhida em Juízo: Inicialmente, cumpre transcrever a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (mov. 494.1/494.4):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] O autor Jocimar Estalk, em seu depoimento pessoal, afirmou que: quem trouxe os consórcios foi a Edenize, que não está presente, ela lhe apresentou o Fábio, representante da Missão, que era quem articulava as tratativas junto à Beretta; tinha interesse na aquisição de cartas de consórcio para investimentos em salas e adequação do escritório; adquiriu as cartas com livre consentimento; não se lembra, exatamente, o processo judicial já tramita há alguns anos, mas eram cinco ou seis cartas; recebeu a informação de que se tratavam de cartas contempladas e o que lhe chamou a atenção foi a agilidade do processo; contactou uma das cedentes, foi quando despertou preocupação, pois tinha feito um depósito de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pois estava adquirido duas salas e, na época, cada uma delas valia essa quantia; a informação era de que esse valor seria amortizado no consórcio, o que não aconteceu; tentou falar com os demais consorciados/contemplados, na época, pois verificou que os percentuais de amortização eram mínimos, ou seja, 5% ou 6% do valor, então era incompatível pagar 50% do valor, pois seria muito mais prático dar um lance no consórcio; foi levado a crer que aquele percentual seria levado para amortização do consórcio, não para comissão pela venda, pois 50% de comissão é incompatível em qualquer situação; reconhece que para ter acesso às cartas contempladas, precisava de intermediários, ou seja, das empresas requeridas; optou pelo consórcio, pois era mais viável, em razão dos elevados custos das taxas do financiamento imobiliário; não é a sua área, mas tinha uma noção de como funcionava o consórcio, pois, se tem uma carta de crédito contemplada, é muito mais fácil negociar a compra e venda de um imóvel, para se ter um desconto, pois, em tese, está com dinheiro na mão; não tinha conhecimento prévio dos percentuais deduzidos, pois se tivessem lhe dito que as cartas contempladas tinham percentuais de 5% a 10%, não entraria no consórcio; só para dar um exemplo, as cartas foram adquiridas do Bradesco e, quando a coisa veio à tona, tinha outra carta da Caixa Econômica Federal que estava em tratativa, na mesma linha da negociação; foi aí que questionou o Fábio, que tinha alguma coisa errada, pois estava pagando 50% do Consórcio, com amortização de 5% a 10%; inclusive, acabou suspendendo a negociação dessa carta do consórcio, tendo recebido a devolução do valor que tinha dado de entrada, não se recorda exatamente, mas acha que foi em torno de dezessete mil reais, mas isso não tem qualquer relação com as cartas do Bradesco; quando teve melhor conhecimento do negócio, a tentativa era justamente o distrato em relação às demais cartas, consistente na devolução dos valores, pois o comissionamento não era razoável; poderia, então, ter adquirido junto ao Banco Bradesco, com negociação de tarifas diferenciadas, ou seja, poderia dar um lance de 50% e pedir ao banco Bradesco que amortizasse 50%; as taxas de comissionamento não estavam previstas no contrato, pois não teria assinado, por razões óbvias. A Sra. Elisangela Rodrigues Santos Beretta, representante legal da requerida Beretta Investimentos Ltda., em seu depoimento pessoal, afirmou que: é sócia da empresa que representa; o contrato é sempre feito com a empresa intermediadora, a Missão, não diretamente com o cliente; a Beretta Investimentos é uma representante bancária, cuja função é aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] comercialização de consórcio, bem como a intermediação das vendas dos consórcios já contemplados; nesse sentido, ela busca o cliente ou uma empresa do mesmo ramo, que é o caso da Missão, que tenha o cliente; é responsável pela “ponte” com o cliente, pelo processo de venda; no caso, atuou como intermediadora, em que recebe o dinheiro de um lado e repassa ao outro, dando o andamento até que as cotas sejam transferidas; geralmente, a comissão da intermediação não ultrapassa 3% com a empresa parceira, não com o cliente; ai, a empresa parceira estabelece o percentual de comissão para o cliente, sobre o qual a Beretta não tem controle; o valor que a Beretta cobra da Missão, como empresa compradora das cotas, é para repasse à outra empresa ou aos consorciados; isto porque, o contrato da Beretta está com as outras empresas detentoras das cotas ou diretamente com os consorciados; o valor recebido pela Beretta é inferior ao cobrado, pois o seu contrato com a Missão dispõe valor menor que os de R$ 19.000,00 mais R$ 70.000,00 do documento de mov. 1.11; aí repassa menos do que recebeu aos detentores da cotas, os quais já pagaram suas parcelas, já fizeram todo o processo e estão vendendo. O réu Fábio André Ibba, em seu depoimento pessoal, asseverou que: é representante legal da Missão Investimentos Ltda.; a Edenize trouxe a informação de que conhecia o Jocimar, o qual estava interessado em comprar carta contemplada para poder pagar salas comerciais que havia adquirido na Linha Verde; não trabalha, exatamente, com carta contemplada, mas com representação de empresas de consórcios, há 35 (trinta e cinco) anos, por isso disse à Edenize, inicialmente, que poderia atender o interessado; nas primeiras tratativas era a Edenize quem lhe passava as informações; era muito amigo do Beretta, razão pela qual solicitou a ele se poderia ver as cartas; o Beretta levantou as cartas e o depoente passava as informações; a Endenize lhe passou o número de telefone e, a partir de 02 de outubro, começou a tratar diretamente com o Jocimar, pelo WhatsApp e por diversas visitas ao escritório dele; o Jocimar lhe questionava a respeito de valores, e o depoente sempre procurava taxas comparadas às praticas pelos Bancos, que fossem perto de 1%; num dos casos, de uma carta da Caixa Econômica Federal, o autor desistiu do negócio e o valor do sinal de negócio foi prontamente devolvido a ele; a Edenize é sua conhecida de família, da igreja, e ela foi comissionada do valor recebido pelo depoente na negociação; não era comum que a Sra. Edenize respondesse aos clientes por intermédio do telefone celular do depoente; não se recorda de ela ter respondido ao Jocimar por intermédio de seu telefone, conforme documento de mov. 1.10, mas não tem problema em por às coisas à claras; foi muitas vezes ao escritório do Sr. Jocimar e, como foi a Edenize quem os apresentou, ela participava das reuniões; atende muita gente pessoalmente, pois é representante comercial, então pode ser que estivesse ocupado no momento e solicitado que a Edenize respondesse ao Sr. Jocimar pelo seu telefone; o depoente e sua esposa possuem duas empresas; uma delas atende consórcios e a outra atende a Fomento Paraná; em toda negociação se exige um sinal de entrada, razão pela qual o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) foi depositado em sua conta – do qual repassou uma parte à Edenize –, ao passo que o restante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi repassado à conta daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Beretta; no contrato está previsto R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), exatamente; no valor total estão as comissões, os valores pagos ao Banco, o valor destinado à pessoa que comprou a carta e a revendeu; ao desenrolar uma conversa pelo WhatsApp, quando questionado sobre o pagamento do Bradesco, o qual era o Banco fornecedor do produto (consórcio), para que haja transferência desse produto, a obrigação deve estar totalmente em dia para que o processo possa continuar; o depoente não tem como fazer uma amortização, pagar o saldo devedor da cota do Jocimar, apenas recebendo uma comissão. O sr. Josenai Rogério Dias da Costa, ouvido como testemunha do autor, afirmou que: conhece o Sr. Jocimar, foi por ele contratado por um período, em 2017, para fazer o desenvolvimento de um sistema; trabalha com TI, é desenvolvedor de sistemas; não tem conhecimento profundo sobre os fatos; para desenvolver o sistema, tinha de participar o dia inteiro da rotina do escritório do Sr. Jocimar, mesmo sendo terceirizado era como se desse expediente lá no local; para entender o funcionamento do negócio do Sr. Jocimar e desenvolver o sistema, muitas vezes esteve em reuniões, escutou ligações; a empresa do Sr. Jocimar estava em período de transição, estava mudando do centro para o local onde estão atualmente; certa vez, o Sr. Jocimar saiu de uma ligação e desabafou que não poderia se mudar tão cedo de lá, que não conseguiria fazer a expansão desejada, pois as cartas de consórcio compradas não haviam sido entregues; não tem informação sobre os respectivos valores; as cartas serviriam para comprar as salas onde o escritório do Sr. Jocimar se encontra atualmente; o Sr. Jocimar teve prejuízo, pois teve de continuar no local antigo e pagar alugueis por mais tempo; o processo de sistema desenvolvido em favor do Sr. Jocimar foi finalizado em 2020; esteve em uma das reuniões entre o Sr. Jocimar e o Sr. Fábio, sobre consórcios; sua sala ficava ao lado da sala do Sr. Jocimar e, no período em que esteve lá, ouviu muitas vezes o Sr. Jocimar em ligações com o Sr. Fábio; não havia segredo sobre a negociação das cartas. Feitas tais considerações, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passe-se ao julgamento do mérito. 2.2. Do mérito O autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) a eles pagos, pois alegou ter sido induzido a acreditar que o referido valor serviria para antecipar a cotas do consórcio, o que não ocorreu, pois foi obrigado a pagar novamente para que a administradora de consórcio liberasse as cartas de crédito para posterior compra dos imóveis. Disse, ainda, que houve ágio excessivo, em favor dos réus, no comissionamento de venda das referidas cartas. Os réus Beretta Investimentos Ltda. e Fábio André Ibba, em peças de contestação apartadas, disseram que não há ilegalidade na comissão exigida para venda de carta de consórcio contemplada, que o autor não é pessoaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] inculta e sabia das condições do contrato, e que o próprio requerente reconheceu a entrega do produto/serviço adquirido (consórcio), pelos valores constantes na avença, inexistindo prejuízo material. Os demandados Missão Investimentos Ltda e Edenize Vas dos Santos não apresentaram contestação. Pois bem. Diante do que o autor alegou na petição inicial, conforme minucioso relatório desta sentença, ele entabulou dois contratos para aquisição de cinco cotas consorciais contempladas. No primeiro contrato, para aquisição das cotas 717 e 718, dos grupos 827 e 834, da Administradora de Consórcios Bradesco, o valor do crédito era de R$ 175.253,00, (cento e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais), com entrada no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). A carta do Grupo 827, Cota 717, tinha crédito disponível de R$115.178,00 (cento e quinze mil, cento e setenta e oito reais) e saldo em 01 (uma) parcela no valor de R$793,48 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), mais 186 (cento e oitenta e seis) parcelas no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais). A carta do Grupo 827, Cota 718, possuía crédito disponível no valor de R$ 60.075,00 (sessenta mil e setenta e cinco reais) e saldo em 01 (uma) parcela no valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), mais 187 parcelas no valor de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais) No segundo contrato, para aquisição das cotas 773, 727 e 745, dos grupos 633, 514 e 715 da Administradora de Consórcios Bradesco, o valor do crédito era de R$ 173.540,00, (cento e setenta e três mil, quinhentos e quarenta reais), com entrada no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). A carta do Grupo 773, Cota 633, tinha crédito disponível no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e saldo em 152 (cento e cinquenta e duas) parcelas no valor de R$ 384,21 (trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos). A carta do Grupo 727, Cota 514 possuía crédito disponível no valor de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) e saldo em 141 (cento e quarenta e uma) parcelas no valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais). A carta do Grupo 745, Cota 715, atestava crédito disponível no valor de R$ 57.040,00 (cinquenta e sete mil e quarenta reais) e saldo em 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas no valor de R$ 384,21 (trezentos e noventa e quatro reais). Em ambos os contratos, conforme narrado, o autor pagou entradas de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), correspondentes aos comissionamentos autônomos de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ao Sr. Fábio André Ibba e sua empresa Missão Investimentos Ltda., e os restantes dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] R$70.000,00 (setenta mil reais), em cada caso, para a conta bancária da ré Beretta Investimentos Ltda., que atuou como intermediadora junto à Bradesco Administrador de Consórcios. Reitere-se, isso é o que consta na petição inicial. Da análise das conversas havidas entre as partes (mov. 1.10, pg. 01), em 05.10.2017, o réu Fábio informa ao autor que “vamos fazer jus ao comissionamento pago a nós” (sic). Em 30.10.2017, o demandado Fábio comunicou ao autor que, em caso de inadimplência, o processo não teria andamento (mov. 1.10, pg. 07). Nos e-mails de movs. 1.24 e 1.27, o requerido Fábio expõe ao requerente que, nos contratos em questão, haveria a necessidade do pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), como sinais de negócio, e os restantes de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), respectivamente seriam pagos para determinado cessionário. Em ambas as situações, ficou esclarecido que a Beretta Investimentos Ltda. figuraria como intermediadora do negócio e que, nessa condição, atuaria junto ao cedente até a transferência da cota, de modo que, posteriormente, o autor/cessionário passaria a tratar diretamente com a Administradora dos Consórcios. Nesse momento da relação contratual (movs. 1.12, 1.24 e 1.27), foi elucidado, também, que o comprador deveria se manter pontual com as obrigações que estava a assumir, sob pena de emperrar o andamento do “processo” e de ter a cota “descontemplada”: Depois disso, nos contratos assinados pelos cedentes e pelo autor, junto ao Bradesco Consórcios (movs. 1.24 e 1.26), há clara menção dos saldos para quitação e cláusulas em que o cessionário (autor) declarava conhecer o respectivo conteúdo e suas obrigações:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Ou seja, desde o início das conversas com o Sr. Fábio até assinar os contratos como cessionário das cotas de consórcio que desejou voluntariamente adquirir – como bem destacou em seu depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento –, o autor sabia que precisaria pagar as parcelas vincendas para que o negócio jurídico se implementasse. Ele, inclusive, esmiuçou, na petição inicial, que haveria parcelas nos saldos devedores dos contratos, conforme amplamente consignado no presente decisum. Não obstante, no laudo confeccionado por seu assistente técnico, o autor declara, expressamente, que “em que pese os valores praticados no mercado não ultrapassem 10%, a parte autora concorda que seja realizada a dedução de R$ 37.000,00, o qual representa 10,61%, sobre o valor total do negócio” (sic) (mov. 287.1, pg. 13). (sem grifos no original) Ademais, a perícia realizada nos autos atestou que “o autor adquiriu cotas com cartas de crédito contempladas. Portanto, pagou (considerando a prática de mercado) pelos valores solvidos pelo consorciado original (prestações mensais, lances, etc) e pelo eventual ágio cobrado pelo vendedor, normalmente praticado em consócios contemplados, além de comissão e outros custos havidos para obtenção das cartas vendidas” (mov. 351.1, pg. 08). (sem grifos no original) Em seguida, no laudo complementar (mov. 370.1), o Expert concluiu que: “Portanto, para clarear as conclusões técnicas possíveis à luz dos documentos disponíveis, procura-se pontuar aspectos técnicos abordados: - O Autor pagou aos Réus a importância de R$ 177.000,00, a fim de adquirir cartas de crédito (cotas consorciais contempladas); - Parte desta importância representou comissão cobrada pelos Réus, intermediários nas negociações; - Não foi possível comprovar excesso nos valores cobrados a título de aquisição das cotas consorciais ou mesmo da comissão, diante da ausência de dados oficiais que possam indicar valores ou taxas médias praticadas neste mercado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Deste modo, Excelência, as afirmações trazidas pelo Autor são confusas, além de tentar desqualificar o trabalho pericial, sem argumentos que possam sustentar suas alegações. Consequentemente este profissional reitera integralmente o que fez constar em laudo pericial e posterior esclarecimento, mantendo-se à disposição para melhor esclarecer as questões técnicas porventura pendentes”. (sem grifos no original) Com efeito, não há como conceber a ocorrência de vício de consentimento do autor ao assinar as avenças, pois as tratativas e contratos foram expressos sobre os detalhes do negócio, não sendo crível, tampouco, que o requerente Jocimar Estalk, que se qualificou como “advogado” na petição inicial, tenha deixado de observar as regras claramente lá dispostas. O que se intui é que o demandante se arrependeu da eventual má avaliação e dos riscos dos negócios efetivamente entabulados com os réus, tanto que, posteriormente, chegou a desistir de outra aquisição similar com carta de crédito da Caixa Econômica Federal e, em razão disso, solicitou e recebeu de volta o valor que havia pagado ao Sr. Fábio a título de sinal de negócio. Registre-se, por fim, que o autor aderiu às cartas de consórcio e as utilizou para aquisição das salas comerciais que desejava, conforme matrículas de movs. 237.1/237.6, inexistindo os alegados prejuízos materiais e morais alegados na petição inicial. Destarte, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, atentos ao lapso temporal da lide e o trabalho exigido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquive-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:07
Improcedência
13/01/2025, 12:33
Documento (Certidão)
07/01/2025, 13:18
Petição (Alegações finais)
02/12/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:02
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 11:17
Documento (Certidão)
06/11/2024, 09:32
Petição (Alegações finais)
04/11/2024, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 15:32
Petição (Alegações finais)
25/10/2024, 10:09
Confirmada
07/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:52
Ato ordinatório
03/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/10/2024, 15:35
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:18
Confirmada
01/10/2024, 11:25
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:56
Confirmada
30/09/2024, 10:36
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:37
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2024, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 15:08
Confirmada
25/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:11
Confirmada
25/09/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 00:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2024, 14:28
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:06
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:50
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:50
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:49
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:05
Confirmada
26/07/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Os réus EDENIZE VAZ DOS SANTOS e MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA foram regularmente citados (movs. 38.1 e 173.1) e deixaram de apresentar contestação (certidão de mov. 449.1), 2. A pluralidade de réus com a apresentação de contestação por um deles afasta a incidência do efeito material da revelia (art. 345, I do CPC), ou seja, presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor (art. 344 do CPC), entretanto, ocorre a preclusão, ao revel, de deduzir teses de defesa que sejam diferentes daquelas apresentadas pelos demais demandados. 2.1. Com fulcro na fundamentação acima, deixo de aplicar o efeito material da revelia réus EDENIZE VAZ DOS SANTOS e MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA, no entanto, os prazos correrão independente de sua intimação, nos termos do art. 346 do CPC. 3. Ante ao disposto na petição de mov. 436.1, esclareço ao autor que a parte, quando da nova intimação da parte contrária, para fins de depoimento pessoal, deverá adverti-la acerca da pena de confesso, cumprindo, assim, o disposto no §1º, do artigo 385, do CPC (§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena). 3.1. Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo Advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), devendo a parte atentar-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 399.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:25
Confirmada
19/07/2024, 10:23
Confirmada
19/07/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 07:53
deferimento
17/07/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Nos termos do art. 231, § 1º, do CPC, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à data da última citação dos requeridos. 2. À Secretaria para que certifique a data em que se iniciou o prazo para apresentação de contestação pelos requeridos, bem como se houve o decurso do prazo sem apresentação do instrumento de defesa por cada um deles. 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos réus EDENIZE VAZ DOS SANTOS e MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (mov. 444.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 21:24
Documento (Certidão)
16/07/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 22:42
Mero expediente
11/07/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:33
Confirmada
05/07/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Ante a petição de mov. 436.1, informo à parte autora que ambas as partes e as testemunhas devem ser intimadas pessoalmente para fins de comparecimento na audiência de instrução, mesmo que designada de forma virtual, nos termos do item 2 e 2.1 da decisão de mov. 399.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:29
Mero expediente
21/06/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 19:50
Confirmada
20/06/2024, 15:37
Confirmada
18/06/2024, 10:15
Confirmada
14/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 13:40
Confirmada
30/05/2024, 13:38
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
30/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:47
Confirmada
23/05/2024, 11:03
de Instrução e Julgamento (designada)
20/05/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Diante da ausência de oposição das partes, designo a audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para a data de 02 DE OUTUBRO DE 2024, às 14h00min. 1.1. Devem as partes indicarem e-mails para encaminhamento do link do ato designado, bem como um número de telefone para eventuais problemas no dia do ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Outrossim, ficam cientes as partes que deverão entrar em contato com as testemunhas para que indiquem um e-mail para acessarem de um lugar de sua preferência, ou, deverão orientá-las, para que compareceram ao escritório no dia e horário marcado para que seus depoimentos sejam realizados através dos links dos procuradores das partes. 1.3. Informo, ainda, que o sistema a ser utilizado será a plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado por computador ou celular. 1.4. Cumpram-se as demais disposições dos Decretos Judiciários acerca da matéria. 2. Considerando que a prova oral será consistente no depoimento pessoal da parte ré e oitiva das testemunhas (movs. 190.1 e 193.1), deverão as partes promover a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (art. 455, §3º do CPC). 2.1. Frustrada a intimação (art. 455, §1º do CPC), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (art. 455, §4º, I do CPC), deverão as partes atentarem-se aos prazos para pagamento das custas necessárias, sob pena de não expedição da carta, ante a preclusão temporal, hipótese em que as partes se comprometem a trazer as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de presunção da desistência em sua oitiva (art. 455, §§ 2º e 3º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:59
deferimento
15/05/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:09
Confirmada
07/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Considerando que a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da parte ré (mov. 381.1), bem como que já informou sobre o interesse na realização da audiência virtual (mov. 388.1), intime-se a parte requerida para informe se não se opõe à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Informo que, ausente manifestação da parte no prazo estipulado, o ato será designado na modalidade virtual. 3. Caso a parte ré opte pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, deve justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, levando em consideração, ainda, que a testemunha arrolada pela parte autora será ouvida, obrigatoriamente, por meio virtual, na forma do despacho de mov. 385.1, tendo em vista que reside em outro país (Estados Unidos). 4. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 21:07
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 19:34
Mero expediente
25/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:24
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Mantido interesse na produção de prova oral, intime-se o requerente para que esclareça a relevância da testemunha arrolada em mov. 196, 2. Esclareço que, tendo em vista que a testemunha reside em país diverso (Estados Unidos), a oitiva será de forma virtual por este juízo, em razão dos custos e burocracias que envolvem a expedição de carta rogatória. 3. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2024.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:53
Mero expediente
04/04/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 10:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:05
Confirmada
18/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado (mov. 309, 351 e 370). 2. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem se possuem ulterior interesse na produção de prova oral. 3. Em caso positivo, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2024.
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:05
Outras Decisões
05/03/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 10:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:33
Confirmada
29/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:56
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 19:58
Confirmada
08/12/2023, 00:28
Confirmada
07/12/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Sobre a impugnação apresentada (mov. 356 e 357), manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, abra-se novas vistas às partes. 3. Em seguida, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 20:48
Ato ordinatório
27/11/2023, 20:48
Ato ordinatório
27/11/2023, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 20:47
Mero expediente
23/11/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 10:28
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:39
Confirmada
03/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:48
Confirmada
16/10/2023, 00:18
Confirmada
16/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Intime-se o perito para se manifestar quanto a impugnação de mov. 332. 2. Após manifestação pelo perito, intimem-se as partes. 3. Ao final, tornem para designação de audiência, conforme decisão saneadora (mov. 193, item 9). Diligências necessárias. Curitiba, 05 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:08
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:08
Mero expediente
05/10/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:55
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:35
Confirmada
08/09/2023, 00:16
Confirmada
08/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Anote-se (mov. 329). 2. Defiro o prazo de 15 dias às novas advogadas constituídas. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2023.
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:42
Mero expediente
28/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:12
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:18
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:34
Confirmada
01/08/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:34
Ato ordinatório
31/07/2023, 10:34
Confirmada
30/07/2023, 00:09
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Ciente (mov. 313). 2. Expeça-se alvará ao perito em relação aos honorários periciais. 3. Intimem-se as partes em relação ao laudo pericial. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:53
Mero expediente
26/07/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:16
Documento (Certidão)
19/07/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Restrinja-se o laudo pericial. 2. Certifique-se o integral recolhimento dos honorários periciais. 3. Em caso positivo, retire-se a restrição e intimem-se as partes em relação ao laudo. 4. Do contrário, mantenha-se a restrição e intime-se a parte autora para complementação dos valores. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de julho de 2023.
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/07/2023, 21:38
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 18:21
Confirmada
17/06/2023, 00:22
Confirmada
17/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Intime-se o perito para realização do laudo, em conformidade ao prazo determinado em decisão de mov. 208. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 21:13
Mero expediente
05/06/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:38
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:32
Confirmada
23/05/2023, 00:17
Confirmada
22/05/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Intime-se o perito quanto as informações prestadas ao mov. 290. 2. Sendo insuficientes, defiro a realização da perícia com as informações constantes nos autos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2023.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 22:29
Mero expediente
12/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 20:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:12
Confirmada
28/04/2023, 10:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:12
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:12
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 20:13
Confirmada
03/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:59
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:19
Confirmada
06/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:40
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:15
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:48
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:12
Ato ordinatório
07/12/2022, 14:08
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:24
Confirmada
01/12/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:55
Confirmada
23/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Diante do que certificado, à Serventia para que restitua os valores recolhidos, intimando os interessados a realizar o depósito de forma correta. 2. No mais, aguarde-se demais parcelas. 2.1. Atente-se então a parte quanto ao devido recolhimento. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2022.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 20:19
Mero expediente
17/11/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 16:21
Documento (Certidão)
17/11/2022, 16:21
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:19
Confirmada
06/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DECISÃO 1. Propostos os honorários periciais, a requerente impugnou aos valores, apontando tratar-se de valor elevado (mov. 225). 2. Intimado quanto à impugnação, o perito manteve o valor e indicou a possibilidade de parcelamento dos valores (mov. 242). 3. O grau de complexidade para a perícia é múnus suportado exclusivamente por quem a exerce, não soando razoável que a parte relutante apenas apresente ilações sobre a atuação do perito em relação ao objeto da perícia, já que os honorários gozam de natureza alimentar e ostentam a exata dimensão do reflexo do grau de confiabilidade e certeza emprestada ao nomeado. 4. A redução dos honorários deve ser pautada em critérios isonômicos tomando-se por base casos similares em que pericia (por obvio, similar) foi produzida pelo mesmo perito. Assim, imprestável a similaridade de outro expert que apresentou proposta a menor, configurando neste sentido conduta de mercado atribuída ao profissional que visa auferir pela prestação do seu labor. 5. Da mesma forma, necessário verificar a perícia em consonância com características do caso concreto. Em outros termos, veja-se que a prova pericial visa a análise complexa de cálculos dos autos - e não apenas mera atualização de contas, conforme fixado em decisão saneadora, mov. 193, item 6. Destaco ainda o próprio valor da causa, que demonstra que a discussão dos autos revela elevado proveito econômico das partes. 6. Nada obstante, o trabalho do perito não se limitará apenas à análise dos cálculos, mas também a responder os quesitos das partes, que apresentados até o momento, já revelam em um número de 7 questões a serem esclarecidas. 8. Assim sendo, como da comprovação pelo expert quanto à correta fixação do valor de seu labor, em consonância com os valores fixados pelos órgãos de classe, bem como em virtude da quantidade de horas técnicas necessárias para realização dos trabalhos, entende este Juízo ser justo e razoável o valor fixado. 9. Do exposto, não vislumbro exorbitância nos honorários apresentados no importe de R$ 6.300,00. 10. Intimem-se a requerente para realizar o recolhimento dos valores, conforme determinado ao mov. 208. 10.1. Ainda, faculta-se à parte o pagamento na forma parcelada, conforme proposto pelo perito (mov. 242). 10.2. Optando a parte pelo pagamento parcelado, intime-se o perito para início dos trabalhos após o recolhimento integral dos honorários. 11. REQUISIÇÕES DO PERITO deverão ser cumpridas imediatamente, servindo os emails profissionais como comunicação oficial, dispensando despacho judicial autorizando o comando. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2022.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 21:08
Indeferimento
26/10/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:29
Confirmada
13/10/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:41
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:00
Confirmada
02/10/2022, 00:16
Confirmada
26/09/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK (CPF/CNPJ: 11.339.766/0001-11) Rua Emanuel Kant, 60 Salas 513 à 518 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.432.484/0001-97) Rua Campolino Alves, 386 sala 301 - Capoeiras - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.085-110 EDENIZE VAZ DOS SANTOS (RG: 58951404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.626.559-89) Rua Capitão João Zaleski, 1.860 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-080 FÁBIO ANDRE IBBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mário Marchesini, 59 - Santo Inácio - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-060 MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.721.031/0001-05) Rua Padre Anchieta, 2540 salas 1710 e 1711 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 DESPACHO 1. Manifeste-se o perito sobre a impugnação aos honorários periciais apresentada (mov. 225). 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 22:13
Mero expediente
21/09/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 17:18
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:28
Confirmada
09/09/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:00
Confirmada
16/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 14:24
Ato ordinatório
06/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 14:24
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:18
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 12796-41/2019i 1.O Juízo entende que tal requerimento merece deferimento, portanto, a fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTÔNIO FERNANDO AZEVEDO. Fixo como quesito a este: a) os pagamentos foram efetuados a maior, além dos praticados em mercado? 2.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 3.Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 4.Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 5.Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). 6.Em caso positivo, a parte autora deve realizar o pagamento do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi requerida por esta. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 7.Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 8.Diligências necessárias. 9. Intimem-se. Em 1 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 20:04
Outras Decisões
02/07/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 07:51
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 22:16
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0012796-41.2019.8.16.0194 1. Concedo as partes a dilação de prazo por 10 dias úteis, apenas para a apresentação dos quesitos periciais. 2. Após, conclusos para nomeação do perito especializado. Diligências necessárias. Em, 30 de maio de 2022. f
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:17
Mero expediente
31/05/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 09:35
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:33
Confirmada
07/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12796-41.2019i 1. Trata-se a presente de ação de restituição de valores em face de BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME e outros, já qualificados, alegando que em meados de 2017 contratou com os requeridos, determinadas cartas de créditos de consórcios contempladas, o que seria um bom negócio para a aquisição dos imóveis pretendidos pela autora; assim, passou a ter contato com o requerido Fabio com quem negociou cartas com taxas inferiores a financiamento bancário e de mercado. Ato continuo, diz que negociaram duas cotas de consórcio do Bradesco, mas que, ao contrário, tiveram de dispender R$ 88.000,00 a Missao Ltda e a Beretta Ltda, em disformidade ao que negociado já que entendem que não poderiam pagar aos cedentes qualquer valor; num segundo contrato cujo objeto eram seis cotas distintas, afirma que o valor foi de R$ 89.000,00. Pede, em sede de tutela de urgência, a determinação de restituição dos valores no montante de R$139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais). Ao final, pugna pela procedência da demanda com a confirmação da medida liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.2 a 1.34. Devidamente citada a ré Beretta Investimentos apresentou contestação (mov. 58.1), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, discorre que a autora comprou os consórcios nos valores que foram apresentados, anuiu com os mesmos, portanto apenas demonstra insatisfação e questiona a quantia paga no presente momento por pretender pagar o mesmo valor que o detentor original do consórcio. Defende a tese de que o mercado de venda de consórcios contemplados não se confunde com a venda direta de cartas de consórcio pela administradora. Argumenta que não existiu em qualquer momento pagamento das prestações futuras, uma vez que não teria cabimento que o valor total empregado pela autora somando-se os valores pagos e as prestações vincendas fosse inferior ao crédito obtido. Ainda, impugna o pedido de danos morais por não ser devido ao caso, principalmente por não haver comprovado qualquer lesão à sua imagem, honra ou intimidade, assim como não ter demonstrado sua frustração causada pela ré. Diante disso, pugna pela improcedência da demanda. Instruiu a contestação com os documentos acostados nos eventos 58.2 a 58.10. Devidamente citado o réu Fábio apresentou contestação (mov.123.1), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, reforça a tese da ilegitimidade e argumenta nos mesmos termos contidos na contestação de mov.58.1. Instruiu a contestação com os documentos acostados nos eventos 123.2 a 123.3. Foi apresentada impugnação contestação nos eventos 63.1 e 128.2, rechaçando os argumentos da parte ré e ratificando os termos postos na inicial. As partes apresentaram as provas que pretendem produzir em movs.189.1 e 190.1. É isto, em suma, o contido nos autos. 2. Passo à análise das preliminares arguidas pelos requeridos. Preliminares Ilegitimidade Passiva Argui os requeridos, sua ilegitimidade passiva, argumentando que da leitura da peça inicial não se depreende qualquer vínculo com a autora ou ainda, narrativa objetiva de qualquer pratica ilícita. Entendendo que tal questão envolve-se diretamente ao mérito do feito, postergo sua análise. Inépcia da Inicial Alega os réus que a inicial é inepta, visto que a narrativa da exordial não atribuí qualquer relação com as condutas narradas ou qualquer fato ilícito praticado, bem como dos fatos não se tem conclusão lógica de conduta reprovável pela ré, conforme aponta o artigo 320 do CPC, § 1º, incisos I e IV. Sem razão. Não há que se falar de inépcia da inicial na medida em que na mesma se encontram presentes os elementos da ação, a saber: as partes, causa de pedir e o pedido. Ainda, uma possível decretação de inépcia da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito acarretaria atraso da discussão da relação jurídica entre as partes, visto que a parte autora poderia ingressar com nova demanda para discussão do mesmo contrato. Relevo ainda que recentemente há grande movimento jurisprudencial e doutrinário no respeito ao princípio de primazia da resolução do mérito, de modo que se mostra onerosa uma possível extinção do mérito, visto que a demanda não faria coisa julgada material. Portanto, visando a celeridade e economia processual, bem como o princípio acima citado, entende-se desnecessária tal extinção, considerando que uma insuficiência de provas ou argumentos da parte autora acarretaria em uma improcedência da demanda. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) possibilidade de restituição dos valores pagos; b) ilegitimidade passiva dos réus; c) responsabilidade dos réus; d) existência de danos morais; e) quantum indenizatório. 4. Para esclarecer os pontos controvertidos acima, entendo ser necessária a produção da prova DOCUMENTAL., PERICIAL e ORAL. 5. A prova documental será caracterizada pela autorização de juntada, no decorrer do processo, de quaisquer novos documentos imprescindíveis para resolução dos pontos elencados acima. 6.Ainda, determino a prova PERICIAL, que se consubstanciará em análise por perito da área para verificar se os pagamentos foram efetuados a maior, ou seja, além dos praticados em mercado. 7. Considerando a natureza da perícia a ser realizada, intimem- se as partes para em 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, com intuito de facilitar ao Juízo a busca de profissional especializado na área. 8. Em relação a produção de prova oral, necessária para elidir este juízo especialmente quanto aos pontos controvertidos de letra d e letra e, se caracterizará pela oitiva de testemunhas e das partes. A prova deverá ser realizada após a conclusão das provas documentais e periciais. Mas, ainda assim e desde já, intimem as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos rol de testemunhas, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. 9. Findadas as demais provas, voltem conclusos para deliberação de data para audiência de instrução e julgamento. 10.Diligências necessárias; 11.Intimem-se. Em 22 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 08:22
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2022, 05:29
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 10:03
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:27
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04/03/2022.
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:00
Mero expediente
04/03/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:54
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:52
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:17
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:16
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:41
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:36
Confirmada
04/10/2021, 01:08
Confirmada
04/10/2021, 01:07
Confirmada
04/10/2021, 01:07
Confirmada
28/09/2021, 01:12
Confirmada
28/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Carta)
27/09/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral do despacho de mov. 141. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2021.
24/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 19:56
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Mero expediente
21/09/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:54
Confirmada
21/09/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Renove-se a expedição da carta de citação de MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 21:11
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:20
Mero expediente
16/09/2021, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 16:00
Documento (Certidão)
15/09/2021, 16:00
Confirmada
10/09/2021, 00:07
Confirmada
10/09/2021, 00:07
Confirmada
10/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Certifique-se quanto as citações pendentes. 2. Se pendente, manifeste-se a parte autora em cinco dias. 3. Se concluído o ato citatório, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de agosto de 2021.
31/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 08:36
Mero expediente
25/08/2021, 11:13
Ato ordinatório
25/08/2021, 08:32
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:40
Confirmada
31/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 08:45
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:35
Petição (Contestação)
19/07/2021, 18:23
Documento (Certidão)
29/06/2021, 08:49
Confirmada
29/06/2021, 08:46
Confirmada
28/06/2021, 22:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2021, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:33
Documento (Certidão)
25/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:14
Confirmada
18/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:43
Confirmada
01/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 22:41
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:52
Confirmada
05/04/2021, 00:50
Confirmada
05/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012796-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): JOCIMAR ESTALK Réu(s): BERETTA INVESTIMENTOS LTDA - ME EDENIZE VAZ DOS SANTOS FÁBIO ANDRE IBBA MISSÃO INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de março de 2021.
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 21:57
Mero expediente
25/03/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 09:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 00:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 19:57
Confirmada
26/12/2020, 01:03
Confirmada
26/12/2020, 01:01
Por decisão judicial
15/12/2020, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 21:15
Força maior
15/12/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:18
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:06
Por decisão judicial
15/10/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:54
Mero expediente
13/10/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:09
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:05
Por decisão judicial
03/09/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 09:14
Força maior
01/09/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:52
Petição (Contestação)
29/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:15
Por decisão judicial
15/07/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:29
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:32
Mero expediente
14/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 22:22
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:46
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:33
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:32
Documento (Certidão)
25/05/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:50
Documento (Certidão)
24/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 12:47
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 10:32
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 10:32
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 10:32
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 10:31
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:29
Antecipação de tutela
14/02/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 17:07
Documento (Certidão)
13/02/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:51
Mero expediente
13/02/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:00
Distribuição (sorteio)
18/12/2019, 13:31
Ato ordinatório
18/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:08
Reativação
17/12/2019, 17:08
Definitivo
13/12/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)