Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 783,79 (mov. 1.1), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2205/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 101), o exequente deixou decorrer o prazo in albis (mov. 104). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:53
Confirmada
06/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:15
Ausência das condições da ação
06/03/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 783,79 (mov. 1.1), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2205/2020. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 101), o exequente deixou decorrer o prazo in albis (mov. 104). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs. Conforme Decreto nº 5808/2024, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 103,58 para o exercício de 2024 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 81,16, conforme Decreto n° 3662/2020, de modo que, de qualquer forma, não restaria atingido o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:53
Confirmada
06/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:15
Ausência das condições da ação
06/03/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
17/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor da Lei Municipal nº 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, manifeste-se o exequente quanto a extinção do feito tendo em vista os parâmetros estabelecidos pela supracitada lei. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:53
Mero expediente
05/09/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:20
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2024, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:31
Confirmada
18/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
11/06/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA DECISÃO 1.Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento do crédito tributário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:15
deferimento
27/05/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:42
Confirmada
03/05/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 15:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2024, 14:47
Confirmada
09/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:55
Por decisão judicial
26/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:04
Confirmada
20/01/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:44
Confirmada
18/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:59
Confirmada
03/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:24
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:13
Confirmada
19/07/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2022, 10:12
Ato ordinatório
10/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:55
Confirmada
18/04/2022, 13:45
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:17
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003063-90.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003063-90.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$783,79 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BIG LIMPEZA DE CAIXAS DE AGUA LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:24
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:30
Por decisão judicial
05/10/2020, 17:37
Por decisão judicial
05/10/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:37
Ato ordinatório
19/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
19/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:23
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 16:02
deferimento
22/07/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)