Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:09
Confirmada
27/07/2024, 00:13
Definitivo
22/07/2024, 12:52
Documento (Informações)
19/07/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:41
Documento (Ofício)
16/07/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
13/07/2024, 06:24
Trânsito em julgado
13/07/2024, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 15:12
Confirmada
03/07/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/07/2024, 13:01
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 06:51
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Já tendo decorrido o prazo para fins de enfrentamento do acervo, conforme acordado com a municipalidade e que a presente se arrasta há quase 20 anos sem sucesso, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela desistência - conforme autorização concedida à Procuradoria Municipal - e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:54
Mero expediente
01/05/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:04
Confirmada
01/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:00
Por decisão judicial
22/11/2023, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2023, 11:37
Por decisão judicial
20/11/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 95.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
19/10/2023, 00:00
deferimento
18/10/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:29
Confirmada
08/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:40
deferimento
29/06/2023, 11:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:00
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:43
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) Monica de Medeiros pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:23
Confirmada
03/10/2022, 12:38
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:22
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros 1. Em que pese o pedido retro, extrai-se que a referida medida já foi diligenciada nos autos, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que a empresa executada havia encerrado suas atividades no endereço retro indicado (evento 1.9), o que embasou o deferimento da sócia Monica de Medeiros ao feito (evento 11.1), razão pela qual a reiteração se mostrará inócua. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:39
Indeferimento
04/07/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:10
Confirmada
07/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome da executada Monica de Medeiros e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR dos(as) executados(as). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 6. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 7. Finalmente, quanto ao resultado das pesquisas de bens, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40 da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional. Nesta hipótese, dê-se ciência ao exequente do arquivamento (artigo 40, § 1º, da LEF). 9. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
deferimento
11/04/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:27
Confirmada
04/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:37
Confirmada
23/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 07:23
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 07:23
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010793-28.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010793-28.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.566,84 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MKM DO BRASIL VEICULOS LTDA Monica de Medeiros 1. Quanto ao pleito de busca perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), indefiro-o, haja vista que este Juízo não tem acesso ao referido sistema. Cabe ressaltar que a pesquisa e indicação de bens do devedor para penhora é atribuição do exequente e que o Município pode ter acesso ao referido Sistema. 2. Entretanto, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) devedor(a) Mônica de Medeiros no cadastro de inadimplentes em relação aos créditos sob cobrança, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, independentemente da possibilidade do credor realizar tal negativação por seus próprios meios, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 3. Diga o exequente, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:00
deferimento
24/05/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:55
Confirmada
15/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 17:34
Confirmada
11/12/2020, 17:30
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 11:03
Desarquivamento
21/09/2020, 10:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/09/2020, 16:54
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:18
Provisório
01/11/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:40
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:19
Documento (Certidão)
16/10/2017, 13:18
Mero expediente
05/10/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 11:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 13:27
Remessa (em diligência)
06/09/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:01
Decurso de Prazo
20/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:32
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 13:51
Expedição de documento (Carta)
09/09/2016, 11:14
Documento (Informações)
06/09/2016, 15:24
Remessa (em diligência)
01/09/2016, 17:26
Ato ordinatório
01/09/2016, 17:26
deferimento
30/08/2016, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/01/2016, 10:57
Decurso de Prazo
11/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)