Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOYCI MARILIN GERLING NEVES
Réu: LEANDRO RODRIGO GERLING NEVES SENTENÇA RELATÓRIO JOYCI MARILIN GERLING NEVES ajuizou ação de interdição em face de LEANDRO RODRIGO GERLING NEVES, alegando em síntese, que seu irmão é incapaz para reger os atos da vida civil. Pediu sua interdição. A decisão de mov. 10.1 deferiu o pedido antecipatório. Na audiência de mov. 50.1 foi realizado o interrogatório do interditando e ouvida a autora (mov. 50.1). E no mov. 115.1 foi ouvido um informante arrolado por esta. O curador à lide apresentou contestação (mov. 140.1), onde alegou a existência de conflito entre a autora e o interditando, tendo em vista que o benefício previdenciário deste está sendo usado para quitar as prestações da casa onde reside com a primeira e que está em nome de seu sobrinho. Réplica no mov. 143.1. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 198.1). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 221.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Autos n. 0018003-13.2019.8.16.0035
Cuida-se de pedido de interdição de LEANDRO RODRIGO GERLING NEVES, que sofre de esquizofrenia paranoide e transtorno do espectro autista (CID 10 F200 e CID 10 F84), sem condições de gerir sua própria vida. Está em vigor, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em decisão devidamente motivada pelo juiz quando estabeleça limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando que muitas vezes a interdição visa a fins previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, os documentos acostados à inicial, o interrogatório e o laudo pericial revelam que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Com relação à curadora, os documentos acostados aos autos indicam que a autora está empregando esforços para garantir o bem-estar do interditando e que o valor de seu benefício previdenciário está sendo usado em seu favor. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para submeter LEANDRO RODRIGO GERLING NEVES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JOYCI MARILIN GERLING NEVES, que fica dispensada da prestação de contas, conforme parecer ministerial. Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Fixo honorários em favor do curador especial do interditando em R$800,00 (oitocentos reais), observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná, conforme artigo 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015. Esta decisão serve como certidão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2024. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 4