Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
CIAB IMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA
OAB/SC 43231·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Definitivo
28/01/2026, 13:13
Documento (Informações)
27/01/2026, 13:51
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:40
Confirmada
26/01/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:10
Confirmada
12/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:29
Desarquivamento
01/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:05
Definitivo
06/11/2024, 10:53
Documento (Informações)
05/11/2024, 14:12
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 11:39
Trânsito em julgado
28/10/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA PATRICK CORREA PEREIRA SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:19
Confirmada
26/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:32
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
25/09/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:41
Confirmada
28/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA PATRICK CORREA PEREIRA DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 23:43
Mero expediente
16/07/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 09:42
Expedição de documento (Carta)
22/06/2024, 23:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2024, 09:36
Documento (Ofício)
04/06/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:02
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA PATRICK CORREA PEREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Diligencie-se a obtenção do endereço atualizado do executado PATRICK CORREA PEREIRA via sistemas conveniados. 2. Advindo novo endereço aos autos, cite-se. 3. Infrutíferas as diligências acima, diga a exequente em 30 (trinta) dias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:56
deferimento
26/04/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:35
Documento (Informações)
22/04/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:14
Confirmada
19/04/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários, o que indica que a executada deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Patrick Correa Pereira no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição de evento 161.1, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Carta)
09/04/2024, 11:41
Ato ordinatório
09/04/2024, 11:39
deferimento
15/02/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:59
Confirmada
18/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 16:13
Mandado
22/11/2023, 12:26
Por decisão judicial
21/11/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:18
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA 1. Conforme cláusula segunda da sétima alteração contratual do contrato social da executada, o endereço da sociedade foi alterado para a Rua Doutor Manoel Ribeiro de Campos, 852 – Apartamento 902 – Bairro Centro – CEP 83.005-310 e o mandado expedido nos autos foi endereçado a antiga sede da executada. Dessa forma, expeça-se mandado de penhora e constatação no endereço acima, se negativo retornem os autos conclusos para análise do pedido de redirecionamento. Intimem-se. D.n. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Mero expediente
29/08/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:24
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 22:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 22:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:30
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:54
Por decisão judicial
23/01/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:18
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:21
Mandado
27/09/2022, 21:39
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 146.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 146.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/08/2022, 00:00
deferimento
27/07/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:30
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:38
Confirmada
04/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018834-71.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018834-71.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.544,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CIAB IMOVEIS LTDA 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:30
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:29
Confirmada
31/01/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 09:26
Ato ordinatório
09/10/2021, 00:34
Ato ordinatório
07/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 11:37
Confirmada
19/09/2021, 00:40
Ato ordinatório
09/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:43
Confirmada
08/09/2021, 17:34
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:57
Depósito de Bens/Dinheiro
31/12/2020, 14:30
Ato ordinatório
30/11/2020, 06:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:01
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 20:09
Desarquivamento
03/08/2020, 20:07
Provisório
03/08/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:42
Documento (Informações)
25/05/2020, 15:15
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 08:41
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 08:40
Mudança de Classe Processual
21/05/2020, 08:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 15:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:21
deferimento
10/02/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 13:54
Documento (Certidão)
10/02/2020, 13:54
Ato ordinatório
10/02/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:56
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:58
Documento (Informações)
20/11/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:17
Remessa (em diligência)
05/11/2018, 12:07
deferimento
30/10/2018, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:15
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 18:15
Mudança de Classe Processual (Contra-razões)
22/10/2018, 18:10
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 02:43
Recebimento
30/07/2018, 16:16
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
30/07/2018, 16:16
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 15:49
Trânsito em julgado
25/07/2018, 15:48
Trânsito em julgado
25/07/2018, 15:48
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:18
Procedência
29/05/2018, 18:10
Conclusão (para julgamento)
29/05/2018, 13:48
Documento (Certidão)
28/05/2018, 17:52
Mero expediente
24/04/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:56
Documento (Certidão)
23/03/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 18:10
Mero expediente
20/03/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 15:39
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 09:19
deferimento
07/12/2017, 19:21
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 14:51
Expedição de documento (Carta)
27/07/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:18
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)